Casal com 6 Filhos Menores Acolhidos em Abrigo em Jurisprudência

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  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE

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    Apelação. Destituição do poder familiar. Casal com 6 filhos menores acolhidos em abrigo. Negligência dos pais. Abandono. Destituição do poder familiar. 1. Os estudos realizados nos autos evidenciaram a negligência dos pais apelantes na criação dos filhos. Afinal, não conseguiram dar ao filho mais velho (pessoa com deficiência) o cuidado especial de que necessitava e ainda deixavam os filhos menores sozinhos em casa ou com vizinhos. 2. Há ainda relatos de agressões físicas e verbais entre o casal, na presença dos filhos, bem como pouco cuidado com a organização e higiene da casa. 3. Dessa forma, ocorreu no caso fatos graves e justificadores da perda do poder familiar, conforme previstos no art. 1.638 , II do CC . 4. A propósito, houve esforço da rede de proteção à família para viabilizar a manutenção dos menores com a família. Nesse sentido, houve acompanhamento familiar pelo Conselho Tutelar, avaliações psicossociais e visitas de assistentes sociais. Tal acompanhamento familiar se iniciou em 2009, após relatos de abandono e maus tratos em relação ao filho mais velho. No entanto, passados 10 anos, não há evidências nos autos de ter havido a necessária reestruturação familiar para cuidar dos 6 filhos menores. 5. Nesse contexto, não há como insistir na reinserção das crianças no ambiente familiar. Melhor mantê-las no abrigo e encaminhá-las para adoção. 6. Negado provimento ao recurso.

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  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20168171030

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    Apelação. Destituição do poder familiar. Casal com 6 filhos menores acolhidos em abrigo. Negligência dos pais. Abandono. Destituição do poder familiar. 1. Os estudos realizados nos autos evidenciaram a negligência dos pais apelantes na criação dos filhos. Afinal, não conseguiram dar ao filho mais velho (pessoa com deficiência) o cuidado especial de que necessitava e ainda deixavam os filhos menores sozinhos em casa ou com vizinhos. 2. Há ainda relatos de agressões físicas e verbais entre o casal, na presença dos filhos, bem como pouco cuidado com a organização e higiene da casa. 3. Dessa forma, ocorreu no caso fatos graves e justificadores da perda do poder familiar, conforme previstos no art. 1.638 , II do CC . 4. A propósito, houve esforço da rede de proteção à família para viabilizar a manutenção dos menores com a família. Nesse sentido, houve acompanhamento familiar pelo Conselho Tutelar, avaliações psicossociais e visitas de assistentes sociais. Tal acompanhamento familiar se iniciou em 2009, após relatos de abandono e maus tratos em relação ao filho mais velho. No entanto, passados 10 anos, não há evidências nos autos de ter havido a necessária reestruturação familiar para cuidar dos 6 filhos menores. 5. Nesse contexto, não há como insistir na reinserção das crianças no ambiente familiar. Melhor mantê-las no abrigo e encaminhá-las para adoção. 6. Negado provimento ao recurso.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 CANOAS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM DOS PEDIDOS DE AFASTAMENTO DO AGRAVADO DO LAR QUE SERVIA DE MORADIA AO CASAL E DE REVERSÃO DA GUARDA PROVISÓRIA DOS FILHOS EM SEU FAVOR. MANUTENÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DA AGRAVANTE. VIABILIDADE. 1. CONSIDERANDO QUE A AGRAVANTE NÃO MAIS RESIDE NO IMÓVEL QUE SERVIA DE MORADIA À FAMÍLIA HÁ MAIS DE UM ANO, NO QUAL O AGRAVADO PERMANECEU RESIDINDO COM CINCO FILHOS, NÃO SE ENCONTRANDO TOTALMENTE DESAMPARADA, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE AFASTAMENTO DO AGRAVADO DO LAR PARA QUE NELE POSSA RETORNAR A RESIDIR COM A FILHA MENOR QUE ESTÁ EM SUA COMPANHIA DESDE A SEPARAÇÃO. 2. NO CASO, A REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA DOS FILHOS MENORES EM FAVOR DO AGRAVADO TRADUZ, AO CABO, A REGULARIZAÇÃO DA ACOMODAÇÃO QUE SE ESTABELECEU COM A SEPARAÇÃO DE FATO, DEVENDO SER MANTIDA, POIS AUSENTES INDÍCIOS DE QUE SUAS NECESSIDADES NÃO ESTEJAM SENDO ADEQUADAMENTE ATENDIDAS NA COMPANHIA PATERNA. 3. NO ENTANTO, SOPESANDO A INFORMAÇÃO PRESTADA PELO AGRAVADO DE QUE ENCAMINHOU A EMANCIPAÇÃO DE UMA DAS FILHAS, QUE NÃO ESTÁ MAIS RESIDINDO EM SUA COMPANHIA, BEM COMO O DEVER DE SUSTENTO DA AGRAVANTE EM RELAÇÃO À FILHA QUE ESTÁ SOB SEUS CUIDADOS, É VIÁVEL, NESTE MOMENTO, A REDUÇÃO DA VERBA PROVISÓRIA, DE 45% PARA O EQUIVALENTE A 30% DO SALÁRIO MÍNIMO, QUE MELHOR RESOLVE A EQUAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE QUE DEVE NORTEAR O COTEJO ENTRE NECESSIDADES E POSSIBILIDADES, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR REDIMENSIONAMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-25.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de acolhimento institucional. Insurgência dos genitores contra a r. decisão interlocutória que determinou fossem iniciados os trabalhos voltados à colocação de seus filhos menores em família substituta. Acerto da r. decisão vergastada. Elementos de convicção que indicam o infrutífero esgotamento das tentativas de reinserção dos petizes no seio da família biológica. Núcleo familiar monitorado há anos devido à sua grave disfuncionalidade, sem qualquer sinal de progresso. Inexistência de familiares extensos aptos ou dispostos a assumir os cuidados com os petizes. Decisão vergastada que, no contexto apresentado nos autos, dá ao caso a solução que melhor contempla o superior interesse dos menores, predicado máximo da doutrina da proteção integral. Recurso não provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA DOS GENITORES. HISTÓRICO DE ALCOOLISMO E DEPRESSÃO. A prova dos autos revela que os requeridos não apresentam condições de cuidar dos dois filhos, atualmente com 3 e 5 anos de idade. Os meninos foram afastados dos pais em 2014, tendo em vista as frequentes brigas do casal e o histórico de alcoolismo do pai e de depressão da mãe, envolvendo até tentativa de suicídio. Um dos menores foi acolhido institucionalmente e o outro encaminhado aos cuidados dos avós paternos. Em 2015, após as crianças retornarem ao convívio dos genitores, houve nova denúncia de briga entre o casal, com quebra-quebra e gritos. A genitora foi encontrada andando desorientada pela cidade com os filhos, os quais estavam sujos, molhados, chorando e com fome. Os meninos acabaram sendo levados ao abrigo e já se encontram adaptados com a família adotiva. A negligência dos demandados e o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar justificam sua destituição, com fundamento no art. 1.638 , II e III , do Código Civil e nos arts. 22 e 24 do ECA . Sentença de procedência da demanda mantida. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70076132547, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos,... Julgado em 08/02/2018).

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090162

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ABRIGAMENTO DA MENOR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO QUE JUSTIFIQUE O ABRIGAMENTO DA INFANTE. 1. Ao compulsar o caderno processual, verifica-se que a menor, com sete (07) anos de idade, foi encontrada em situação de risco, sendo vítima de abandono e negligência por parte de sua genitora, que a deixava com o avô e tios, que possuem, ambos, histórico de alcoolismo e uso de entorpecentes. 2. Por volta dos 04 (quatro) anos a menor sofreu grandes alterações e rupturas em sua vida, uma vez que foi nessa tenra idade que passou por: a) situação de risco e abandono; b) conheceu e se reconheceu em um novo núcleo familiar, onde estabeleceu vínculos afetivos com os apelantes e, por fim, c) foi separada daqueles que via como seus "pais" e acolhida no desalento e impessoalidade de um abrigo institucional. 3. Diante do melhor interesse afetivo, emocional e material da menor, não afigura-se como razoável e adequado o abrigamento institucional, uma vez que retirou a infante de um lar harmonioso, sem qualquer fundamento concreto ou, ainda, potencial risco à menor, para lhe entregar em um abrigo, destituindo-lhe do direito de conviver em um núcleo familiar digno, impondo-lhe, pela segunda vez, a nefasta experiência da perda. 4. Entendo que a inteligência do artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente visa a proteção daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade, e possui como único escopo a preservação da dignidade da criança e do adolescente, na medida em que o poder público exerce prévio controle das condições psicossociais dos pretendentes à adoção, a fim de evitar que o adotado seja colocado em situação de risco. 5. No presente caso, a menor não se encontrava em situação de abandono ou negligência no lar da apelante, ao contrário foi resgatada de tal situação e, por um tempo, conheceu o amor, o carinho e o cuidado que merecia ser criada. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÕES CÍVEIS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. Aos pais compete exercer o poder familiar quanto à pessoa dos filhos menores, nos termos do art. 1.634 do CC . Hipótese na qual o genitor é alcoólatra e tem histórico de violência doméstica e familiar, resultando nos constantes abrigamentos de sua família. Filhos que disseram ter medo dele, inclusive em uma das visitas retornando e não querendo mais vê-lo, porque os buscara no abrigo e foi direto comprar cachaça, embriagando-se. Genitora que possui leve doença mental e não pode exercer atividade laborativa, tendo constituído nova família com companheiro que sofre de depressão e esquizofrenia, também não podendo trabalhar, ambos sendo usuários de drogas e vivendo em um anexo à casa da mãe dele, que já é responsável por dois netos. Os três filhos estão em acompanhamento psicológico e psiquiátrico, um deles tendo apresentado ideais suicidas, precisando de internação. Negligência e abandono evidenciados. Descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Sentença de desconstituição do poder familiar mantida. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20168060062 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA GENITORA. SUBSTRATO PROBATÓRIO REUNIDO NO FEITO QUE PERMITE CONCLUIR PELA RESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR À GENITORA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível (fls. 345/351) interposta por M. D. de O. contra a sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza-CE, que, nos autos da Ação de Destituição do Poder Familiar, julgou procedente a ação, determinando a destituição da gestora do exercício do poder familiar sobre sua prole, L. de O. (data de nascimento 14/08/2002), L. de O. (data de nascimento 18/10/2005), C. de O (data de nascimento 10/07/2007) e D. de O. (data de nascimento 17/06/2012). 2.Ressalta-se que L. de O. (data de nascimento 14/08/2002) possui deficiência intelectual e continua acolhida num abrigo, sendo assim a sentença atacada determinou ainda que a decisão fosse averbada no registro de nascimento da criança, conforme disposto no artigo 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente , contudo, ela não foi determinada a inclusão da criança no Cadastro Nacional de Adoção e sim autorizada à divisão psicossocial a liberação de visitas à criança pelos pretendentes previamente habilitados, porquanto somente a adolescente L. de O. está acolhida. 3. Ademais, os menores, L. de O. (data de nascimento 18/10/2005), C. de O (data de nascimento 10/07/2007) e D. de O. (data de nascimento 17/06/2012), foram acolhidos por tios maternos, muito embora a guarda das duas meninas L. de O. (data de nascimento 18/10/2005), C. de O (data de nascimento 10/07/2007) estejam com a avó materna, Sra. A. A. M.. 4. Vislumbra-se que segundo o relatório psicossocial (fls. 295/306), os menores estão bem, sob os cuidados sob dos tios, muito embora a guarda das duas meninas menores esteja com a avó materna, e a menor que tem deficiência intelectual está abrigada e a mais velha já atingiu a maioridade e está inseria no mercado de trabalho. 5.Nesse contexto, foi de extrema importância a intervenção do Ministério Público e, posteriormente, a família das crianças a fim de que se restabelecesse um ambiente mais propício e seguro, contudo, muito embora tenha sido essencial a intervenção dos familiares das crianças em possibilitar uma vida mais dentro do normal, a genitora, mesmo antes de ser proferida a sentença, procurou mudar seu comportamento e modo de vida, a qual demonstrou a intenção de reaver seu poder familiar, fato este que não pode ser desprezado, a reintegração da família, dos laços entre mãe e filhos se sobrepõe neste momento. 6.O membro do Parquet opinou pelo total provimento do recurso apelatório, entendimento este corroborado por esta Relatoria, considerando a intenção demonstrada pela genitora em reaver o seu poder familiar e voltar a convivência com seus filhos. 7.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 20 de julho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. GUARDA DEFERIDA A CASAL AINDA NÃO HABILITADO NO CADASTRO DE ADOÇÃO. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE E PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. É cabível o deferimento da guarda provisória do menor, que demonstra extenso sofrimento no abrigo, não aceitando a situação de acolhido, e que se encontra em processo de destituição familiar, ao casal que, embora não tenha vínculos familiares com o infante, e não seja ainda habilitado no Cadastro de Adoção, pretende lhe proporcionar todo o carinho e instabilidade emocional. Primazia do Princípio do Melhor Interesse e Proteção Integral da Criança. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079544227, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/02/2019).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO PELOS GENITORES DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE E NEGLIGÊNCIA. Cabível a destituição do poder familiar imposta aos genitores que não cumpriram com os deveres insculpidos no art. 1.634 do Código Civil e nos arts. 227 e 229 da Constituição Federal , porquanto não apresentam condições de cuidar, proteger e se responsabilizar pelos filhos menores de idade. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70070908959, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 28/09/2016).

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