Cártula Devolvida Pela Alínea 21 em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 SP XXXXX-19.2021.8.26.0100

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    AÇÃO MONITÓRIA. Cheque devolvido pelo motivo 28. Sentença que julgou improcedente a ação monitória. Pretensão da apelante de receber o valor relativo ao cheque emitido pelo réu. ADMISSIBILIDADE: Diante das declarações do réu emitente do cheque no Boletim de Ocorrência, a cártula deveria ter sido devolvida pela alínea 21, ou seja, quebra de contrato/desacordo comercial e não pelo motivo 28, ou seja, em razão de roubo, furto ou extravio. Somente a prova da má-fé no momento da aquisição do cheque permitiria a oposição da exceção pessoal, nos termos artigo 25 da Lei nº 7.357 de 2 de setembro de 1985. Ademais, o cheque em regra não se atrela à existência do negócio jurídico subjacente. Considerando-se que o cheque é ordem de pagamento à vista, deveria o réu ter produzido prova documental suficiente para se reconhecer a inexigibilidade do crédito, o que não ocorreu. Sentença reformada. RECURSO ADESIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Pretensão do apelado em recurso adesivo de majoração dos honorários advocatícios fixados – PREJUDICADO: Pretensão prejudicada ante a inversão do julgamento. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E PREJUDICADO O ADESIVO DO RÉU.

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  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-34.2015.8.07.0007

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    CIVIL. Compra e venda de imóvel. Situação do bem no município de Caucaia-CE (f. 32). Escritura pública lavrada em 28.12.2009, que menciona preço certo e ajustado de R$ 55.000,00, como "importância paga neste ato ao outorgante vendedor, em moeda corrente nacional, que conta e acha exata e da qual dá plena e geral quitação" (f.32-v). Dois cheques "pós-datados" para os dias 10.02.2010 e 10.3.2010, cada qual no valor de R$ 5.000,00, emitidos pelo ora recorrido contra o BRB, agência de Taguatinga-DF, e nominativos ao ora recorrente (f.43 e 45), que aparelham a presente ação de cobrança. Cártulas devolvidas pela alínea "21" pela Câmara de Compensação. Cheques protestados nos dias 11.5.2010 e 21.5.2010 (f.44 e 46). Legítimo o ajuizamento da ação de cobrança em 05.3.2015 (f. 2). RECURSO PROVIDO. 1. No caso concreto, a prescrição da pretensão da execução cambial não prejudica outras vias judiciais à obtenção do crédito nele estampado. 2. A prescrição da ação de cobrança está subordinada à regra geral da actio nata, segundo a qual o direito de cobrança surge quando violado o direito de recebimento da soma cartular (vulneração do direito subjetivo). Precedente: TJDFT, 6ª T.Cível, acórdão n. XXXXX, Dje 24.3.2015, p. 293. 3. O quinquênio prescricional do artigo 206 , § 5º , I do Código Civil foi interrompido por força do instrumento de protesto de 11.5.2010 (f.44), referente à cártula emitida em 10.02.2010, em cujo verso, há anotação, identificação e assinatura do ora recorrido em que refere "pgto este pela compra de 01 (um) apartamento em Icaraí em Fortaleza-CE" (f.43). Logo, o ajuizamento da respectiva ação de cobrança em 05.3.2015 estava dentro do prazo legal ( CC , Art. 202 , III e parágrafo único). Nesse ponto, é de se reformar a sentença para afastar a prejudicial de mérito (prescrição). 4. De outro giro, a cártula emitida em 10.3.2010, pelo ora recorrido, também foi objeto de protesto, mas em 21.5.2010. Inquestionável que a cobrança estaria dentro do prazo legal ( CC , art. 202 , III e parágrafo único c/c art. 206 , § 5º , I ). Acresce que o ora recorrido não somente teria repetido a anotação, identificação e sua assinatura, em que refere no verso da cártula que "pgto este pela compra de 01 (um) apartamento em Icaraí C.E " (f.45), como teria consignado, no verso do instrumento de protesto, o motivo da recusa ao pagamento: "...a quantia representava parte de pagamento pelo imóvel que me foi vendido, mobiliado, conforme listagem dos móveis e utensílios e que o então vendedor antes da entrega da posse do imóvel, retirou dele utensílios que faziam parte integrante da venda, caracterizando portanto quebra de contrato, razão pela qual, me recuso a fazer o pagamento, até que os utensílios sejam recolocados no imóvel ou que me sejam indenizados" (f.46-v). 5. Em cotejo dos elementos probatórios, forçoso reconhecer que, se de um lado constou na escritura pública a "quitação do preço", de outro, no verso dos cheques e na justificativa ao segundo protesto existiu expressa menção de que esses documentos foi emitidos ao pagamento do citado imóvel. Demais disso, há um rol de objetos que comporiam o acervo do imóvel vendido e que foi juntado pelo requerente (f.37-38), sem preciso esclarecimento pelo requerido quando do recebimento das chaves, senão apenas que "(...) quem ligou para o réu em 15/02/2010, foi a síndica, dando-lhe informações de que o ex-proprietário do apartamento de n. 401... estava se mudando e levando todos os móveis. Assim que recebeu a ligação tentou falar com ele, todavia ele recusou-se em atendê-lo (...)" (f.28). No mais, não consta qualquer informação, quanto aos bens que guarneceriam o imóvel, na escritura pública de compra e venda (f.32). 6. Nesse quadrante, por não constar como condição da compra e venda do imóvel, e por não se desincumbido do ônus próprio, sobretudo quanto ao esclarecimento "da alegada falta de objetos" quando do recebimento das chaves do imóvel ( CPC , art. 373 , II ), ou seja, sequer foi apresentada prova (foto) para indicar que o imóvel foi disponibilizado sem os bens móveis de valores aproximados a 1/5 do valor total do imóvel, deve o ora recorrido pagar o valor das cártulas, pena de enriquecimento sem causa. 7. Por conseguinte, deve o requerido arcar com o preço do pagamento do imóvel, nos valores traduzidos nas cártulas (R$ 10.000,00), com juros legais a contar da citação e correção monetária a partir dos respectivos vencimentos ( CC , art. 481 ). 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Condeno o requerido (apelado) a pagar ao ora requerente (apelante) a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros legais a contar da citação e correção monetária a iniciar da recusa de pagamento a cada cártula (Lei n. 9.099 /95, Art. 46 ). O recorrido arcará com o pagamento das custas e com os honorários advocatícios à razão de 10% do valor da condenação (Lei n. 9.099 /95, Art. 55 ).

  • TJ-GO - XXXXX20198090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CHEQUE. DEVOLUÇÃO. ALÍNEA 25 (CANCELAMENTO DE TALONÁRIO PELO BANCO SACADO). TALONÁRIO EXTRAVIADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTRAVIO DO TALONÁRIO ANTES DE SUA ENTREGA AO CORRENTISTA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM TEMPO HÁBIL. OCORRÊNCIA POLICIAL NÃO REALIZADA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. DANO MORAL. DANO ADICIONAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. DA ADMISSIBILIDADE: 1. 1 Recurso próprio, tempestivo e prescindível de preparo, porquanto concedidos os benefícios da justiça gratuita (evento 26), motivos pelos quais merece ser conhecido. 2. DOS FATOS E DO DIREITO 2.1 Cuida-se de ação de cobrança (cheque devolvido, não emitido pelo correntista) cumulada com indenização por dano moral; a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais; no recurso, busca a recorrente a reforma da sentença, a pretexto de responsabilidade da instituição financeira pela devolução do cheque pela alínea 25. 2.2 Na inicial, narra a recorrente que recebeu um cheque como forma de pagamento e realizou todas as consultas públicas existentes (RECHEQUE e análise de crédito do correntista), não apurando a existência de nenhum registro, porém, ao apresentar o título ao banco sacado a cártula foi devolvida pela alínea 25 (evento 1, arquivo 5) .2.3 Na espécie, não há controvérsia no sentido de que o talonário foi extraviado antes da entrega ao correntista. Nessa situação, o STJ reconhece a responsabilidade civil da instituição financeira, porque o extravio do talonário sob sua responsabilidade deu causa aos danos, consoante revela, v.g., excerto do seguinte precedente: ?a instituição financeira é responsável pelos danos resultantes de extravio de talonários de cheques, que posteriormente são utilizados fraudulentamente por terceiros e são devolvidos? ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 4/5/2012). 2.4 Reprise-se, a emissão do cheque fraudado só foi possível porque houve o extravio do talonário (culpa in vigilando da instituição financeira), com a devolução da cártula na alínea 25, que não legitima a cobrança do correntista. 2.5 Por ocasião da contestação, o recorrido apresentou telas sistêmicas com o intuito de comprovar que tomou todas as providências cabíveis, porém, em detida análise das telas apresentadas percebe-se que apesar de constar a informação de ?roubo/extravio informado pelo banco? (evento 11, arquivo 3, página 2) no sistema da instituição financeira em 07/10/2019 (um mês antes do depósito da cártula), não há provas de que essa informação foi disponibilizada a terceiros, vale dizer, comerciantes ou prestadores de serviço que, por meio dos cadastros de proteção ao crédito possuem a possibilidade de consultar a regularidade dos cheques que recebem como pagamento. 2.6 No mesmo sentido, não há registro de ocorrência policial providenciada pela instituição financeira, ou seja, no caso concreto o recorrido não realizou nenhuma das providências necessárias com o intuito de evitar danos a terceiros de boa-fé. 2.7 Diante disso, não subsiste a alegação de que a recorrida não se certificou acerca de eventual cancelamento do talonário, pois, o conjunto probatório revela que o recorrido deixou de tomar todas as cautelas capazes de evitar a prática de fraudes com o cheque extraviado ? registro de ocorrência policial oportuno e comunicação hábil da ocorrência aos órgãos de proteção ao crédito ?, abstenção que contribuiu de forma determinante para a ocorrência do evento danoso. 2.8 Por outro lado, em relação ao dano moral, o Colendo STJ entende que ?a verificação do dano moral não reside na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual ? que é um ato ilícito ? não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.? E mais, o mero dissabor ?não rende ensejo à reparação por dano moral [...]? ( AgRg no REsp XXXXX/RS ? rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ? DJe de 27/05/2014). 2.9 Não há, no caso concreto, prova de dano adicional à consumidora, ora recorrente, de modo que não prospera a pretensão de condenação por dano moral, porque não se trata de dano in re ipsa. 3. DO DISPOSITIVO. 3.1 Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o recorrido a pagar à recorrente o valor de R$ 33.200,00 (trinta e três mil e duzentos reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data da emissão do título e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da devolução do cheque (súmula 54 do STJ). 3.2 Em razão do provimento do recurso, ainda que parcial, não é cabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com a literalidade do art. 55 da Lei nº 9.099 /95, ressalvado, nesse ponto, o entendimento do relator.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260286 SP XXXXX-62.2021.8.26.0286

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    TÍTULOS DE CRÉDITO – Contrato de "factoring" - Cheques endossados em operação mercantil de "factoring" – Sentença de improcedência - Preliminar de cerceamento de defesa, rejeitada - Ajuste de recompra de títulos por vício de origem – Cártulas devolvidas pela alínea 21 (cheque sustado ou revogado), que implica vício de origem – O ônus da prova do negócio subjacente é da faturizada – Inexistência de comprovante de entrega e recebimento das mercadorias e de serviços prestados - Causa subjacente não comprovada - Incidência da cláusula contratual de recompra por vício de origem dos títulos negociados – Ação procedente - Decaimento invertido – Sentença substituída – Recurso provido.

  • TJ-MT - XXXXX20208110000 MT

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    ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1022311-87.2020.8.11. 0000 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO ON LINE – INDEFERIDO - INVIABILIDADE – CÁRTULAS QUE APARELHAM A EXECUÇÃO DEVOLVIDAS PELA ALINEA 21 – NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS - PEDIDO INDEFERIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Revela-se prematuro o arresto executivo, também denominado arresto prévio ou pré-penhora que visa assegurar a efetivação de futura penhora, quando a demanda executiva está ainda em seu nascedouro, porquanto a decisão recorrida determinou a citação dos executados e intimação para o pagamento do débito reclamado.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260506 SP XXXXX-53.2017.8.26.0506

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    TÍTULOS DE CRÉDITO – Embargos à execução – Sentença de improcedência – Preliminar de cerceamento de defesa – Inocorrência – Julgamento antecipado da lide – Suficiência da prova documental – Aplicação do NCPC , art. 370 e 355, I – Cheques – Desnecessidade de declinação da causa debendi – Cártulas devolvidas pela alínea 21 (sustado ou revogado) - Alegada inexigibilidade dos títulos por terem sido emitidos em garantia de compras realizadas com a empresa Edra Saneamento Básico Indústria e Comércio Ltda., cujas mercadorias não foram entregues – Questão já decidida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta pela embargante contra referida empresa já transitada em julgado – Litisconsórcio necessário entre referida empresa e um dos embargados - Títulos transferidos e nomeados aos embargados - Embargados que assim são seus legítimos portadores – Cheque tem natureza de ordem de pagamento à vista – Quem emite responde perante o portador – Incidência dos princípios cambiários da autonomia, abstração e literalidade – Ausência de demonstração e prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor – Regularidade da execução – Sentença mantida também com ratificação de seus fundamentos (RITJSP, art. 252) - Negado provimento ao recurso, e majorados os honorários advocatícios ( CPC/2015 , art. 85 , § 11 ).

  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-16.2017.8.07.0020

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE DEVOLVIDO PELA ALÍNEA 25. CANCELAMENTO DO TALONÁRIO PELO BANCO SACADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. I - Embora a ação monitória tenha por base prova escrita sem eficácia de título executivo, faz-se necessário que essa prova apresente-se hábil para demonstrar a obrigação nela documentada, dando suporte fático e jurídico à convicção do juiz sobre o direito do credor. II - No caso em apreço, a cártula restou devolvida pelo motivo 25, cancelamento de talonário pelo banco sacado, perdendo, pois, sua característica de título de crédito. Não é possível constituir de pleno direito crédito inserido em título que foi cancelado desde a sua origem. Assim, caberia ao beneficiário do cheque comprovar a existência de relação jurídica entre as partes e a obrigação documentada. III - Deu-se provimento ao recurso.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20178240039 Lages XXXXX-70.2017.8.24.0039

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR MOTIVO RECONHECIDAMENTE EQUIVOCADO. ALMEJADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSITÊNCIA. CÁRTULA QUE FOI DEVOLVIDA MEDIANTE A OPOSIÇÃO DA ALÍNEA 28 (CÁRTULA ROUBADA). PARTE AUTORA, ENTRETANTO, QUE NÃO DISPUNHA DE FUNDOS PARA A COMPENSAÇÃO. TÍTULO QUE SERIA DEVOLVIDO DA MESMA FORMA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FATOS GRAVOSOS A PONTO DE GERAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260405 SP XXXXX-11.2021.8.26.0405

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    Ação de cobrança. Cheque. R. sentença de improcedência, com apelo só da empresa autora. Cártula sustada pela alínea 21, tendo em vista a não realização de serviços contratados pela demandada com o primitivo portador, que não integra a lide. Título repassado para a empresa autora após a sustação. Cobrança descabida, não prevalecendo, nesta hipótese, a regra do art. 25, primeira parte, da Lei do Cheque . Recurso da empresa autora desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260196 SP XXXXX-75.2015.8.26.0196

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    Apelação - Monitória – Cheques prescritos – Procedência – Devolução pela alínea "21" que não obsta o exercício do direito de cobrança dos valores estampados nas cártulas – Preliminar de inépcia da inicial afastada - Documento comprobatório da obrigação do pagamento que representa verdadeira confissão de dívida – Desnecessidade de indicação da causa subjacente para cobrança dos títulos – Alegações da ré de que as mercadorias foram devolvidas, por apresentarem defeitos, que não foram provadas - Embargos apresentados insuficientes para afastar a cobrança dos títulos – Procedência da ação que deve ser mantida - Recurso improvido.

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