Boca do Caixa em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20175020008 SP

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    EMENTA: PENHORA NA "BOCA DO CAIXA". POSSIBILIDADE. Consta do CPC (art. 866) a possibilidade de penhora de percentual de faturamento de empresa. Nos moldes da OJ 93 da SDI-II do TST, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular das atividades. O art. 163 da Consolidação das Normas da Corregedoria, por sua vez, regulamenta o procedimento. Recurso a que se dá provimento.

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  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20178110000 MT

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    EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE DINHEIRO NA “BOCA DO CAIXA” – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A penhora na "boca do caixa", que nada mais é do que a penhora do faturamento da empresa, somente tem sido admitida em situações excepcionais, quando presentes determinados requisitos, cumulativamente, quais sejam: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado, b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento (art. 863 do CPC ) e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Na hipótese, estão preenchidos tais requisitos, razão pela qual é cabível a penhora, no equivalente a 30% (trinta por cento) das vendas diárias da Agravante, até atingir o valor suficiente para garantir a execução.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 São Paulo

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA SOBRE A "BOCA DO CAIXA" – CABIMENTO – I – Decisão agravada que indeferiu a penhora de valores na "boca do caixa" da empresa executada - II - Reconhecido que a penhora sobre a "boca do caixa" se assemelha a penhora sobre o faturamento da empresa, o qual é admissível somente nas hipóteses de não haver bens penhoráveis, ou serem estes insuficientes ou de difícil comercialização – Ausência de bens suficientes e idôneos a garantir o adimplemento da dívida – Executada que não indicou meios mais eficazes e menos onerosos – Inteligência do art. 805 , parágrafo único , do CPC - Cabível determinar-se a penhora na "boca do caixa" na proporção de 10% do dinheiro disponível no caixa encontrado no estabelecimento comercial da devedora – Decisão reformada - Agravo provido".

  • TRT-4 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20235040741

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DO EXECUTADO "NA BOCA DO CAIXA". 1. Na hipótese, tendo em vista que foram tomadas as medidas cabíveis para a apuração de valores ou bens passíveis de penhora, sem êxito, importa em reconhecer que não há outros meios para a satisfação, senão através da medida requerida. 2. Provido para determinar a penhora diretamente no caixa da executada, no limite de 30% do faturamento mensal, até a satisfação integral da dívida atualizada.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 202200288734

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (SOB O RITO DO ART. 528 DO CPC ) AJUIZADA PELOS FILHOS MENORES, REPRESENTADOS PELA GENITORA, EM FACE DO PAI. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU A QUEBRA DO SIGILO FISCAL JUNTO AO INFOJUD E A PENHORA NA BOCA DO CAIXA DA EMPRESA DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. LIMITAM A SUA IRRESIGNAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA PENHORA NA BOCA DO CAIXA. REQUEREM A PENHORA DE R$ 500,00 OU R$ 250,00 POR DIA. PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. PENHORA EM DINHEIRO QUE PRIVILEGIA A GRADAÇÃO DO ART. 835 DO CPC . PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 831 DO CPC . MEDIDA DE CONSTRIÇÃO QUE SE DEMONSTRA RAZOÁVEL EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA E DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA ASSEGURAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 100 DO TJERJ. O EXECUTADO PODE A QUALQUER TEMPO INDICAR BENS À PENHORA, E, CASO ALEGUE ONEROSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA, DEVERÁ INDICAR OUTRO MEIO MAIS EFICAZ E MENOS ONEROSO, A TEOR DOS ART. 805 E 829 , § 2º , DO CPC , O QUE NÃO FOI FEITO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA QUE NÃO É ABSOLUTO. CABERIA AO EXECUTADO DEMONSTRAR A INCAPACIDADE DA MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EM RAZÃO DA CONSTRIÇÃO, O QUE TAMBÉM NÃO OCORREU. A ANÁLISE, POR ESTE RELATOR, DE OUTROS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AGRAVANTES EM SEDE DE MÉRITO, CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OUTRAS QUESTÕES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA RECURSAL E DA DIALETICIDADE DOS RECURSOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA, RATIFICANDO A DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, DETERMINAR A PENHORA "NA BOCA DO CAIXA", ISTO É, NO FATURAMENTO DA EMPRESA DO EXECUTADO, NA ORDEM DE R$ 250,00 POR DIA, NOMEANDO OS CREDORES COMO DEPOSITÁRIOS PARA RECEBEREM O VALOR DIARIAMENTE, PRESTANDO CONTAS AO JUÍZO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-39.2022.8.26.0000

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    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra o deferimento do pedido de penhora na boca do caixa - Decisão mantida - Medida equivalente à penhora do faturamento da empresa devedora - Constrição judicial expressamente prevista no artigo 835 , inciso X , do Código de Processo Civil - Insucesso das diversas tentativas de penhora de outros bens - Penhora cabível - Prudente, contudo, limitar a constrição a 30% (trinta por cento) do faturamento da agravante - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MT - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PENHORA DE DINHEIRO NA “BOCA DO CAIXA”. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A penhora na “boca do caixa” se equivale à constrição de dinheiro e, desse modo, se antepõe as demais modalidades de penhora, conforme prevê o artigo 655 do CPC . Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “é juridicamente possível recair a penhora sobre o numerário disponível no caixa da instituição financeira, excluídas apenas as reservas técnicas mantidas junto ao Banco Central do Brasil.” ( REsp nº 487.675-CE e Súmula 338 ) A execução deve realizar-se conforme o interesse do credor (art. 612 , CPC ), sendo que, no caso em apreço, optou em ter seu crédito satisfeito por meio da penhora física do dinheiro existente em caixa do banco. Assim, não pode haver empecilhos ao modo de satisfação do crédito escolhido pelo credor, principalmente quando o ato não se mostra oneroso ao devedor e respeita a ordem prevista no artigo 655 do CPC .

