PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA . CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. CARGO DE INSPETOR SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PROMOVER REEXAME NO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO NÃO EVIDENCIADA QUALQUER ILEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A questão em exame se trata do objetivo da parte autora, ora Apelante, que, por meio da via judicial, busca a prolação de comanda judicial que determine a parte apelada alterar cláusula editalícia quanto ao perfil exigido do candidato ao cargo de inspetor sanitário para que nele se inclua a exigência de formação técnica, bem como a reabertura do prazo de inscrições quanto ao cargo em questão. 2. Imperioso destacar que o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar os critérios de admissão e investidura no cargo, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, limitando-se o controle judicial à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável, notadamente a existência ou não de violação à legislação regulamentadora das respectivas profissões (Precedentes v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS XXXXX/DF , Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). 3. A intervenção judicial em Edital não pode amparar-se em critério subjetivo das partes afetadas ou mesmo do julgador. Afinal, não há discricionariedade legal que permita ao Judiciário atuar como legislador positivo. Logo, não pode o Poder Judiciário estabelecer critério de concurso público, ao arrepio da legislação, não só sob pena de malferimento do princípio da Separação dos Poderes, mas também por malversar a própria lógica do Estado de Direito baseado na representação democrática. 4. In casu, a profissão de Inspetor Sanitário não é regulamentada por legislação federal e as informações colacionadas aos autos pelo Apelante não dizem respeito a legislação, mas apenas da explanação sobre a profissão constantes em catálogo de cursos técnicos nacionais. Dessa forma, das provas colacionadas aos autos junto com as regras editalícias que regem o certame, não há nenhuma ilegalidade que macule o livre exercício das profissões para os quais os candidatos concorrem, falhando o Apelante no dever de comprovar a existência de ilegalidades que amparem uma intervenção judicial, sob pena de improcedência do pedido, na forma do art. 373 , inciso I , do Código de Processo Civil . 5. Precedentes jurisprudenciais do STF e dos Tribunais Pátrios. 6. Recurso Apelatório conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator