27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-03.2021.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Belizário de Lacerda
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS PROPOSTA CONTRA A AVÓ PATERNA- NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA- INCLUSÃO DOS AVÓS MATERNOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO-DESCABIMENTO-LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO- RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO "IN CASU". -A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos é subsidiária e complementar, sendo pressuposto para a sua constituição a ausência ou impossibilidade dos pais, aspectos que demandam dilação probatória. - O litisconsórcio passivo entre avós paternos e maternos em ação de alimentos movida por neto não é necessário, mas facultativo, haja vista a parte final do art. 1.698 do CC, que estabelece mera possibilidade de ulterior integração à lide dos coobrigados a prestar alimentos. -Pela própria natureza dos alimentos avoengos, mormente tendo em vista seu caráter subsidiário, não há que se falar na inclusão dos avós maternos como litisconsortes, vez que a genitora está adimplente com a obrigação de sustento da infante. (v.v.p) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS RECLAMADOS EM FACE DA AVÓ PATERNA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Em se tratando de alimentos, a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, dependendo da prévia e idônea comprovação da impossibilidade dos pais em prover integralmente o sustento dos filhos.
II - Em atenção aos princípio da economia e celeridade processuais, e pautando-se na jurisprudência do c. STJ, imperiosa a observância do "litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares" ( REsp nº 958.513/SP, 4ª T/STJ, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 1/3/2011).