APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA GENITORA. SUBSTRATO PROBATÓRIO REUNIDO NO FEITO QUE PERMITE CONCLUIR PELA RESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR À GENITORA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível (fls. 345/351) interposta por M. D. de O. contra a sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza-CE, que, nos autos da Ação de Destituição do Poder Familiar, julgou procedente a ação, determinando a destituição da gestora do exercício do poder familiar sobre sua prole, L. de O. (data de nascimento 14/08/2002), L. de O. (data de nascimento 18/10/2005), C. de O (data de nascimento 10/07/2007) e D. de O. (data de nascimento 17/06/2012). 2.Ressalta-se que L. de O. (data de nascimento 14/08/2002) possui deficiência intelectual e continua acolhida num abrigo, sendo assim a sentença atacada determinou ainda que a decisão fosse averbada no registro de nascimento da criança, conforme disposto no artigo 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente , contudo, ela não foi determinada a inclusão da criança no Cadastro Nacional de Adoção e sim autorizada à divisão psicossocial a liberação de visitas à criança pelos pretendentes previamente habilitados, porquanto somente a adolescente L. de O. está acolhida. 3. Ademais, os menores, L. de O. (data de nascimento 18/10/2005), C. de O (data de nascimento 10/07/2007) e D. de O. (data de nascimento 17/06/2012), foram acolhidos por tios maternos, muito embora a guarda das duas meninas L. de O. (data de nascimento 18/10/2005), C. de O (data de nascimento 10/07/2007) estejam com a avó materna, Sra. A. A. M.. 4. Vislumbra-se que segundo o relatório psicossocial (fls. 295/306), os menores estão bem, sob os cuidados sob dos tios, muito embora a guarda das duas meninas menores esteja com a avó materna, e a menor que tem deficiência intelectual está abrigada e a mais velha já atingiu a maioridade e está inseria no mercado de trabalho. 5.Nesse contexto, foi de extrema importância a intervenção do Ministério Público e, posteriormente, a família das crianças a fim de que se restabelecesse um ambiente mais propício e seguro, contudo, muito embora tenha sido essencial a intervenção dos familiares das crianças em possibilitar uma vida mais dentro do normal, a genitora, mesmo antes de ser proferida a sentença, procurou mudar seu comportamento e modo de vida, a qual demonstrou a intenção de reaver seu poder familiar, fato este que não pode ser desprezado, a reintegração da família, dos laços entre mãe e filhos se sobrepõe neste momento. 6.O membro do Parquet opinou pelo total provimento do recurso apelatório, entendimento este corroborado por esta Relatoria, considerando a intenção demonstrada pela genitora em reaver o seu poder familiar e voltar a convivência com seus filhos. 7.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 20 de julho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora