Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190087

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA MATERIAL E MORAL - SERVIÇO NOTARIAL ¿ DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E DE SEU TABELIÃO ¿ ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO CASAMENTO DO AUTOR CELEBRADO NO ANO DE 2010 - SENTENÇA DE PROCEDENCIA ¿ IRRESIGNACAO DAS RÉS ¿ LEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIÃO - O TITULAR DO CARTÓRIO DEVE RESPONDER PESSOALMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARTORÁRIO - JULGAMENTO PELO STF DO RE N.º 842846/SC, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA RELATIVA À TESE 777, QUE NÃO AFASTOU DE FORMA EXPRESSA A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EVENTUAL AÇÃO JUDICIAL EM FACE DOS TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO, QUE TEM ASSEGURADA AÇÃO DE REGRESSO EM FACE DO RESPONSÁVEL PELO DANO, NOS CASOS DE DOLO OU CULPA, SOB PENA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO TABELIONATO - CABE RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS - 2º DISTRITO, POIS É INSTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DESPROVIDA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - EFETIVA EXISTENCIA DE ERRO FUNCIONAL NA CERTIDAO DE CASAMENTO - PALAVRA ¿COMUNHAO¿ DO REGIME DE BENS QUE SE ENCONTRAVA COM A GRAFIA ERRADA (COMUNHÇAO) - EQUÍVOCO QUE FOI PRONTAMENTE RETIFICADO PELOS RÉUS ¿ SEGUNDA VIA DA CERTIDAO EMITIDA NO MESMO DIA EM QUE FOI REQUERIDA - DANO MATERIAL INEXISTENTE ¿ RÉUS QUE LOGRARAM ERRO EM COMPROVAR QUE A SEGUNDA VIA DA CERTIDAO FOI EMITIDA SEM ONUS PARA O AUTOR ¿ DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - ERRO MATERIAL OCORRIDO NA CERTIDÃO DE CASAMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ABALAR A DIGNIDADE OU O ESTADO EMOCIONAL DO AUTOR DE MODO SIGNIFICATIVO, A JUSTIFICAR A PLEITEADA INDENIZAÇÃO - FATO QUE NÃO REPRESENTAVA OFENSA REAL AOS CHAMADOS INTERESSES EXISTENCIAIS, QUE SÃO AQUELES QUE PODEM ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AO SE VINCULAR O DANO MORAL AOS CHAMADOS INTERESSES EXISTENCIAIS, CONFIRMA-SE A TENDÊNCIA DE RESTRINGI-LO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE EXORBITEM DA NORMALIDADE DAS SITUAÇÕES DESAGRADÁVEIS DO DIA A DIA - DANO MORAL É AGRESSÃO À DIGNIDADE HUMANA, SÓ PODENDO SER QUALIFICADO COMO TAL A DOR, O VEXAME, O SOFRIMENTO OU A HUMILHAÇÃO QUE FUJAM DA NORMALIDADE E INTERFIRAM INTENSAMENTE NO COMPORTAMENTO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO - DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

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  • TRT-23 - XXXXX20195230096

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    CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA EMPREGADA. SUCESSÃO TRABALHISTA NÃO CARACTERIZADA. A Consolidação das Leis do Trabalho disciplina o instituto da sucessão de empregadores em seus artigos 10 e 448 . Esses dispositivos visam a assegurar a intangibilidade dos contratos de trabalho e dos direitos adquiridos pelos trabalhadores em razão de alterações na organização empresarial. Contudo, para a caracterização da sucessão entre titulares de cartório extrajudicial, não basta que haja a transferência da unidade econômica de um empregador para o outro, sendo necessário também a existência de continuidade na prestação de serviços pelo trabalhador ao sucessor, consoante entendimento do Colendo TST e deste Tribunal Regional. Assim, inexistindo a continuidade na prestação de serviços da Autora em favor do Oficial Interino sucessor, impõe-se manter a Sentença que julgou improcedentes os pedidos da Autora de condenação da Ré ao pagamento das verbas contratuais trabalhistas. Nego provimento.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20215060019

