TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO REQUISITO DA ESCOLARIDADE EXIGIDO NO EDITAL. POSSE INDEFERIDA. CARÊNCIA DE RAZOABILIDADE QUANTO AO IMPEDIMENTO DA NOMEAÇÃO. CANDIDATO QUE OSTENTA QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA. PRECEDENTES DO STJ. FORMALIDADE EXCESSIVA A SER AFASTADA. POSSIBILIDADE DE ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO. RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. No caso concreto, a impetrante/ apelante alega que teve a sua posse denegada quando da realização dos procedimentos inerentes à investidura do cargo, ao qual prestou concurso, sob alegação de que não apresentou documentação comprobatória da habilitação mínima exigida no edital do certame. 2. Enquanto o Edital do concurso público exigia que o candidato ao cargo de professor I tivesse como formação curso superior em pedagogia, a impetrante/ apelante teria apresentado habilitação para o cargo de Professor II. 3. As exigências contidas no edital do concurso público visando à comprovação da capacidade técnica do candidato ao cargo que se almeja prover devem ser consideradas como requisitos mínimos que o candidato deve possuir. 4. O fato da apelante não preencher requisito mínimo de escolaridade previsto no edital não é fato impeditivo para a sua posse, primeiramente porque, além de demonstrar conhecimento teórico ao lograr aprovação no concurso público, possui curso superior em área da ciência básica que, da mesma forma, lhe confere habilitação para a docência. Tudo isso, aliado à experiência anterior no magistério, implica no preenchimento das exigências da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, mais especificamente em seus arts. 61 e 62.5. A exigência de escolaridade prevista em lei para a posse em cargo público revela-se como qualificação mínima a ser satisfeita pelo candidato, não havendo óbice à posse nas hipóteses em que o candidato aprovado ostenta qualificação superior à exigida, não sendo razoável impedí-lo de ter acesso à vaga.6. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento de que se mostra desarrazoado obstaculizar o acesso ao serviço público de um candidato detentor de conhecimentos em nível mais elevado do que o exigido para o cargo em que fora devidamente aprovado mediante concurso.7. Inclusive, pode ser comprovado que as qualificações da apelante são aptas ao preenchimento do cargo de Professor II cargo que, em geral, volta-se àqueles com maior formação do que os que concorrem ao cargo de Professor I, como no seu caso. Ambos os cargos fazem parte do plano de carreiras do magistério e indicam níveis de progressão. Ou seja, para se atingir o nível tido como superior, os padrões de exigências serão maiores.8. Possuindo a impetrante escolaridade superior àquela exigida para o exercício do cargo, a negativa da autoridade impetrada em aceitar a comprovação de escolaridade apresentada caracteriza formalidade excessiva e mostra-se desprovida do mínimo de razoabilidade. 9. Sentença reformada.10. Apelo provido.