Caixas de Aposentadorias e Pensões em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20104036114 SP

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    CÍVEL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. RESTRIÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1 - O caso deve ser apreciado à luz do art. 37 , § 6º , da Constituição da Republica , que estabelece a responsabilidade objetiva das entidades de direito público e das prestadoras de serviço público, segundo a teoria do risco administrativo, no caso de condutas comissivas, e a teoria da culpa do serviço, para as condutas omissivas de tais entes, sem prejuízo da aplicação de outros diplomas legais, naquilo em que for pertinente, dentro do que recomenda o diálogo entre as fontes. 2 - A prova documental e testemunhal produzida demonstra estarem presentes os elementos necessários à responsabilização do INSS no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita; resultado danoso; e nexo de causalidade. 3 - O Autor requereu, em sede administrativa, em 25/02/2002, a concessão de benefício de prestação continuada, havendo o requerimento, no entanto, sido indeferido, sob o fundamento de que não haveria restado demonstrado o requisito legal a amparar o pleito, qual seja, tratar-se de pessoa portadora de deficiência que a torne incapaz para a vida independente e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por meio de sua família. 4 - O conjunto probatório dos autos demonstra que o Autor fazia jus ao recebimento do benefício previdenciário requerido, o qual, no entanto, foi negado em sede administrativa, fato que lhe privou, indevidamente, da percepção da verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência. 5 - O INSS deveria ter procedido com a devida diligência que se espera de uma entidade de direito público responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais, cumprindo de pronto a determinação judicial de concessão do benefício. A Autarquia atuou de modo negligente para com o segurado, incorrendo em conduta ilícita que resultou em injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência da parte autora. 6 - Dano moral configurado. É inexorável que o óbice injustificado ao pagamento da quantia referente ao benefício previdenciário do Requerente foi substancialmente relevante para ele. A violação a direitos da personalidade do Autor supera os aborrecimentos cotidianos, tendo atingido de forma efetiva a sua integridade psíquica, imagem e honra, na medida em que se trata de pessoa dependente dos valores a serem pagos pelo INSS para suprir suas necessidades vitais, dos quais foi indevida e injustamente privado. Precedentes. 7 - No tocante à quantificação, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente indenização. O Superior Tribunal de Justiça fixou diretrizes à aplicação das compensações por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Nesses termos, fixa-se a compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8 - Dá-se provimento ao recurso de apelação, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de compensação por danos morais ao Autor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária, contada a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362 , do STJ), e de juros moratórios, contados a partir da data do evento danoso (Súmula 54 , do STJ), assim considerada a data do indevido indeferimento do benefício assistencial (24/05/2002).

    Encontrado em: Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez demonstrada a implementação dos requisitos legais, nos termos da legislação previdenciária. III... APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS... No que concerne às condições financeiras, foi consignado que "a família tem como salário fixo o valor de R$ 300,00, referente a aposentadoria por invalidez percebida pela Sra. Maria Ramos" (fls. 35)

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 SP XXXXX-03.2021.8.26.0053

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    APELAÇÃO – SERVIDOR ESTADUAL CELETISTA – EX -FUNCIONÁRIO DA CESP – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO ESTADO – CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE pensão por morte À VIÚVA –Pretensão inicial voltada à condenação da requerida ao pagamento de complementação de pensão por morte, com fundamento nas Leis nº 4.819 /58 e 200 /74, em decorrência da morte do cônjuge da postulante, ex-funcionário da CESP – sentença que julgou improcedente o feito, sob o fundamento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico e, como a aposentadoria e a pensão são regidas pela norma vigente ao tempo de sua instituição, as pensões por morte adquiridas após a vigência da EC nº 103 /2019 estão desprovidas de complementação, ressalvadas as exceções do art. 37 , § 15 , da CF/88 – Mérito: óbito do cônjuge da postulante em 18.01.2020, posteriormente à vigência da EC nº 103/2019 – irrelevância – vedação constitucional prevista no art. 37 , § 15 , da CF que não altera a situação dos autos, pois a extinção do benefício da complementação de aposentadoria e pensão no âmbito do Estado de São Paulo ocorreu com a Lei nº 200 /74, sendo resguardado o direito adquirido dos empregados (e futuros beneficiários) admitidos até a vigência desta norma – inteligência do art. 1º , parágrafo único , da Lei nº 200 /74 e do art. 7º da EC nº 103/2019 cc. art. 6º, § 2º, da LINDB – não pertinência da Súmula nº 340 do STJ ao caso – sentença reformada para fins de julgar procedente a demanda - inversão do ônus de sucumbência – recurso adesivo prejudicado. Recurso da autora provido e recurso dos causídicos da CTEEP prejudicado.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2181550: ApelRemNec XXXXX20154036100 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE. INSS. LEI 8.186 /1991. DECRETO-LEI N.º 956/69. LEI Nº 10.478 /2002. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A União e o INSS são consideradas partes legítimas para figurar no polo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186 /91, a União, por arcar com os ônus financeiros da complementação e, o INSS, por ser o responsável pelo pagamento do benefício - A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário (diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA), por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios - Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186 /91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. Com o advento da Lei nº 10.478 /2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991 - No caso, o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, fazendo jus à complementação de sua aposentadoria - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE XXXXX/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux , em 24/09/2018 - Honorários advocatícios, que ficam a cargo do INSS, diante da sucumbência mínima da parte autora (artigo 86, parágrafo único), fixados nos termos do artigo 85 , §§ 3º e 11 , do Novo Código de Processo Civil /2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º , do artigo 85 , estabelece que, em qualquer das hipóteses do § 3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado - Preliminar rejeitada. Reexame necessário desprovido. Apelação do INSS parcialmente provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2124995: ApelRemNec XXXXX20134036108 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE. INSS. LEI 8.186 /1991. DECRETO-LEI N.º 956/69. LEI Nº 10.478 /2002. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO. VERBAS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A União e o INSS são consideradas partes legítimas para figurar no polo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186 /91, a União, por arcar com os ônus financeiros da complementação e, o INSS, por ser o responsável pelo pagamento do benefício - A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário (diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA), por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios - Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186 /91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69 - No caso, o autor recebia na ativa, a título de anuênios, 31% de adicional. Entretanto, quando deferida a complementação, reduziu-se o percentual de anuênios para 28%, desconsiderando-se os anos exercidos na qualidade de aluno-aprendiz. Ocorre que, como o tempo de aluno-aprendiz fora considerado durante todo o vínculo empregatício para contagem da gratificação de tempo de serviço, para efeitos da complementação não se pode desconsiderá-lo - Quanto à pretendida inclusão da parcela remuneratória do cargo de confiança, destaque-se que a complementação da aposentadoria devida pela União corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º , Lei 8.186 /91. Assim, qualquer vantagem pessoal, ainda que incorporada à remuneração do ferroviário em razão do desempenho de cargo em comissão, não integra o valor da complementação de aposentadoria dos ferroviários - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE XXXXX/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux , em 24/09/2018 - No tocante aos honorários advocatícios, estes ficam a cargo do INSS, diante da sucumbência mínima da parte autora (artigo 86, parágrafo único), fixados nos termos do artigo 85 , §§ 3º e 11 , do Novo Código de Processo Civil /2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º , do artigo 85 , estabelece que, em qualquer das hipóteses do § 3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Reexame necessário desprovido. Apelações do INSS e da União parcialmente provida.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    COMPETÊNCIA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. Compete à Justiça comum o julgamento de conflito a envolver a incidência de contribuição previdenciária sobre complementação de proventos de aposentadoria.