Bebê com Tetraplegia em Jurisprudência

386 resultados

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO COM FÓRCEPS. IMPERÍCIA OBSTÉTRICA. BEBÊ COM TETRAPLEGIA. INTERNAÇÃO PERMANENTE POR 15 ANOS. ÓBITO DO MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PRESTADORES DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. FIXAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO. EXORBITÂNCIA. CONFIGURADA. MÉTODO BIFÁSICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA HIPÓTESE CONCRETA. AVALIAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 24/5/05. Recurso especial interposto em 30/8/2016. Autos conclusos ao gabinete em 1º/6/18. 2. O propósito recursal consiste em dizer se deve ser mantido o arbitramento de R$ 1 milhão a título de compensação por danos morais devidos por erro médico na realização de parto com fórceps causador de tetraplegia no bebê que após quinze anos de incessante internação veio a óbito. 3. O valor fixado a título de danos morais somente comporta revisão nesta sede nas hipóteses em que se mostrar ínfimo ou exagerado. 4. Na hipótese, deve ser levado em conta o fato de a família estar envolvida com esta gravíssima situação ao longo de 15 anos, pois durante toda a vida do seu filho tiveram que experimentar sua limitação a depender do auxílio de terceiros, 24 horas por dia, bem como de ventilação mecânica, situação esta que perdurou até o seu falecimento. 5. Não se pode perder de vista que a recorrente está submetida ao regime falimentar e que houve efetiva colaboração, diante da dramática situação criada, em favor do núcleo familiar com diversas providências tomadas antes mesmo da judicialização da controvérsia. 6. Recurso especial conhecido e provido, para reduzir o valor da compensação por danos morais em favor de cada genitor para R$ 300 mil.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20194058200

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Juntamente com a apelação, a recorrente acostou os seguintes documentos: a) Certidão de Nascimento, destinado a comprovar que a Apelante é mãe de um bebê de 05 meses (na data da interposição da apelação... Juntamente com a apelação, a recorrente acostou os seguintes documentos: a) Certidão de Nascimento, destinado a comprovar que a Apelante é mãe de um bebê de 05 meses (na data da interposição da apelação... Tais documentos não são hábeis a comprovar que a apelante seria responsável pelas despesas de uma irmã diagnosticada com tetraplegia espástica e epilepsia, principal argumento deduzido pela apelante

  • TJ-DF - XXXXX20178070001 DF XXXXX-22.2017.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MEDICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DEMONSTRADA A FALHA NO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MODIFICADA. VALOR MAJORADO. Deve ser majorado o valor da condenação a título de danos morais quando o valor se mostrar ínfimo e irrisório, porquanto, nestes termos, não atende à dupla finalidade, de reparar os danos sofridos pelo ofendido e, ao mesmo tempo, incutir no ofensor o espírito de que sua conduta é evidentemente reprovável e não deve ser repetida. A fim de aferir o valor razoável, o julgador deve levar em consideração o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes (fornecedor e consumidor), a máxima da vedação do enriquecimento sem causa, a função pedagógica/preventiva, a repercussão da conduta da empresa na esfera pessoal da vítima, a prévia existência de relação contratual, a proteção dada pela lei, etc. Nos termos do artigos 949 e 950 do Código Civil , a indenização englobará as despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença e a pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. nos termos do art. 85 , §§ 1º e 2º do CPC que a fixação dos horários deve se dar sobre o valor total da condenação. Recurso conhecido e parcialmente provido.

    Encontrado em: Aduziu que a manobra de Kristeller foi adotada como última opção, que, em verdade, haveria salvado a vida do bebê... O parto mal sucedido trouxe consequências neurológicas perpétuas – como paralisia cerebral do tipo “Tetraplegia Espática”, alteração neurossensorial (visão/audição), disfagia orofaríngea neurogênica em... Repito, a prova pericial concluiu, além da responsabilidade da equipe médica no desastroso parto do autor apelante, que este sofreu diversas sequelas permanentes como paralisia cerebral tipo tetraplegia

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20078190001 202100130091

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. GRAVIDEZ GEMELAR. PARTO PREMATURO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. RECÉM NATO PREMATURO COM DIFICULDADE DE COORDENAÇÃO MOTORA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO, COM SESSÕES DE FISIOTERAPIA E CONSULTAS COM A GASTROENTEROLOGISTA NO HOSPITAL DO FUNDÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A COMPROVAR QUE AS SEQUELAS ACOMETIDAS AO AUTOR, EM DECORRÊNCIA DO PARTO PREMATURO, RESULTARAM DE ERRO MÉDICO OU DE QUALQUER OUTRA FALHA NO ATENDIMENTO DA GESTANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

    Encontrado em: Necessidade de internação hospitalar por quatro meses e alta em sistema de home care 24 horas por dia, com quadro de paralisia cerebral, tetraplegia e não responsivo... TERCEIRO - A infecção é adquirida em casa depois do bebé ter alta... Muitas vezes o bebé nasce antes de tempo porque já estava infectado - é a infecção que desencadeia o parto

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20188172810

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª Câmara de Direito Público Apelação Cível n.º XXXXX-40.2018.8.17.2810 Apelante: P. A. R. F. Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO EM REGIME DE HOME CARE. PACIENTE MENOR DE IDADE COM QUADRO DE TETRAPLEGIA ESPÁSTICA. APRESENTA SEQUELAS NEUROLÓGICAS DEVIDO A PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA E BRONCOASPIRAÇÃO” EM VIRTUDE DE CHOQUE ELÉTRICO. TRAQUEOSTOMIZADA E SE ALIMENTA POR GASTROSTOMIA. RECOMENDAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DIÁRIO POR 24 HORAS. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NOS CUIDADOS DE ATENÇÃO DOMILICILAR, AD2. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Objetiva-se na demanda que o Estado de Pernambuco, ora apelado, seja compelido a fornecer o serviço de assistência domiciliar de “home care” à autora, paciente vítima de choque elétrico em domicílio quando tinha 10 anos de idade (abril/2018), apresentando sequelas neurológica pós parada cardiorrespiratória e broncoaspiração, conforme laudo médico anexado a exordial. 2. Julgada improcedente a ação no primeiro grau, ante a insuficiência de elementos de prova apto a amparar o direito perseguido pela parte requerente, filiando-se, o Juiz sentenciante, ao opinativo ministerial e a conclusão do parecer desfavorável elaborado pelo NATJUS. 3. Estabelece o art. 19-I da Lei n.º 8080 /1990 que, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a modalidade de atendimento domiciliar e a internação domiciliar realizados por indicação médica e expressa autorização do paciente e de sua família, mediante a atuação de equipe multiprofissionais e emprego de recursos necessários ao cuidado integral aos assistidos em seu domicílio. 4. No caso, de acordo com os laudos médicos trazidos ao caderno processual, a apelante se encontra acamada, com diagnóstico de “tetraplegia espástica”, paciente traqueostomizada e que se alimenta por gastrostomia, tendo indicação médica expressa de internação domiciliar e “necessidade de acompanhamento por 24 horas”. 5. Embora esteja assistida pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), na modalidade AD2, observa-se que as condições clinicas da recorrente torna indispensável a assistência domiciliar por meio do sistema de home care, na forma pleiteada na demanda. 6. Sabe-se que o tratamento mediante internação hospitalar ou atendimento domiciliar visa atender a pacientes que necessitem de atenção intensiva e especializada no domicílio em alternativa à internação hospitalar, o que não se compatibiliza com a modalidade AD 2 descrita no art. 9º da Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde. 7. Nota-se que o atendimento domiciliar prestado por equipe multiprofissional prestado pelo Município de Jaboatão dos Guararapes, não se mostra plenamente adequado à singularidade do caso da recorrente, pois tal prestação é insuficiente para suprir as demandas da paciente, seja pela necessidade de cuidados especializados que ultrapassam o papel do cuidador, seja pela frequência de visitas e a extensão dos procedimentos realizados pelos especialistas. 8. Nesse contexto, em que pesem os fundamentos da sentença, tem-se que o conjunto probatório evidencia não só a imprescindibilidade de serviço de internação domiciliar, como também a limitação do atendimento prestado à sua situação individual da paciente, o qual não se configura uma alternativa ao solicitado. 9. Assim, com a devida vênia, forçoso concluir que a recusa da assistência domiciliar (home care) à recorrente, pessoa com saúde extremamente debilitada, constitui ato incompatível com a efetivação do direito à vida, à saúde e à proteção da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88), o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário para garantir direito fundamental em jogo, sendo despropositado falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes. 10. A par disso, havendo elementos que demonstram a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano irreversível e nefasto a saúde da apelante, nos termos do art. 300 do CPC , conheço do pedido de concessão de antecipação de tutela recursal formulado na própria apelação, concedendo a medida antecipatória perseguida, para determinar ao Estado de Pernambuco que autorize e custeie o tratamento realizado na modalidade “home care”, na forma prescrita pela médica assistente, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 11. Destarte, o apelo merece ser provimento, reformando-se a sentença vergastada, a fim de julgar procedente o pleito autoral. 12. Decisão unânime. ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível, processo XXXXX-40.2018.8.17.2810 , em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, dar provimento ao recurso, reformando a sentença, a fim de julgar procedente o pedido inicial, para determinar ao Estado de Pernambuco o fornecimento do internação domiciliar da autora, na forma prescrita pela médica que a acompanha, tudo na conformidade dos votos e ementa, que passam a integrar o presente julgado. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator

  • TJ-DF - XXXXX20218070018 1849924

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NOSOCÔMIO PÚBLICO ADMINISTRADO PELO IGES/DF MEDIANTE CONTRATO DE GESTÃO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. AGENTES INTEGRANTES DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CAUSA DE PEDIR. IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DE GESTANTE. GRAVIDEZ. ACOMPANHAMENTO. FETO. ÓBITO. ALTA MÉDICA PRECOCE. RELATOS DE DOR, CONTRAÇÃO E SAÍDA DE LÍQUIDO AMNIÓTICO. CONDIÇÃO CLÍNICA IGNORADA. FALHA NA PRESTAÇÃO EVIDENCIADA. RESULTADO DANOSO DECORRENTE. PROVA TÉCNICA CONVERGENTE À IMPRECAÇÃO. RESULTADO DANOSO DEMONSTRADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS RATIFICANDO O ALEGADO. LAUDOS E RELATÓRIOS MÉDICOS. PROVA PERICIAL. UTILIZAÇÃO. CONDUTA INDEVIDA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. DESÍDIDA VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. QUALIFICAÇÃO. NEXO CAUSAL ENTRE A CULPA IMPUTADA AOS AGENTES E O RESULTADO LESIVO. CONSTATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA SUBJETIVA (CF, ART. 37, § 6º). TEORIA DA FAUTE DU SERVICE PUBLIQUE. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aviada ação indenizatória em desfavor do Estado sob a imputação de falha havida nos serviços públicos fomentados por profissionais médicos localizados em hospital da rede pública, consubstanciando a falha na imputação de negligência e imperícia durante os procedimentos médico-hospitalares que foram prestados à paciente, a responsabilidade do ente público e da entidade à qual delegada a administração da unidade hospitalar é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada ao comportamento omissivo debitado ao serviço público por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido, incidindo o Estado em falha na prestação do serviço público (faute du service publique). 2. Manejada a pretensão indenizatória sob a causa de pedir de que houvera negligência e imperícia no atendimento médico prestado à paciente gestante, consubstanciadas em falhas no atendimento a que fora submetida por ocasião do acompanhamento pré-natal que realizara junto a unidade hospitalar da rede pública, a deflagração da responsabilidade estatal, orientada pela culpa dos profissionais médicos que a atenderam, demanda comprovação da subsistência da falha imputada e do nexo causal enlaçando-a ao desenlace, de modo a viabilizar a perfeita qualificação do havido como evento ensejador da germinação da responsabilidade civil estatal por ato dos agentes públicos ( CC , art. 186 ). 3. Aferido que, agregados à natureza subjetiva da responsabilidade civil estatal proveniente da imprecação de falha no fomento de serviços médicos, os elementos coligidos, em especial a prova pericial realizada, atestam que a paciente não obtivera o adequado diagnóstico e tratamento clínico do qual necessitava, não tendo, assim, os médicos responsáveis pelo seu atendimento realizado os procedimentos recomendáveis ao quadro particularizado que se delineara, uma vez que, padecendo de incessantes dores, contrações e perda de líquido amniótico, recebera alta médica sem a orientação da realização de exame para averiguar o bem estar fetal, que culminara no nascimento sem vida do bebê em gestação, resta caracterizada a imperfeição do atendimento ministrado pelos profissionais de saúde da rede pública do Distrito Federal. 4. Apurado e testificado pela prova pericial que os procedimentos médicos e rotinas técnicas ministradas à paciente não foram estritamente observados, portanto, inadequados, segundo os sintomas clínicos apresentados e as particularidades do caso concreto, ressoa indene de dúvidas a existência de lastro, sob o prisma da culpa e do sistema da responsabilidade subjetiva que norteia a relação entre médico e paciente, para que sejam imputadas aos profissionais de saúde integrantes da rede pública distrital que a atenderam imperícia ou, quiçá, negligência na avaliação clínica e no tratamento prescrito segundo os sintomas detectados, atraindo, por conseguinte, o havido os pressupostos indispensáveis à germinação da obrigação indenizatória imputável ao ente público e à entidade gestora da unidade hospitalar. 5. Diante da hipótese de responsabilidade civil subjetiva, os pressupostos à sua particularização, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil , são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, constatada a ocorrência de conduta, dela derivando diretamente negligência, imprudência ou imperícia, subsiste indubitavelmente ato ilícito, sobressaem preenchidos os pressupostos necessários à qualificação da obrigação indenizatória. 6. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira, donde, defronte situação concreta na qual houveram atendimentos pré-natais sem realização de exame imprescindível para averiguação do estado do bebê, culminando na realização de parto cesárea com feto sem vida, germinada de erro médico imputável a agentes estatais, ensejando aos genitores do natimorto padecimento e transtornos e ofensa ao seu bem-estar psíquico, os direitos da personalidade de ambos foram afetados, irradiando-lhes dano moral, que deve ser adequadamente compensado. 7. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum originalmente fixado se arbitrado conforme esses parâmetros. 8. Apelos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Unânime.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20194058200

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-17.2019.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOCELLY DE ARAUJO FERREIRA ADVOGADO: Roberta Onofre Ramos e outro APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Joao Pereira De Andrade Filho EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu sem resolução do mérito a ação proposta por particular em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, objetivando a concessão/implantação do benefício de auxílio transporte, de maneira permanente, retroativo à data de entrada do requerimento administrativo. A parte demandante foi condenada ao pagamento das custas, não havendo condenação em honorários advocatícios, haja vista que não houve a formação da relação processual. 2. Na apelação, a parte demandante busca apenas que reconhecido o direito de ser beneficiária da Justiça Gratuita. 3. Acerca do assunto, de acordo com o art. 99 , §§ 2º e 3º , do CPC , o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Além disso, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural tem presunção de veracidade. 4. Em decisão inicial, em relação a essa questão, o Juízo de origem pontuou que "a autora é Professora do Magistério Superior da UFCG e, segundo informações constantes do Portal da Transparência, aufere rendimento mensal bruto de aproximadamente R$ 13.000,00 (treze mil reais), o que demonstra que ela tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.". Na mesma ocasião, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos cópia do requerimento administrativo de concessão do auxílio-transporte, corrigindo e justificando fundamentadamente o valor da causa, bem como para recolher as custas iniciais do processo, com base no novo valor atribuído à causa. 5. Em 16/10/2019, a demandante requereu dilação de prazo para cumprimento do despacho. Em 03/12/2019, foi concedido um prazo de 10 dias para que fossem cumpridas as providências determinadas. Em 29/01/2020, foi certificado o transcurso do prazo, sem manifestação da parte autora. 6. Em 13/02/2020, a demandante peticionou nos autos, aduzindo que o valor da causa só poderia ser atribuído com precisão após obtenção da cópia do requerimento administrativo de auxílio transporte, para saber a partir de qual data lhe é devido o pagamento do referido auxílio, realizando os respectivos cálculos. Disse também que enviou carta com AR (aviso de recebimento) para a ré, solicitando a cópia do requerimento administrativo para a solicitação de auxílio transporte. Requereu, então, que o processo fosse suspenso até que a ré prestasse as informações correspondentes. Além disso, reiterou o pedido de justiça gratuita, argumentando que possui uma gama de despesas mensais, que são agravadas por ser responsável por uma irmã diagnosticada com tetraplegia espástica e epilepsia e síndromes epilépticas. 7. Em 25/11/2020, foi proferida sentença, tendo o juízo entendido que: a) Em que pese o pedido de suspensão do processo, já se passaram mais de 9 (nove) meses desde então, prazo suficiente para que a parte tivesse cumprido a determinação judicial, contudo, não houve qualquer manifestação nesse período; b) A autora também reiterou o pedido de gratuidade da justiça, contudo, embora alegue ser a responsável pelas despesas de uma irmã diagnosticada com tetraplegia espástica e epilepsia, não comprovou essas despesas, de forma que deve ser mantido o indeferimento desse benefício; c) não tendo a parte autora realizado a emenda determinada, outra opção não resta ao Juízo senão extinguir o feito sem resolução de mérito. 8. Percebe-se, assim, que embora o juízo tenha entendido que a parte autora não faz jus ao benefício de assistência judiciária gratuita, não ofereceu oportunidade à parte para que comprovasse do preenchimento dos referidos pressupostos, tendo indeferido de plano. Da mesma forma se deu quando a autora renovou o pedido, pois entendeu que não foram comprovadas as despesas alegadas. Deveria, portanto, o juízo ter determinado a intimação da demandante para que acostasse aos autos os documentos que entendesse pertinentes, motivo pelo qual devem ser analisados os documentos juntados em sede recursal. 9. Destaque-se que a remuneração relativa ao cargo de Professora do Magistério Superior milita contra a concessão do benefício da gratuidade, o que enseja a demonstração do preenchimento dos pressupostos para tanto, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência deduzida pela autora. Nesse sentido: PROCESSO: XXXXX20154058200 , AC/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA , 3ª Turma, JULGAMENTO: 31/08/2017; PROCESSO: XXXXX20174058205 , AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 04/12/2018. 10. Juntamente com a apelação, a recorrente acostou os seguintes documentos: a) Certidão de Nascimento, destinado a comprovar que a Apelante é mãe de um bebê de 05 meses (na data da interposição da apelação); b) Conta de Energia, no valor de R$ 465,64, argumentando-se que tal valor é em decorrência de sua irmã se encontrar em tratamento hospitalar via Home Care; c) Fatura de Cartão de Crédito, no valor de R$ 4.797,77, destacando-se os gastos com compra de remédios, manutenção e compra de ar condicionado para sua irmã; d) Pagamento de Plano de Saúde, no valor de R$ 156,49; e) Gastos com atividade física - R$ 250,00; f) Gastos com Conselho Profissional de enfermagem - R$ 260,16; g) Pagamento de IPTU - R$ 441,39; h) Pagamento de Condomínio - R$ 575,14; i) Pagamento de IPVA - R$ 1.211,70 e Licenciamento veicular - R$ 183,28; j) Pagamento de Seguro - R$ 1.261,49; k) Gastos com a vacinação do filho - R$ 739,20 e R$ 774,40. 11. Tais documentos não são hábeis a comprovar que a apelante seria responsável pelas despesas de uma irmã diagnosticada com tetraplegia espástica e epilepsia, principal argumento deduzido pela apelante. Com efeito, a fatura de energia elétrica, bem como a existência de gastos (parcela 2/3 no valor de R$ 61,07) com farmácia em uma fatura mensal de cartão de crédito não demonstram a realização tratamento hospitalar via Home Care. O que se nota é que os gastos relacionados pela demandante são compatíveis com a remuneração por ela recebida, mesmo sem informações acerca da renda familiar. 12. Assim, considerando que ela não se desincumbiu, inclusive em sede recursal, de comprovar o preenchimento dos requisitos legais, deve ser confirmada a denegação da gratuidade requerida. Ressalte-se, outrossim, que o mero pagamento das custas processuais não se mostra capaz de prejudicar o sustento da demandante. 13. Apelação improvida.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050105

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-81.2018.8.05.0105 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ROZIMEIRE QUEIROZ DA SILVA ARGOLO e outros Advogado (s):WAGNER CHAVES PHILADELPHO, CAMILA ALMEIDA PHILADELPHO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU TAMPOUCO DE ERRO MATERIAL A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I – Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro que o recurso aviado tem nítido propósito de rediscutir questões já decididas no recurso, o que não se admite em sede de aclaratórios. II – Dever de indenizar que decorreu do reconhecimento da responsabilidade civil do Estado da Bahia pelo atraso e fornecimento equivocado da medicação, o que culminou com a morte do filho dos embargados, na fase intrauterina. III – Para a pertinência do intuito prequestionador, veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 , do CPC , o que não ocorreu. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº XXXXX-81.2018.8.05.0105 , em que figuram, como embargante, ESTADO DA BAHIA e, como embargados, ROZIMEIRE QUEIROZ DA SILVA ARGOLO E ELSION LOPES BRANDÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2020. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

    Encontrado em: Argumentou que os apelados não comprovaram, por nenhum meio, que a morte do bebê teve relação direta com qualquer omissão estatal... Destacou que inúmeras causas podem ser imputadas ao trágico acontecimento da morte do bebê, e não apenas a incompatibilidade sanguínea da apelada... Salientou que uma das causas da morte do bebê foi “anoxia fetal intra-uterina“, enfermidade que pode ser definida como ausência de oxigênio nas células do recém-nascido

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20134025001 ES XXXXX-90.2013.4.02.5001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. NASCIMENTO DE PREMATURO. GRAVES SEQUELAS. NEXO CAUSAL DECORRENTE DE ATUAÇÃO DEFEITUOSA NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação movida em face da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, através da qual o autor objetiva o recebimento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de suposto mau atendimento médico quando de seu nascimento, que lhe teria gerado graves sequelas. 2. Diante do laudo pericial apresentado nos autos, infere-se que os danos sofridos pelo autor foram consequência tanto da Doença Hipertensiva Específica da Gestacional (DHEG) apresentada por sua genitora, quanto pelo descolamento de placenta, que geraram a necessidade do imediato parto, na tentativa de salvar a vida do autor e de sua mãe. 3. Uma vez que não restou comprovado o nexo de causalidade decorrente de eventual atuação defeituosa do serviço público, deve ser prestigiada a sentença que julgou os pedidos improcedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida. 1

    Encontrado em: Há indicação de interrupção da gravidez imediatamente, na tentativa de salvar a vida do bebê... O autor nasceu em 24/03/2005, no Hospital Universitário Cassiano Antonio de Moraes da UFES, de forma prematura, possuindo "sequela de paralisia cerebral, apresentado tetraplegia" (fl. 25), que imputa ao... A conduta que deve ser adotada é a retirada imediata do bebê. Nessa ocasião a genitora foi encaminhada imediatamente para a retirada operatória do feto (cesariana)

  • TJ-DF - 20130710197582 DF XXXXX-05.2013.8.07.0007

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBRIGATORIEDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERMISSÃO. PRELIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA. 1. A extinção do processo com julgamento de mérito, sem que tenham sido produzidas as provas essenciais ao deslinde do feito, requeridas ou não pelas partes, configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito na primeira instância. 2. Apelação conhecida. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Preliminar de error in procedendo acolhida. Sentença cassada. Recurso do autor prejudicado.

    Encontrado em: O apelante possui diagnóstico de microcefalia de início pós-natal, grave retardo mental, tetraplegia discinética, disfagia e epilepsia... Também é incontroversa a cesariana realizada no hospital, pois havia suspeita de sofrimento fetal e duas circulares de cordão envolvendo o pescoço do bebê... Assim, não é razoável afirmar que inexistiu equívoco na conduta médica durante o nascimento do recorrente sem analisar os registros daquele momento, especialmente porque é incontroverso que o bebê esteve

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo