Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação: APL XXXXX-36.2015.8.04.0001 AM XXXXX-36.2015.8.04.0001

Tribunal de Justiça do Amazonas
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Reunidas

Publicação

Julgamento

Relator

João Mauro Bessa

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-AM_APL_06261193620158040001_eff84.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇACONCURSO PÚBLICO - CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PEDAGOGOPOSSIBILIDADE - EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE DOCÊNCIA – EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 37, XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERALADI Nº 3772ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORESRECURSO PROVIDO.

1. O ponto central a ser analisado por este órgão julgador envolve o reconhecimento ou não da equiparação do cargo de pedagogo ao cargo de professor, para aplicação da exceção prevista no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal, a fim de autorizar a cumulação de dois cargos públicos de pedagogo pela apelante.
2. No âmbito Estadual, o Estatuto do Magistério (Lei nº 1.126/2007) enquadra o profissional pedagogo como um cargo de magistério, reconhecendo em seu artigo 32-A a vivência docente na referida profissão, ou seja, que a atividade em sala de aula integra as funções do pedagogo.
3. Por sua vez, o Conselho Nacional de Educação elaborou o Parecer nº 5/2006 – CNE /CP, devidamente homologado pelo Ministro da Educação, no qual foi estabelecida a natureza docente do pedagogo, que estaria licenciado para o ensino após a graduação.
4. Logo, para além da realização de funções de planejamento e organização de ações pedagógicas no âmbito de coordenação, observa-se que a atuação profissional do pedagogo também engloba a vivência docente, autorizando verdadeira equiparação ao cargo de professor.
5. Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme observado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3772, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a carreira de magistério seria composta pelos profissionais que se dedicassem a atividades de docência, direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.
6. Com base na referida ADI, no julgamento do ARE nº 813081/ES, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento do Tribunal do Espírito Santo que reconheceu a possibilidade de cumulação de cargos de pedagogo.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-am/669236946

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 15 anos

Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3772 DF XXXXX-43.2006.0.01.0000

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 9 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX ES - ESPÍRITO SANTO XXXXX-28.2011.8.08.0000

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 3 anos

Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX ES XXXXX-92.2017.8.08.0000

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 10 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-5