Cabimento de Recurso Próprio em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20198110001 MT

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    RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - ATO JUDICIAL ATACADO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PODE SER DESAFIADA PELO RECURSO INOMINADO PREVISTO NO ART. 41 , DA LEI 9.099 /95 – RECURSO NÃO CONHECIDO.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015 . DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015 ; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771 , CPC/2015 ) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513 , CPC/2015 ), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203 , § 2º , CPC/2015 . 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924 , CPC/2015 ), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC , o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015 . Incidência da Súmula n. 98 /STJ. 8. Recurso especial provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260278 SP XXXXX-64.2020.8.26.0278

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    Recurso inominado. Ação de rescisão contratual c./c. cobrança e busca e apreensão de veículo. Compra e venda de veículo usado. Sentença de improcedência. Recurso do autor que não comporta conhecimento. Ação ajuizada perante a Justiça Comum. Petição inicial direcionada à Vara Cível da Comarca e não ao Juizado Especial. Ação que tramitou pelo rito comum e não pela Lei 9.099 /95. Sentença com relatório e condenação em honorários que não se enquadra nos arts. 28 e 55 da Lei 9.099 /95. O recurso cabível contra sentença prolatada em processo perante o juízo comum é a apelação (arts. 203 , § 1º , 994 , I , e. 1.009 , todos do CPC ). Recurso inominado que é inerente apenas ao rito dos Juizados Especiais. Autor que interpôs recurso inominado endereçado ao Colégio Recursal, invocando o art. 42 da Lei 9.099 /95, não se tratando de mero equívoco ao denominar a peça de interposição recursal. Inadequação manifesta da via eleita. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Erro grosseiro. Inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso manifestamente inadmissível. Honorários fixados no maior percentual, que não comportam majoração. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-66.2020.8.26.0000

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    PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – CABIMENTO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE CAUSA GRAVAME À PARTE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - Avaliação do imóvel situado na Av. Francisco Morato, São Paulo - Decisão agravada que indeferiu o pedido de complementação do laudo e de esclarecimentos do perito, considerando as avaliações particulares apresentadas pela agravante – Inconformismo da parte – Acolhimento - Pronunciamento que ostenta cunho decisório, passível de agravo de instrumento, tendo em vista que o próprio perito destacou que o método involutivo é que mais se aproxima ao valor de mercado – Agravante que tem direito aos haveres na dissolução da sociedade OTAPAN EMPRENDIMENTOS, na proporção de suas quotas sociais, levando-se em conta o valor da universalidade do patrimônio, incluindo todos os bens corpóreos e incorpóreos, ativos e passivos, a fim de que o quinhão represente, efetivamente, a participação da agravante na sociedade – RECURSO PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA FORMALIZAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CABIMENTO DE RECURSO ADESIVO. INTERESSE RECURSAL. 1. RECURSO ESPECIAL DE CMP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 1.1. Controvérsia em torno do interesse recursal da parte demandante, ora recorrente, na interposição, na origem, de recurso adesivo contra sentença de improcedência, que fora objeto de apelação pela parte demandada para impugnar o valor dos honorários advocatícios. 1.2. Consoante o art. 997 do CPC , são requisitos para o cabimento do recurso interposto na forma adesiva a interposição do recurso principal e a existência de sucumbência recíproca (material), esta entendida como a existência de interesse recursal da parte em obter no mundo dos fatos tudo aquilo que poderia ter conseguido com o processo. Precedente da Corte Especial. 1.3. No caso, inobstante a improcedência do pedido formulado na petição inicial, a parte demandada possuía interesse recursal em postular a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em valor alegadamente aquém do previsto em lei. 1.4. Destarte, uma vez admitida a interposição da apelação principal, tem direito a parte autora de se valer do recurso adesivo, não estando obrigada a interpor a apelação de forma independente. Precedentes. 1.4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 2. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DE TRANSPORTES SOPRO DIVINO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 2.1. Provido o recurso especial da parte contrária, determinando-se o retorno dos autos para o prosseguimento do julgamento do seu recurso, fica prejudicado o exame da presente pretensão recursal. 2.2. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 3. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO E SEGUNDO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20188050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-73.2018.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA LACERDA DE JESUS ADVOGADO: LUCIANA MIRELLA LACERDA DE JESUS RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS ¿ CASSIMED ADVOGADO: DEOCLECIO ALVES DE ABREU RECORRIDO: IBBCA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS ADVOGADO: MONICA BASUS BISPO RECORRIDO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA ORIGEM: 7ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ). PLANO DE SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO NÃO EXTINTIVA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO PREJUDICADO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. O exequente apresentou recurso inominado em face da decisão interlocutória do evento 350, posteriormente confirmada no evento 396. 2. A decisão proferida não pôs fim à execução, tratando-se de verdadeira decisão interlocutória, uma vez que intimou a executada para se manifestar acerca do descumprimento da obrigação de fazer, devendo, portanto, ser desafiada por meio de recurso de agravo de instrumento. 3. Ocorre que a Lei 9099 /95 não contemplou o Agravo de Instrumento como recurso a ser interposto contra decisões interlocutórias em sede de Juizados Especiais, prevalecendo o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a fim de se preservar a celeridade dos atos processuais. 4. Segundo o Enunciado nº 15, do FONAJE, ¿nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC¿. Da mesma forma, o caput do art. 69 do Regimento Interno do Sistema dos Juizados Especiais da Bahia determina que ¿não cabe recurso das decisões interlocutórias¿. 5. Assim, não havendo recurso cabível no âmbito dos Juizados Especiais, sendo certo que a parte recorrente tenta utilizar o recurso inominado como sucedâneo de agravo de instrumento, o que importa no não conhecimento do recurso. RECURSO PREJUDICADO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente contra decisão do evento 350 (reiterada no evento 396) que afastou a multa diária e determinou o prosseguimento da execução com a intimação da executada para se manifestar sobre o não envio dos boletos do plano de saúde. Foram ofertadas contrarrazões. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão negando seguimento a recurso prejudicado ou inadmissível em consonância com o permissivo do artigo 932 , incisos III , IV e V , do Código de Processo Civil . Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais: Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: (¿) XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; (grifou-se). Feitas essas considerações, DECIDO. A decisão proferida não pôs fim à execução, tratando-se de verdadeira decisão interlocutória, uma vez que intimou a executada para se manifestar acerca do descumprimento da obrigação de fazer, devendo, portanto, ser desafiada por meio de recurso de agravo de instrumento Ocorre que a Lei 9099 /95 não contemplou o agravo de instrumento como recurso a ser interposto contra decisões interlocutórias em sede de Juizados Especiais, prevalecendo o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a fim de se preservar a celeridade dos atos processuais. Vide julgados neste sentido: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO. OPÇÃO DO LEGISLADOR VISANDO ATENDER OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA CONCENTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. . Recurso não conhecido. (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-89.2018.8.16.9000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: - J. 01.10.2018).Leo Henrique Furtado Araújo Sendo assim, nos termos do art. 932 , II e III do Código de Processo Civil , nego , visto que manifestamente inadmissível na sistemática dos Juizados Especiais, seguimento ao recurso nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 23 de outubro de 2019. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-71.2019.8.16.9000 - Apucarana - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 23.10.2019) (TJ-PR - AI: XXXXX20198169000 PR XXXXX-71.2019.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel, Data de Julgamento: 23/10/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2019) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO. OPÇÃO DO LEGISLADOR VISANDO ATENDER OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA CONCENTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. . Recurso não conhecido. (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-89.2018.8.16.9000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Leo Henrique - J. 01.10.2018).Furtado Araújo Sendo assim, nos termos do art. 932 , II e III do Código de Processo Civil , nego , visto que manifestamente inadmissível na sistemática dos Juizados Especiais, seguimento ao recurso nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 08 de fevereiro de 2019. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-22.2019.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 08.02.2019) (TJ-PR - AI: XXXXX20198169000 PR XXXXX-22.2019.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel, Data de Julgamento: 08/02/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/02/2019) Segundo o Enunciado nº 15, do FONAJE, ¿nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC¿. Da mesma forma, o caput do art. 69 do Regimento Interno do Sistema dos Juizados Especiais da Bahia determina que ¿não cabe recurso das decisões interlocutórias¿. Assim, não havendo recurso cabível no âmbito dos Juizados Especiais, sendo certo que a parte recorrente tenta utilizar o recurso inominado como sucedâneo de agravo de instrumento, o que importa no não conhecimento do recurso. Vide julgados: RECURSO INOMINADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Se o ato judicial recorrido que considerou a Reclamante como litigante de má-fé tem natureza jurídica de decisão interlocutória, incabível a interposição de recurso inominado para impugná-la, eis que a modalidade recursal utilizada que só se presta a atacar sentença. (TJ-MT XXXXX20178110046 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 20/11/2020) RECURSO INOMINADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 49 DA LEI 9.099 /95. RECURSO NÃO CONHECIDO. ( Recurso Cível Nº 71007123946 , Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 28/09/2017) (TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS , Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 28/09/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2017) RECURSO INOMINADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. O sistema recursal dos juizados especiais é previsto na Lei 9.099 /95, não havendo que se falar em aplicação subsidiaria do CPC , uma vez que a lei especial trata expressamente da matéria. (TJ- RO - RI: XXXXX20088220016 RO XXXXX-04.2008.822.0016 , Relator: Juiz Marcos Alberto Oldakowski, Data de Julgamento: 19/05/2014, Turma Recursal - Ji-Paraná, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 22/05/2014.) RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO NÃO EXTINTIVA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO INOMINADO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. De acordo com o Enunciado 5 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do RS, Gramado, maio de 2006: "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível." Portanto, considerando que a pretensão recursal ataca decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, é caso de não conhecer do recurso, uma vez que este não serve para desafiar decisão interlocutória. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ/RS, Recurso Cível Nº 71005241716 , Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 11/12/2014) Destarte, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO por falta de previsão legal. Custas e honorários sucumbenciais, estes em 20% do valor da execução, a cargo da recorrente (Enunciado nº 122, do FONAJE). Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98 , § 3º do CPC . NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010244 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO EM RITO DE ALÇADA. IMPOSSIBILIDADE. A interposição de recurso ordinário contra sentença proferida em Rito de Alçada (Rito Sumário) é medida incabível, por ser admitida apenas a interposição de recurso com matéria constitucional (Recurso Extraordinário), nos termos do art. 2º , § 4º , da Lei nº 5.584 /70. Recurso não conhecido.

  • TJ-GO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20108090000 GOIANIA

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO O recurso em sentido estrito não é meio próprio para impugnar acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo recorrente. Recurso em sentido estrito não conhecido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 , consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido.

  • STF - NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE XXXXX RJ - RIO DE JANEIRO XXXXX-73.2007.4.02.5101

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º , INCISO XXXVI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102 , § 3º , da CF/88 , c/c art. 1.035 , § 2º , do CPC/2015 ), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292 -QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. O STF, no julgamento do ARE 748.371 -RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 5. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 6. Agravo Interno a que se nega provimento.

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