AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INADIMPLÊNCIA. ARRESTO DE BENS ANTERIOR À CITAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. LIBERDADE NEGOCIAL CONDICIONADA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. CPC/2015 . FLEXIBILIZAÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL. REQUISITOS E LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO SOBRE AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO JUIZ. ARRESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Muito embora a cláusula geral de negócio jurídico processual (art. 190 , CPC ) admita que a vontade das partes tenha impacto no procedimento e na relação jurídica processual estabelecida em lei, não pode o negócio processual afastar a incidência das garantias constitucionais, quanto à forma do desenvolvimento e os resultados do processo (devido processo legal), porquanto são fundamento de validade das normas contidas no Código de Processo Civil ( CPC ), que, por sua, vez, serve de supedâneo para eventuais ?contratos processuais?. 2. Assim, convenções tendentes a suprimir o contraditório ou o direito de defesa tem objeto ilícito e são nulas de pleno direito. Aplica-se, aqui, a limitação constante no Código Civil (art. 2.035, parágrafo único), no sentido de que são nulas as convenções cujo teor viole as garantias constitucionais do processo, os costumes e a ordem pública. 3. A possibilidade de flexibilização procedimental, consagrada na teoria dos negócios jurídicos processuais, não vincula automaticamente o juiz, que continua dispondo da faculdade de recusa, nas hipóteses de nulidade da cláusula, de inserção abusiva ou de manifesta vulnerabilidade de uma das partes, na forma prevista no artigo 190 , parágrafo único , do Código de Processo Civil . 4. Portanto, compete ao juiz analisar a possibilidade de flexibilização procedimental, com base nas variantes objetivas e subjetivas do caso em concreto e, com fulcro nas garantias constitucionais, modelar o procedimento para a obtenção da adequada tutela. Assim, a flexibilização judicial somente se dá em caráter excepcional e mediante uma série de condicionantes, restando, pois, preservado o regime da legalidade das formas como regra. 5. Sobre a questão, manifestou-se recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte Superior, entendendo que: ?no negócio jurídico processual, não é possível às partes convencionar sobre ato processual regido por norma de ordem pública, cuja aplicação é obrigatória?. Além de ressaltar que a ausência do contraditório pode resultar em desigualdade de armas no processo, caso em que o negócio processual, ao menos nesse ponto, deverá ser considerado inválido; também destacou ?afronta à cláusula legal e constitucional que prevê o direito ao processo justo, conduzido pelo juiz competente, sendo incongruente vincular o julgador à forma pactuada pelas partes para a realização de função de sua titularidade? ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 28/04/2021). 6. Ainda que se considere o pedido de arresto, que se destina a dar efetividade à execução, o próprio agravante demonstra que o estabelecimento comercial permanece no mesmo local e em pleno funcionamento (ID XXXXX - p. 117 e ss) e, portanto, ausente a hipótese de não ter sido localizado para citação. 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.