Benefício Devido no Valor Equivalente a um Salário Mínimo em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20164049999 5024960-97.2016.404.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE EM VALOR SUPEIROR AO MÍNIMO CUMULADA COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. POSSIBILIDADE. 1. A lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos. 2. O § 9º do art. 11 da Lei 8213 , que afasta a qualidade de segurado especial do membro de grupo familiar que aufira pensão por morte em valor superior ao salário mínimo, deve ser interpretado restritivamente. O não enquadramento apenas se justifica se o trabalhador rural, em razão de auferir outra fonte de renda, puder dispensar o próprio labor em regime de economia familiar ou como boia-fria. Trata-se de elemento objetivo que, não estando presente, facilita a demonstração do exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria, mas que não se qualifica como critério excludente absoluto, admitindo, por outras provas, o direito ao enquadramento. 3. O fato de a autora perceber pensão por morte do esposo, em valor pouco acima de um salário mínimo, não descaracteriza sua condição de segurada especial, porquanto a atividade agrícola desempenhada por esta era essencial para a subsistência da família, sendo devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO EM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR INSUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. 1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11 , VII , da Lei nº 8.213 /91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39 , I , 48 , §§ 1º e 2º , e 25 , II da Lei nº 8.213 /91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55 , § 3º , da Lei n.º 8.213 /91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário). 3. O fato de o autor receber pensão por morte em valor superior ao salário mínimo, entendo que não é suficiente para descaracterizar a renda rural como indispensável ao seu sustento, considerando que o benefício não atinge dois salários mínimos e que não há qualquer comprovação nos autos de que o labor rural do autor era dispensável para a subsistência do grupo familiar. 4. Mantida a sentença de procedência.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-63.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PENSÃO POR MORTE SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11 , VII , 48 , § 1º e 142 , da Lei nº 8.213 /1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. O fato de a parte autora perceber pensão por morte de cônjuge em valor pouco acima de um salário mínimo não descaracteriza, necessariamente, sua condição de segurado especial, quando a atividade agrícola desempenhada se mostra essencial para a subsistência da família. Precedentes. 3. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural postulado.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036120 SP

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    E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BCP. DEFICIENTE. MENOR IMPÚBERE. RENDA PER CAPITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEMANDAS EXTRAORDINÁRIAS EM FUNÇAO DA NATUREZA DA DEFICIÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1. É devido o Benefício de Prestação Continuada no valor de uma salário mínimo ( Constituição Federal , em seu art. 203 , V ). ao deficiente que comprovar deficiência ou impedimento de longo prazo igual ou superior à dois anos ( parágrafo 2º do art. 20 , da Lei nº 8.742 /93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011 e 13.146/2015e estado de miserabilidade. 2. A renda per capita inferior a meio salário mínimo é presunção relativa de miserabilidade. 3. No caso dos autos o autor autista demanda de tratamentos e alimentação especial que não vem sendo atendida pela renda familiar. 4. Recurso do INSS a que se nega provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20088190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 3 VARA DE FAMILIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ALIMENTOS FIXADOS EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VENCIMENTO ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE. 1. Ação objetivando a aplicação imediata do aumento do salário mínimo ocorrido em março de 2008 à pensão alimentícia paga no mesmo mês. 2. Encontra-se amplamente pacificado o entendimento segundo o qual é possível fazer a vinculação da pensão alimentícia ao salário mínimo. A finalidade da fixação da prestação alimentícia é justamente garantir a subsistência e as necessidades básicas daquele que dela faz jus, o que corresponde com a finalidade do salário mínimo. 3. Considerando que o aumento do salário mínimo ocorreu em primeiro de março de 2008 e que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo mensal, como é o caso da prestação de natureza alimentar, o pagamento de tal obrigação já com o novo valor deverá incidir a partir do quinto dia útil do mês subseqüente. 4. Acerto da sentença. 5. Recurso ao qual se nega provimento.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20135010541 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CRÉDITO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. A impenhorabilidade do salário, agasalhada pelo CPC de 1973 , foi mitigada na ordem processual vigente. Contudo, tal relativização deve ser sempre implementada à luz do Princípio da Dignidade Humana, "valor-fonte" do ordenamento jurídico brasileiro, de modo a se sopesar proporcional e razoavelmente o mínimo existencial do devedor. No caso, ainda que parcial e reduzida de 30% para 10%, a constrição dos proventos de aposentadoria por idade com valor bruto equivalente a um salário mínimo representa lesão de grande monta ao executado, sócio da empresa ré, prejudicando o mínimo existencial e a sua subsistência digna.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20512556001 Juiz de Fora

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO AO BINOMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. A pensão alimentícia deve se adequar ao binômio necessidade - possibilidade, como definido pelo legislador civil, o que em outras palavras significa dizer que ela deve ser prestada em patamar compatível com a condição financeira de quem paga, bem como dentro da necessidade daquele que recebe. A vinculação do valor da pensão alimentícia ao do salário mínimo não é vedada pela Constituição Federal . Revela-se possível a vinculação da pensão alimentícia ao salário mínimo, não existindo óbice jurídico que proíba esse modo de estipulação.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184019199

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL AO IDOSO. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. BENEFÍCIO DEVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. Os requisitos para a concessão do benefício assistencial são, em síntese, (i) a deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos e (ii) a miserabilidade, no caso do benefício assistencial ao deficiente, ou; (iii) a idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e também (iv) a impossibilidade de prover a própria subsistência ou vê-la mantida pela família, no caso de benefício assistencial ao idoso. O Supremo Tribunal Federal, em 2013, por ocasião do julgamento do RE 567.985 / MT e Rcl XXXXX/PE , sob a sistemática da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 20 , § 3º , da Lei nº 8.742 /93 (inf. 702 Corte Especial) e fixou o parâmetro de ½ salário mínimo para a renda per capita, ressalvando, ainda, a possibilidade de o magistrado, no caso concreto, aferir a miserabilidade do pleiteante levando em conta outros fatores que não apenas a renda per capita da família, o que, inclusive, foi positivado em 2015 pela Lei 13.146 , que, alterando a Lei 8.742 /93, incluiu essa previsão no art. 20 , § 11 . Ainda na apuração da renda per capita, não se deve computar a importância recebida a título de benefício previdenciário ou assistencial, no valor de um salário mínimo, percebido pelos integrantes do núcleo familiar, excluindo-se tanto a renda quanto a pessoa que a recebe. Precedentes: PEDILEF XXXXX70950021545 , JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009; STJ, REsp n. 1.355.052/SP . Ainda nesse sentido é o entendimento consolidado pelas Turmas Recursais da Seção Judiciária de Minas no Enunciado 25. No caso em apreço, a autora objetiva a concessão do benefício de amparo social ao idoso, desde a data de entrada do requerimento administrativo, bem como pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. O implemento do requisito etário (65 anos de idade), na data de entrada do requerimento administrativo (14/01/2013 fl. 34, ID XXXXX), está preenchido, já que a autora nasceu em 08/12/1947 (fl. 09, ID XXXXX), tratando-se de matéria incontroversa. A controvérsia, portanto, na esfera recursal, reside na apuração da miserabilidade da parte autora. Segundo o estudo socioeconômico (fls. 69/71 ID XXXXX), produzido em 17/09/2017, a autora reside com seu marido, Henrique Cardoso de Moura, e uma filha, Josimeire Cardoso de Souza, sendo a renda familiar proveniente do benefício de aposentadoria por invalidez recebido pelo marido, no valor de um salário mínimo, e do valor aproximado de R$ 300,00, proveniente do trabalho da filha como faxineira. Nesse contexto, considerando-se que o núcleo familiar é composto por três pessoas, a renda per capita, objetivamente aferida, supera o teto estipulado no art. 20, § 3º, da LOAS, mas não ultrapassa o parâmetro de ½ salário mínimo fixado pelo STF em 2013 ( RE 567.985 / MT e Rcl 4.374 / PE ). No entanto, cabe ressaltar que a renda proveniente de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, percebida por pessoa idosa, não deve ser incluída no cálculo da renda per capita para fins de aferição da hipossuficiência da autora, com arrimo, por analogia, no art. 34 , parágrafo único , da Lei 10.741 /03, sendo nesse sentido a remansosa jurisprudência, conforme referenciado alhures. Portanto, tendo em conta que o marido autora é pessoa idosa, pois nascido em 15/06/1948 (fl. 10-v, ID XXXXX), não há dúvidas da exclusão, para a composição da renda familiar, da renda por ele auferida (decorrente da percepção de aposentadoria) e, por conseguinte, da caracterização da situação de miserabilidade. Com efeito, a renda familiar efetivamente a ser considerada é aquela proveniente do trabalho da filha Josimeire Cardoso de Souza, no montante aproximado de R$ 300,00, que não supera sequer um quarto do salário mínimo por pessoa. Vale salientar, a propósito, que, no requerimento administrativo, formulado em 2013, foi declarado que a filha da autora auferia renda no valor de um salário mínimo, sendo também informado que mais uma filha compunha o grupo familiar (fls. 07-v/08 ID XXXXX). No entanto, diante do transcurso de pouco mais de quatro anos entre o preenchimento dessa declaração e a realização da perícia social, em 2017, admite-se a possibilidade de a composição do grupo familiar assim com a respectiva renda terem se alterado. Ademais, mesmo diante desses dados apresentados na esfera administrativa, ainda assim não fica descaracterizada a vulnerabilidade social, pois Josiany declarou estar desempregada, de modo que a única renda seria da filha Josimeire, igualmente reduzida para custear as despesas do lar. Nada obstante, levando-se em conta a particularidade do grupo familiar, também é possível aferir concretamente a situação de miserabilidade. In casu, ao que se extrai do laudo social, a autora e sua família residem em imóvel próprio, guarnecido com móveis e eletrodomésticos simples, sem valor econômico apreciável. Ainda de acordo com o laudo, a autora não possui outros imóveis nem veículos. Portanto, ao que se dessume dos autos, o grupo familiar da autora não apresenta padrão de vida incompatível com a renda familiar, sendo patente a ausência de condições financeiras de lhe prover satisfatoriamente a subsistência, ficando caracterizada, assim, a hipossuficiência financeira. Dessa forma, demonstrado preenchimento dos requisitos legais, reforma-se a r. sentença para julgar procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de amparo social ao idoso, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (14/01/2013 fl. 34). Não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal, pois não transcorreu lapso temporal superior a cinco entre a DER e a data de propositura da ação, que o ocorreu em 07/11/2014 (fl. 02-v). Correção monetária. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, sem modulação de efeitos. Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública ( RE 870.947 ). Condenações de natureza previdenciária. Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213 /1991, acrescido pela Lei 11.430 /2006. Juros de mora. Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, exceto em matéria tributária. Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494 /97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431 , repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322 /87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, na redação dada pela Lei 11.960 /2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. Tratando-se de recurso interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/2015 (a partir de 18/03/2016, inclusive), aplicam-se as disposições deste novo diploma aos honorários advocatícios. Haja vista sua sucumbência integral, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o montante da condenação apurado até a data da prolação do presente acórdão (inteligência da súmula 111 do STJ), fixados nos percentuais mínimos dos parâmetros condenatórios previstos nos incisos do art. 85 , § 3º , do CPC/2015 . Sem condenação em custas, nos termos da Lei Estadual 14.939/2003. Apelação da autora provida.

  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: RO XXXXX20165100015 DF

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    EMENTA: MENOR APRENDIZ. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. APLICAÇÃO DAS CCTs. REAJUSTE SALARIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Conforme previsão legal e contratual, a remuneração do menor aprendiz será apurada com base no salário mínimo proporcionalmente à quantidade de horas cumpridas, não havendo falar em observância ao salário mínimo mensal ou aplicação de reajustes convencionais, por ausência de previsão convencional específica. Do mesmo modo em relação ao auxílio-alimentação. Não tendo as Convenções Coletivas previsto sua aplicação ao contrato especial de aprendizagem, não há falar em extensão de seus benefícios ao Reclamante. Recurso do Reclamado conhecido e provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 13056 PR XXXXX-3

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    BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. É devido o benefício assistencial quando a postulante é comprovadamente incapaz de prover a própria subsistência por meio do trabalho, e a sua renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, desconsiderada a aposentadoria por invalidez, no valor de um salário-mínimo, recebida pelo marido, conforme a jurisprudência dominante deste Tribunal.

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