Benefícios Concedidos por Outros Estados da Federação em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário: AC XXXXX31081986002 Belo Horizonte

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POR OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO - NÃO OBSERVÂNCIA DA LC 24 /75 - AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ - AUSÊNCIA - RESTRIÇÃO AO CREDITAMENTO DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL PELO ESTADO DE DESTINO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - ART. 20 , § 4º , DO CPC - EQUIDADE - OBSERVÂNCIA. - As operações relativas à circulação de mercadorias e serviços, tributadas pelos Estados e pelo Distrito Federal sob a forma de ICMS, obedecem ao princípio da não cumulatividade, razão pela qual o montante cobrado nas operações anteriores é compensado no que for devido pelo contribuinte naquelas posteriores - A observância ao princípio da não cumulatividade não constitui mera faculdade dos Estados e do Distrito Federal, representa diretriz imperativa estabelecida constitucionalmente que encerra direito subjetivo do contribuinte em face do fisco - A expressão "montante cobrado", estabelecida no art. 155 , § 2º , I . da CF/88 , deve ser juridicamente entendida como montante devido e não como montante efetivamente pago - O contribuinte, amparado por documento fiscal idôneo, tem direito a utilizar-se, como crédito, do valor nele discriminado como cobrado na operação anterior, independentemente do valor efetivamente recolhido - Conforme vem se manifestando, de forma reiterada, o Superior Tribunal de Justiça, se outro Estado da Federação concede benefícios fiscais de ICMS sem a observância das regras da LC 24 /75 e sem autorização do CONFAZ, cabe ao ente federativo lesado obter junto ao Supremo, por meio de ADIn, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Estado de onde se originam as mercadorias e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território - A diminuição do imposto devido no Estado de origem não altera ou diminui o crédito fiscal relacionado à operação em f utura compensação no Estado de destino - Os honorários de sucumbência arbitrados por equidade devem observar os critérios de fixação estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC , isto é, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260014 SP XXXXX-21.2014.8.26.0014

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    Embargos à execução fiscal – ICMS – Operações interestaduais – Benefícios fiscais concedidos em outros Estados da Federação – Questão discutida em ação anulatória anteriormente proposta – Litispendência – Sobrestamento do feito – Inadmissibilidade – Encargos da mora devidos – Honorários da sucumbência adequados – Sentença de parcial procedência – Recursos desprovidos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX81241597001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). OPERAÇÃO INTERESTADUAL. INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS POR OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO CREDITAMENTO DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL PELO ESTADO DE DESTINO. GLOSA INDEVIDA. CRÉDITOS APROVEITÁVEIS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 490 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - As operações relativas à circulação de mercadorias e serviços, tributadas pelos Estados e pelo Distrito Federal por intermédio do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), obedecem ao princípio da não-cumulatividade, razão pela qual o contribuinte pode compensar o montante cobrado nas operações anteriores - A não-cumulatividade representa diretriz imperativa que, uma vez estabelecida constitucionalmente, denota direito subjetivo do contribuinte e não enseja conduta facultativa aos Estados Federados e ao Distrito Federal - O contribuinte, amparado por documento fiscal idôneo, tem direito a utilizar-se, como crédito, do valor nele discriminado como cobrado na operação anterior, independentemente do valor efetivamente recolhido - Conforme vem se manifestando, de forma reiterada, o Superior Tribunal de Justiça, se outro Estado da Federação concede benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sem a observância das regras da Lei Complementar Federal nº 24 /1975 e sem autorização do CONFAZ, cabe ao ente federativo lesado obter junto ao Supremo, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Estado de onde se originam as mercadorias e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 628.075/RS (Tema 490), que, nas operações in terestaduais, o Estado de destino não pode exigir do contribuinte a parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que deixou de recolher em virtude da fruição do bem de benefício fiscal no Estado de origem, ainda que tal benefício não tenha sido previamente autorizado pelo CONFAZ - A diminuição do imposto devido no Estado de origem não altera ou diminui o crédito fiscal relacionado à operação em futura compensação no Estado de destino.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260053 SP XXXXX-19.2015.8.26.0053

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    Ação anulatória – ICMS – Operações interestaduais – Benefícios fiscais concedidos em outros Estados da Federação – Inobservância da regra constitucional inserida no art. 155, § 2º, XII, g, que condiciona a concessão de benefícios fiscais à prévia deliberação dos Estados e do Distrito Federal e das disposições constantes da Lei Complementar nº 24 /75 – Desistência do recurso – Homologação.

  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal XXXXX20238240126

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PLEITO PRELIMINAR PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. TODAVIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (ART. 197 DA LEP ). PRECEDENTES. TESE AFASTADA. MÉRITO. ALMEJADA A MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO (PARANÁ). MUDANÇA DE DOMICÍLIO. REMESSA DOS AUTOS DE EXECUÇÃO PENAL À COMARCA DE SANTA CATARINA. REVOGAÇÃO DA BENESSE DEVIDO A DISPONIBILIDADE DE VAGAS NO REGIME INTERMEDIÁRIO PARA O RESGATE DA REPRIMENDA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. XXXXX-50.2023.8.24.0126, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho , Segunda Câmara Criminal, j. 26-03-2024).

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RN XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JULGAMENTO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO REGIMENTAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. OPERAÇÃO DE ELEVADA COMPLEXIDADE (54 RÉUS). AGRAVANTE SERIA UM DOS RESPONSÁVEL PELA CONTAMINAÇÃO DAS CARGAS COM DROGAS. INSTRUÇÃO PREVISTA PARA O PERÍODO DE 19/3/2024 A 23/3/2024. DATAS PRÓXIMAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Julgados do STJ. 3. No tocante à alegação de possibilidade extensão dos benefícios concedidos aos corréus, a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, sendo defeso à instância superior conhecer da matéria, sob pena de supressão indevida de instância. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. No caso, o agravante foi preso no bojo da operação maritimum, que investiga organização criminosa composta por 54 integrantes, voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, com sistema organizacional complexo, sendo o paciente supostamente um dos responsáveis pela contaminação com drogas, e teria participado da inserção de drogas em diversas cargas. Nesse cenário, a duração dos atos processuais se submete aos limites da razoabilidade, não caracterizando constrangimento ilegal quando outros fatores operam no sentido de prolongar o tempo necessário à prática dos atos, tais como o elevado número de réus domiciliados em diversos Estados da Federação, a dificuldade de citação dos acusados e a distribuição de diversos pedidos vinculados ao processo-crime, que demandam resolução imediata. Ainda, de acordo com a as informações localizadas no PJE/JFRN, na AP n. XXXXX-66.2022.4.05.8400 , verifica-se que em 3/2/2024 foram designadas audiências de instrução e julgamento entre os dias 19/3/2024 e 22/3/2024. Desse modo, não se constata desídia do Poder público no seguimento processual.Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 6. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20158260053 São Paulo

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    Ação anulatória – ICMS – Operações interestaduais – Benefícios fiscais concedidos em outros Estados da Federação – Inobservância da regra constitucional inserida no art. 155, § 2º, XII, g, que condiciona a concessão de benefícios fiscais à prévia deliberação dos Estados e do Distrito Federal e das disposições constantes da Lei Complementar nº 24 /75 – Desistência do recurso – Homologação.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20029993002 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO // APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POR OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - NÃO OBSERVÂNCIA DA LC 24 /75 - AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ - AUSÊNCIA - RESTRIÇÃO AO CREDITAMENTO DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL PELO ESTADO DE DESTINO - IMPOSSIBILIDADE. - As operações relativas à circulação de mercadorias e serviços, tributadas pelos Estados e pelo Distrito Federal sob a forma de ICMS, obedecem ao princípio da não cumulatividade, razão pela qual o montante cobrado nas operações anteriores é compensado no que for devido pelo contribuinte naquelas posteriores - A observância ao princípio da não cumulatividade não constitui mera faculdade dos Estados e do Distrito Federal, representa diretriz imperativa estabelecida constitucionalmente que encerra direito subjetivo do contribuinte em face do fisco - A expressão "montante cobrado", estabelecida no art. 155 , § 2º , I . da CF/88 , deve ser juridicamente entendida como montante devido e não como montante efetivamente pago - O contribuinte, amparado por documento fiscal idôneo, tem direito a utilizar-se, como crédito, do valor nele discriminado como cobrado na operação anterior, independentemente do valor efetivamente recolhido - A nota fiscal instrumentaliza a relação tributária, razão pela qual não pode ser desconsiderada sob o argumento de que o imposto destacado não foi recolhido integralmente na origem - Conforme vem se manifestando, de forma reiterada, o Superior Tribunal de Justiça, se outro Estado da Federação concede benefícios fiscais de ICMS sem a observância das regras da LC 24 /75 e sem autorização do CONFAZ, cabe ao ente federativo lesado obter junto ao Supremo, por meio de ADIn, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Estado de onde se originam as mercadorias e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território - A diminuição do impos to devido no Estado de origem não altera ou diminui o crédito fiscal relacionado à operação em futura compensação no Estado de destino.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. CREDITO PRESUMIDO CONCEDIDO POR OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE OS ESTADOS. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBLIDADE. Inexiste qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na recusa do Estado do Rio Grande do Sul em não estornar na totalidade o crédito de ICMS, em razão de benefício fiscal concedido por outros Estados, se ausente Convênio entre as respectivas unidades da federação, inexistindo ofensa ao princípio da não-cumulatividade. Inteligência do disposto no art. 155 , II , § 2º , I e XII , ?g?, da Constituição Federal e nos arts. 1º e 8º da Lei Complementar 24 /75. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv: AI XXXXX31081986001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POR OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ - RESTRIÇÃO AO CREDITAMENTO DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL PELO ESTADO DE DESTINO - IMPOSSIBILIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO. - Presente a prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ao contribuinte autuado, nos termos do que dispõe o art. 273 do CPC , configura-se correta a decisão que acolheu o pedido de antecipação de tutela. - Conforme vem entendo, de forma reiterada, o Superior Tribunal de Justiça, se outro Estado da Federação concede benefícios fiscais de ICMS sem a observância das regras da LC 24 /75 e sem autorização do CONFAZ, cabe ao ente federativo lesado obter junto ao Supremo, por meio de ADIn, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Estado de onde se originam as mercadorias e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território. - Recurso não provido.

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