Benefícios Concedidos Entre 05/10/88 e 05/04/91 em Jurisprudência

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LIMITES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /1998 E 41 /2003. REVISÃO DO BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. VIABILIDADE AOS PENSIONISTAS E SUCESSORES. DIFERENÇAS DEVIDAS ALÉM DAQUELAS RESPEITANTES ÀS PRÓPRIAS PENSÕES. DESPROVIMENTO. Em atendimento ao que se decidiu na actio de cognição e em consonância ao entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n. 1.856.967/ES, não se provê recurso, pois devida a apuração e pagamento de valores respeitada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, afastada a alegação de que os pagamentos devem ocorrer somente a partir do início da pensão por morte. Apuradas diferenças a partir da evolução do valor real, consagrada no RE nº 564.354/SE , isto é, aplicando-se sobre a média (salário-de-benefício) dos salários-de-contribuição corrigidos pelos índices de reajuste dos benefícios previdenciários. Apurada vantagem a favor do segurado nos termos do cálculo da Contadoria Judicial de primeira instância. O benefício foi concedido em 21/11/1988, durante a vigência do período conhecido como “buraco negro” e, em conformidade ao que estabelecia o artigo 144 da Lei n. 8.213 /91, para os benefícios concedidos em tal lapso temporal (entre 05/10/1988 e 05/04/1991), é devida a incidência da revisão ex lege. Recurso desprovido.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036109 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /1998 E 41 /2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Tendo em vista que o objeto da revisão é a renda mensal de benefício previdenciário em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se na decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213 /91. 2. O STF, no julgamento do RE XXXXX/SE , decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20 /1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41 /2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. No julgamento do RE XXXXX/SP , com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20 /1998 e 41 /2003, a ser aferida caso a caso. 4. É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144 , da Lei n. 8.213 /91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144 , da Lei n. 8.213 /91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, entendo que os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro". 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17 . 6 . Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85 , § 3º , § 4º , II , e § 11 , e no art. 86 , todos do CPC/2015 , e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LIMITES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /1998 E 41 /2003. REVISÃO DO BENEFÍCIO. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. DESPROVIMENTO. Apuradas diferenças a partir da evolução do valor real, consagrada no RE nº 564.354/SE , isto é, aplicando-se sobre a média (salário-de-benefício) dos salários-de-contribuição corrigidos pelos índices de reajuste dos benefícios previdenciários. Apurada vantagem a favor do segurado nos termos do cálculo da Contadoria Judicial de primeira instância. O benefício foi concedido em 01/05/1989, durante a vigência do período conhecido como “buraco negro” e, em conformidade ao que estabelecia o artigo 144 da Lei n. 8.213 /91, para os benefícios concedidos em tal lapso temporal (entre 05/10/1988 e 05/04/1991), é devida a incidência da revisão ex lege. Recurso desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036118 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /1998 E 41 /2003. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O STF, no julgamento do RE XXXXX/SE , decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20 /1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41 /2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 2. No julgamento do RE XXXXX/SP , com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20 /1998 e 41 /2003, a ser aferida caso a caso. 3. É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144 , da Lei n. 8.213 /91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144 , da Lei n. 8.213 /91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, entendo que os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro". 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17 . 5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85 , § 3º , § 4º , II , e § 11 , e no art. 86 , todos do CPC/2015 , e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 6. Apelação provida. Pedido procedente. Fixados, de ofício, os consectários legais.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20068060001 Fortaleza

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ART. 144 DA LEI FEDERAL Nº 8.231/90 E ART. 26 DA LEI FEDERAL Nº 8.870 /94. BENEFÍCIO NÃO INCLUÍDO NOS PERÍODOS PREVISTOS NOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da questão controversa reside em aferir o direito do promovente à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, com aplicação de lei mais benéfica ao segurado, ainda que o benefício tenha sido concedido antes de sua vigência. 2. De fato, com advento da Lei Federal nº 8.213 /91, foi determinado o recálculo e reajuste dos benefícios concedidos após a data da promulgação da Constituição Federal . Nesse sentido, o art. 144 da mencionada norma (revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001), previa a revisão de tais benefícios, desde que iniciados no interregno compreendido entre 05/10/1988 a 05/04/1991. Por sua vez, art. 26 da Lei Federal nº 8.870 /94 (que alterou dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213 , de 24 de julho de 1991) também previu revisão dos benefícios concedidos, desta feita, entre 05/04/1991 e 31/12/1993. 3. Contudo, em que pese os argumentos do recorrente, os aludidos preceitos legais não alcança os benefícios concedidos anteriormente ao advento da atual Carta Constitucional, aos quais se aplica a legislação previdenciária então em vigor. 4. Contudo, tendo o promovente se aposentado por invalidez decorrente de acidente de trabalho na data de 25.06.1983, referidos dispositivos não se aplicam ao caso, pelo que, descabe o acolhimento da pretensão autoral. 5. Recurso voluntário conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Remessa Oficial, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036105 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20 /98 E 41 /03. PERÍODO DENOMINADO DE “BURACO NEGRO”. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. - No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 564.354 , fixou-se, de maneira geral, a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários aos novos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03 - O Superior Tribunal de Justiça, ao resolver controvérsia infraconstitucional a respeito da incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213 /91, entendeu pela sua inaplicabilidade à revisão em epígrafe - O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, fixou compreensão de que o entendimento do RE n.º 564.354 estende-se aos benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, o acima referido período do “buraco negro” - Não há que se falar na decadência sustentada pelo INSS. Revisão do benefício previdenciário que se faz de rigor, observando-se os índices de reajuste dispostos na Ordem de Serviço INSS/DISES n.º 121/1992, com apuração de diferenças a serem pagas em cumprimento de sentença, compensando-se eventual adimplemento já realizado em sede administrativa - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214013300

