Base de Cálculo do Crédito Presumido de Ipi em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047202 SC

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    TRIBUTÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece da parte da apelação cujas razões recursais se encontram dissociadas do decidido na sentença atacada. 2. Conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR , os valores referentes a crédito presumido de ICMS não constituem renda, lucro, acréscimo patrimonial nem receita, razão pela qual não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3. É reconhecido ao contribuinte o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS do lucro real, para o efeito de apuração do IRPJ e CSLL, sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973 /14 e alterações da LC nº 160 /2017. Precedentes do STJ. 4. Mantido o mesmo entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ nos autos do EREsp nº 1.517.492/PR, no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando o contribuinte é optante pelo regime de apuração do lucro presumido.

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20224047000 PR

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    TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR , os valores referentes a crédito presumido de ICMS não constituem renda, lucro, acréscimo patrimonial nem receita, razão pela qual não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. É reconhecido ao contribuinte o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS do lucro real, para o efeito de apuração do IRPJ e CSLL, sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973 /14 e alterações da LC nº 160 /2017. Precedentes do STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte os valores provenientes do crédito presumido do ICMS não ostentam natureza de receita ou faturamento, mas de recuperação de custos na forma de incentivo fiscal concedido pelo governo para desoneração das operações, razão pela qual não integram a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224047201 SC

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    TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR , os valores referentes a crédito presumido de ICMS não constituem renda, lucro, acréscimo patrimonial nem receita, razão pela qual não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. É reconhecido ao contribuinte o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS do lucro real, para o efeito de apuração do IRPJ e CSLL, sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973 /14 e alterações da LC nº 160 /2017. Precedentes do STJ. 3. Mantido o mesmo entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ nos autos do EREsp nº 1.517.492/PR, no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando o contribuinte é optante pelo regime de apuração do lucro presumido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204014300

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPJ. CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCENTIVOS FISCAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. COMPENSAÇÃO. 1. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, DJe 1º/2/2018, e do EREsp n. 1.443.771/RS, DJe 28/4/2021, firmou a orientação no sentido de que é incabível a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando que "a base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, [...] impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência", e que o crédito presumido concedido a título de incentivo fiscal, "a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL", "sob pena de levar ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo", no exercício de sua competência tributária. 2. Ainda na esteira da jurisprudência firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, o enquadramento do incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, promovido pela alteração do art. 30 da Lei n. 12.973 /2014, com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 160 /2017, é incapaz de infirmar o entendimento consolidado pelo mesmo Tribunal Superior no sentido de que a pretendida tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo. Precedentes citados no voto. 3. Torna-se irrelevante, a teor dos precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo/benefício fiscal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos", para a finalidade de se determinar a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44 , da Lei n. 4.506 /64, além de tal discussão não alterar, data venia, a conclusão firmada no EREsp XXXXX/PR no sentido de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo. 4. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça se apoiou, também, para firmar o entendimento acima referido, no pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral (não inclusão do ICMS na base de cálculo na contribuição do PIS e da COFINS), no sentido de que não há obrigatoriedade de observância do art. 97 da CF/1988 , pois, diante da similaridade entre as controvérsias julgadas, os fundamentos do precedente obrigatório transcendem o tema específico julgado pelo STF (AgInt nos EREsp n. 1.462.237/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 21/3/2019). 5. Impende salientar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.052.277 , firmou a tese no sentido, em síntese, de que: A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do RIPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista a sua natureza infraconstitucional. (Tema 957). 6. O art. 74 , da Lei nº 9.430 /1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637 , de 2002, estabelece que O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. 7. Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2º e 3º , da Lei nº 11.457 /2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670 , de 30 de maio de 2018. 8. A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 9. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em total sintonia com o entendimento jurisprudencial ( REsp nº 1.495.146 Tema 905). 10. Apelação e remessa necessária desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174013400

