TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPJ. CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCENTIVOS FISCAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. COMPENSAÇÃO. 1. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, DJe 1º/2/2018, e do EREsp n. 1.443.771/RS, DJe 28/4/2021, firmou a orientação no sentido de que é incabível a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando que "a base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, [...] impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência", e que o crédito presumido concedido a título de incentivo fiscal, "a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL", "sob pena de levar ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo", no exercício de sua competência tributária. 2. Ainda na esteira da jurisprudência firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, o enquadramento do incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, promovido pela alteração do art. 30 da Lei n. 12.973 /2014, com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 160 /2017, é incapaz de infirmar o entendimento consolidado pelo mesmo Tribunal Superior no sentido de que a pretendida tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo. Precedentes citados no voto. 3. Torna-se irrelevante, a teor dos precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo/benefício fiscal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos", para a finalidade de se determinar a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44 , da Lei n. 4.506 /64, além de tal discussão não alterar, data venia, a conclusão firmada no EREsp XXXXX/PR no sentido de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo. 4. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça se apoiou, também, para firmar o entendimento acima referido, no pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral (não inclusão do ICMS na base de cálculo na contribuição do PIS e da COFINS), no sentido de que não há obrigatoriedade de observância do art. 97 da CF/1988 , pois, diante da similaridade entre as controvérsias julgadas, os fundamentos do precedente obrigatório transcendem o tema específico julgado pelo STF (AgInt nos EREsp n. 1.462.237/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 21/3/2019). 5. Impende salientar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.052.277 , firmou a tese no sentido, em síntese, de que: A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do RIPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista a sua natureza infraconstitucional. (Tema 957). 6. O art. 74 , da Lei nº 9.430 /1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637 , de 2002, estabelece que O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. 7. Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2º e 3º , da Lei nº 11.457 /2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670 , de 30 de maio de 2018. 8. A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 9. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em total sintonia com o entendimento jurisprudencial ( REsp nº 1.495.146 Tema 905). 10. Apelação e remessa necessária desprovidas.