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    CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /98 E 41 /2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EC 20 /98. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A tese de que deve haver a aplicação da decadência do direito à revisão do benefício da parte autora, na forma do art. 103 da Lei 8.213 /91, não merece prosperar, já que o presente processo não envolve revisão do ato de concessão de benefício, mas adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20 /1998 e n.º 41 /2003 (Enunciado n/º 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro). 2. No julgamento do RE n. 564.354/SE , o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20 /98 e pela EC 41 /2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional. 3. A partir do julgamento do RE n. 193.456-5/RS , as turmas do STF, bem como o STJ, referindo-se à decisão plenária da Corte Suprema, passaram a decidir reiteradamente pela propriedade da imposição do teto previdenciário previsto nos artigos 29 , § 2º , e art. 33 da Lei 8.213 /91, ao qual se refere o art. 26 da Lei 8.870 /94. (1ª Seção, AR XXXXX-7/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, eDJF1 de 23.11.2009, p. 47). 4. Titulares de benefícios previdenciários que tiveram a renda mensal inicial limitada ao teto à época da concessão fazem jus à aplicação dos novos limites, a partir da entrada em vigor das ECs 20 e 41, sendo certo que a adequação da renda mensal aos novos tetos aplica-se inclusive aos benefícios concedidos durante a época conhecida como buraco negro. Precedentes ( AC XXXXX-22.2013.4.01.3803 / MG , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1186 de 05/02/2016) 5. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20 /1998 e do art. 5º da EC nº 41 /2003 no âmbito do regime geral de previdência social ( RE 564.354 , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354 . Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354 . 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354 , em regime de repercussão geral.( RE XXXXX RG, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 02.02.2017, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-101 Divulg 15.05.2017 Public 16.05.2017) 6. In casu, o benefício da parte autora, com a revisão devida àqueles benefícios concedidos na vigência do período denominado buraco negro, extrapola o teto devido na ocasião da sua concessão, conforme prova dos autos. 7. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Os honorários advocatícios ficam majorados para 12% (dez por cento), a teor do disposto no artigo 85 , §§ 2º , 3º e 11º do CPC , calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 9. Apelação do INSS desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013400

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    CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /98 E 41 /2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EC 20 /98. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A tese de que deve haver a aplicação da decadência do direito à revisão do benefício da parte autora, na forma do art. 103 da Lei 8.213 /91, não merece prosperar, já que o presente processo não envolve revisão do ato de concessão de benefício, mas adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20 /1998 e n.º 41 /2003 (Enunciado n/º 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro). 2. No julgamento do RE n. 564.354/SE , o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20 /98 e pela EC 41 /2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional. 3. A partir do julgamento do RE n. 193.456-5/RS , as turmas do STF, bem como o STJ, referindo-se à decisão plenária da Corte Suprema, passaram a decidir reiteradamente pela propriedade da imposição do teto previdenciário previsto nos artigos 29 , § 2º , e art. 33 da Lei 8.213 /91, ao qual se refere o art. 26 da Lei 8.870 /94. (1ª Seção, AR XXXXX-7/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, eDJF1 de 23.11.2009, p. 47). 4. Titulares de benefícios previdenciários que tiveram a renda mensal inicial limitada ao teto à época da concessão fazem jus à aplicação dos novos limites, a partir da entrada em vigor das ECs 20 e 41, sendo certo que a adequação da renda mensal aos novos tetos aplica-se inclusive aos benefícios concedidos durante a época conhecida como buraco negro. Precedentes ( AC XXXXX-22.2013.4.01.3803 / MG , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1186 de 05/02/2016) 5. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20 /1998 e do art. 5º da EC nº 41 /2003 no âmbito do regime geral de previdência social ( RE 564.354 , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354 . Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354 . 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354 , em regime de repercussão geral.( RE XXXXX RG, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 02.02.2017, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-101 Divulg 15.05.2017 Public 16.05.2017) 6. In casu, o benefício da parte autora, com a revisão devida àqueles benefícios concedidos na vigência do período denominado buraco negro, extrapola o teto devido na ocasião da sua concessão, conforme prova dos autos. 7. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Os honorários advocatícios ficam majorados para 12% (dez por cento), a teor do disposto no artigo 85 , §§ 2º , 3º e 11º do CPC , calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 9. Apelação do INSS desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013500