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. NÃO INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. 1. O julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal. 2. No que se refere à possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, impende ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema ora em análise, o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se, em síntese, no sentido de que não deve ocorrer a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. Especificamente quanto à possibilidade de inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido da impossibilidade da caracterização do crédito presumido do ICMS como receita, não podendo, dessa forma, ser incluído na base de cálculo do PIS /COFINS ( AgInt no REsp XXXXX/SC e REsp XXXXX/RS ). 4. O art. 74 , da Lei nº 9.430 /1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637 , de 2002, permite a compensação de créditos relativos ao pagamento do PIS e da COFINS com o ICMS incluído em suas bases de cálculo com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ao estabelecer que "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 5. Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2º e 3º , da Lei nº 11.457 /2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670 , de 30 de maio de 2018. 6. A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

  • TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20224013200 SJAM - TRF01

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    presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Rel... CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1... presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20134036114 SP

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA – CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI – MP XXXXX-35/2001 – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS: IMPOSSIBILIDADE. 1. A impetrante busca afastar a exigência fiscal de inclusão do crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS. Não se trata de mandado de segurança impetrado contra lei em tese. A preliminar de inadequação da via eleita não tem pertinência. 2. O crédito presumido de IPI (artigo 56, § 1º, da MP nº. 2.158-35/01) não compõe o faturamento e, portanto, não se sujeita à incidência do PIS e da COFINS. 3. Agravo interno desprovido.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194047104 RS XXXXX-78.2019.4.04.7104

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL E PIS /COFINS. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE PIS /COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL E PIS /COFINS 1. O contribuinte tem o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, uma vez que não configuram acréscimo patrimonial da empresa, não se equiparando a lucro ou renda. 2. Tem, igualmente, o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS /COFINS, uma vez que tais créditos não constituem receita ou faturamento. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Não há como ser aplicado para os créditos presumidos do PIS /COFINS o mesmo entendimento dado aos créditos presumidos de ICMS, porquanto, sendo os créditos presumidos de PIS e COFINS benefício concedido pela União, ente tributante do IRPJ e CSLL, não há falar em violação ao pacto federativo como ocorre na hipótese dos créditos presumidos de ICMS. 4. O contribuinte tem o direito de excluir créditos presumidos de PIS /COFINS da base de cálculo do PIS /COFINS.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20034036105 SP

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 , CPC . APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS E DE IPI. BASE DE CÁLCULO DO PIS . NÃO INCLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta E. Corte Regional quanto aos pontos impugnados. 2. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à legalidade da cobrança da contribuição ao PIS sobre créditos presumidos de ICMS e de IPI, bem como sobre reversões de provisões decorrentes de oscilação a menor da taxa de câmbio ou de vantagens obtidas em negociações com fornecedores estrangeiros. 3. O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o crédito presumido de ICMS configura incentivo voltado à redução de custos de produção, com vistas a proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado estado-membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento, motivo pelo qual não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. 4. Também é firme o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito presumido de IPI, instituído pela Lei nº 9.363 /96 como forma de incentivo às exportações, não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20174047111 RS

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    TRIBUTÁRIO. LEI 9.363 /96. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRODUTO NÃO TRIBUTADO PELO IPI. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É premissa para concessão do benefício fiscal do crédito presumido de IPI, a identificação de que o produto exportado foi industrializado. A Perícia Técnica Judicial concluiu, na hipótese, que há processo de industrialização do tabaco em folha exportado. Laudo acatado pelas partes. 2. A Lei 9.363 /96 permite que na determinação da base de cálculo do crédito presumido do IPI seja incluída as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo de bens destinados à exportação para o exterior. 3. Até a edição da IN SRF 69/2001 na apuração da base de cálculo do crédito presumido do IPI - de acordo com uma interpretação histórica, finalística e o teor do disposto na Lei 9.363/93 - a receita de exportação abrangia, inclusive, o faturamento resultante do produto não tributado pelo IPI (NT na tabela do IPI - TIPI). Precedentes desta Corte. 4. As INs SRF 69/2001, 313/2003 e 419/2004 trouxeram alteração na forma de apuração da base de cálculo do crédito presumido do IPI, excluindo deste o faturamento resultante do produto não tributado pelo IPI. 5. A jurisprudência do STJ e do STF entende ser legal tal limitação, pois a própria Lei 9.363 /96 admitiu a possibilidade de ampliação ou restrição do conceito de 'receitas de exportação' por norma de hierarquia inferior. 6. A correção monetária pela SELIC deve incidir somente após o final do prazo de 360 dias do protocolo do pedido, conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema STJ nº 1.003).

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