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ART. 6º , VII, A DA LEI Nº 7.713 /1988 REVOGADO PELO ART. 32 DA LEI 9.250 /1995. IMPRESCINDIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO QUANDO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO PARTICIPANTE AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU QUANDO DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro, não sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713 /88, art. 6º , VII , a , que restou revogado pela Lei 9.250 /95, a qual, retornando ao regime anterior, previu a incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício. 2. Sob a égide da Lei 4.506 /64, os valores recebidos a título de pensão eram classificados como rendimentos oriundos de trabalho assalariado, sobre eles incidindo o imposto de renda. Em contrapartida, as contribuições destinadas às entidades de previdência privada deveriam ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda. "Art. 10. Os rendimentos de trabalho assalariado, a que se refere o artigo 16, a partir de 1º de janeiro de 1965, sofrerão desconto do impôsto de renda na fonte, observadas as seguintes normas: (...)"Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei nº 4.357 , de 16 de julho de 1964, tais como: (...) XI - Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funcões exercidas no passado, excluídas as correspondentes aos mutilados de guerra ex- integrantes da Força Expedicionária Brasileira ."3. A Lei 7.713 /88, em sua redação original, dispunha que, verbis:"Art. 6º . Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) VII - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada: a) quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante; b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte; 4. A ratio essendi da não-incidência da exação (atecnicamente denominada pela lei 7.713 /88 como isenção), no momento da percepção do benefício da pensão por morte ou da aposentadoria complementar, residia no fato de que as contribuições recolhidas sob o regime da Lei 7.713 /88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995) já haviam sofrido a incidência do imposto de renda no momento do recolhimento, por isso que os benefícios e resgates daí decorrentes não são novamente tributados, sob pena de violação à regra proibitiva do bis in idem.( REsp XXXXX/RJ , sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , julgado em 08.10.2008, publicado no DJe de 13.10.2008).5. A Lei 9.250 /95, retornando ao regime jurídico de direito público previsto na Lei 4.506 /64, para impor a tributação no átimo da percepção do benefício da entidade de previdência privada, revogou o dispositivo legal supracitado, ao estabelecer que, litteris: "Art. 32 . O inciso VII do art. 6º da Lei 7.713 , de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 6º................................................................. . ................................................................... . ....VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante.""Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.6. Deveras, da leitura conjunta dos arts. 32 e 33 da Lei nº 9.250 /95, sobressai, soberana, a mens legis de suprimir a "isenção" do imposto de renda, antes concedida, incidente sobre benefício decorrente de morte ou invalidez permanente do participante. Isso porque a dicção do art. 32 faz com que a "isenção" recaia tão-somente sobre os seguros percebidos do fundo em decorrência de morte ou invalidez do participante, enquanto o art. 33 , corroborando o dispositivo anterior, prevê expressamente a incidência do imposto no momento da percepção do benefício ou resgate.Interpretar a expressão "seguro", contida no art. 32 , como inclusiva do benefício de pensão por morte, consubstancia grave equívoco, a ensejar não apenas afronta ao art. 33 , como também a completa ausência de tributação, ante a ausência de previsão legal que institua a cobrança do imposto de renda quando do aporte ao fundo, o que beneficia tão-somente os dependentes daquele que falecer na vigência da Lei 9.250 /95, em afronta ao princípio da isonomia.7. Ademais, interpretação diversa geraria conflito entre os incisos VII e XV, da Lei 7.713 /88, porquanto este último prevê a ausência de tributação até o valor estipulado a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com tributação do valor excedente. Ora, se acolhida a tese de que o inciso VII prevê a não-incidência total, o inciso XV ver-se-ia sem sentido nem utilidade, opondo-se à essência legislativa de que na lei não há espaço para palavras inúteis. Confira-se o referido dispositivo: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)"XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de: (Redação dada pela Lei nº 11.482 , de 2007) a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº 11.482 , de 2007) b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº 11.482 , de 2007) c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009; (Incluído pela Lei nº 11.482 , de 2007) d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010; (Incluído pela Lei nº 11.482 , de 2007) 8. Em suma, revelam-se os seguintes regimes jurídicos de direito público a regerem os benefícios recebidos dos fundos de previdência privada: (i) sob a égide da Lei 4.506 /64, em que havia a incidência do imposto de renda no momento do recebimento da pensão ou aposentadoria complementar;(ii) sob o pálio da Lei 7.713 /88, a não-incidência da exação dava- se no momento do recebimento, em razão da tributação por ocasião do aporte; (iii) após a vigência da Lei 9.250 /95, em que, retornando à sistemática da Lei 4.506 /64, há a não-incidência do tributo apenas sobre o valor do benefício de complementação de aposentadoria ou pensão e o do resgate de contribuições que, proporcionalmente, corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada.9. É nesse sentido que devem ser interpretados os julgados deste Tribunal Superior, ao admitirem a "isenção" da complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada tanto sob a égide da Lei 7.713 /88, art. 6º , VII , a , quanto ao abrigo do art. 32 da Lei 9.250 /95: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 28/06/2010; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 18/02/2010; AgRg no Ag XXXXX/PR , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 11/10/2007; REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 17/12/2004.10. In casu, o contribuinte faleceu em 1987, ressoando inequívoca a ausência de contribuição ao fundo de previdência privada sob a égide da lei 7.713 /88, por isso que não se cogita de não-incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão por morte.11. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.12. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20094036108 SP