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NA "BOCA DO CAIXA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte admite a penhora 'na boca do caixa' quando esgotadas, sem êxito, todas as demais tentativas de satisfação do crédito exequendo. 2. Cabível o deferimento da penhora na 'boca do caixa', considerando que, infrutíferas todas as demais tentativas de garantia do crédito executado, somadas à recusa injustificada da parte devedora em colaborar com o processo executivo. 3. Recurso provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS. SÚMULAS 7 E 83 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É cabível a penhora de percentual do faturamento líquido da sociedade empresária devedora, em não existindo patrimônio outro suficiente, visando, por um lado, disponibilizar forma de constrição menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir de forma idônea e eficaz a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de Justiça autorizou a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento da ora recorrente, reconhecendo ser a medida excepcional, adotada por ter resultado infrutífera a busca por outros bens penhoráveis, sendo os indicados à penhora pela executada inidôneos para a garantia do juízo. Rever a conclusão do acórdão recorrido, quanto à inexistência de outros bens penhoráveis em nome do devedor, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 /STJ. 3. Agravo interno improvido.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228090101 LUZIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA CONSUMIDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO EXTERNO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Leonice Da Silva Viana Lima face a sentença de improcedência prolatada na ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada c/c danos morais, proposta em face de Banco Bradescard S.A e Casas Bahia Comercial Ltda, a qual reconheceu a inexistência de nexo de causalidade entre o evento fraude e o serviço prestado pelas empresas e instituição financeira, amoldando-se a hipótese em caso de culpa exclusiva de consumidor ou de terceiros 2. Irresignada, em suas razões recursais, a recorrente alega, em suma, que se houve fraude na emissão da fatura do cartão de crédito, foi por culpa exclusiva das recorridas, em razão de falha na segurança de seu sistema, que permitiu o acesso de terceiro para emissão da fatura de cartão de crédito. 3. Ab initio, incontroverso a incidência do Código Consumerista, uma vez que presente na espécie as figuras do consumidor e do prestador de serviços, consoante exegese dos arts. 2º e 3º do diploma legal. 4. A par dessa premissa, cumpre recordar que a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar apenas a ocorrência do defeito em sua prestação, o dano sofrido e o nexo de causalidade, conforme preceitua o art. 14 da Lei de Regência, in verbis: ?O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.? 5. Outrossim, o diploma Consumerista também preleciona acerca das causas excludentes de responsabilidade do prestador de serviço, taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo legal: ?§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.? 6. Isto posto, cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se todos os elementos necessários à responsabilização das recorridas restaram configurados para que surja o dever de ressarcir e reparar moralmente em virtude do alegado dano suportado. 7. De início, imperioso destacar que a fraude perpetrada por meio do envio de boleto falso, não pode ser considerada fortuito interno das instituições financeiras se não restar comprovado que a sua origem esteja relacionada com eventual falha na segurança dos cadastros dos clientes. 8. In casu, a recorrente alega que para quitação de parcela do cartão bradescard/casas bahia, entrou no sítio eletrônico das Casas Bahia e, por lá, emitiu o boleto que imprimiu e pagou no Banco BRB. Juntou comprovante de pagamento do boleto onde se vê que realizou o pagamento em dinheiro, na medida em que se presume que o fez ?na boca do caixa?. 9. Pois bem. Vislumbra-se que, inobstante o documento bancário (boleto) tenha sido gerado com os dados das rés, no comprovante de pagamento consta como sendo beneficiária a pessoa jurídica Mercado Pago, pessoa diversa da envolvida na relação obrigacional de pagamento, com CNPJ distinto. 10. Insta gizar que diante do fato de o boleto ter sido pago em dinheiro (grifei) em instituição bancária diversa, a saber, o Banco BRB, tem-se, deveras, evidenciado, não somente a culpa exclusiva da autora em não ter verificado o recibo, mas também de terceiro. Explico. O caixa do banco onde o boleto tido por falso foi pago deveria ter observado ao pagador sobre a divergência de beneficiário e não o fez. Demais disto, realizou o procedimento de pagamento sem a observância no sistema dos dados. Saliente-se que, acaso ficasse comprovado que o pagamento foi realizado dentro das instalações físicas das Casas Bahia ou da Bradescard, por funcionários próprios destes, poder-se-ia aventar a responsabilidades das demandadas. Não sendo este o caso dos autos, tem-se configurado o fortuito externo. 11. Não se pode negar a possibilidade de vazamento de dados internos das rés, todavia, no caso dos autos, ainda que em um cenário de eventual incúria na preservação das informações do consumidor (em suposta afronta à Lei Geral de Proteçâo de Dados ), não se pode ignorar que há culpa concorrente do consumidor na medida em que não foi diligente em verificar a entidade recebedora, no momento do pagamento. 12. É de trivial sabedoria que para o pagamento de boletos como no caso dos autos, antes da efetivação do pagamento, as instituições financeiras fornecem dados para confirmação do pagamento, a constar, inclusive, as instituições recebedoras. 13. Nesse cenário, tal como o magistrado a quo, entendo que não há nenhuma relação entre o dano e as empresas recorridas, pois, no caso, a culpa foi exclusiva da consumidora que não certificou as informações no ato do pagamento, tão pouco requereu a mesma atenção no banco onde realizou o pagamento. 14. Certo é que cabe ao cliente se precaver de eventuais golpes, certificando-se da veracidade das fontes de dados envolvidos na transação que realizará. Dito isso, a conclusão a que se chega é que a consumidora foi negligente, não adotando precauções ou medidas de segurança para se resguardar da atuação de estelionatários em relação a emissão do boleto falso. 15. Assim, embora lamentável a situação vivenciada, é imperioso admitir a ocorrência de excludente de responsabilidade, em função da ilação de que, na espécie, o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, ora recorrente. 16. Ante o exposto, a sentença permanece hígida porquanto deu solução adequada à controvérsia sub judice e inclusive está em consonância com o entendimento uníssono desta Turma Recursal, consoante precedentes nº XXXXX-08.2022.8.09.0173 de relatoria da Dra. Mônica Cezar Moreno Senhorelo e XXXXX-74.2023.8.09.0088 , de minha Relatoria. 17. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida incólume por estes e seus próprios fundamentos. 18. Em razão de ser a recorrente vencida, condeno-a ao pagamento das custas e honorários de advogado os quais fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, eis que não houve condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /1995, in verbis: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. - grifei.

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