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    RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. - O tabelião/interino que assumiu o cartório, sucedendo o titular, há de ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas advindas daquele contrato, vez que se operou a transferência da unidade econômico-financeira integrante do estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, restando caracterizada a sucessão trabalhista nos moldes da sucessão de empresas. Recurso a que se nega provimento. (Processo: ROT - XXXXX-31.2021.5.06.0019 , Redator: Paulo Alcantara , Data de julgamento: 28/06/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/06/2023)

  • CARF - XXXXX00313200723 2402-009.091

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    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/1999 a 31/12/2005 CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. ENTES DESPERSONALIZADOS. PARTE ILEGÍTIMA PARA SER SUJEITO PASSIVO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS. Os cartórios extrajudiciais não têm personalidade jurídica. Portanto, não são titulares de direitos nem de obrigações, de modo que são parte ilegítima para figurar como sujeito passivo de processos administrativos ou judiciais. Igualmente, não têm personalidade judiciária, tal como alguns entes despersonalizados, que dependeria de atribuição legal expressa, que não lhes foi assim conferida. Toda e qualquer responsabilidade pela serventia recai sobre o titular do Serviço Notarial e de Registro, inclusive pelos tributos dela decorrentes.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS E AO COLÉGIO NOTARIAL. POSSIBILIDADE. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. \nSituação dos autos em que, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, inexiste óbice à pretensão de expedição de ofício ao cartório de registro civil de pessoas naturais para apresentação de certidão de óbito da executada e ao colégio notarial do Brasil para informar a existência de inventário ou testamento, para fins de regularização do polo passivo pela sucessão processual. Concessão do beneplácito somado à prevalência do interesse do credor que se mostra preponderante ao princípio da menor onerosidade da execução a fim de que não se eternize o conflito. Precedentes jurisprudenciais.\nRECURSO PROVIDO.

  • TRT-3 - : APPS XXXXX20145030023 MG XXXXX-48.2014.5.03.0023

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO CIVIL. EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Em se tratando de exequente beneficiário da justiça gratuita, o pedido de expedição de ofício aos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais da capital para verificação do estado civil da parte executada, com o fito de encontrar bens do suposto cônjuge passíveis de execução, encontra amparo no art. 98 , § 1º , IX , do CPC . Agravo de petição conhecido e provido.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20125030077 MG XXXXX-11.2012.5.03.0077

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    PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS. EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. Apesar de caber à parte diligenciar no sentido de fornecer ao Juízo os meios para satisfação de seu crédito, é dever do Juízo, de ofício ou a pedido do interessado, determinar as medidas necessárias para dar efetividade ao título judicial. Tratando-se a exequente de parte hipossuficiente, beneficiária da justiça gratuita e sendo inconteste a onerosidade dos emolumentos cartorários, faz-se necessário o deferimento da diligência requerida (expedição de ofício para expedição de ofício aos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais para obtenção da certidão de casamento da executada). Isso porque, por meio dela é possível dar efetividade à execução em curso, localizando-se bens passíveis de meação e constrição.

  • TJ-GO - XXXXX20208090149

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    Art. 16. Constatada a duplicidade de assentos de nascimento para a mesma pessoa, decorrente do registro tardio, será cancelado o assento de nascimento lavrado em segundo lugar, com transposição, para o assento anterior, das anotações e averbações que não forem incompatíveis.Outrossim, não se vislumbra eventual prejuízo a terceiros, restando demonstrada a veracidade dos fatos alegados, uma vez que o processo foi instruído com toda a documentação necessária a comprovar a duplicidade de registros. Em situações análogas, nas quais se verifica a existência de duplicidade de registro de nascimento, impõe-se a anulação de um dos assentos, em virtude da impossibilidade de se admitir a dupla identificação do indivíduo e, consequentemente, da vulnerabilidade do sistema registral. Senão, veja-se: Registro Civil. Duplicidade de Assentos. ineficácia do Segundo. O registro é a história civil da pessoa, a bibliografia jurídica do cidadão, no qual estão indelevelmente fixados os fatos relevantes da vida de cada um, como o nascimento, o nome, a filiação, o casamento, o óbito etc. Dele resulta o direito à identidade pessoal, que compreende a tutela de um conjunto de bens da personalidade, e que pode ser definido como o direito que tem a pessoa de ser conhecida como aquele que é e de não ser confundida como outros. Destarte, goza o registro de presunção de veracidade enquanto não for anulado ou retificado através da ação própria. Ainda que de ordem pública, a nulidade de registro não atua de pleno direito, devendo ser pronunciada pelo juiz, provocado por quem a lei autoriza requerê-la. Havendo duplicidade de assentos de nascimento, o cancelamento deve recair sobre o mais recente (TJRJ, 2ª Câmara Cível, Apelação nº 8232/98, Desembargador Sérgio Cavalieri). Desprovimento do recurso. (grifei) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. DUPLICIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. COMPROVADA A DUPLICIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO, O ASSENTAMENTO POSTERIOR É INEFICAZ EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO, PRESERVANDO-SE A SEGURANÇA, A AUTENTICIDADE E A EFICÁCIA DOS REGISTROS PÚBLICOS. 2. A CONDENAÇÃO DA PARTE NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEPENDE DE INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO. 3. REJEITO A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/DF, APC XXXXX DF XXXXX-17.2011.8.07.0000 7, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Publicação: 21/08/2013) (grifei) Assim, é justo o cancelamento do assento de nascimento da autora realizado no dia 03 de agosto de 1983, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Campestre de Goiás ? GO, matrícula nº 146746 0155 1983 1 00005 507 0003106 56 e consequentemente, a retificação de sua Certidão de Casamento.Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 , I , do Código de Processo Civil . Consequentemente, determino o CANCELAMENTO do assento de nascimento da autora EDINÉIA NOGUEIRA DA COSTA PEREIRA, realizado no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Campestre de Goiás-GO, no dia dia 03 de agosto de 1983, matrícula nº 146746 0155 1983 1 00005 507 0003106 56, bem como a RETIFICAÇÃO da Certidão de Casamento da autora, matrícula n.º 146746 01 55 1983 200003 043 0000471 04 para que passe a constar sua correta data de nascimento, 19 de abril de 1968. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos mandados de cancelamento e retificação ao Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais de Campestre de Goiás ? GO. Custas finais, caso haja, pela parte autora, observando-se o disposto no artigo 98 , § 3º , do Código de Processo Civil , eis que beneficiária da gratuidade da justiça.Dê-se ciência desta ao Ministério Público.Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 29

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001

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    APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MORAL - CONDUTA PRATICADA POR PREPOSTA DE CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - ATIVIDADE DELEGADA - QUESTÃO QUE ENVOLVE RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS DECORRENTE DE FRAUDE POR ATO DE SERVIÇO DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - MATÉRIA OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO XXXXX/SC RECONHECIDA SUA REPERCUSSÃO GERAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM FACE DO ESTADO QUE NÃO MERECE REFORMA. Cuida-se de ação indenizatória em que pretendem os autores a condenação do Estado-réu ao pagamento de verba indenizatória a título de dano moral, em razão da responsabilidade objetiva do Estado, na conduta fraudulenta realizada por preposto de Cartório de Registro Civil, na condição de agente público, por exercício de atividade delegada, na forma disposta no art. 37 , § 6º , da CF . Sentença de procedência. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE XXXXX , sob o rito da repercussão geral (tema 777), fixou a seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentando o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa". Reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado. Dano moral configurado. Manutenção da sentença que se impõe. Negado provimento ao recurso.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260590 SP XXXXX-11.2021.8.26.0590

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    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRATO BANCÁRIO – FIRMADO POR PESSOA INTERDITADA - CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Argumentos do réu que não convencem – Contrato bancário celebrado com pessoa já interditada conforme certidão de interdição do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais – Nulidade - Danos morais - Ocorrência – Inscrição indevida em cadastros de proteção de crédito – Dano moral "in re ipsa" – Danos que são da natureza das coisas - Precedentes pretorianos, inclusive desta c. Câmara – Inaplicabilidade, no presente caso, do enunciado 385 da súmula do c. do STJ -Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo a quo que deve ser mantida diante das peculiaridades do caso em concreto. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

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