Carregam a Imensa Responsabilidade de Garantir a Dignidade dos Idosos em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO IDOSO. SUJEITO HIPERVULNERÁVEL. INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA (ABRIGO PÚBLICO). ARTS. 2º , 3º , CAPUT, 4º , CAPUT, 45 , V E VI , DA LEI 10.741 /2003 ( ESTATUTO DO IDOSO ). MUNICÍPIO. MULTA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual, ora recorrido, contra o Município de Niterói, ora recorrente, objetivando, entre outras providências, implantação de uma Instituição de Longa Permanência para idosos (abrigo público). 2. O Juiz do primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal a quo negou provimento às Apelações. Não há reparo a fazer, pois as duas decisões dão fiel cumprimento ao disposto no Estatuto do Idoso (Lei 10.741 /2003), particularmente ao seu núcleo-normativo-mãe ou tríade normativa primordial. Primeiro, a declaração universal e aberta de direitos: "O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade" (art. 2º). Segundo, a declaração de deveres individuais e coletivos de exigibilidade prioritária: "É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária" (art. 3º, caput). Terceiro, corolário da declaração de direitos e da declaração de deveres, a proibição de tratamento desumano: "Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei" (art. 4º, caput). 3. O envelhecimento constitui fato da natureza e sina da humanidade. Diante dessa constatação de destino invencível, o que precisa ser evitado a qualquer custo é o desamparo dos idosos, tanto por inércia estatal como por desídia familiar e social. Dever do Estado, da coletividade e da família, a proteção dos idosos, sobretudo daqueles em situação de risco, representa uma das facetas essenciais da dignidade humana, indicadora do grau de civilização de um povo. Não se enxergue aí questão de mera caridade ou responsabilidade filial. Tampouco postura de favor ou altruísmo do Estado, nem de conveniência opcional, pois se tem aí inequívoca obrigação constitucional e legal irrenunciável, que não se insere na órbita da discricionariedade do administrador. Ética e juridicamente, avançamos muito nas últimas décadas, embora pendentes tarefas colossais de toda a ordem, mormente a de cumprir e transformar comandos legais inertes em ações e resultados concretos. Sem dúvida, ficou para trás, pelo menos no plano formal, perceber o idoso de maneira aproximada a categorias jurídicas incitadoras de preconceito, como a dos chamados, em linguagem aviltante, de loucos de todo o gênero. O Direito e seus implementadores - os juízes em particular - carregam a imensa responsabilidade de garantir a dignidade dos idosos. 4. O papel do ordenamento é evitar que o envelhecimento, além das adversidades que lhe são próprias, sucumba à lógica perversa do sofrimento, humilhação, discriminação e abandono causados, não pela idade em si, mas por percepções estereotipadas, tanto intoleráveis como arraigadas, de glorificação da juventude e de acatamento fleumático da desigualdade sócio-etária, realidade cultural que talvez explique a incapacidade do Estado, da família e da sociedade de cuidar adequadamente dos pais, avós e bisavós. Trata-se de questão demográfica, econômica e de saúde pública, mas igualmente de justiça social e, portanto, de solidariedade intergeracional, no rastro da pauta dos direitos humanos fundamentais. Abandonado não deve ser o idoso, mas há o pensamento inaceitável de que quem nasce pobre e pena com infância de privação deve, igualmente, morrer pobre e padecer com velhice de privação. 5. Como "medida específica de proteção" (art. 45 , V e VI , da Lei 10.741 /2003), o abrigamento é procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando outras ações protetivas dos idosos se mostrarem insuficientes ou inviáveis para afastar situação de risco à vida, saúde, integridade física e mental. Imperioso que instituições excepcionais desse tipo existam e possam acolher tais sujeitos hipervulnerárveis. Mas tudo sem esquecer que o idoso em estado de risco demanda rede de proteção imediata e humanizada, que vá até ele, que o ampare em todos os aspectos e que lhe assegure um mínimo de autonomia, pois a velhice não apaga o valor ou a necessidade de liberdade. 6. Recurso Especial não provido.

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  • TJ-AC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218010000 AC XXXXX-15.2021.8.01.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IDOSO EM SITUAÇÃO DE RISCO E VULNERABILIDADE SOCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. VAGA EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS – ILPI. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTROLE ORÇAMENTÁRIO. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É dever do Estado garantir amparo e atendimento aos idosos que não contam com condições econômico-financeiras para se manterem com dignidade. 2. O direito à saúde, à vida e à moradia sobrepõe-se à observância das regras burocráticas ou financeiras, de modo que os entraves administrativos não devem servir de escusa para o descumprimento dos comandos constitucionais. 3. Demonstrados os requisitos autorizadores da medida de urgência, mormente em se tratando de idoso em situação de risco, deve ser deferida a medida protetiva para acolhimento do agravante em instituição de longa permanência para idosos. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05588429001 MG

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    EMENTA: MEDIDA PROTETIVA - SITUAÇÃO DE RISCO - IDOSO - ART. 45 , I E II , DA LEI N. 10.741 /2003 - RELATÓRIO SOCIAL - APLICAÇÃO CONTRA A VONTADE DO IDOSO - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO MÉDICO - COMPROVAÇÃO CIRCUNSTANCIADA - AUSÊNCIA - AUTONOMIA - LIBERDADE DE IR E VIR - RECURSO DESPROVIDO. - Conforme prevê o Estatuto do Idoso , verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43 , o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar as medidas específicas de proteção previstas no art. 45 - Embora os estudos sociais realizados tenham constatado a falta de higiene pessoal do idoso, bem como a resistência à ajuda oferecida pela família e pelo CREAS, não é possível constatar que seu estado de saúde físico e mental esteja comprometido - Não se comprovou, além das alegações formuladas, que o idoso sofra, de fato, de Alzheimer, ou esteja acometido de algum tipo de comprometimento psíquico, a permitir distinguir possível livre manifestação de vontade (ainda que em oposição à vontade razoável da família e da Assistência Social) de falta de discernimento - O Estatuto do Idoso deve ser analisado sistematicamente, devendo atentar também à sua plena autonomia e liberdade, enquanto sujeito de direito, em igualdade de tratamento em relação às pessoas não idosas - Recurso ao qual se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260575 SP XXXXX-42.2021.8.26.0575

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    APELAÇÃO – Ação de indenização por danos morais. Incêndio em casa de repouso. Morte de paciente, genitor dos autores. Sentença de improcedência. Insurgência. Acolhimento. Autores que se caracterizam como "victimes par ricochet" do direito francês - sofrendo dano moral por ricochete. Responsabilidade objetiva que se infere em diálogo de fontes entre o Código de Defesa e Proteção do Consumidor e a cláusula geral de responsabilidade civil objetiva, inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil . Hipervulnerabilidade constatada. Descuido da ré ao permitir o manuseio de objetos incendiários dentro de abrigo de idosos, sem o devido acompanhamento. Má-prestação de serviços. Quebra da confiança dos autores que delegaram à ré os cuidados com o seu genitor. Indenização devida. Critérios que devem considerar as peculiaridades do caso. Montante. Prudência e razoabilidade. Precedentes. Dano moral arbitrado no valor total de R$100.000,00 (cem mil reais). Precedentes. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO IDOSO. SUJEITOS HIPERVULNERÁVEIS. INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA (ABRIGO PRIVADO). FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM JULHO DE 2016. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A TRANSFERÊNCIA PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES OU PARA AS RESPECTIVAS FAMÍLIAS, DE TODAS AS PESSOAS ABRIGADAS, ESTABELECENDO PARA TANTO O PRAZO DE 30 DIAS, DIANTE DO PRECÁRIO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA ENTIDADE DE ACOLHIMENTO; O QUE PERDURA ATÉ O PRESENTE MOMENTO. 1. Na instrução processual demonstrou-se a inexistência de condições mínimas para mantê-los, em franco descumprimento à dignidade do grupo de pessoas acolhidas em descompasso com as garantias previstas no art. 229 e 230 da CF . 2. Infere-se dos autos originários que a agravante funciona sem condições mínimas de qualidade em franco prejuízo ao grupo em relação ao qual pretende transparecer preocupação em proteger. Verifica-se que o argumento em torno dos riscos de contágio com o COVID-19, no contexto, é mero subterfúgio para o encerramento das atividades, o que, como frisado, já deveria ter sido há muito exaurido. 3. Sobressai dos autos o periculum in mora inverso, ante a necessidade de preservação da incolumidade das pessoas ali residentes. Isso porque foi identificado pelo Ministério Público e pelo juízo a quo, em contato direito com os fatos e a produção da prova que há maior risco na manutenção das pessoas ali acolhidas, cujo ambiente é descrito como insalubre e desprovido de segurança, do que com a efetivação da transferência para outras unidades de atendimento e/ou junto a familiares, ainda que isso seja feito em meio a pandemia do Coronavírus. 4. os autos revelam, ainda, a criação da sociedade empresária agravante, que funciona no mesmo local, como forma pueril e irresponsável, na tentativa de burlar o cumprimento da sentença, como se isso fosse capaz de legitimar o ilícito e afastar a condenação, perpetuando-se a inaptidão para o atendimento e o risco aos idosos abrigados. 5. Desse modo, não há fundamento capaz de amparar a reforma da decisão agravada, a qual deverá ser cumprida com a observância das devidas cautelas, que deverão ser redobradas em função da atual pandemia, sob fiscalização permanente do Ministério Público, até mesmo porque o pedido não está respaldado na documentos capazes de justificar a impossibilidade de alocação dos idosos em outras entidades de acolhimento ou junto às respectivas famílias, as quais são as responsáveis primárias pelo atendimento do idoso, ex vi art. 3º , V , da Lei nº 8.842 /94. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20168240072

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO QUE ALMEJA A RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO QUANTO AO CUSTEIO DE MEDIDAS PROTETIVAS A CASAL DE IDOSOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, SEM FILHOS E PARENTES PRÓXIMOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DEVER DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO (LATO SENSU) DE PRESTAR ASSISTÊNCIA E PROMOVER A PROTEÇÃO AOS DIREITOS DOS IDOSOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . OBRIGAÇÃO DO ESTADO (EM SENTIDO AMPLO) DE GARANTIR À PESSOA IDOSA A PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE, MEDIANTE EFETIVAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS PÚBLICAS, CONFORME PREVISTO NO ART. 9º DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI N. 10.741 /2003). SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A Constituição Federal preconiza, em seu art. 230 , o dever do Estado (e da família e da sociedade) de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, sendo certo que a expressão"Estado"não se restringe a este ente da federação, estendo-se também à União e aos Municípios (interpretação que também é entregue ao art. 196 da CF ). Se a municipalidade é solidariamente responsável pela assistência integral à pessoa idosa deve, na condição de postulante, no mínimo, demonstrar a sua contrapartida em relação ao atendimento desejado ou a impossibilidade de seu cumprimento; do contrário, correto o indeferimento da medida." (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-26.2019.8.24.0000 , de Tijucas, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2019).

