Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-41.2021.8.05.0103 Processo nº XXXXX-41.2021.8.05.0103 Recorrente (s): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Recorrido (s): LUCAS GOMES SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA SOB O ARGUMENTO DE SEGURANÇA CORPORATIVA. RETENÇÃO DE VALORES.SUPOSTA FRAUDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OU JUSTIFICATIVA.IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SAQUES OU TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. IMBRÓGLIO QUE ENGENDROU PREJUÍZOS FINANCEIROS AO CONSUMIDOR. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDTIVIO, EXTINTIVO OU DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL . ARTIGO 373 , II DO CPC . SUSPEITA DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MATERIALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 , DO CDC . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE RETIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, etc¿ A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré face a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: ¿Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, arrimada no art. 14 da Lei 8078 /90, julgo procedente o pedido para, confirmando a liminar de ev. 23. condenar a demandada a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, que, levando em conta os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais) devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN ).¿ Em síntese, a parte autora relatou na exordial que possui uma conta na plataforma e que em 19/02/2021 recebeu uma mensagem informando que o valor constante em sua conta teria sido bloqueado, em razão de um suposto comportamento irregular nas operações. Ademais, constava na mensagem que o valor estaria disponível no dia 14/03/2021. Outrossim, narra o autor que até o ajuizamento da ação não teriam sido desbloqueados. Diante disso, ingressou com a presente ação a fim de obter indenização a título de danos morais e desbloqueio do crédito. Analisando o mérito recursal, entendo que ele não merece ser provido. A sentença fustigada é incensurável e, por isso, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo o decisum de 1 º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 , da Lei 9.099 /95. De pronto, compete delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373 , incisos I e II , do CPC . Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. Com efeito, a parte autora aduz que teve sua conta corrente bloqueada, ficando impossibilitado de realizar transações, por suspeita de fraude em razão de depósito que desconhece, causando-lhe transtornos. A parte acionada alega a regularidade do bloqueio para coibir movimentação proveniente de possível fraude, mas não justifica o motivo de ter realizado o bloqueio de toda a conta bancária e não apenas o valor do depósito. Como bem ponderou o juiz sentenciante: ¿Por outro lado, verifico que a ré não comprovou as suas alegações de que a conta foi bloqueada em razão de práticas irregulares pelo autor. As telas anexadas ao bojo da contestação são inservíveis para provar tal alegação, vez que produzidas unilateralmente.Nesse sentido, ainda que previsto em contrato, o bloqueio de valores deve ter justa causa indicada e comprovada.¿ Portanto, a prova documental carreada demonstra que houve prática abusiva por parte do Réu, violando os princípios norteadores da boa-fé objetiva e os dispositivos da Lei n. 8078 /90, mormente porque não observa a norma insculpida no art. 14 , 30, 31, 39 do diploma legal acima referido. Com isso, não se desincumbiu a Ré de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373 , II , do CPC .¿. Configurada, assim, a falha no serviço e incidência da responsabilização objetiva e seus consectários legais. Entendo que o caso ultrapassou a esfera do mero descumprimento contratual, configurando efetivo dano moral, especialmente considerando a ausência de comunicação prévia da ocorrência, impedindo a parte autora de realizar transações. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE - SUSPEITA DE FRAUDE ¿ OPERAÇÃO FRAUDULENTA NÃO COMPROVADA PELO BANCO REQUERIDO ¿ BLOQUEIO INDEVIDO ¿ DANO MORAL CONFIGURADO ¿ VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO ¿ RECURSO DESPROVIDO. É fato gerador de danos morais o bloqueio indevido de conta corrente, sem qualquer comunicação ao cliente, em razão da suspeita de fraude não comprovada. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJ-MT - AC: XXXXX20198110041 MT , Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 11/12/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2020) RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POR SUSPEITA DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. I - O banco responde pelos danos causados, em razão de risco assumido, só se isentando dessa responsabilidade se restar provada culpa grave do cliente, caso fortuito ou força maior. II - Tendo a autora juntado cópia de contrato que justifica a transferência de valores para sua conta, cabia ao réu comprovar a existência da fraude e o envolvimento da autora, ônus do qual não se desincumbiu. III - Ainda que os procedimentos iniciais, tomados pelo banco, pudessem ser considerados legítimos, como fruto da necessidade de avaliação da regularidade das operações, a falta de comunicação e o descaso na apuração dos fatos são capazes de gerar frustrações, indignação e outras alterações no estado anímico e passíveis de gerar dano moral. IV - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF XXXXX20178070020 DF XXXXX-67.2017.8.07.0020 , Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 14/08/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) O valor da indenização deverá proporcionar ao lesado uma satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao ofensor um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras pessoas. Nesse passo, conforme acima indicado, adota-se toda a fundamentação utilizada na sentença para confirmá-la, pois, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se, ainda, em consideração a qualidade das partes envolvidas, bem como transtornos suportados pelo demandante, sendo que o valor arbitrado se mostra como quantia razoável à reparação do dano. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026 , CPC . Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador/BA, 18 de agosto de 2022. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA