Cálculo da Produtividade do Imóvel em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20154058400

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    EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL E DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RESERVA LEGAL NÃO AVERBADA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO E NÃO INSCRITA NO CAR ANTES DA DATA DA VISTORIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO NO LEVANTAMENTO PARA FINS DE AFERIÇÃO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. FALHA NO LAUDO PERICIAL. GRANDE PROPRIEDADE IMPRODUTIVA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, confirmando os termos da tutela deferida, para reconhecer a produtividade das Fazendas Transval e São Januário, localizadas no Município de Macaiba/RN, pertencentes à demandante, com a consequente impossibilidade de serem desapropriadas, determinando a anulação do Processo Administrativo nº 54330.XXXXX/2005-66. 2. Com a alteração promovida pela d, a inscrição da reserva legal será promovida no cadastro ambiental rural (CAR), não mais sendo necessária a simultânea averbação da reserva legal no registro de imóveis. Todavia, enquanto não regulamentado o CAR, persistiu a obrigação de promover a formalização da reserva legal, inclusive com a gratuidade do ato de averbação até a regulamentação do cadastro (art. 18 , § 4º , da Lei n. 12.651 /12). 3. A questão jurídica, entretanto, não diz respeito à obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro de imóveis, uma vez realizada a inscrição no CAR, mas sim à discussão sobre a necessidade de a formalização da reserva legal - seja pela averbação no registro de imóveis, seja pela inscrição no CAR - ocorrer antes do ato de vistoria promovido pelo INCRA. 4. Conforme entendimento do STJ, do STF e do Pleno desta Corte, a regularização da reserva legal antes da vistoria administrativa é condição para a exclusão da área de reserva legal da área total aproveitável, elemento integrante do cálculo da produtividade do imóvel. 5. No caso dos autos, a vistoria administrativa ocorreu entre 07 a 11/10/2014, 14 a 18/10/2014 e 21 a 25/10/2014. Por outro lado, a inscrição das Fazendas Transval e São Januário no CAR ocorreu em 17/06/2015, muito após o exame administrativo, tampouco existindo a averbação da reserva legal na certidão do imóvel, razão pela qual a área de reserva legal inscrita posteriormente não pode ser descontada do cálculo. Em consequência, o grau de utilização da terra (GUT) torna-se inferior ao patamar de 80% previsto na legislação, conforme atestado pelo INCRA, qualificando os imóveis como grande propriedade improdutiva. 6. Apelação provida, com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, com inversão do ônus de sucumbência.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20014013800

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    PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. REEXAME DOS CÁLCULOS. IMPRESCINDIBILIDADE. ÁREA DE RESERVA LEGAL NÃO AVERBADA. INCLUSÃO PARA FINS DE CÔMPUTO DA PRODUTIVIDADE. DETERMINAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE. 1. Cinge-se a presente controvérsia em saber se a propriedade rural avaliada poder ser classificada como propriedade improdutiva e, de conseqüência, sofrer desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. 2. A Área de Reserva Legal, para ser excluída do cálculo da produtividade do imóvel, deve ter sido averbada no registro imobiliário antes da vistoria. Não se encontrando individualizada na averbação, a reserva florestal não poderá ser excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de cálculo da produtividade. Precedentes do STF e do STJ. 3. Entendimento pacífico da Cortes Superiores trafega no sentido de que deve ser tida como aproveitável, para fins de cômputo da produtividade do imóvel rural, a área de reserva legal que não esteja devidamente individualizada na respectiva averbação. 4. Constatada, in casu, a necessidade de se determinar o retorno dos autos ao Juízo Federal de origem, a fim de que o expert proceda ao reexame dos cálculos, levando em conta que a área de reserva legal não averbada deve ser incluída, para fins de apuração de produtividade do imóvel em questão. 5. Se a ação ordinária que objetivava demonstrar a produtividade do imóvel foi julgada procedente, os autos devem retornar à primeira instância para apuração da produtividade nos termos legais, considerando-se a área de reserva legal não previamente averbada como aproveitável, ainda que sem uso, a fim de subsidiar novo julgamento do pleito expropriatório. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 6. Apelação e remessa necessária providas em parte, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o expert proceda ao reexame dos cálculos, levando em conta que a área de reserva legal que não foi averbada e individualizada não poderá ser excluída para fins de apuração de produtividade do imóvel em questão.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114013800

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    PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DOS CÁLCULOS. ÁREA DE RESERVA LEGAL NÃO AVERBADA DE MODO INDIVIDUALIZADO. EXCLUSÃO PARA FINS DE CÔMPUTO DA PRODUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A Área de Reserva Legal, para ser excluída do cálculo da produtividade do imóvel, deve ter sido averbada no registro imobiliário antes da vistoria. Não se encontrando individualizada na averbação, a reserva florestal não poderá ser excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de cálculo da produtividade. Precedentes do STF e do STJ. 2. Entendimento pacífico do STF e do STJ, no sentido de que: "não se encontrando individualizada na averbação, a reserva florestal não poderá ser excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de cálculo da produtividade" (STF. MS XXXXX/DF , Tribunal Pleno, Relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, j. 24/02/2011, DJe-211). 3. "Constata-se, no caso em exame, a necessidade de determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo Federal de origem, a fim de que o 'expert' proceda ao reexame dos cálculos, levando em conta que descabe considerar a área de reserva legal não averbada para fins de apuração de produtividade do imóvel em questão" (TRF1 AC XXXXX-0/BA, Quarta Turma, Rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada), e-DJF1 de 06/10/2015). 4. Apelação e Remessa oficial parcialmente providas para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o expert proceda ao reexame dos cálculos, levando em conta que a área de reserva legal que não foi averbada e individualizada não poderá ser excluída para fins de apuração de produtividade do imóvel em questão.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20104013300

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    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ÁREA DE RESERVA LEGAL. NÃO AVERBAÇÃO. INCLUSÃO PARA FINS DE CÔMPUTO DA PRODUTIVIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. A remessa oficial é sempre obrigatória em se tratando de MS concessivo, consoante o § 1º do art. 14 da LMS (nº 12.016/2009): Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, regra que, por sua especialidade, não sofre as mitigações do CPC/1973 -2015. 2. É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou-se no sentido de que deve ser tida como aproveitável, para fins de cômputo da produtividade do imóvel rural, a área de reserva legal que não esteja averbada. Precedentes no inteiro teor do voto. 3. A jurisprudência desta Terceira Turma trafega no mesmo sentido dos acima citados precedentes do STF e do STJ, nos quais se admite que as áreas de reserva legal não averbadas, devem ser incluídas no cálculo da produtividade do imóvel. 4. Não se encontrando individualizada na averbação, a reserva florestal não poderá ser excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de cálculo da produtividade, devendo ser declarada a inexistência de nulidade do processo administrativo expropriatório nº 54160.002783/2009-07. 5. Dado provimento à apelação e à remessa oficial, para denegar a ordem.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20104013300

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    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ÁREA DE RESERVA LEGAL. NÃO AVERBAÇÃO. INCLUSÃO PARA FINS DE CÔMPUTO DA PRODUTIVIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. A remessa oficial é sempre obrigatória em se tratando de MS concessivo, consoante o § 1º do art. 14 da LMS (nº 12.016/2009): Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, regra que, por sua especialidade, não sofre as mitigações do CPC/1973 -2015. 2. É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou-se no sentido de que deve ser tida como aproveitável, para fins de cômputo da produtividade do imóvel rural, a área de reserva legal que não esteja averbada. Precedentes no inteiro teor do voto. 3. A jurisprudência desta Terceira Turma trafega no mesmo sentido dos acima citados precedentes do STF e do STJ, nos quais se admite que as áreas de reserva legal não averbadas, devem ser incluídas no cálculo da produtividade do imóvel. 4. Não se encontrando individualizada na averbação, a reserva florestal não poderá ser excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de cálculo da produtividade, devendo ser declarada a inexistência de nulidade do processo administrativo expropriatório nº 54160.002783/2009-07. 5. Dado provimento à apelação e à remessa oficial, para denegar a ordem.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20154058400

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    EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL E DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RESERVA LEGAL NÃO AVERBADA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO E NÃO INSCRITA NO CAR ANTES DA DATA DA VISTORIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO NO LEVANTAMENTO PARA FINS DE AFERIÇÃO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. FALHA NO LAUDO PERICIAL. GRANDE PROPRIEDADE IMPRODUTIVA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, confirmando os termos da tutela deferida, para reconhecer a produtividade das Fazendas Transval e São Januário, localizadas no Município de Macaiba/RN, pertencentes à demandante, com a consequente impossibilidade de serem desapropriadas, determinando a anulação do Processo Administrativo nº 54330.XXXXX/2005-66. 2. Com a alteração promovida pela d, a inscrição da reserva legal será promovida no cadastro ambiental rural (CAR), não mais sendo necessária a simultânea averbação da reserva legal no registro de imóveis. Todavia, enquanto não regulamentado o CAR, persistiu a obrigação de promover a formalização da reserva legal, inclusive com a gratuidade do ato de averbação até a regulamentação do cadastro (art. 18 , § 4º , da Lei n. 12.651 /12). 3. A questão jurídica, entretanto, não diz respeito à obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro de imóveis, uma vez realizada a inscrição no CAR, mas sim à discussão sobre a necessidade de a formalização da reserva legal - seja pela averbação no registro de imóveis, seja pela inscrição no CAR - ocorrer antes do ato de vistoria promovido pelo INCRA. 4. Conforme entendimento do STJ, do STF e do Pleno desta Corte, a regularização da reserva legal antes da vistoria administrativa é condição para a exclusão da área de reserva legal da área total aproveitável, elemento integrante do cálculo da produtividade do imóvel. 5. No caso dos autos, a vistoria administrativa ocorreu entre 07 a 11/10/2014, 14 a 18/10/2014 e 21 a 25/10/2014. Por outro lado, a inscrição das Fazendas Transval e São Januário no CAR ocorreu em 17/06/2015, muito após o exame administrativo, tampouco existindo a averbação da reserva legal na certidão do imóvel, razão pela qual a área de reserva legal inscrita posteriormente não pode ser descontada do cálculo. Em consequência, o grau de utilização da terra (GUT) torna-se inferior ao patamar de 80% previsto na legislação, conforme atestado pelo INCRA, qualificando os imóveis como grande propriedade improdutiva. 6. Apelação provida, com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, com inversão do ônus de sucumbência.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20024013800

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    DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE. "FAZENDA SÃO MIGUEL". MUNICÍPIO DE UNAÍ/MG. LAUDO JUDICIAL. GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA - GUT E GRAU DE EFICIÊNCIA NA EXPLORAÇÃO - GEE QUE ATENDEM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. IMÓVEL PRODUTIVO. ÁREA DE RESERVA LEGAL EXISTENTE E AVERBADA APÓS A VISTORIA. 1. É insuscetível de desapropriação, nos termos do art. 185 da Constituição Federal , a propriedade produtiva, essa considerada se verificado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º , §§ 1º e 2º , da Lei 8.629 /93, ou seja, Grau de Utilização da Terra igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e Grau de Eficiência na Exploração da terra igual ou superior a 100% (cem por cento). 2. Nos termos do art. 16 , § 2º , da Lei 4.771 /1965 ( Código Florestal )"A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área." 3. A Lei nº 8.629 /1993, art. 10 , IV , estabelece que a área de reserva legal é considerada como não aproveitável para fins de cálculo da produtividade do imóvel, sem, no entanto, condicionar sua exclusão ao fato de estar averbada no registro imobiliário. 4. Embora a área de reserva legal existente no imóvel tenha sido averbada após a vistoria administrativa, a mesma já vinha sendo preservada pela proprietária, fato esse inclusive constatado pelo INCRA por ocasião da vistoria, de modo que incensurável a sentença que a considerou inaproveitável no cálculo do Grau de Utilização da Terra - GUT do imóvel objeto da presente lide. 5. Apelação do INCRA e remessa oficial improvidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20094013901

