Agravo interno. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Hipossuficiência. Ausência de comprovação. Pedido alternativo. Parcelamento. Diferimento das custas ao final. Recurso não provido. As benesses da gratuidade judiciária são concedidas à parte que comprove que o custeio com as custas e despesas processuais acarreta prejuízo à subsistência sua e de sua família.A situação descrita nos autos e a documentação apresentada pela empresa-agravante não demonstram sua incapacidade financeira de arcar com as custas recursais, não sendo cabível a concessão do benefício da justiça gratuita.Quanto ao pedido de parcelamento, a empresa-agravante descurou-se do ônus de provar sua impossibilidade financeira permanente ou momentânea em arcar com o preparo, nos moldes previstos no art. 1º, § 2º, da Lei 4.721/2020. Indefere-se, também, o pedido de diferimento das custas, pois a situação presente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 e incisos da Lei Estadual n. 3.896, de 24/8/2016. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7054449-59.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 26/10/2022