30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-19.2021.8.26.0100 SP XXXXX-19.2021.8.26.0100
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
18ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Israel Góes dos Anjos
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Ementa
AÇÃO MONITÓRIA.
Cheque devolvido pelo motivo 28. Sentença que julgou improcedente a ação monitória. Pretensão da apelante de receber o valor relativo ao cheque emitido pelo réu. ADMISSIBILIDADE: Diante das declarações do réu emitente do cheque no Boletim de Ocorrência, a cártula deveria ter sido devolvida pela alínea 21, ou seja, quebra de contrato/desacordo comercial e não pelo motivo 28, ou seja, em razão de roubo, furto ou extravio. Somente a prova da má-fé no momento da aquisição do cheque permitiria a oposição da exceção pessoal, nos termos artigo 25 da Lei nº 7.357 de 2 de setembro de 1985. Ademais, o cheque em regra não se atrela à existência do negócio jurídico subjacente. Considerando-se que o cheque é ordem de pagamento à vista, deveria o réu ter produzido prova documental suficiente para se reconhecer a inexigibilidade do crédito, o que não ocorreu. Sentença reformada. RECURSO ADESIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Pretensão do apelado em recurso adesivo de majoração dos honorários advocatícios fixados – PREJUDICADO: Pretensão prejudicada ante a inversão do julgamento. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E PREJUDICADO O ADESIVO DO RÉU.