Avós Maternos em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DOS AVÓS. AVÓS MATERNOS E PATERNOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos do Código Civil e da mais recente jurisprudência do STJ, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares" ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 05/10/2018). 2. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-05.2021.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Alimentos avoengos. Ação ajuizada em face dos avós paternos, que, em contestação, requereram o chamamento ao processo dos avós maternos. Art. 130 , III , CPC . Ausência de solidariedade entre os avós paternos e maternos. Dever comum de ajuda na subsistência do neto, que reside com os avós maternos, ou seja, já arcam com todos os custos inerentes à moradia. O objetivo da lide é tão somente buscar a participação dos avós paternos no seu sustento. Desnecessidade de os avós maternos integrarem o polo passivo da lide. Precedentes do TJSP. Decisão reformada. Agravo provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-15.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS AVOENGOS. CHAMAMENTO DOS AVÓS COOBRIGADOS. CABIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO PROVIDO. Ação de alimentos avoengos. Chamamento dos demais avós coobrigados para integrarem o polo passivo da demanda. Cabimento. Aplicação do art. 1698 do CC . Litisconsórcio passivo necessário. Obrigação subsidiária que deve ser diluída entre os avós maternos e paternos, dada sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Interpretação que melhor atende aos interesses da menor alimentanda. Decisão reformada. Recurso provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS - TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM ADEQUADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR - LITISCONSÓRCIO ENTRE OS AVÓS PATERNOS E MATERNOS - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - CHAMAMENTO AO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. - A obrigação principal de alimentar os filhos é de ambos os pais, pois decorre do poder familiar, ao passo que a obrigação estendida aos avós advém do princípio da solidariedade familiar e está condicionada à efetiva prova, a cargo dos credores, da falta de condições dos principais alimentantes (pai e mãe); - Em se tratando de alimentos avoengos é facultado ao alimentado escolher contra quem irá demandar, sendo a hipótese de litisconsórcio passivo facultativo entre os avós, o que afasta a possibilidade de chamamento ao processo dos avós maternos, diante da ausência de natureza solidária da obrigação alimentar.

  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE

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    DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA DA MENOR A AVÓ MATERNA - REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO EXERCIDA DESDE O NASCIMENTO DA CRIANÇA - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - ESTUDO SOCIAL QUE RECONHECE O REGULAR E HÍGIDO ACOLHIMENTO DA MENOR NA RESIDÊNCIA DA AVÓ - ESTABELECIMENTO DE VÍNCULOS DE AFETO FAMILIAR - EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR PELOS GENITORES - DEVER DE SUPERVISIONAR OS INTERESSES DO FILHO - RECURSO PROVIDO. 1 - É nítido que ao estabelecer a guarda de menor, deve-se levar em conta o princípio constitucional do melhor interesse da criança, que decorre da ordem de proteção da dignidade humana, centro do ordenamento jurídico pátrio, sendo certo que o exercício da guarda impõe a garantia de integral assistência material, moral e educacional à criança.3 - Demonstrado que a avó materna dispensa os cuidados necessários e preserva a integridade física e emocional da infante, em ambiente familiar assim reconhecido pela criança, não há fundamento para inversão da guarda já exercida de fato desde o nascimento da criança, máxime diante da adaptação do infante à rotina da residência, onde estabeleceu laços de afeto.4 - Apurada a necessidade de incremento do período de convívio da menor com os genitores, exsurge adequada a garantia de visitação da criança, cuja observância é de extrema importância para o seu hígido desenvolvimento físico, emocional e intelectual. 5 - O estabelecimento da guarda em favor da avó, não desobriga os pais do poder familiar, que decorre da filiação, devendo essa acompanhar de perto a formação e desenvolvimento da filha.- Apelo provido. À unanimidade.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188240000 São Lourenço do Oeste XXXXX-02.2018.8.24.0000

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    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - ALIMENTOS AVOENGOS - AVÓS PATERNOS - CHAMAMENTO AO PROCESSO - AVÓS MATERNOS - CABIMENTO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - PRECEDENTE DO STJ "Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do Novo Código Civil , há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Precedentes" ( REsp n. 958.513 , Min. Aldir Passarinho Junior).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX71278916001 Santa Luzia

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR - GUARDA CONCEDIDA AOS AVÓS MATERNOS - MANUTENÇÃO DA GUARDA - NECESSIDADE - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO INFANTE - RECURSO IMPROVIDO. Em disputa pela guarda de menor, deve o julgador se ater às necessidades do infante, pois, o seu bem-estar social, psicológico e emocional deve sobrepor a quaisquer outros interesses. Demonstrado ser ideal para a menor permanecer no convívio familiar dos avós maternos, sobretudo quando verificado que no referido lar estão lhe oferecendo uma vida digna, atendendo de forma ampla o seu bem-estar social, psicológico e emocional, com os mesmos deve permanecer.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX50200757001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS AVOENGOS - CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÓS MATERNOS - POSSIBILIDADE. - Os avós paternos, réus na ação de alimentos ajuizada por seus netos menores, têm o direito de chamar ao processo os co-responsáveis pela obrigação alimentar, os avós maternos, para o fim de ser dividida a obrigação entre eles levando em consideração suas possibilidade financeiras.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11042320001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS PROPOSTA CONTRA A AVÓ PATERNA- NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA- INCLUSÃO DOS AVÓS MATERNOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO-DESCABIMENTO-LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO- RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO "IN CASU". -A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos é subsidiária e complementar, sendo pressuposto para a sua constituição a ausência ou impossibilidade dos pais, aspectos que demandam dilação probatória. - O litisconsórcio passivo entre avós paternos e maternos em ação de alimentos movida por neto não é necessário, mas facultativo, haja vista a parte final do art. 1.698 do CC , que estabelece mera possibilidade de ulterior integração à lide dos coobrigados a prestar alimentos. -Pela própria natureza dos alimentos avoengos, mormente tendo em vista seu caráter subsidiário, não há que se falar na inclusão dos avós maternos como litisconsortes, vez que a genitora está adimplente com a obrigação de sustento da infante. (v.v.p) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS RECLAMADOS EM FACE DA AVÓ PATERNA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. I - Em se tratando de alimentos, a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, dependendo da prévia e idônea comprovação da impossibilidade dos pais em prover integralmente o sustento dos filhos. II - Em atenção aos princípio da economia e celeridade processuais, e pautando-se na jurisprudência do c. STJ, imperiosa a observância do "litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares" ( REsp nº 958.513/SP , 4ª T/STJ, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 1/3/2011).

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10321394001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS - RESPONSABILIDADE SUCESSIVA E SUBSIDIÁRIA - CARÁTER SOLIDÁRIO - AUSÊNCIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - OCORRÊNCIA - AVÓS PATERNOS E MATERNOS - ENCARGO ALIMENTAR COMINADO AOS AVÓS PATERNOS - NULIDADE - DECLARAÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO - PRELIMINAR - ACOLHIMENTO. - A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos é sucessiva e subsidiária, de tal forma que, somente na falta dos pais ou na impossibilidade econômica destes últimos em cumprirem o encargo, é que se revela possível o acionamento dos avós paternos e maternos - Nesta seara, como a obrigação alimentar avoenga não se reveste de feição solidária, inegável que todos os avós, sejam paternos ou maternos, devem integrar a lide originária, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, respondendo, se for o caso, pelo adimplemento do encargo, dentro das respectivas possibilidades financeiras - Frente ao ausente ingresso dos avós maternos no polo passivo da ação de origem, impõe-se a desconstituição da r. decisão que cominou, exclusivamente, aos avos paternos a impugnada obrigação alimentar avoenga.

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