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    CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /98 E 41 /2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EC 20 /98. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A tese de que deve haver a aplicação da decadência do direito à revisão do benefício da parte autora, na forma do art. 103 da Lei 8.213 /91, não merece prosperar, já que o presente processo não envolve revisão do ato de concessão de benefício, mas adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20 /1998 e n.º 41 /2003 (Enunciado n/º 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro). 2. No julgamento do RE n. 564.354/SE , o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20 /98 e pela EC 41 /2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional. 3. “A partir do julgamento do RE n. 193.456-5/RS , as turmas do STF, bem como o STJ, referindo-se à decisão plenária da Corte Suprema, passaram a decidir reiteradamente pela propriedade da imposição do teto previdenciário previsto nos artigos 29 , § 2º , e art. 33 da Lei 8.213 /91, ao qual se refere o art. 26 da Lei 8.870 /94.” (1ª Seção, AR XXXXX-7/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, eDJF1 de 23.11.2009, p. 47). 4. Titulares de benefícios previdenciários que tiveram a renda mensal inicial limitada ao teto à época da concessão fazem jus à aplicação dos novos limites, a partir da entrada em vigor das EC’s 20 e 41, sendo certo que a adequação da renda mensal aos novos tetos aplica-se inclusive aos benefícios concedidos durante a época conhecida como “buraco negro”. Precedentes ( AC XXXXX-22.2013.4.01.3803 / MG , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1186 de 05/02/2016)” 5. “Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20 /1998 e do art. 5º da EC nº 41 /2003 no âmbito do regime geral de previdência social ( RE 564.354 , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354 . Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354 . 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354 , em regime de repercussão geral”.( RE XXXXX RG, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 02.02.2017, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-101 Divulg 15.05.2017 Public 16.05.2017) 6. In casu, o benefício da parte autora, com a revisão devida àqueles benefícios concedidos na vigência do período denominado “buraco negro”, extrapola o teto devido na ocasião da sua concessão, conforme prova dos autos. 7. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Os honorários advocatícios ficam majorados para 12% (dez por cento), a teor do disposto no artigo 85 , §§ 2º , 3º e 11º do CPC , calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 9. Apelação do INSS desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /98 E 41 /2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EC 20 /98. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A tese de que deve haver a aplicação da decadência do direito à revisão do benefício da parte autora, na forma do art. 103 da Lei 8.213 /91, não merece prosperar, já que o presente processo não envolve revisão do ato de concessão de benefício, mas adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20 /1998 e n.º 41 /2003 (Enunciado n/º 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro). 2. No julgamento do RE n. 564.354/SE , o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20 /98 e pela EC 41 /2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional. 3. A partir do julgamento do RE n. 193.456-5/RS , as turmas do STF, bem como o STJ, referindo-se à decisão plenária da Corte Suprema, passaram a decidir reiteradamente pela propriedade da imposição do teto previdenciário previsto nos artigos 29 , § 2º , e art. 33 da Lei 8.213 /91, ao qual se refere o art. 26 da Lei 8.870 /94. (1ª Seção, AR XXXXX-7/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, eDJF1 de 23.11.2009, p. 47). 4. Titulares de benefícios previdenciários que tiveram a renda mensal inicial limitada ao teto à época da concessão fazem jus à aplicação dos novos limites, a partir da entrada em vigor das ECs 20 e 41, sendo certo que a adequação da renda mensal aos novos tetos aplica-se inclusive aos benefícios concedidos durante a época conhecida como buraco negro. Precedentes ( AC XXXXX-22.2013.4.01.3803 / MG , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1186 de 05/02/2016) 5. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20 /1998 e do art. 5º da EC nº 41 /2003 no âmbito do regime geral de previdência social ( RE 564.354 , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354 . Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354 . 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354 , em regime de repercussão geral.( RE XXXXX RG, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 02.02.2017, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-101 Divulg 15.05.2017 Public 16.05.2017) 6. In casu, o benefício da parte autora, com a revisão devida àqueles benefícios concedidos na vigência do período denominado buraco negro, extrapola o teto devido na ocasião da sua concessão, conforme prova dos autos. 7. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC 9. Apelação do INSS desprovida.

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