PROCESSO Nº: XXXXX-17.2019.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOCELLY DE ARAUJO FERREIRA ADVOGADO: Roberta Onofre Ramos e outro APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Joao Pereira De Andrade Filho EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu sem resolução do mérito a ação proposta por particular em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, objetivando a concessão/implantação do benefício de auxílio transporte, de maneira permanente, retroativo à data de entrada do requerimento administrativo. A parte demandante foi condenada ao pagamento das custas, não havendo condenação em honorários advocatícios, haja vista que não houve a formação da relação processual. 2. Na apelação, a parte demandante busca apenas que reconhecido o direito de ser beneficiária da Justiça Gratuita. 3. Acerca do assunto, de acordo com o art. 99 , §§ 2º e 3º , do CPC , o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Além disso, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural tem presunção de veracidade. 4. Em decisão inicial, em relação a essa questão, o Juízo de origem pontuou que "a autora é Professora do Magistério Superior da UFCG e, segundo informações constantes do Portal da Transparência, aufere rendimento mensal bruto de aproximadamente R$ 13.000,00 (treze mil reais), o que demonstra que ela tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.". Na mesma ocasião, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos cópia do requerimento administrativo de concessão do auxílio-transporte, corrigindo e justificando fundamentadamente o valor da causa, bem como para recolher as custas iniciais do processo, com base no novo valor atribuído à causa. 5. Em 16/10/2019, a demandante requereu dilação de prazo para cumprimento do despacho. Em 03/12/2019, foi concedido um prazo de 10 dias para que fossem cumpridas as providências determinadas. Em 29/01/2020, foi certificado o transcurso do prazo, sem manifestação da parte autora. 6. Em 13/02/2020, a demandante peticionou nos autos, aduzindo que o valor da causa só poderia ser atribuído com precisão após obtenção da cópia do requerimento administrativo de auxílio transporte, para saber a partir de qual data lhe é devido o pagamento do referido auxílio, realizando os respectivos cálculos. Disse também que enviou carta com AR (aviso de recebimento) para a ré, solicitando a cópia do requerimento administrativo para a solicitação de auxílio transporte. Requereu, então, que o processo fosse suspenso até que a ré prestasse as informações correspondentes. Além disso, reiterou o pedido de justiça gratuita, argumentando que possui uma gama de despesas mensais, que são agravadas por ser responsável por uma irmã diagnosticada com tetraplegia espástica e epilepsia e síndromes epilépticas. 7. Em 25/11/2020, foi proferida sentença, tendo o juízo entendido que: a) Em que pese o pedido de suspensão do processo, já se passaram mais de 9 (nove) meses desde então, prazo suficiente para que a parte tivesse cumprido a determinação judicial, contudo, não houve qualquer manifestação nesse período; b) A autora também reiterou o pedido de gratuidade da justiça, contudo, embora alegue ser a responsável pelas despesas de uma irmã diagnosticada com tetraplegia espástica e epilepsia, não comprovou essas despesas, de forma que deve ser mantido o indeferimento desse benefício; c) não tendo a parte autora realizado a emenda determinada, outra opção não resta ao Juízo senão extinguir o feito sem resolução de mérito. 8. Percebe-se, assim, que embora o juízo tenha entendido que a parte autora não faz jus ao benefício de assistência judiciária gratuita, não ofereceu oportunidade à parte para que comprovasse do preenchimento dos referidos pressupostos, tendo indeferido de plano. Da mesma forma se deu quando a autora renovou o pedido, pois entendeu que não foram comprovadas as despesas alegadas. Deveria, portanto, o juízo ter determinado a intimação da demandante para que acostasse aos autos os documentos que entendesse pertinentes, motivo pelo qual devem ser analisados os documentos juntados em sede recursal. 9. Destaque-se que a remuneração relativa ao cargo de Professora do Magistério Superior milita contra a concessão do benefício da gratuidade, o que enseja a demonstração do preenchimento dos pressupostos para tanto, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência deduzida pela autora. Nesse sentido: PROCESSO: XXXXX20154058200 , AC/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA , 3ª Turma, JULGAMENTO: 31/08/2017; PROCESSO: XXXXX20174058205 , AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 04/12/2018. 10. Juntamente com a apelação, a recorrente acostou os seguintes documentos: a) Certidão de Nascimento, destinado a comprovar que a Apelante é mãe de um bebê de 05 meses (na data da interposição da apelação); b) Conta de Energia, no valor de R$ 465,64, argumentando-se que tal valor é em decorrência de sua irmã se encontrar em tratamento hospitalar via Home Care; c) Fatura de Cartão de Crédito, no valor de R$ 4.797,77, destacando-se os gastos com compra de remédios, manutenção e compra de ar condicionado para sua irmã; d) Pagamento de Plano de Saúde, no valor de R$ 156,49; e) Gastos com atividade física - R$ 250,00; f) Gastos com Conselho Profissional de enfermagem - R$ 260,16; g) Pagamento de IPTU - R$ 441,39; h) Pagamento de Condomínio - R$ 575,14; i) Pagamento de IPVA - R$ 1.211,70 e Licenciamento veicular - R$ 183,28; j) Pagamento de Seguro - R$ 1.261,49; k) Gastos com a vacinação do filho - R$ 739,20 e R$ 774,40. 11. Tais documentos não são hábeis a comprovar que a apelante seria responsável pelas despesas de uma irmã diagnosticada com tetraplegia espástica e epilepsia, principal argumento deduzido pela apelante. Com efeito, a fatura de energia elétrica, bem como a existência de gastos (parcela 2/3 no valor de R$ 61,07) com farmácia em uma fatura mensal de cartão de crédito não demonstram a realização tratamento hospitalar via Home Care. O que se nota é que os gastos relacionados pela demandante são compatíveis com a remuneração por ela recebida, mesmo sem informações acerca da renda familiar. 12. Assim, considerando que ela não se desincumbiu, inclusive em sede recursal, de comprovar o preenchimento dos requisitos legais, deve ser confirmada a denegação da gratuidade requerida. Ressalte-se, outrossim, que o mero pagamento das custas processuais não se mostra capaz de prejudicar o sustento da demandante. 13. Apelação improvida.