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    PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DOS CÁLCULOS. ÁREA DE RESERVA LEGAL NÃO AVERBADA DE MODO INDIVIDUALIZADO. EXCLUSÃO PARA FINS DE CÔMPUTO DA PRODUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A Área de Reserva Legal, para ser excluída do cálculo da produtividade do imóvel, deve ter sido averbada no registro imobiliário antes da vistoria. Não se encontrando individualizada na averbação, a reserva florestal não poderá ser excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de cálculo da produtividade. Precedentes do STF e do STJ. 2. "Constata-se, no caso em exame, a necessidade de determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo Federal de origem, a fim de que o 'expert' proceda ao reexame dos cálculos, levando em conta que descabe considerar a área de reserva legal não averbada para fins de apuração de produtividade do imóvel em questão" (TRF1 AC XXXXX-0/BA, Quarta Turma, Rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada), e-DJF1 de 06/10/2015, p. 929). 3. Apelação e Remessa oficial parcialmente providas para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o expert proceda ao reexame dos cálculos, levando em conta que a área de reserva legal, que não foi averbada e individualizada, não poderá ser excluída para fins de apuração de produtividade do imóvel.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20104013300

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EXPROPRIATÓRIO E DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL RURAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. ÁREA DE RESERVA LEGAL NÃO AVERBADA. INCLUSÃO PARA FINS DE CÔMPUTO DA PRODUTIVIDADE. NEXESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Rejeitada a preliminar de incompetência absoluta do juízo, tendo em vista o asseverado pelo Juízo a quo, no sentido, em síntese, de que a presente demanda (...) não se trata de mandado de segurança quando, então, em razão da autoridade coatora, a competência seria do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou-se no sentido de que deve ser tida como aproveitável, para fins de cômputo da produtividade do imóvel rural, a área de reserva legal que não esteja averbada. 3. Determinação de retorno dos autos ao Juízo Federal de origem, a fim de que o expert leve em consideração na feitura dos novos cálculos a área de reserva legal não averbada para fins de apuração de produtividade do imóvel em questão. 4. Sentença tornada insubsistente. 5. Apelações e remessa necessária parcialmente providas.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20204010000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INCRA. CUNHO PATRIMONIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO DE PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. IMÓVEL RURAL. HONORÁRIOS. QUESTÃO SUPERADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na ação de desapropriação, objetivando a reforma do decisum que manteve a condenação ao pagamento dos ônus sucumbências à parte agravante. 2. No processo de origem foi reconhecida a produtividade do imóvel rural objeto da ação, afastando, por conseguinte, a desapropriação para fins de reforma agrária pretendida pela agravada, e condenando o ente público ao pagamento das despesas periciais e honorários advocatícios. 3. O recurso especial interposto pelo INCRA, ora parte agravada, foi parcialmente provido, com o retorno dos autos ao Juízo sentenciante, a autarquia requereu o cumprimento de sentença com relação os honorários de sucumbência. 4. A discussão presente refere-se na justificativa da agravante que decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça não alterou o resultado da ação. Todavia, houve o trânsito em julgado do acórdão, sem que o ora agravante se manifestasse dentro do prazo legal, deixando transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso. Ocorrência de preclusão. 5. "Conforme a jurisprudência do STJ, o não conhecimento de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que distribui o ônus financeiro da prova impede nova discussão acerca da matéria, em virtude da configuração de preclusão" ( AgRg no AREsp XXXXX/ES , Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 24/06/2014). 6. Agravo de Instrumento não provido.

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