3 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação: APL XXXXX-36.2015.8.04.0001 AM XXXXX-36.2015.8.04.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Amazonas
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas
Publicação
Julgamento
Relator
João Mauro Bessa
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PEDAGOGO – POSSIBILIDADE - EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE DOCÊNCIA – EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 37, XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ADI Nº 3772 – ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – RECURSO PROVIDO.
1. O ponto central a ser analisado por este órgão julgador envolve o reconhecimento ou não da equiparação do cargo de pedagogo ao cargo de professor, para aplicação da exceção prevista no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal, a fim de autorizar a cumulação de dois cargos públicos de pedagogo pela apelante.
2. No âmbito Estadual, o Estatuto do Magistério (Lei nº 1.126/2007) enquadra o profissional pedagogo como um cargo de magistério, reconhecendo em seu artigo 32-A a vivência docente na referida profissão, ou seja, que a atividade em sala de aula integra as funções do pedagogo.
3. Por sua vez, o Conselho Nacional de Educação elaborou o Parecer nº 5/2006 – CNE /CP, devidamente homologado pelo Ministro da Educação, no qual foi estabelecida a natureza docente do pedagogo, que estaria licenciado para o ensino após a graduação.
4. Logo, para além da realização de funções de planejamento e organização de ações pedagógicas no âmbito de coordenação, observa-se que a atuação profissional do pedagogo também engloba a vivência docente, autorizando verdadeira equiparação ao cargo de professor.
5. Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme observado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3772, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a carreira de magistério seria composta pelos profissionais que se dedicassem a atividades de docência, direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.
6. Com base na referida ADI, no julgamento do ARE nº 813081/ES, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento do Tribunal do Espírito Santo que reconheceu a possibilidade de cumulação de cargos de pedagogo.
7. Recurso provido.