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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Recurso Inominado Cível: XXXXX-31.2019.8.04.0020 Manaus

Tribunal de Justiça do Amazonas
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Antonio Itamar de Souza Gonzaga

Documentos anexos

Inteiro Teorca3d57d18227b260c747572cd5336ecf.pdf
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Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUSA MADURA. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.

Insurge-se a recorrente em face da sentença de primeiro grau, ao argumento de que a sua pretensão não está prescrita, bem como que a recorrida não comprovou a legitimidade da negativação feita em seu desfavor. Quanto a prescrição, possui razão o Recorrente, na medida em que aplica-se o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Cosumidor. Tratando-se de causa madura, deve prevalecer à efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional, como impõe o art. 5º, inc. Lxxviii, da CF, e assim o sendo, é cabível a aplicação do art. 1013, § 3º, do CPC, com a finalidade de se proceder à resolução de mérito da demanda no juízo ad quem. No que tange ao mérito, observa-se que a recorrida colacionou telas sistêmicas, bem como farto conjunto probatório que, somadas à situação fático-processual, que inclusive revela o manejo de demanda de massa, devem ser acolhidas como provas suficientes da contratação, tornando legítima a inscrição efetuada. Neste sentido, inexistindo conduta ilícita, não há que falar em indenização por danos morais. RECURSO NÃO PROVIDO. Sentença reformada para afastar a prescrição e, no mérito propriamente dito, julgar improcedente a demanda, em todos os seus termos. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da lei.
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