Candidato Aprovado e Não Nomeado em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-PE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20208172470 Carpina - Varas - PE

    Jurisprudência • Sentença • 

    CARPINA, 16/06/2021 MARCELO MARQUES CABRAL Juiz de Direito [1] CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO... na jurisprudência hodierna o direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas à nomeação após o prazo de validade do concurso público... Por fim, alega que alguns candidatos aprovados no certame vêm sendo nomeados aleatoriamente, fora da ordem de classificação, vez que se socorreram ao Judiciário na preservação de seus direitos

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral ( RE n. 837.311/PI ), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2. No caso, a impetrante, classificada na 5ª colocação, sendo que o certame previa 4 (quatro) vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou a preterição, uma vez que demonstrou ser a próxima na lista de convocação, bem como a existência de cargo vago e a contratação da própria insurgente de forma precária para a ocupação deste, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-lo. 3. Segundo o entendimento preconizado na Segunda Turma, "nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" ( RMS n. 55.675/MG , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-PE - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20218173130 PE

    Jurisprudência • Sentença • 

    PSF 40horas no Edital 002/2018, o candidato aprovado tem seu legítimo direito subjetivo à nomeação, segundo vem decidindo o STJ"... Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de preterição do candidato aprovado no concurso público... nomeado

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX20419253001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO - DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - PRAZO DE VIGÊNCIA EXPIRADO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento para reconhecer o direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital e enquanto válido o concurso, ressalvadas as "situações excepcionalíssimas" - O direito subjetivo à nomeação decorre da aprovação dentro do número de vagas oferecidas, ou da preterição na observância da ordem classificatória, ou quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e a Administração preterir, de maneira arbitrária e imotivada, os candidatos aprovados fora das vagas - O Poder Público possui a faculdade da escolha, dentro do prazo de vigência do concurso, do momento em que fará a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital - Inexistindo causa excepcionalíssima e tendo expirado o prazo de validade do certame, deve ser deferido o pedido de nomeação do candidato aprovado dentro das vagas previstas no instrumento convocatório.

  • TJ-MS - Mandado de Segurança Cível XXXXX20238120000 Não informada

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA – NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL – POSSIBILIDADE, EM CASO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS – REQUISITO NÃO DEMONSTRADO – DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Em conformidade com a diretriz jurisprudencial já assentada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática dos recursos repetitivos, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: (...) 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." ( RE XXXXX RG, Relator (a): Min. LUIZ FUX , julgado em 20/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG XXXXX-12-2014 PUBLIC XXXXX-12-2014 ). 2. Conquanto não demonstrado o surgimento de novas vagas, além daquelas disponibilizadas e providas, não há falar em direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado fora do numero de vagas previsto no edital. 3. Ordem denegada.

  • TJ-MS - Mandado de Segurança Cível XXXXX20248120000 Não informada

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTO – REMOÇÃO DO CANDIDATO ANTERIORMENTE NOMEADO – EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE TRANSFORMA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. Conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, há direito subjetivo à nomeação no concurso, quando surgirem vagas e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas, de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Segurança concedida.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX90561845000 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX , estabeleceu que o direito à nomeação surge quando se realizam as seguintes condições fáticas e jurídicas: I) previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; II) realização do certame conforme as regras do edital; III) homologação do concurso; e IV) proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, em ordem de classificação, por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente. - Segundo a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, os candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas previstos pelo edital, possuem direito subjetivo à nomeação. - Expirado o prazo de validade do concurso público e constatada a classificação da impetrante dentro do número de vagas disponibilizadas pelo edital, evidencia-se o seu direito líquido e certo à nomeação. - Ordem concedida. vv EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO EXCEDENTE - VIGÊNCIA DO CONCURSO EXPIRADA - DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - DESISTÊNCIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CERTAME - INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece o direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital e enquanto válido o concurso, ressalvadas as "situações excepcionalíssimas" ( RE/598099 , Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03/10/2011); 2- O direito subjetivo à nomeação decorre da preterição na observância da ordem classificatória ou quando a Administração preterir, de maneira arbitrária e imotivada , os candidatos; 3- A desistência de candidato aprovado em melhor posição posterior à vigência do certame não tem o condão de alterar a ordem de classificação dos demais aprovados; 4- Tratando-se de candidato aprovado fora do número de vagas, o direito subjetivo à nomeação decorrerá de ato inequívoco da Administração Pública quanto à necessidade da contratação de servidores para o cargo em questão.

  • TJ-PR - Apelação Cível e Reexame Necessário: APCVREEX XXXXX PR XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO E PRETERIDO NA ORDEM DE NOMEAÇÃO - VENCIMENTOS E VANTAGENS RELATIVOS AO PERÍODO ENTRE AS DATAS QUE DEVERIA TER SIDO NOMEADO E A DATA DE EFETIVA NOMEAÇÃO - DANOS MATERIAIS DEVIDOS POR FORÇA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Ainda que se entendesse impossível a percepção de vencimentos retroativos, referentes ao período compreendido entre a data em que o candidato deveria ter sido nomeado e a efetiva investidura no serviço público, o direito à percepção de salários e vantagens retroativos decorre, no caso, do conteúdo de sentença transitada em julgado. 2. É uníssono e pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias que o dano moral puro prescinde de prova, podendo ser definido como a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa. 3. "Demonstrada, de forma, inequívoca, a indevida preterição de candidatado aprovado no certame, admite-se a reparação do dano moral (dano in re ipsa)."

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÕES CÍVEIS. MUNICÍPIO DE SÂO FRANSCISCO DE PAULA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, FACE À AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. Demanda relativa à responsabilidade civil, não se enquadrando dentre as matérias de competência desta Câmara Cível. Análise da questão face ao julgamento do conflito de competência nº 70045989753. 2. A mera expectativa de direito decorrente de aprovação em concurso público convola-se em direito subjetivo no caso em que o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no instrumento convocatório ou comprovadamente preterido. 3. Ausência do dever da Administração Pública de indenizar candidato aprovado em concurso público e não nomeado. 4. Hipótese que não trata de dano moral puro, inexistindo comprovação do abalo psicológico a ponto de configurar o dano alegado. 5. Os valores cobrados a título de inscrição servem para custear os gastos com a realização do certame público. Sendo válido o concurso público e tendo sido possibilitado aos autores dele participar, inexiste justificativa para a devolução destes valores. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES E DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. (Apelação Cível Nº 70040641789, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 31/01/2013)

  • TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20218260000 SP XXXXX-81.2021.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE ENFERMEIRO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. PRAZO DO CONCURSO ENCERRADO. CANDIDATO QUE, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, FOI CONVOCADO PARA ANUIR A VAGA EXISTENTE E INFORMALMENTE NOMEADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. DEMONSTRADA, AINDA, A NECESSIDADE DE PESSOAL, EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ENFERMEIRO. PRETERIÇÃO QUANTO À NOMEAÇÃO. OCORRÊNCIA. O candidato aprovado fora do número de vagas, tem mera expectativa de direito em relação à sua nomeação. Comprovada, contudo, a existência de vaga para cargo efetivo e demonstrada a necessidade de pessoal, em razão de contratação temporária para a função de enfermeiro, surge o direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados no concurso, mesmo que fora do número de vagas do edital, consoante o Tema 784 de repercussão geral do C. Supremo Tribunal Federal. Mandado de segurança concedido, com determinação de imediata nomeação do impetrante ao cargo pretendido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo