Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-73.2018.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA LACERDA DE JESUS ADVOGADO: LUCIANA MIRELLA LACERDA DE JESUS RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS ¿ CASSIMED ADVOGADO: DEOCLECIO ALVES DE ABREU RECORRIDO: IBBCA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS ADVOGADO: MONICA BASUS BISPO RECORRIDO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA ORIGEM: 7ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ). PLANO DE SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO NÃO EXTINTIVA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO PREJUDICADO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. O exequente apresentou recurso inominado em face da decisão interlocutória do evento 350, posteriormente confirmada no evento 396. 2. A decisão proferida não pôs fim à execução, tratando-se de verdadeira decisão interlocutória, uma vez que intimou a executada para se manifestar acerca do descumprimento da obrigação de fazer, devendo, portanto, ser desafiada por meio de recurso de agravo de instrumento. 3. Ocorre que a Lei 9099 /95 não contemplou o Agravo de Instrumento como recurso a ser interposto contra decisões interlocutórias em sede de Juizados Especiais, prevalecendo o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a fim de se preservar a celeridade dos atos processuais. 4. Segundo o Enunciado nº 15, do FONAJE, ¿nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC¿. Da mesma forma, o caput do art. 69 do Regimento Interno do Sistema dos Juizados Especiais da Bahia determina que ¿não cabe recurso das decisões interlocutórias¿. 5. Assim, não havendo recurso cabível no âmbito dos Juizados Especiais, sendo certo que a parte recorrente tenta utilizar o recurso inominado como sucedâneo de agravo de instrumento, o que importa no não conhecimento do recurso. RECURSO PREJUDICADO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente contra decisão do evento 350 (reiterada no evento 396) que afastou a multa diária e determinou o prosseguimento da execução com a intimação da executada para se manifestar sobre o não envio dos boletos do plano de saúde. Foram ofertadas contrarrazões. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão negando seguimento a recurso prejudicado ou inadmissível em consonância com o permissivo do artigo 932 , incisos III , IV e V , do Código de Processo Civil . Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais: Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: (¿) XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; (grifou-se). Feitas essas considerações, DECIDO. A decisão proferida não pôs fim à execução, tratando-se de verdadeira decisão interlocutória, uma vez que intimou a executada para se manifestar acerca do descumprimento da obrigação de fazer, devendo, portanto, ser desafiada por meio de recurso de agravo de instrumento Ocorre que a Lei 9099 /95 não contemplou o agravo de instrumento como recurso a ser interposto contra decisões interlocutórias em sede de Juizados Especiais, prevalecendo o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a fim de se preservar a celeridade dos atos processuais. Vide julgados neste sentido: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO. OPÇÃO DO LEGISLADOR VISANDO ATENDER OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA CONCENTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. . Recurso não conhecido. (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-89.2018.8.16.9000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: - J. 01.10.2018).Leo Henrique Furtado Araújo Sendo assim, nos termos do art. 932 , II e III do Código de Processo Civil , nego , visto que manifestamente inadmissível na sistemática dos Juizados Especiais, seguimento ao recurso nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 23 de outubro de 2019. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-71.2019.8.16.9000 - Apucarana - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 23.10.2019) (TJ-PR - AI: XXXXX20198169000 PR XXXXX-71.2019.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel, Data de Julgamento: 23/10/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2019) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO. OPÇÃO DO LEGISLADOR VISANDO ATENDER OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA CONCENTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. . Recurso não conhecido. (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-89.2018.8.16.9000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Leo Henrique - J. 01.10.2018).Furtado Araújo Sendo assim, nos termos do art. 932 , II e III do Código de Processo Civil , nego , visto que manifestamente inadmissível na sistemática dos Juizados Especiais, seguimento ao recurso nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 08 de fevereiro de 2019. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-22.2019.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 08.02.2019) (TJ-PR - AI: XXXXX20198169000 PR XXXXX-22.2019.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel, Data de Julgamento: 08/02/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/02/2019) Segundo o Enunciado nº 15, do FONAJE, ¿nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC¿. Da mesma forma, o caput do art. 69 do Regimento Interno do Sistema dos Juizados Especiais da Bahia determina que ¿não cabe recurso das decisões interlocutórias¿. Assim, não havendo recurso cabível no âmbito dos Juizados Especiais, sendo certo que a parte recorrente tenta utilizar o recurso inominado como sucedâneo de agravo de instrumento, o que importa no não conhecimento do recurso. Vide julgados: RECURSO INOMINADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Se o ato judicial recorrido que considerou a Reclamante como litigante de má-fé tem natureza jurídica de decisão interlocutória, incabível a interposição de recurso inominado para impugná-la, eis que a modalidade recursal utilizada que só se presta a atacar sentença. (TJ-MT XXXXX20178110046 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 20/11/2020) RECURSO INOMINADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 49 DA LEI 9.099 /95. RECURSO NÃO CONHECIDO. ( Recurso Cível Nº 71007123946 , Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 28/09/2017) (TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS , Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 28/09/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2017) RECURSO INOMINADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. O sistema recursal dos juizados especiais é previsto na Lei 9.099 /95, não havendo que se falar em aplicação subsidiaria do CPC , uma vez que a lei especial trata expressamente da matéria. (TJ- RO - RI: XXXXX20088220016 RO XXXXX-04.2008.822.0016 , Relator: Juiz Marcos Alberto Oldakowski, Data de Julgamento: 19/05/2014, Turma Recursal - Ji-Paraná, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 22/05/2014.) RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO NÃO EXTINTIVA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO INOMINADO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. De acordo com o Enunciado 5 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do RS, Gramado, maio de 2006: "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível." Portanto, considerando que a pretensão recursal ataca decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, é caso de não conhecer do recurso, uma vez que este não serve para desafiar decisão interlocutória. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ/RS, Recurso Cível Nº 71005241716 , Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 11/12/2014) Destarte, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO por falta de previsão legal. Custas e honorários sucumbenciais, estes em 20% do valor da execução, a cargo da recorrente (Enunciado nº 122, do FONAJE). Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98 , § 3º do CPC . NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora