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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX-06.2021.8.21.7000 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceiro Grupo de Câmaras Criminais

Publicação

Julgamento

Relator

Lizete Andreis Sebben

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_EI_70084911007_cde0c.doc
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Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO.

Não havendo provas seguras e inequívocas acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. No particular, a prova colhida durante a persecução penal não autoriza a manutenção da condenação do ora embargante. Os reconhecimentos fotográficos realizados pelas vítimas em sede policial não foram ratificados em juízo. Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram produzidas provas contundentes em relação à autoria, de forma a apoiar os indícios colhidos na fase informativa. Absolvição decretada.EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. POR MAIORIA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/1441279625

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