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22 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-61.2020.8.19.0028

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00021896120208190028_2b857.pdf
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Ementa

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE BOLETO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Em caso de fraude, mesmo sendo causada por terceiros, a instituição financeira tem responsabilidade objetiva, uma vez que é seu dever a busca de mecanismos para evitar golpes dessa natureza, haja vista que sua atividade naturalmente é arriscada, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Aliás, no presente caso, como o boleto falso foi emitido por meio do atendimento do apelante, essa é responsável pelo ocorrido, visto que seu ambiente virtual deveria ser um espaço seguro e cercado dos cuidados necessários para que a autora não fosse penalizada.
2. Não houve precaução nas atividades da instituição bancária, que pelo risco da atividade, deveria ter meios necessários para evitar este tipo de ocorrência em seus atendimentos aos clientes.
3. Compulsando os autos, é possível identificar o comprovante de pagamento do boleto de quitação feito pela seguradora da apelada, evidenciando do cumprimento da obrigação contratualmente imposta.
4. Ante a verificação dos pressupostos indispensáveis ao reconhecimento da responsabilidade objetiva - nexo causal, evidencia-se a possibilidade de responsabilização da apelante, notadamente em razão da falha na prestação de serviços.
5. Aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual, o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
6. Não se pode olvidar do sentimento de apreensão e impotência da demandante, que foi compelida a buscar judicialmente a solução.
7. O montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respeita os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, se adequando ao caso concreto. Recurso ao qual se nega provimento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1203926852

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