Boa-fé Contratual em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. PACTO ADJETO. MANEJO FLORESTAL. BOA- OBJETIVA. ART. 422 DO CC/02 . DEVERES ANEXOS. COOPERAÇÃO E LEALDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESOLUÇÃO. FACULDADE DO CONTRATANTE. JULGAMENTO. CORRELAÇÃO COM O PEDIDO. AUSÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. 1. Ação ajuizada em 25/9/2017. Recurso especial interposto em 16/6/2021. Autos conclusos ao Gabinete em 24/6/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o reconhecimento de violação da boa- objetiva durante a execução de contrato de compra e venda de imóvel rural com pacto adjeto de arrendamento e exploração florestal enseja, nas circunstâncias dos autos, a resolução parcial da avença. 3. A boa- objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do Código Civil , impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato. 4. O ordenamento jurídico, nesse contexto, repele a prática de condutas contraditórias, impregnadas ou não de malícia ou torpeza, que importem em quebra da confiança legitimamente depositada na outra parte da relação contratual. 5. O descumprimento de deveres laterais, decorrentes da incidência do princípio da boa-, pode ensejar a resolução do contrato, se for capaz de comprometer o interesse do credor na utilidade da prestação. Doutrina. 6. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido está a merecer reforma, pois, a par de reconhecer o descumprimento culposo da avença em prejuízo dos recorrentes (violação da boa- objetiva), decidiu de forma descorrelacionada com o pedido deduzido na inicial e impediu os recorrentes de exercerem a faculdade que lhes assegura expressamente a norma do art. 475 do CC (resolver o contrato). 7. Pedido de resolução parcial do contrato deferido, com condenação ao pagamento de reparação por danos materiais, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FRANQUIA. BOA- OBJETIVA. ART. 422 DO CC/02 . DEVERES ANEXOS. LEALDADE. INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. PROTEÇÃO. PADRÕES DE COMPORTAMENTO (STANDARDS). DEVER DE DILIGÊNCIA (DUE DILIGENCE). HARMONIA. INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação de resolução de contrato de franquia cumulada com indenização de danos materiais, na qual se alega que houve descumprimento do dever de informação na fase pré-contratual, com a omissão das circunstâncias que permitiriam ao franqueado a tomada de decisão na assinatura do contrato, como o fracasso de franqueado anterior na mesma macrorregião. 2. Recurso especial interposto em: 23/10/2019; conclusos ao gabinete em: 29/10/2020; aplicação do CPC/15 . 3. O propósito recursal consiste em definir se a conduta da franqueadora na fase pré-contratual, deixando de prestar informações que auxiliariam na tomada de decisão pela franqueada, pode ensejar a resolução do contrato de franquia por inadimplemento 4. Segundo a boa- objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do CC/02 , as partes devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do pacto. 5. Os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa- objetiva, resguardam as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, que se manifesta especificamente, entre outros, no dever de informação, que impõe que o contratante seja alertado sobre fatos que a sua diligência ordinária não alcançaria isoladamente. 9. O princípio da boa- objetiva já incide desde a fase de formação do vínculo obrigacional, antes mesmo de ser celebrado o negócio jurídico pretendido pelas partes. Precedentes. 10. Ainda que caiba aos contratantes verificar detidamente os aspectos essenciais do negócio jurídico (due diligence), notadamente nos contratos empresariais, esse exame é pautado pelas informações prestadas pela contraparte contratual, que devem ser oferecidas com a lisura esperada pelos padrões (standards) da boa- objetiva, em atitude cooperativa. 11. O incumprimento do contrato distingue-se da anulabilidade do vício do consentimento em virtude de ter por pressuposto a formação válida da vontade, de forma que a irregularidade de comportamento somente é revelada de forma superveniente; enquanto na anulação a irregularidade é congênita à formação do contrato. 12. Na resolução do contrato por inadimplemento, em decorrência da inobservância do dever anexo de informação, não se trata de anular o negócio jurídico, mas sim de assegurar a vigência da boa- objetiva e da comutatividade (equivalência) e sinalagmaticidade (correspondência) próprias da função social do contrato entabulado entre as partes. 12. Na hipótese dos autos, a moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido consignou que: a) ainda na fase pré-contratual, a franqueadora criou na franqueada a expectativa de que o retorno da capital investido se daria em torno de 36 meses; b) apesar de transmitir as informações de forma clara e legal, o fez com qualidade e amplitude insuficientes para que pudessem subsidiar a correta tomada de decisão e as expectativas corretas de retornos; e c) a probabilidade de que a franqueada recupere o seu capital investido, além do caixa já perdido na operação até o final do contrato, é mínima, ou quase desprezível. 11. Recurso especial provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05430531001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ROMPIMENTO ABRUPTO DE NEGOCIAÇÕES - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL - VIOLAÇÃO DA BOA- - DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL DOS PREJUÍZOS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DANOS EMERGENTES - DANO MORAL CONFIGURADO. A conduta da parte de desistir da negociação depois de demonstrar de forma inequívoca sua intenção de locar o espaço, gerando despesas para outra parte, vai de encontro ao princípio da boa-, segundo o qual "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-" (art. 422 , CC ). A boa-, como princípio geral de direito, constitui fonte de direitos e obrigações, de modo que a conduta contrária à boa-, causadora de dano, gera obrigação de reparação do prejuízo, mesmo que seja em fase pré-contratual. O termo inicial do prazo prescricional é a data do ilícito, quando a contratada, de forma abrupta e arbitrária, rompeu o vínculo que havia se estabelecido entre as partes, ocasião em que nasceu a pretensão do contratante. Constatado que não decorreram três anos da data do ilícito até o ajuizamento da ação, inexiste prescrição da pretensão do autor. Ao frustrar a legítima expectativa do futuro contratante, encerrando longas negociações sem justo motivo, agindo com deslealdade, violando a boa- que deve prevalecer nas relações comerciais, em verdadeiro abuso de direito, tem a parte o dever de reparar as perdas e danos a que deu causa, de forma integral. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Se a atitude ilícita da parte ré é capaz de abalar a imagem da empresa, cabível o pagamento de indenização por danos morais. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX41986950001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CANCELAMENTO DE CURSO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. - É dever dos contratantes agir com probidade e honestidade durante a execução do contrato, razão pela qual, viola o princípio da boa- objetiva o cancelamento prematuro do curso de graduação - A extinção do curso que ainda estava em andamento gera sentimento de frustração, angústia e abalos psicológicos ao aluno que se vê impossibilitado de concluir os estudos na instituição de ensino escolhida e no turno previsto inicialmente, de modo que, é de se reconhecer o dano moral indenizável.

  • TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX20148030001 AP

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    CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. 1) A boa- objetiva é inerente às relações contratuais, independentemente de previsão contratual. Trata-se de dever recíproco entre as partes, no sentido de haver lealdade e boa conduta para com o cumprimento das obrigações pactuadas. 2) Nesse sentido, mostra-se correta a sentença que condena o réu ao pagamento de dano material, consistente na devolução do valor despendido pela autora para quitação de imóvel, quando demonstrado que o bem a ser transferido não pertencia aquele. 2) 3) Apelo não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60548107001 Nova Lima

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS - DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO, DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ CONTRATUAL - VIOLAÇÃO - VIOLAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor é direito básico do consumidor receber informações adequadas e claras sobre os produtos comercializados pela empresa. 2. Deve ser o consumidor indenizado pelos prejuízos sofridos sempre que violados os princípios da informação, da transparência e da boa-fé contratual.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10090767001 MG

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    AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA - BOA- OBJETIVA - VIOLAÇÃO. Dentre os princípios que norteiam o direito contratual, em meio àqueles de maior importância, está o da boa- objetiva, que obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. A insistência do fornecedor em manter o vínculo contratual e realizar cobranças, mesmo após o consumidor expressamente ter requerido a rescisão da avença, caracteriza violação à boa- objetiva.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12660005001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - BEM IMÓVEL - LOTEAMENTO - PRINCÍPIO DA BOA- OBJETIVA E TRANSPARÊNCIA - INOBSERVÂNCIA - RESCISÃO CONTRATUAL - DEVER DE RESSARCIMENTO - DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO. - Nos termos dos arts. 113 e 422 do Código Civil , os negócios jurídicos devem ser pautados pelo princípio da boa- - O Código de Defesa do Consumidor visa a assegurar a transparência nas relações de consumo, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor no mercado - Tendo a Apelante infringindo os princípios da boa- e da transparência, ao não informar aos Apelados a existência de ônus sobre o imóvel objeto do negócio jurídico, cabível o pleito de rescisão contratual, bem como a restituição dos valores efetivamente pago.

  • TJ-DF - 20070111202647 DF XXXXX-40.2007.8.07.0001

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    CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA BOA . DEVERES ANEXOS. INTERPRETAÇÃO. NULIDADE. O princípio da boa e seus deveres anexos de lealdade, de transparência e de cooperação influem na interpretação do negócio jurídico para repressão ao abuso de direito, razão pela qual o contratante não pode frustrar as expectativas que gerou na parte adversa ao celebrar o contrato, sem justo motivo. Se a causa determinante para celebração do contrato foi viciada pela conduta do requerido, este deve ser anulado para retorno ao status quo anterior à celebração do contrato. O mero descumprimento contratual não provoca indenização por danos morais. Se assim fosse, as relações jurídicas contratuais seriam fortemente abaladas. Atentando-se para o princípio da causalidade e para a sucumbência mínima sofrida pela parte autora, deve o réu ser condenado ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 21, parágrafo único da Lei Processual Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160001 Curitiba XXXXX-39.2017.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE FRANQUIAS. GRUPO BOTICÁRIO. DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE REGULARIDADE DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE FRANQUIA. FRANQUEADORA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL E ABUSO DO PODER ECONÔMICO. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA FRANQUEADA. DEMONSTRAÇÃO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em violação à boa-fé contratual ou abuso do poder econômico da franqueadora, quando resta evidenciado que a franqueada, por falhas na própria administração dos negócios firmados, inadimpliu, de forma contumaz a sua obrigação, legitimando, assim, a rescisão dos contratos de franquia, apoiada, inclusive, em previsão contratual. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-39.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 07.04.2021)

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