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    APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. REESTABELECIMENTO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI 3.373 /58. EX-FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA ANTERIOR A LEI N. 2.272/56. REGIME DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela autora, filha de servidor público federal falecido, ex-ferroviário, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reestabelecimento da pensão por morte e a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. 2. O genitor da autora, ex-ferroviário, foi funcionário da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil (NOB) entre 02.01.1921 e 11.11.51, época em que a companhia estava sob controle da União Federal, antes de ser encapada pela Rede Ferroviária Federal S.A., sociedade de economia mista criada em 1957 (Lei n. 3.115 /1957). 3. Conforme documento acostado aos autos, o regime jurídico era de funcionário público da administração direta e, nesta qualidade, o instituidor da pensão restou aposentado pela CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS FERROVIÁRIOS DA NOROESTE DO BRASIL - CAP, entidade previdenciária a qual era obrigado a contribuir. Apenas com o Decreto-lei n. 4.176 de 13 de março de 1942 é que foi instituída personalidade própria de natureza autárquica à Estrada de Ferro Noroeste do Brasil (Art. 1º Fica instituída, com personalidade própria de natureza autárquica, a Estrada de Ferro Noroeste do Brasil (E.F.N.B.), com sede e fôro em Baurú, Estado de São Paulo, destinada à exploração de transportes ferroviários e rodoviários e ao exercício de atividades industriais e comerciais conexas.). Curial destacar, no ponto, que o genitor da autora admitido antes da autarquização não fez opção pelo regime celetista, mantendo assim a sua qualidade de servidor público. 3. Ao tempo do falecimento, em 1964, a lei que regia o direito a pensão por morte aos familiares de funcionário público da administração direta, como no caso dos autos, era, de fato, a Lei n. 3.373 /58, a teor da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça. Observo que exatamente fundada na Lei n. 3.373 /58, à autora, então filha maior e solteira do falecido em 22.02.1964, foi concedida a pensão temporária, conforme Portaria n. 1.454 de 21 de julho de 1998 (Procedimento n. 50.000.001.004/98-70). Única percebida pela autora. Note-se, não se refere os autos a pedido de dupla pensão decorrente de dupla aposentadoria, permitida somente após a Lei n. 2.752/56. 4. Devido o reestabelecimento do pagamento da pensão temporária à autora desde a sua supressão, em novembro de 2006, nos moldes em que concedida inicialmente e desde que devidamente cumpridos os requisitos legais (art. 5º da Lei n. 3.373 /1958). 5. Sentença reformada. 6. Atualização. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947 , recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei nº 11.960 /09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 7. Invertido o ônus sucumbenciais. 8. Recurso provido.

