TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20154058400
EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL E DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RESERVA LEGAL NÃO AVERBADA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO E NÃO INSCRITA NO CAR ANTES DA DATA DA VISTORIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO NO LEVANTAMENTO PARA FINS DE AFERIÇÃO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. FALHA NO LAUDO PERICIAL. GRANDE PROPRIEDADE IMPRODUTIVA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, confirmando os termos da tutela deferida, para reconhecer a produtividade das Fazendas Transval e São Januário, localizadas no Município de Macaiba/RN, pertencentes à demandante, com a consequente impossibilidade de serem desapropriadas, determinando a anulação do Processo Administrativo nº 54330.XXXXX/2005-66. 2. Com a alteração promovida pela d, a inscrição da reserva legal será promovida no cadastro ambiental rural (CAR), não mais sendo necessária a simultânea averbação da reserva legal no registro de imóveis. Todavia, enquanto não regulamentado o CAR, persistiu a obrigação de promover a formalização da reserva legal, inclusive com a gratuidade do ato de averbação até a regulamentação do cadastro (art. 18 , § 4º , da Lei n. 12.651 /12). 3. A questão jurídica, entretanto, não diz respeito à obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro de imóveis, uma vez realizada a inscrição no CAR, mas sim à discussão sobre a necessidade de a formalização da reserva legal - seja pela averbação no registro de imóveis, seja pela inscrição no CAR - ocorrer antes do ato de vistoria promovido pelo INCRA. 4. Conforme entendimento do STJ, do STF e do Pleno desta Corte, a regularização da reserva legal antes da vistoria administrativa é condição para a exclusão da área de reserva legal da área total aproveitável, elemento integrante do cálculo da produtividade do imóvel. 5. No caso dos autos, a vistoria administrativa ocorreu entre 07 a 11/10/2014, 14 a 18/10/2014 e 21 a 25/10/2014. Por outro lado, a inscrição das Fazendas Transval e São Januário no CAR ocorreu em 17/06/2015, muito após o exame administrativo, tampouco existindo a averbação da reserva legal na certidão do imóvel, razão pela qual a área de reserva legal inscrita posteriormente não pode ser descontada do cálculo. Em consequência, o grau de utilização da terra (GUT) torna-se inferior ao patamar de 80% previsto na legislação, conforme atestado pelo INCRA, qualificando os imóveis como grande propriedade improdutiva. 6. Apelação provida, com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, com inversão do ônus de sucumbência.