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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-07.2022.8.09.0101 LUZIÂNIA

Tribunal de Justiça de Goiás
há 8 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

Partes

Publicação

Relator

Roberto Neiva Borges

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_RI_55165380720228090101_06b15.pdf
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Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA CONSUMIDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO EXTERNO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Leonice Da Silva Viana Lima face a sentença de improcedência prolatada na ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada c/c danos morais, proposta em face de Banco Bradescard S.A e Casas Bahia Comercial Ltda, a qual reconheceu a inexistência de nexo de causalidade entre o evento fraude e o serviço prestado pelas empresas e instituição financeira, amoldando-se a hipótese em caso de culpa exclusiva de consumidor ou de terceiros 2. Irresignada, em suas razões recursais, a recorrente alega, em suma, que se houve fraude na emissão da fatura do cartão de crédito, foi por culpa exclusiva das recorridas, em razão de falha na segurança de seu sistema, que permitiu o acesso de terceiro para emissão da fatura de cartão de crédito. 3. Ab initio, incontroverso a incidência do Código Consumerista, uma vez que presente na espécie as figuras do consumidor e do prestador de serviços, consoante exegese dos arts. 2º e 3º do diploma legal. 4. A par dessa premissa, cumpre recordar que a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar apenas a ocorrência do defeito em sua prestação, o dano sofrido e o nexo de causalidade, conforme preceitua o art. 14 da Lei de Regência, in verbis: ?O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.? 5. Outrossim, o diploma Consumerista também preleciona acerca das causas excludentes de responsabilidade do prestador de serviço, taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo legal: ?§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.? 6. Isto posto, cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se todos os elementos necessários à responsabilização das recorridas restaram configurados para que surja o dever de ressarcir e reparar moralmente em virtude do alegado dano suportado. 7. De início, imperioso destacar que a fraude perpetrada por meio do envio de boleto falso, não pode ser considerada fortuito interno das instituições financeiras se não restar comprovado que a sua origem esteja relacionada com eventual falha na segurança dos cadastros dos clientes. 8. In casu, a recorrente alega que para quitação de parcela do cartão bradescard/casas bahia, entrou no sítio eletrônico das Casas Bahia e, por lá, emitiu o boleto que imprimiu e pagou no Banco BRB. Juntou comprovante de pagamento do boleto onde se vê que realizou o pagamento em dinheiro, na medida em que se presume que o fez ?na boca do caixa?. 9. Pois bem. Vislumbra-se que, inobstante o documento bancário (boleto) tenha sido gerado com os dados das rés, no comprovante de pagamento consta como sendo beneficiária a pessoa jurídica Mercado Pago, pessoa diversa da envolvida na relação obrigacional de pagamento, com CNPJ distinto. 10. Insta gizar que diante do fato de o boleto ter sido pago em dinheiro (grifei) em instituição bancária diversa, a saber, o Banco BRB, tem-se, deveras, evidenciado, não somente a culpa exclusiva da autora em não ter verificado o recibo, mas também de terceiro. Explico. O caixa do banco onde o boleto tido por falso foi pago deveria ter observado ao pagador sobre a divergência de beneficiário e não o fez. Demais disto, realizou o procedimento de pagamento sem a observância no sistema dos dados. Saliente-se que, acaso ficasse comprovado que o pagamento foi realizado dentro das instalações físicas das Casas Bahia ou da Bradescard, por funcionários próprios destes, poder-se-ia aventar a responsabilidades das demandadas. Não sendo este o caso dos autos, tem-se configurado o fortuito externo. 11. Não se pode negar a possibilidade de vazamento de dados internos das rés, todavia, no caso dos autos, ainda que em um cenário de eventual incúria na preservação das informações do consumidor (em suposta afronta à Lei Geral de Proteçâo de Dados), não se pode ignorar que há culpa concorrente do consumidor na medida em que não foi diligente em verificar a entidade recebedora, no momento do pagamento. 12. É de trivial sabedoria que para o pagamento de boletos como no caso dos autos, antes da efetivação do pagamento, as instituições financeiras fornecem dados para confirmação do pagamento, a constar, inclusive, as instituições recebedoras. 13. Nesse cenário, tal como o magistrado a quo, entendo que não há nenhuma relação entre o dano e as empresas recorridas, pois, no caso, a culpa foi exclusiva da consumidora que não certificou as informações no ato do pagamento, tão pouco requereu a mesma atenção no banco onde realizou o pagamento. 14. Certo é que cabe ao cliente se precaver de eventuais golpes, certificando-se da veracidade das fontes de dados envolvidos na transação que realizará. Dito isso, a conclusão a que se chega é que a consumidora foi negligente, não adotando precauções ou medidas de segurança para se resguardar da atuação de estelionatários em relação a emissão do boleto falso. 15. Assim, embora lamentável a situação vivenciada, é imperioso admitir a ocorrência de excludente de responsabilidade, em função da ilação de que, na espécie, o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, ora recorrente. 16. Ante o exposto, a sentença permanece hígida porquanto deu solução adequada à controvérsia sub judice e inclusive está em consonância com o entendimento uníssono desta Turma Recursal, consoante precedentes nº XXXXX-08.2022.8.09.0173 de relatoria da Dra. Mônica Cezar Moreno Senhorelo e XXXXX-74.2023.8.09.0088, de minha Relatoria. 17. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida incólume por estes e seus próprios fundamentos. 18. Em razão de ser a recorrente vencida, condeno-a ao pagamento das custas e honorários de advogado os quais fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, eis que não houve condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, in verbis: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. - grifei.

Acórdão

DECISÃO NOS AUTOS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1986635204

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