  • TJ-PR - XXXXX20178160014 Londrina

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    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA – CAAPSML. PENSÃO POR MORTE. AUTORA QUE COMPROVOU UNIÃO ESTÁVEL COM DE CUJUS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA COABITAÇÃO; DE ÂNIMO DE CONSTITUIR FAMÍLIA; DE ESTABILIDADE E CONTINUIDADE E DE CONVIVÊNCIA MARITAL. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE COMPANHEIRA NOS CADASTROS DO ENTE PREVIDÊNCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85 , §§ 3º e 4º , II , DO CPC ). CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ANTE A CONCESSÃO, PELO STF, DE EFEITO SUSPENSIVO AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RE 870.947 . RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20184058103

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    PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO. LEIS 1.756/52 E 4.297 /63. FILHA SOLTEIRA. DIREITO. 1. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o INSS a conceder, em favor da autora, o benefício de pensão por morte de ex-combatente marítimo (espécie 29), pago anteriormente à sua genitora, fixando-se a DIB na data do requerimento administrativo (11/12/2017), bem como ao pagamento dos valores atrasados desde essa data até a véspera da efetiva implantação do benefício, devidamente corrigidos segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (TR) e acrescidos de juros de mora calculados, a partir da citação, também com base nos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança. 2. Do que se depreende dos autos, a mãe da autora recebia pensão por morte previdenciária de ex-combatente marítimo (espécie 29) desde 1968, em razão do óbito do seu esposo, pai da demandante, tendo o benefício cessado em 2008, com o falecimento da pensionista. 3. Segundo a tabela de códigos dos benefícios da Previdência Social, a pensão por morte de ex-combatente marítimo (espécie 29) é relativa à Lei 1.756/52, que disciplinou benefício específico para ex-combatentes da Marinha Mercante, a ser custeado pelo antigo Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos. Posteriormente, a Lei 4.297 /63 passou a dispor sobre as pensões de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões para ex-combatentes e seus dependentes. Ambas as normas só foram revogadas pela Lei 5.698 /71, que passou a disciplinar as prestações devidas a ex-combatentes segurados da Previdência Social. Assim, o benefício para ex-combatentes em questão é o previdenciário, mantido pelo INSS, e não a pensão especial do art. 30 da Lei 4.242 /63, a qual foi revogada pela Lei 8.059 /90. 4. Por sua vez, a Lei 4.297 /63, vigente à época do óbito do instituidor, estabelecia que, se falecer o ex-combatente segurado de Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, aposentado ou não, será concedida, ao conjunto de seus dependentes, pensão mensal, reversível, de valor total igual a 70% do salário integral realmente percebido pelo segurado, cabendo metade à viúva, e a outra metade, repartidamente, aos filhos de qualquer condição, se varões - enquanto menores não emancipados, interditados ou inválidos - se mulheres, enquanto solteiras, incluindo-se o filho póstumo (art. 3º, a). 5. Assim, tem direito à pensão a autora, uma vez que se declara solteira e inexiste questionamento quanto ao seu estado civil, tendo tanto o indeferimento do pleito administrativo como a contestação judicial alegado apenas a inexistência de dependência econômica e a impossibilidade de reversão do benefício, baseando-se, equivocadamente, nas Leis 4.242 /63 e 8.059 /90. 6. Apelação improvida. Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados de 10% para 12% sobre o valor das prestações vencidas, com base no art. 85 , parágrafo 11 , do CPC (honorários recursais).

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20184058103

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    PROCESSO Nº: XXXXX-57.2018.4.05.8103 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TANIA MARIA SALES ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio Da Silva RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Sergio De Noroes Milfont Junior EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO. LEIS 1.756/52 E 4.297 /63. FILHA SOLTEIRA. DIREITO. 1. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o INSS a conceder, em favor da autora, o benefício de pensão por morte de ex-combatente marítimo (espécie 29), pago anteriormente à sua genitora, fixando-se a DIB na data do requerimento administrativo (11/12/2017), bem como ao pagamento dos valores atrasados desde essa data até a véspera da efetiva implantação do benefício, devidamente corrigidos segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (TR) e acrescidos de juros de mora calculados, a partir da citação, também com base nos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança. 2. Do que se depreende dos autos, a mãe da autora recebia pensão por morte previdenciária de ex-combatente marítimo (espécie 29) desde 1968, em razão do óbito do seu esposo, pai da demandante, tendo o benefício cessado em 2008, com o falecimento da pensionista. 3. Segundo a tabela de códigos dos benefícios da Previdência Social, a pensão por morte de ex-combatente marítimo (espécie 29) é relativa à Lei 1.756/52, que disciplinou benefício específico para ex-combatentes da Marinha Mercante, a ser custeado pelo antigo Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos. Posteriormente, a Lei 4.297 /63 passou a dispor sobre as pensões de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões para ex-combatentes e seus dependentes. Ambas as normas só foram revogadas pela Lei 5.698 /71, que passou a disciplinar as prestações devidas a ex-combatentes segurados da Previdência Social. Assim, o benefício para ex-combatentes em questão é o previdenciário, mantido pelo INSS, e não a pensão especial do art. 30 da Lei 4.242 /63, a qual foi revogada pela Lei 8.059 /90. 4. Por sua vez, a Lei 4.297 /63, vigente à época do óbito do instituidor, estabelecia que, se falecer o ex-combatente segurado de Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, aposentado ou não, será concedida, ao conjunto de seus dependentes, pensão mensal, reversível, de valor total igual a 70% do salário integral realmente percebido pelo segurado, cabendo metade à viúva, e a outra metade, repartidamente, aos filhos de qualquer condição, se varões - enquanto menores não emancipados, interditados ou inválidos - se mulheres, enquanto solteiras, incluindo-se o filho póstumo (art. 3º, a). 5. Assim, tem direito à pensão a autora, uma vez que se declara solteira e inexiste questionamento quanto ao seu estado civil, tendo tanto o indeferimento do pleito administrativo como a contestação judicial alegado apenas a inexistência de dependência econômica e a impossibilidade de reversão do benefício, baseando-se, equivocadamente, nas Leis 4.242 /63 e 8.059 /90. 6. Apelação improvida. Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados de 10% para 12% sobre o valor das prestações vencidas, com base no art. 85 , § 11 , do CPC (honorários recursais).

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