APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE E RECEPTAÇÃO – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – DIFERENÇA ENTRE A QUANTIDADE ENVIADA PELA DENAR E RECEBIDA PELO INSTITUTO DE PERÍCIA – INOVAÇÃO RECURSAL – EXCERTO DO RECURSO NÃO CONHECIDO - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA ATENUANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO – RECONHECIMENTO - FRAÇÃO DE 2/3 CABÍVEL - REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REGIME SEMIABERTO – MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU SURSIS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS - PREQUESTIONAMENTO – EM PARTE COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes, em conjunto probatório seguro e consistente, acerca da autoria, materialidade e comportamento doloso imputados, voltados à traficância e receptação, não há falar em absolvição, tampouco em incidência do in dubio pro reo. Insubsistente o pleito de desclassificação para o crime de receptação culposa, porquanto, para configuração desta modalidade (art. 180 , § 3º , CP ), o Estado-Juiz deve estar convencido de que, pela natureza do objeto, desproporção de valor ou condição do ofertante, o agente deveria ter presumido a origem criminosa da res, o que não se verifica no caso concreto em que o réu tinha plena ciência se tratava de objeto de delito. Tratando-se de questões não apreciadas na sentença porquanto invocadas somente na instância recursal, é vedada a sua análise em segundo grau de jurisdição, porquanto, à evidencia, implicaria em supressão de instância e afronta à repartição constitucional de competências. Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes e agravantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6 para cada uma porventura configurada, por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal. Consabido que, para fins de delinear a fração referente ao tráfico privilegiado, pode o julgador balizar-se tanto pelo art. 59 do Código Penal quanto pelo art. 42 da Lei nº 11.343 /06, mas, consoante pacificado no Plenário da Corte Constitucional ( HC XXXXX/MS ), a natureza e quantidade de entorpecentes não podem, na mesma dosimetria, fundamentar a exasperação da pena-base e também a gradação da fração inerente à diminuição pelo art. 33, § 4º, da Lei Antitóxicos, sob pena de bis in idem, de sorte que se o julgador, com a faculdade que lhe é ínsita, opta por negativar as moduladoras preponderantes na etapa inicial do sistema trifásico, fica obstado de utilizar tais na terceira fase, razão pela qual não se justifica a aplicação da menor fração de 1/6 tal qual postulado pela acusação. Nos termos do artigo 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal , tratando-se de agente primário, porém, com anotação de circunstância judicial negativa, prática de mais delitos em concurso material e apreensão de quantidade significativa de droga – mais de 10 Kg de maconha, mister a manutenção do regime semiaberto, impossibilitada, ademais, a substituição da reprimenda corpórea por restritivas de direitos, ou sursis, ex vi dos artigos 44 , III , e 77 , II , ambos do Código Penal , máxime considerando que referidos benefícios se distanciariam da reprovação e, sobretudo, da prevenção por todos almejada. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.