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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Matilde Chabar Maia

Documentos anexos

Inteiro Teor45_AC_70040641789_1391504595269.doc
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Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. MUNICÍPIO DE SÂO FRANSCISCO DE PAULA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, FACE À AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.

1. Demanda relativa à responsabilidade civil, não se enquadrando dentre as matérias de competência desta Câmara Cível. Análise da questão face ao julgamento do conflito de competência nº 70045989753. 2. A mera expectativa de direito decorrente de aprovação em concurso público convola-se em direito subjetivo no caso em que o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no instrumento convocatório ou comprovadamente preterido. 3. Ausência do dever da Administração Pública de indenizar candidato aprovado em concurso público e não nomeado. 4. Hipótese que não trata de dano moral puro, inexistindo comprovação do abalo psicológico a ponto de configurar o dano alegado. 5. Os valores cobrados a título de inscrição servem para custear os gastos com a realização do certame público. Sendo válido o concurso público e tendo sido possibilitado aos autores dele participar, inexiste justificativa para a devolução destes valores. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES E DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. (Apelação Cível Nº 70040641789, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 31/01/2013)
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