CIVIL. Compra e venda de imóvel. Situação do bem no município de Caucaia-CE (f. 32). Escritura pública lavrada em 28.12.2009, que menciona preço certo e ajustado de R$ 55.000,00, como "importância paga neste ato ao outorgante vendedor, em moeda corrente nacional, que conta e acha exata e da qual dá plena e geral quitação" (f.32-v). Dois cheques "pós-datados" para os dias 10.02.2010 e 10.3.2010, cada qual no valor de R$ 5.000,00, emitidos pelo ora recorrido contra o BRB, agência de Taguatinga-DF, e nominativos ao ora recorrente (f.43 e 45), que aparelham a presente ação de cobrança. Cártulas devolvidas pela alínea "21" pela Câmara de Compensação. Cheques protestados nos dias 11.5.2010 e 21.5.2010 (f.44 e 46). Legítimo o ajuizamento da ação de cobrança em 05.3.2015 (f. 2). RECURSO PROVIDO. 1. No caso concreto, a prescrição da pretensão da execução cambial não prejudica outras vias judiciais à obtenção do crédito nele estampado. 2. A prescrição da ação de cobrança está subordinada à regra geral da actio nata, segundo a qual o direito de cobrança surge quando violado o direito de recebimento da soma cartular (vulneração do direito subjetivo). Precedente: TJDFT, 6ª T.Cível, acórdão n. XXXXX, Dje 24.3.2015, p. 293. 3. O quinquênio prescricional do artigo 206 , § 5º , I do Código Civil foi interrompido por força do instrumento de protesto de 11.5.2010 (f.44), referente à cártula emitida em 10.02.2010, em cujo verso, há anotação, identificação e assinatura do ora recorrido em que refere "pgto este pela compra de 01 (um) apartamento em Icaraí em Fortaleza-CE" (f.43). Logo, o ajuizamento da respectiva ação de cobrança em 05.3.2015 estava dentro do prazo legal ( CC , Art. 202 , III e parágrafo único). Nesse ponto, é de se reformar a sentença para afastar a prejudicial de mérito (prescrição). 4. De outro giro, a cártula emitida em 10.3.2010, pelo ora recorrido, também foi objeto de protesto, mas em 21.5.2010. Inquestionável que a cobrança estaria dentro do prazo legal ( CC , art. 202 , III e parágrafo único c/c art. 206 , § 5º , I ). Acresce que o ora recorrido não somente teria repetido a anotação, identificação e sua assinatura, em que refere no verso da cártula que "pgto este pela compra de 01 (um) apartamento em Icaraí C.E " (f.45), como teria consignado, no verso do instrumento de protesto, o motivo da recusa ao pagamento: "...a quantia representava parte de pagamento pelo imóvel que me foi vendido, mobiliado, conforme listagem dos móveis e utensílios e que o então vendedor antes da entrega da posse do imóvel, retirou dele utensílios que faziam parte integrante da venda, caracterizando portanto quebra de contrato, razão pela qual, me recuso a fazer o pagamento, até que os utensílios sejam recolocados no imóvel ou que me sejam indenizados" (f.46-v). 5. Em cotejo dos elementos probatórios, forçoso reconhecer que, se de um lado constou na escritura pública a "quitação do preço", de outro, no verso dos cheques e na justificativa ao segundo protesto existiu expressa menção de que esses documentos foi emitidos ao pagamento do citado imóvel. Demais disso, há um rol de objetos que comporiam o acervo do imóvel vendido e que foi juntado pelo requerente (f.37-38), sem preciso esclarecimento pelo requerido quando do recebimento das chaves, senão apenas que "(...) quem ligou para o réu em 15/02/2010, foi a síndica, dando-lhe informações de que o ex-proprietário do apartamento de n. 401... estava se mudando e levando todos os móveis. Assim que recebeu a ligação tentou falar com ele, todavia ele recusou-se em atendê-lo (...)" (f.28). No mais, não consta qualquer informação, quanto aos bens que guarneceriam o imóvel, na escritura pública de compra e venda (f.32). 6. Nesse quadrante, por não constar como condição da compra e venda do imóvel, e por não se desincumbido do ônus próprio, sobretudo quanto ao esclarecimento "da alegada falta de objetos" quando do recebimento das chaves do imóvel ( CPC , art. 373 , II ), ou seja, sequer foi apresentada prova (foto) para indicar que o imóvel foi disponibilizado sem os bens móveis de valores aproximados a 1/5 do valor total do imóvel, deve o ora recorrido pagar o valor das cártulas, pena de enriquecimento sem causa. 7. Por conseguinte, deve o requerido arcar com o preço do pagamento do imóvel, nos valores traduzidos nas cártulas (R$ 10.000,00), com juros legais a contar da citação e correção monetária a partir dos respectivos vencimentos ( CC , art. 481 ). 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Condeno o requerido (apelado) a pagar ao ora requerente (apelante) a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros legais a contar da citação e correção monetária a iniciar da recusa de pagamento a cada cártula (Lei n. 9.099 /95, Art. 46 ). O recorrido arcará com o pagamento das custas e com os honorários advocatícios à razão de 10% do valor da condenação (Lei n. 9.099 /95, Art. 55 ).