  • TJ-ES - AÇÃO CIVIL PÚBLICA XXXXX20238080016

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av. José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel , Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35471206 PROCESSO Nº XXXXX-76.2023.8.08.0016 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CASTELO INTERESSADO: MARIA REGINA LOPES PIMENTA Advogados do (a) REQUERIDO: LUDMILLA COIMBRA MARTINELLI - ES28210, MARCIO VITOR ZANAO - ES20345, DANIELI VARGAS CRISOSTOMO COGO - ES36275 SENTENÇA Trata-se de ação manejada pelo Ministério Público em face do Estado do Espírito Santo e Município de Conceição do Castelo visando seja disponibilizada vaga em instituição de longa permanência à pessoa idosa. A tutela foi antecipada consoante o ID XXXXX. O Município de Conceição do Castelo manifestou-se no ID XXXXX, enquanto o Estado do Espírito Santo se manifestou no ID XXXXX. Réplica segue no ID XXXXX, vindicando o julgamento antecipado. É o relatório. De início, não compreendo que a municipalidade seja ilegítima para afigurar como litisconsorte do Poder Público Estadual, frisando que pelo entendimento do TJES, além da responsabilidade solidária já tratada na Constituição , nos termos do artigo 35 §§ 1º e 2º do Estatuto da Pessoa Idosa, incumbe ao Município, através de seu Conselho Municipal da Assistência Social, estabelecer a forma de participação da pessoa idosa no custeio da entidade de longa permanência em que será internada. A ausência de aprovação do orçamento específico e o convênio não é circunstância que interfira na sua responsabilidade e menos ainda na sua legitimidade para responder por conduta omissa que, a rigor, é de sua competência. Por outro lado, a falta de requerimento administrativo contra o Poder Público Estadual cede como pressuposto do interesse de agir se analisada sua manifestação meritória no sentido de que não tem a obrigação requerida na inicial. Diante do desinteresse quanto a produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355 do CPC , de sorte que à luz do entendimento do TJES não há cerceamento da defesa quando a parte, apesar de intimada em momento oportuno sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, manifestar satisfação quanto às provas até então produzidas (TJES, Apl XXXXX). Passo ao exame do mérito. Nesse viés, após o contraditório específico, o Estado do Espírito Santo, sem negar vigências às normas imperativas e protetivas da pessoa idosa, afirma que não há prova de que a família da idosa seja incapaz de cuidar beneficiária, além de ser competência do Município o tipo de prestação vindicada na inicial. O Município, por sua vez, sem negar sua competência, afirma que esta apenas iniciando o processo legislativo para firmar convênio com instituição privada de longa permanência e, notadamente, regulamentar as despesas no orçamento. Seguindo, acerca do mérito propriamente dito, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471 /03), nos artigos 3º , 8º e 15 , dispõe ser obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso o direito à vida, à saúde e à dignidade. O artigo 3º, § 1º, inciso V, garante ao idoso que o atendimento seja realizado pela própria família, de forma prioritária, e o artigo 37, § 1º, determina que a assistência em instituição de longa permanência ocorrerá quando verificada carência de condições pela família, in verbis: Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1º A garantia de prioridade compreende: (…) V – priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; (…) Art. 8º O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente. (…) Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas. (…) Art. 37. A pessoa idosa tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. § 1º A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. Portanto, embora não se negue seja prioritário o atendimento pela família, o caso indica que a idosa tem idade avançada, não vem tendo adequado tratamento pelos familiares desde quando ainda tinha 73 anos (embora seja um dever) – quando permaneceu internada em instituição de longa permanência situada em Guaçui/ES. Nota-se, em princípio, que a idosa já não mantém vínculos sólidos com familiares e quando muito precisou somente veio a ter amparo de vizinhos, o que levou a mesma a voluntariamente manifestar interesse em novamente viver em instituição própria. Para o TJES, na omissão desses familiares, embora possuam o dever legal de prestar assistência, a situação deletéria não pode ser suportada pela pessoa objeto de especial proteção e em situação de vulnerabilidade social de efeitos imediatos e permanentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE INTERNAÇÃO DE PESSOA IDOSA VULNERÁVEL. DIAGNOSTICADA COM DOENÇA DE ALZHEIMER E PROLAPSO GENITAL, ALÉM DE POSSUIR COMPORTAMENTO AGRESSIVO E SER REFRATÁRIA A TRATAMENTO. FAMÍLIA QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FÍSICAS E FINANCEIRAS PARA ASSEGURAR A SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA. RISCO PARA A IDOSA E PARA A NETA MENOR DE IDADE QUE RESIDE NO MESMO LOCAL. ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA OU EM RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA, A DEPENDER DA RECOMENDAÇÃO MÉDICA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA AFERIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM TANTO DO MUNICÍPIO QUANTO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DA DISTRIBUIÇÃO ORÇAMENTÁRIA DOS RECURSOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) O art. 229 da Constituição da Republica dispõe que “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”, de forma que, em regra, compete aos filhos a responsabilidade de assistir seus genitores quando alcançam idade mais avançada e, naturalmente, necessitem de maior atenção, especialmente se acometidos por alguma doença que traga limitações físicas ou mentais. Contudo, quando os filhos não dispõem de condições físicas, mentais, emocionais ou financeiras, para exercer este encargo, as pessoas idosas em situação de vulnerabilidade devem ser assistias pelo Poder Público, tanto na área da saúde (art. 196 da CF/88) quanto da assistência social (arts. 203, inciso I, e 230, ambos da CF/88), no escopo de assegurar a vida digna destas, inclusive por meio de seu acolhimento em instituições especialmente destinadas para cuidados daqueles que alcançaram idade mais avançada, na forma do art. 14 da Lei nº 10.741 /2003 ( Estatuto do Idoso ), do art. 3º Lei nº 10.216 /2001 e dos arts. 31 , 32 e 33 , da Lei nº 13.146 /2015 (Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência). 2) Na hipótese, o perfunctório exame dos elementos probatórios contidos no processo originário, inerente a fase de cognição sumária em que se encontra, revela, a partir dos laudos médicos e das mídias de vídeo que acompanham a inicial que a agravada, aparentemente, apresenta perfil para acolhimento em Instituição de Longa Permanência ou em Residência Terapêutica, a depender da opção médica diante de suas condições físicas e mentais, pois se trata de uma idosa de 73 (setenta e três) anos de idade, diagnosticada com Alzheimer e Prolapso Genital, que possui comportamento agressivo e é refratária a qualquer tipo de tratamento, situação extrema de vulnerabilidade esta que impossibilita, a princípio, sua permanência na residência do filho agravado Júlio César , o qual não desfruta de recursos financeiros para disponibilizar os cuidados necessários para sua genitora e diante dos riscos que esta gera para os demais membros da família, especialmente para sua neta que possui apenas 06 (seis) anos de idade, o que atrai o dever do Poder Público implementar todos os meios disponíveis para inserir a agravada, pessoa extremamente vulnerável e cuja família não possui os meios necessários para assisti-la, em instituição que ofereça o serviço imprescindível para garantir os seus cuidados e preservar sua dignidade. 3) Em que pese o Estado objetive afastar sua legitimidade passiva no processo originário, não há razão para excluí-lo da demanda, ao menos nesta fase embrionária em que se encontra, e nem para isentá-lo da obrigação que foi imposta na decisão objurgada, pois, aparentemente, possui responsabilidade solidária junto ao município de Cachoeiro de Itapemirim-ES para implementar as medidas necessárias para abrigar a agravada Alzira em instituição de acolhimento compatível com seu quadro clínico, o que implicará na efetivação dos direitos fundamentais à saúde e à assistência social. 4) Além de o art. 23, inciso II, da Constituição da Republica , impor a todos os entes federativos o dever de “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”, quando há eventual omissão do Poder Público na implementação das medidas necessárias para assegurar o direito à saúde e à assistência social de pessoas vulneráveis, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade destas demandarem judicialmente em desfavor de quaisquer dos entes públicos, ante a responsabilidade solidária da União, do Estado e dos municípios na efetivação daqueles direitos fundamentais. 5) Recurso desprovido. (TJES, AI XXXXX-84.2023.8.08.0000 , Des. Rel. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA , QUARTA CÂMARA CÍVEL, 02/Feb/2024). Com clássica e usual aplicação, a garantia de acesso à saúde é direito do cidadão e está preceituado na Constituição Federal (arts. 6º e 196, da CF/88) definitivamente não pode sofrer restrições de cunho administrativo, quanto estritamente necessário a garantir ao interessando a recuperação de sua dignidade, o que sói acontece em casos como o dos autos em que a senilidade expõe todas as vulnerabilidades do sujeito, obliterantes de uma vida minimamente decente, servindo o equipamento à diminuição dos sofrimentos e estabilização do mal a que é cometida a pessoa. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal “[…] o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal [...]”(RE 669.635-AgR). Para o STJ, […] o envelhecimento constitui fato da natureza e sina da humanidade e diante dessa constatação de destino invencível, o que precisa ser evitado a qualquer custo é o desamparo dos idosos, tanto por inércia estatal como por desídia familiar e social. Dever do Estado, da coletividade e da família, a proteção dos idosos, sobretudo daqueles em situação de risco, representa uma das facetas essenciais da dignidade humana, indicadora do grau de civilização de um povo[….] e prossegue: […] Não se enxergue aí questão de mera caridade ou responsabilidade filial. Tampouco postura de favor ou altruísmo do Estado, nem de conveniência opcional, pois se tem aí inequívoca obrigação constitucional e legal irrenunciável, que não se insere na órbita da discricionariedade do administrador. Ética e juridicamente, avançamos muito nas últimas décadas, embora pendentes tarefas colossais de toda a ordem, mormente a de cumprir e transformar comandos legais inertes em ações e resultados concretos. Sem dúvida, ficou para trás, pelo menos no plano formal, perceber o idoso de maneira aproximada a categorias jurídicas incitadoras de preconceito, como a dos chamados, em linguagem aviltante, de loucos de todo o gênero. O Direito e seus implementadores - os juízes em particular - carregam a imensa responsabilidade de garantir a dignidade dos idosos. 4. O papel do ordenamento é evitar que o envelhecimento, além das adversidades que lhe são próprias, sucumba à lógica perversa do sofrimento, humilhação, discriminação e abandono causados, não pela idade em si, mas por percepções estereotipadas, tanto intoleráveis como arraigadas, de glorificação da juventude e de acatamento fleumático da desigualdade sócio-etária, realidade cultural que talvez explique a incapacidade do Estado, da família e da sociedade de cuidar adequadamente dos pais, avós e bisavós. Trata-se de questão demográfica, econômica e de saúde pública, mas igualmente de justiça social e, portanto, de solidariedade intergeracional, no rastro da pauta dos direitos humanos fundamentais. Abandonado não deve ser o idoso, mas há o pensamento inaceitável de que quem nasce pobre e pena com infância de privação deve, igualmente, morrer pobre e padecer com velhice de privação. 5. Como "medida específica de proteção" (art. 45 , V e VI , da Lei 10.741 /2003), o abrigamento é procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando outras ações protetivas dos idosos se mostrarem insuficientes ou inviáveis para afastar situação de risco à vida, saúde, integridade física e mental. Imperioso que instituições excepcionais desse tipo existam e possam acolher tais sujeitos hipervulnerárveis. Mas tudo sem esquecer que o idoso em estado de risco demanda rede de proteção imediata e humanizada, que vá até ele, que o ampare em todos os aspectos e que lhe assegure um mínimo de autonomia, pois a velhice não apaga o valor ou a necessidade de liberdade. 6. Recurso Especial não provido. ( REsp n. 1.680.686/RJ , relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 7/8/2020.). Nesse viés, se a família não possui condições para manutenção do idoso, a obrigação de garantir a proteção à saúde e dignidade do idoso, e sua moradia digna em instituição de longa permanência, é do Estado (TJES, AgI XXXXX-98.2015.8.08.0024 ). Especificamente acerca da responsabilidade dos entes federados de prestar assistência à saúde, vale salientar que o Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 855.178-SE , fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” Assim, julgo procedentes os pleitos autorais, para condenar solidariamente os réus a, sponte sua, promover e assegurar o acolhimento da idosa Maria Regina Lopes Pimenta em instituição de longa permanência, contratando a execução, se necessário for, junto a iniciativa privada, de modo que julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487 , inciso I do CPC . Sem custas processuais, nos moldes da Lei Estadual n.º 9.974/13. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos, na sequência, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 1º de março de 2024. Juiz (a) de Direito

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228060000 Eusebio

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    CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IDOSOS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO E VULNERABILIDADE. ART. 230 /CF E ART. 46 DO ESTATUTO DO IDOSO . PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO COMPROVADOS CABALMENTE PELO RELATÓRIO DA PROMOTORIA. ART. 300 /CPC . VEDAÇÃO À ANÁLISE DE TESES NÃO APRECIADAS PELA ORIGEM. PRECEDENTES TJCE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia é averiguar se de fato preenchidos os requisitos da tutela de urgência de modo a justificar a manutenção ou reforma da decisão singular que deferiu medida sócio protetiva e assistência social em favor de idosos em situação de vulnerabilidade, de maneira solidária ao Município do Eusébio/CE e ao Estado do Ceará (agravante promovido), somado a isso a elaboração de relatório do acompanhamento da situação dos idosos pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS). 2. O relatório da 1ª Promotoria de Justiça do Eusébio (fls. 09/11 da origem) dá plena conta da comprovação dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 /CPC ) concedida pelo juízo de piso, havendo indícios claros da existência de estado de vulnerabilidade dos idosos representados nesta ação, vítimas de abandono, negligência e violência patrimonial, principalmente por parte do neto quanto a última conduta relatada, uma vez que teria aquele vendido o imóvel de propriedade do casal sem o respectivo consentimento (pelo que moram atualmente de aluguel). 3. Não obstante, é de conhecimento da vizinhança que a idosa demonstra a necessidade de acompanhamento por neurologista, em razão das condutas atípicas que demonstra (discurso desorganizado, relatos de que pessoas ingressam em sua casa para roubar-lhe os pertences, passar a noite gritando, esquecimento de válvula do fogão aberta, provocando vazamentos de gás, dentre outros), razão pela qual não há dúvida quando à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreversível ao resultado útil do processo, razão pela qual a decisão deve ser mantida, tendo ainda, o STJ e este Tribunal, entendimento pacificado nas Câmaras de Direito Público neste sentido, em conformidade com o disposto no art. 230 , caput da CF , e do art. 46 , do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741 /2003). 4. AGRAVO conhecido e improvido. DECISÃO mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO nos termos do Voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218220020

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    Constitucional e Administrativo. Saúde. Medicamento. Hipossuficiente. Obrigação Estatal. Direito à saúde, a teor da Constituição da Republica , é direito de todos e dever do Estado, de tal modo que o hipossuficiente, necessitado de medicamento para tratamento de Glaucoma, possui o direito ao recebimento de tal fármaco. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000274-58.2021.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 21/12/2022

    Encontrado em: O Direito e seus implementadores - os juízes em particular - carregam a imensa responsabilidade de garantir a dignidade dos idosos.4... Dever do Estado, da coletividade e da família, a proteção dos idosos, sobretudo daqueles em situação de risco, representa uma das facetas essenciais da dignidade humana, indicadora do grau de civilização... Dessa forma, pode-se dizer que o direito à vida e à saúde são consequências da dignidade humana

  • TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228220000

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    Processo civil. Tutela antecipada. Requisitos. Presença. Concessão da medida. Cassação. Inviabilidade. É incabível a revogação de tutela antecipada quando presentes os requisitos que levaram à sua concessão. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807670-04.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 23/11/2022

    Encontrado em: O Direito e seus implementadores - os juízes em particular - carregam a imensa responsabilidade de garantir a dignidade dos idosos.4... Dever do Estado, da coletividade e da família, a proteção dos idosos, sobretudo daqueles em situação de risco, representa uma das facetas essenciais da dignidade humana, indicadora do grau de civilização... Dessa forma, pode-se dizer que o direito à vida e à saúde são consequências da dignidade humana

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