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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário: AC XXXXX-93.2013.8.13.0024 Belo Horizonte

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Versiani Penna
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Ementa

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POR OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO - NÃO OBSERVÂNCIA DA LC 24/75 - AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ - AUSÊNCIA - RESTRIÇÃO AO CREDITAMENTO DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL PELO ESTADO DE DESTINO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - ART. 20, § 4º, DO CPC - EQUIDADE - OBSERVÂNCIA.

- As operações relativas à circulação de mercadorias e serviços, tributadas pelos Estados e pelo Distrito Federal sob a forma de ICMS, obedecem ao princípio da não cumulatividade, razão pela qual o montante cobrado nas operações anteriores é compensado no que for devido pelo contribuinte naquelas posteriores - A observância ao princípio da não cumulatividade não constitui mera faculdade dos Estados e do Distrito Federal, representa diretriz imperativa estabelecida constitucionalmente que encerra direito subjetivo do contribuinte em face do fisco - A expressão "montante cobrado", estabelecida no art. 155, § 2º, I. da CF/88, deve ser juridicamente entendida como montante devido e não como montante efetivamente pago - O contribuinte, amparado por documento fiscal idôneo, tem direito a utilizar-se, como crédito, do valor nele discriminado como cobrado na operação anterior, independentemente do valor efetivamente recolhido - Conforme vem se manifestando, de forma reiterada, o Superior Tribunal de Justiça, se outro Estado da Federação concede benefícios fiscais de ICMS sem a observância das regras da LC 24/75 e sem autorização do CONFAZ, cabe ao ente federativo lesado obter junto ao Supremo, por meio de ADIn, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Estado de onde se originam as mercadorias e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território - A diminuição do imposto devido no Estado de origem não altera ou diminui o crédito fiscal relacionado à operação em f utura compensação no Estado de destino - Os honorários de sucumbência arbitrados por equidade devem observar os critérios de fixação estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, isto é, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido.
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