Carlos Britto, Red em Jurisprudência

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  • TRT-1 - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20185010000 RJ

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    "CONCURSO PÚBLICO. ATRIBUIÇÕES DA BANCA EXAMINADORA. Não cabe ao Poder Judiciário, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI XXXXX AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS XXXXX/DF , Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). Segurança denegada.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047102 RS XXXXX-28.2015.404.7102

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE GABARITO. POSSIBILIDADE. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI XXXXX AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS XXXXX/DF , Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20134013400

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUIZ. I - "O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI XXXXX AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS XXXXX/DF , Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora". (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005).../STF. II - Pedido de revisão dos critérios de atribuição de pontos em prova subjetiva não se confunde com pedido de anulação de questão que verse sobre matéria não contemplada no edital do certame, não se justificando na hipótese, pois, a aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil . III - Apelação provida. Sentença anulada. Processamento regular do Mandado de Segurança na origem determinado.

  • TJ-PB - XXXXX20148150000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. Em tema de concurso público, não é lícito, ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das provas - "O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca Mais... de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal". Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES ; AI XXXXX AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA ; MS XXXXX/DF , Rel. Min. CARLOS BRITTO , Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA ) Menos...

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP

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    Nesse sentido: HC nº 91.207 , Red. p/ acórdão Min. Eros Grau , Pleno, DJe de 5/3/2010; HC nº 100.397 , Red. p/ acórdão Min... Ao final, formula pedido nos seguintes termos: “a) Ao que tange o pedido principal formulado por roseli de fátima vilhena, fábio carlos de vilhena filho e joão carlos de vilhena – requer lhes seja concedido... Ayres Britto , Pleno, DJe de 2/12/2011, valendo transcrever a ementa do HC nº 105.959 , Tribunal Pleno, relator para o acórdão, Min. Edson Fachin , DJe de 15/6/2016, in verbis: HABEAS CORPUS

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20178240023

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE DELEGADO SUBSTITUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL XXXXX/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014. SEGUNDA FASE DO CERTAME. IMPUGNAÇÃO AO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DA PEÇA PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO EDITAL DE REGÊNCIA. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ÀS NORMAS ESTABELECIDAS NA LEI DO CERTAME. POSSIBILIDADE DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DE LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes ; AI XXXXX AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa ; MS XXXXX/DF , Rel. Min. Carlos Britto , Red. para o acórdão Min. Cármen Lúcia ). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. Eros Grau , j. 17.06.2008; RE 434.708 , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 21.06.2005). 2. (...) ( MS 30860 , Relator: Min. Luiz Fux , Primeira Turma, j. 28.08.2012, processo eletrônico DJe-217) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.051195-0 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Gaspar Rubick , j. 09-10-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.030946-1, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Edemar Gruber , j. 11-11-2015). IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL ACOLHIDA NO TOCANTE À PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA NA SENTENÇA. A REVISÃO DA NOTA ATRIBUÍDA À CANDIDATA DEVE SER REALIZADA PELA BANCA EXAMINADORA. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF ( RE XXXXX/CE ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-42.2017.8.24.0023 , da Capital, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti , Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-06-2018).

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20178240023

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE DELEGADO SUBSTITUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL XXXXX/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014. SEGUNDA FASE DO CERTAME. IMPUGNAÇÃO AO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DA PEÇA PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO EDITAL DE REGÊNCIA. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ÀS NORMAS ESTABELECIDAS NA LEI DO CERTAME. POSSIBILIDADE DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DE LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes ; AI XXXXX AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa ; MS XXXXX/DF , Rel. Min. Carlos Britto , Red. para o acórdão Min. Cármen Lúcia ). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. Eros Grau , j. 17.06.2008; RE 434.708 , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 21.06.2005). 2. (...) ( MS 30860 , Relator: Min. Luiz Fux , Primeira Turma, j. 28.08.2012, processo eletrônico DJe-217) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.051195-0 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Gaspar Rubick , j. 09-10-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.030946-1, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Edemar Gruber , j. 11-11-2015). IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL E DA ACAFE ACOLHIDA NO TOCANTE À PONTUAÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA. A REVISÃO DA NOTA ATRIBUÍDA AOS CANDIDATOS DEVE SER REALIZADA PELA BANCA EXAMINADORA. INADMISSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF ( RE XXXXX/CE ). RECURSOS PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-90.2017.8.24.0023 , da Capital, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti , Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-07-2018).

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060112 Juazeiro do Norte

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA . CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. CARGO DE INSPETOR SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PROMOVER REEXAME NO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO NÃO EVIDENCIADA QUALQUER ILEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A questão em exame se trata do objetivo da parte autora, ora Apelante, que, por meio da via judicial, busca a prolação de comanda judicial que determine a parte apelada alterar cláusula editalícia quanto ao perfil exigido do candidato ao cargo de inspetor sanitário para que nele se inclua a exigência de formação técnica, bem como a reabertura do prazo de inscrições quanto ao cargo em questão. 2. Imperioso destacar que o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar os critérios de admissão e investidura no cargo, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, limitando-se o controle judicial à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável, notadamente a existência ou não de violação à legislação regulamentadora das respectivas profissões (Precedentes v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS XXXXX/DF , Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). 3. A intervenção judicial em Edital não pode amparar-se em critério subjetivo das partes afetadas ou mesmo do julgador. Afinal, não há discricionariedade legal que permita ao Judiciário atuar como legislador positivo. Logo, não pode o Poder Judiciário estabelecer critério de concurso público, ao arrepio da legislação, não só sob pena de malferimento do princípio da Separação dos Poderes, mas também por malversar a própria lógica do Estado de Direito baseado na representação democrática. 4. In casu, a profissão de Inspetor Sanitário não é regulamentada por legislação federal e as informações colacionadas aos autos pelo Apelante não dizem respeito a legislação, mas apenas da explanação sobre a profissão constantes em catálogo de cursos técnicos nacionais. Dessa forma, das provas colacionadas aos autos junto com as regras editalícias que regem o certame, não há nenhuma ilegalidade que macule o livre exercício das profissões para os quais os candidatos concorrem, falhando o Apelante no dever de comprovar a existência de ilegalidades que amparem uma intervenção judicial, sob pena de improcedência do pedido, na forma do art. 373 , inciso I , do Código de Processo Civil . 5. Precedentes jurisprudenciais do STF e dos Tribunais Pátrios. 6. Recurso Apelatório conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20134013400

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUIZ. I - "O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI XXXXX AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS XXXXX/DF , Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora". (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005).../STF. II - Pedido de revisão dos critérios de atribuição de pontos em prova subjetiva não se confunde com pedido de anulação de questão que verse sobre matéria não contemplada no edital do certame, não se justificando na hipótese, pois, a aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil . III - Apelação provida. Sentença anulada. Processamento regular do Mandado de Segurança na origem determinado.

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