Cargo de Magistério Superior em Jurisprudência

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  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE

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    APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO REQUISITO DA ESCOLARIDADE EXIGIDO NO EDITAL. POSSE INDEFERIDA. CARÊNCIA DE RAZOABILIDADE QUANTO AO IMPEDIMENTO DA NOMEAÇÃO. CANDIDATO QUE OSTENTA QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA. PRECEDENTES DO STJ. FORMALIDADE EXCESSIVA A SER AFASTADA. POSSIBILIDADE DE ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO. RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. No caso concreto, a impetrante/ apelante alega que teve a sua posse denegada quando da realização dos procedimentos inerentes à investidura do cargo, ao qual prestou concurso, sob alegação de que não apresentou documentação comprobatória da habilitação mínima exigida no edital do certame. 2. Enquanto o Edital do concurso público exigia que o candidato ao cargo de professor I tivesse como formação curso superior em pedagogia, a impetrante/ apelante teria apresentado habilitação para o cargo de Professor II. 3. As exigências contidas no edital do concurso público visando à comprovação da capacidade técnica do candidato ao cargo que se almeja prover devem ser consideradas como requisitos mínimos que o candidato deve possuir. 4. O fato da apelante não preencher requisito mínimo de escolaridade previsto no edital não é fato impeditivo para a sua posse, primeiramente porque, além de demonstrar conhecimento teórico ao lograr aprovação no concurso público, possui curso superior em área da ciência básica que, da mesma forma, lhe confere habilitação para a docência. Tudo isso, aliado à experiência anterior no magistério, implica no preenchimento das exigências da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, mais especificamente em seus arts. 61 e 62.5. A exigência de escolaridade prevista em lei para a posse em cargo público revela-se como qualificação mínima a ser satisfeita pelo candidato, não havendo óbice à posse nas hipóteses em que o candidato aprovado ostenta qualificação superior à exigida, não sendo razoável impedí-lo de ter acesso à vaga.6. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento de que se mostra desarrazoado obstaculizar o acesso ao serviço público de um candidato detentor de conhecimentos em nível mais elevado do que o exigido para o cargo em que fora devidamente aprovado mediante concurso.7. Inclusive, pode ser comprovado que as qualificações da apelante são aptas ao preenchimento do cargo de Professor II cargo que, em geral, volta-se àqueles com maior formação do que os que concorrem ao cargo de Professor I, como no seu caso. Ambos os cargos fazem parte do plano de carreiras do magistério e indicam níveis de progressão. Ou seja, para se atingir o nível tido como superior, os padrões de exigências serão maiores.8. Possuindo a impetrante escolaridade superior àquela exigida para o exercício do cargo, a negativa da autoridade impetrada em aceitar a comprovação de escolaridade apresentada caracteriza formalidade excessiva e mostra-se desprovida do mínimo de razoabilidade. 9. Sentença reformada.10. Apelo provido.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144013801

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO. INTERRUPÇÃO. RECONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. PROCESSO AJUIZADO ANTES DO FINAL DO NOVO PRAZO PRESCRITIVO. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS Nº. 8.622 e Nº 8.627 , DE 1993. ARTIGO 37 , INCISO X , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TITULARES DE CARGO DE MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Pretende o autor a condenação da UFJF no pagamento definitivo do reajuste de 28,86% à sua remuneração, procedendo, ainda, a retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1999, com o pagamento das diferenças devidas a partir de tal data, com a sua incidência, também nas gratificações natalinas, tudo com os devidos acréscimos legais. 2. (...) Tendo logrado comprovar a autora que figurara como substituída processual em ação de mesmo objeto ajuizada por Sindicato dentro do lapso prescricional supramencionado, e, tendo sido referido processo extinto relativamente à autora, sem exame de mérito, em acórdão transitado em julgado aos 19/09/2006, não incide prescrição na espécie, tendo sido ajuizada a presente ação aos 20/08/2007. ( AC XXXXX-17.2007.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/05/2010 PAG 46.). 3. Não obstante a ação anteriormente ajuizada pelo sindicato do autor objetivando o mesmo reajuste ora pretendido tenha sido extinta sem julgamento do mérito, em face da ilegitimidade ativa da mencionada parte, a citação válida nela operada teve o condão de interromper a prescrição para a propositura de ação individual. Todavia, o prazo prescricional recontado deve ser reduzido pela metade, em razão do que dispõe o art. 3º do Decreto nº 20.1910/32 e deve ser recontado a partir do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo anterior. 4. Considerando-se o reinício da contagem da prescrição a partir do trânsito em julgado do comando extintivo, ocorrido em 17/10/2011, e o ajuizamento da presente ação em 23/08/2013, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, porquanto não transcorrido mais de dois anos e meio desde o marco temporal final de tal interrupção e a data da propositura da ação. 5. Ainda que assim não fosse, a prescrição, na espécie, não alcançaria o próprio fundo de direito, tendo em conta que, tratando-se de prestações de trato sucessivo, as lesões se renovaram mês a mês, reabrindo, com a mesma periodicidade, a contagem prescritiva, aplicando-se a dicção da súmula 85 do STJ quando a ação tiver sido ajuizada depois de 30.06.2003. 6. A orientação jurisprudencial desta Corte Regional é pacífica no sentido de não ser devido aos servidores públicos titulares de cargos de magistério superior e de 1º e 2º graus o índice de 28,86%, concedido às demais categorias do funcionalismo público civil, tendo em vista terem sido agraciados com reajuste superior em decorrência das próprias Leis nº 8.622 /93 e nº 8.627 /93. 7. (...) O reajuste de 28,86% não pode ser concedido aos ocupantes do cargo de magistério, porquanto já foram beneficiados com o aumento específico de 30,12% previsto nas Leis 8.622 /93 e 8.627 /93. Precedentes. (AGA XXXXX-73.2010.4.01.0000 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 17/08/2016). 8. Na hipótese, afere-se que a parte autora é titular de cargo de magistério superior junto à UFJF. Assim, a ela não é devido o reajuste de 28,86% concedido às demais categorias do funcionalismo público civil, tendo em conta já ter sido agraciada com reajuste superior em decorrência das próprias Leis nº 8.622 /93 e nº 8.627 /93. 9. Apelação provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20154013803

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DETENTOR DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO. DIPLOMA EM CURSO SUPERIOR E ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU. INDICIADO OCUPANTE DE CARGO DE PROFESSOR ADJUNTO COM DOUTORADO. ART. 149 DA LEI 8.1128/90. NÍVEL DE ESCOLARIDADE. EXIGÊNCIA DE DOUTORADO. PRESERVAÇÃO DA HIERARQUIA NO FUNCIONALISMO PÚBLICO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. O ponto nodal da presente controvérsia se vincula à interpretação da expressão nível de escolaridade para os fins do art. 149 da Lei nº 8.112 /90. Há quatro hipóteses de pleno atendimento da norma. Para tanto é necessário que o presidente da comissão: i) seja ocupante de cargo efetivo superior ao do indiciado; ii) seja ocupante de cargo efetivo do mesmo nível do indiciado; iii) tenha nível de escolaridade igual ao do indiciado ou iv) tenha nível de escolaridade superior ao do indiciado. 2. Na hipótese dos autos, o autor é titular do cargo de Professor Adjunto A, para o qual é exigida a titulação de Doutor, conforme o disposto na alínea a do inciso Ido § 2º do art. 1º da Lei n. 12.772 /2012, com a redação dada pela Lei n. 12.863 /2013, enquanto o presidente nomeado para a comissão não exerce o cargo de professor, ocupando, em verdade, cargo de nível médio. Em razão dos cargos ocupados não há como validar a permanência do presidente nomeado para a comissão. Da mesma forma, com relação ao nível de escolaridade, não há como amparar a indicação questionada. É que o autor ostenta o título de Doutor e o presidente da comissão é apenas especialista. 3. Muito embora o art. 44 , inciso III da Lei n. 9.394 /96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, inclua na classificação genérica de pós-graduação os dois programas, o certo é que o doutorado e a simples especialização lato sensu, por sua abrangência e profundidade, não podem ser consideradas titulações equivalentes, notadamente para fins do art. 149 da Lei 8.112 /90, norma que visa garantir a preservação da hierarquia no serviço público. 4. A própria Lei 9.394 /96 em diversos artigos promove o escalonamento dos programas de pós-graduação, merecendo registro o art. 66 que impõe que a preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado, evidenciando a superioridade técnica dos programas de mestrado e doutorado em relação aos cursos de aperfeiçoamento e especialização lato sensu. 5. Há posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 149 da Lei 8.112 /1990 somente exige que o Presidente da Comissão Processante ocupe cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou tenha nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, sem vedação aos que possuírem lotação em outro órgão, diverso daquele onde o indiciado seja lotado ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 28/08/2020). 6. Apelação da Universidade Federal de Uberlândia UFU e remessa necessária desprovidas.

  • TJ-AM - Apelação: APL XXXXX20158040001 AM XXXXX-36.2015.8.04.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PEDAGOGO – POSSIBILIDADE - EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE DOCÊNCIA – EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 37 , XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ADI Nº 3772 – ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – RECURSO PROVIDO. 1. O ponto central a ser analisado por este órgão julgador envolve o reconhecimento ou não da equiparação do cargo de pedagogo ao cargo de professor, para aplicação da exceção prevista no artigo 37 , inciso XVI da Constituição Federal , a fim de autorizar a cumulação de dois cargos públicos de pedagogo pela apelante. 2. No âmbito Estadual, o Estatuto do Magistério (Lei nº 1.126 /2007) enquadra o profissional pedagogo como um cargo de magistério, reconhecendo em seu artigo 32-A a vivência docente na referida profissão, ou seja, que a atividade em sala de aula integra as funções do pedagogo. 3. Por sua vez, o Conselho Nacional de Educação elaborou o Parecer nº 5/2006 – CNE /CP , devidamente homologado pelo Ministro da Educação, no qual foi estabelecida a natureza docente do pedagogo, que estaria licenciado para o ensino após a graduação. 4. Logo, para além da realização de funções de planejamento e organização de ações pedagógicas no âmbito de coordenação, observa-se que a atuação profissional do pedagogo também engloba a vivência docente, autorizando verdadeira equiparação ao cargo de professor. 5. Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme observado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3772 , em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a carreira de magistério seria composta pelos profissionais que se dedicassem a atividades de docência, direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. 6. Com base na referida ADI, no julgamento do ARE nº 813081/ES , o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento do Tribunal do Espírito Santo que reconheceu a possibilidade de cumulação de cargos de pedagogo. 7. Recurso provido.

  • STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MA

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    EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 31.01.2024. CARGO EFETIVO DE PROFESSORA MUNICIPAL. INGRESSO EM 2006. ACUMULAÇÃO COM DUAS APOSENTADORIAS NO MAGISTÉRIO NO ÂMBITO ESTADUAL. OFENSA REFLEXA E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 848.993 -RG. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante. 3. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte. 4. Embargos de declaração rejeitados.

  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX MG

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade

    Ementa: Direito Administrativo e previdenciário. Recurso extraordinário com agravo. Reestruturação de carreira de magistério municipal. Paridade remuneratória. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva – Belo Horizonte, Betim e Contagem, que determinou a revisão de aposentadoria de professor inativo, de modo a observar o padrão remuneratório fixado pela Lei nº 11.381/2022 de Belo Horizonte, que reestruturou a carreira de magistério do Município. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei municipal nº 11.381/2022, ao prever dois novos níveis na carreira do magistério, mas com a possibilidade de progressão apenas para os professores em atividade, violou a regra de paridade ( CRFB /1988, art. 40, § 8º, na redação anterior à EC 41 /2003). III. Solução do problema 3. Constitui questão constitucional relevante definir se condicionar o acesso a novos níveis de carreira ao atendimento de requisitos que não podem ser cumpridos por servidores inativos, como a submissão a processo de avaliação de desempenho, viola o direito à paridade. Dispositivo 4. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se viola o direito à paridade condicionar o acesso a novos níveis de carreira a requisitos que são incompatíveis com a condição de servidor inativo.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20128050146

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    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR. PERMISSIVO. CONSTITUIÇÃO . HORÁRIO. COMPATIBILIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - A Constituição Federal , em seu artigo 37 , inciso XVI , excepcionalmente, permite a acumulação de 02 (dois) cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários. II O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento pela licitude da acumulação de cargos, ainda que com carga horária semanal superior a 60h (sessenta horas), desde que comprovada a compatibilidade no caso concreto. III Dos elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se o desempenho das funções, com zelo e assiduidade, demonstrada a compatibilidade de horários, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença em sua integralidade. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20164010000

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR E DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. LEIS N. 8.622 /93 E N. 8.627 /93. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PERCEPÇÃO DE ÍNDICE SUPERIOR. EXCLUSÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS INTEGRANTES DA REFERIDA CARREIRA. 1. A jurisprudência é firme no sentido da ausência de direito dos titulares dos cargos de magistério superior e de 1º e 2º graus ao reajuste de 28,86% por terem sido beneficiados, pelas próprias Leis nº 8.622 /93 e n. 8.627 /93, com aumento específico em patamar superior àquele percentual, não havendo remanescente a ser pago após a devida compensação entre os índices (cf. TRF1, AC XXXXX-79.1999.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, PRIMEIRA TURMA, DJ p.23 de 20/03/2006; e AC XXXXX-77.1999.4.01.0000 / PA, Rel. JUIZA ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJ p.1282 de 31/03/2000). 2. Agravo de instrumento desprovido.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) XXXXX20188090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POLICIAL MILITAR E MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. 1. Segundo o art. 37 , XVI , 'b', da Constituição Federal , podem ser cumulados, desde que haja compatibilidade de horários, um cargo público de professor com outro, técnico ou científico. 2. Compatível o exercício pelo Impetrante de cargo de Sargento da Polícia Militar do Estado de Goiás e o de professor da rede municipal de Minaçu, uma vez existente a compatibilidade de horários e consolidação da situação funcional há mais de duas décadas. 3. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20094013808

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS (UFLA). CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR ADJUNTO NA ÁREA DE FISIOLOGIA E FARMACOLOGIA VETERINÁRIAS. EDITAL N. 38/2008. ABERTURA DE NOVO CERTAME. EDITAL N. 62/2008. CARGO DE PROFESSOR ADJUNTO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR, NA ÁREA DE FISIOLOGIA E FARMACOLOGIA GERAIS, DO DEPARTAMENTO DE MEDICINA VETERINÁRIA. REQUISITOS BÁSICOS. DIVERSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Este Tribunal tem decidido reiteradamente que é imperioso o cumprimento dos requisitos estabelecidos no edital do concurso para ser nomeado e tomar posse no cargo. 2. A análise dos autos revela que o Edital n. 38/2008 deu início a concurso público de provas e títulos de cargos no magistério superior, sendo certo que a impetrante se classificou em 2º lugar ao disputar vaga destinada ao cargo de Professor Adjunto da Carreira de Magistério Superior, na Área de Fisiologia e Farmacologia Veterinárias. 3. Em seguida, ainda dentro do prazo de validade do concurso de que participou a apelante, veio a lume o Edital n. 62/2008, que disciplinou concurso público para a vaga de Professor Adjunto da Carreira de Magistério Superior, na Área de Fisiologia e Farmacologia Gerais, do Departamento de Medicina Veterinária, cargo para o qual foi nomeado Luciano José Pereira. 4. O confronto dos conteúdos programáticos relativos ao curso de Fisiologia e Farmacologia Veterinária e aquele relativo à Farmacologia e Fisiologia Gerais revela a diversidade existente entre as aludidas especialidades. Uma apreciação mais aprofundada do assunto demandaria dilação probatória que não é possível na via eleita. 5. Sentença confirmada. 6. Apelação desprovida.

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