Casamento de Conjuges Estrangeiros Celebrado no Exterior em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO INTERNACIONAL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA - CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA DECRETAR O DIVÓRCIO - RESIDÊNCIA DE UM DOS CÔNJUGES NO BRASIL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 24 do Código de Processo Civil , a ação ajuizada no estrangeiro não induz litispendência e não obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, devendo ser observada as disposições em contrário em tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. A justiça brasileira é competente para processar o divórcio do casamento realizado no estrangeiro quando um dos cônjuges é domiciliado no Brasil. Precedentes dos Egs. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30020397001 MG

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    DIVÓRCIO - CASAMENTO CONSULAR DE BRASILEIROS - CELEBRADO DO ESTRANGEIRO, PERANTE A AUTORIDADE CONSULAR BRASILEIRA - CÔNJUGES AINDA DOMICILIADOS NO LOCAL DA REALIZAÇÃO - COMPETÊNCIA INTERNACIONAL - REGRA DO ART. 7º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - ESTUTO PESSOAL - CRITÉRIO DO LUGAR DO DOMICÍLIO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA - JURISDIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA - O art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro acolhe a lei do domicílio como critério fundamental do estatuto pessoal - que inclui, dentre outras, questões relacionadas ao casamento. Sendo assim, "o brasileiro domiciliado no exterior será regido , em suas relações familiares, pela lei do lugar de seu domicílio." (Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, Direito Civil. Teoria Geral). Nessa orientação, o processamento e julgamento da ação que visa à dissolução do casamento de brasileiros realizado no estrangeiro, ainda que tenha sido celebrado perante a autoridade consular brasileira, refoge da competência da Justiça Brasileira, no caso em que os cônjuges ainda mantenham domicílio no lugar do matrimônio. - Recurso desprovido.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX SC XXXXX-1

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. CASAMENTO DE ESTRANGEIROS REALIZADO NO EXTERIOR E DOMICILIADOS NO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. DISCIPLINA DO ARTIGO 7º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL . Tendo em vista que o art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil , disciplina que "a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família", a Justiça Brasileira é a competente para processar e julgar ação de separação litigiosa quando o casamento foi celebrado no exterior e os cônjuges são domiciliados no Brasil. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. CASAMENTO REALIZADO NO EXTERIOR E NÃO REGISTRADO NO BRASIL. DESNECESSIDADE DO REGISTRO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Não se justifica a extinção do feito sem resolução de mérito pela ausência de comprovação do registro do casamento junto ao Cartório de Títulos e Documentos, porquanto o casamento é reconhecido e válido no país, uma vez que "a lei não exige o registro, no Brasil, do casamento de estrangeiros celebrado no exterior, pois em princípio os atos e fatos ocorridos em outro país não entram no registro civil. Basta aos cônjuges apresentar a certidão do casamento autenticada pela autoridade consular, para provarem seu estado civil" (Carlos Roberto Gonçalves Direito Civil Brasileiro. Vol. VI. Direito de Família, p. 102).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. CASAMENTO CELEBRADO NO URUGUAI. DOMICÍLIO CONJUGAL NO BRASIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. Compete à autoridade judiciária brasileira apreciar ação de divórcio quando os cônjuges forem domiciliados no Brasil. Desnecessidade de registro do casamento validamente contraído no exterior, no Cartório de Registro Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Desconstituição da sentença que se impõe. Precedente. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080431760, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 24/04/2019).

  • TJ-PR - Apelação Cível: AC XXXXX PR XXXXX-0

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    APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL - CASAMENTO REALIZADO NO BRASIL - CÔNJUGES RESIDENTES NO EXTERIOR - COMPETÊNCIA JUSTIÇA BRASILEIRA - ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. 1. Conforme disposto no art. 88 , inciso III , do Código de Processo Civil , "é competente a autoridade judiciária brasileira quando a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil". 2. Dessa forma, considerando-se que a ação de divórcio provém do casamento, que consistiu em um ato praticado no país, competente é a Justiça brasileira para julgamento do feito.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00372843001 Governador Valadares

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    CIVIL E DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. CASAMENTO ENTRE BRASILEIROS CELEBRADO NO EXTERIOR. DIVÓRCIO REQUERIDO NO BRASIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTRANGEIRA. - Celebrado no exterior o casamento entre brasileiros que se deseja desfazer, e, mantendo a varoa domicílio no local de realização, é da Justiça estadunidense, e não da brasileira, a competência jurisdicional para processamento da ação de divórcio - O fato do casamento no estrangeiro ter sido intempestivamente transcrito no registro civil não modifica a competência jurisdicional estrangeira.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - CUMULAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 672 DO CPC - INVIABILIDADE - CASAMENTO DE ESTRANGEIROS NO PAÍS DE ORIGEM - REGISTRO NO BRASIL - DESNECESSIDADE. O artigo 672 do CPC admite a cumulação de inventários quando há identidade entre aqueles a quem a partilha aproveita, herança deixada pelos dois cônjuges ou havendo dependência de uma das partilhas em relação a outra, o que não ocorre in casu. O registro civil do casamento de estrangeiros realizado no exterior tem o propósito apenas de dar publicidade e surtir seus efeitos em relação a terceiros, conforme preconiza o art. 129 , da Lei de Registros Publicos , não sendo este requisito para a existência ou validade do ato, produzindo, desde a sua constituição , efeitos jurídicos entre os cônjuges. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-RJ - Processos relativos a decisões proferidas pelos juízes de Registro Público: XXXXX20168190001 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA

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    SERVIÇO REGISTRAL. DÚVIDA SUSCITADA PELO CARTÓRIO DO 10º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL/RJ. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE CASAMENTO E REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. PEDIDOS OBSTADOS DIANTE DA FORMULAÇÃO DE EXIGÊNCIAS. SENTENÇA QUE JULGOU A DÚVIDA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ESTADO CIVIL DA OUTORGANTE VENDEDORA NO REGISTRO R-6 DA MATRÍCULA. INTERESSADA QUE, APESAR DE TER SE DECLARADO SOLTEIRA, ERA CASADA NO EXTERIOR. REGISTRO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO INTERNACIONAL QUE SE DEU "A POSTERIORI" CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO PRODUZ EFEITOS NO BRASIL INDEPENDENTEMENTE DE TER SIDO REGISTRADO NO PAÍS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO INDICANDO O REGIME DE BENS QUE NÃO RESTOU CUMPRIDA. CERTIDÕES DE CASAMENTO TANTO BRASILEIRA QUANTO INTERNACIONAL QUE NÃO CONSTAM O REGIME DE BENS ADOTADO PELO CASAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE SUBJETIVA. APRESENTAÇÃO DE CPF DE CÔNJUGE QUE RESTOU SUPERADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REGISTRO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INOCORRÊNCIA DE RUPTURA NA CADEIA DOMINIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NO ENUNCIADO Nº 8. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE, EM REEXAME NECESSÁRIO.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20128120000 MS XXXXX-34.2012.8.12.0000

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    E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO INTERNACIONAL - CASAMENTO ENTRE BRASILEIROS CELEBRADO NO EXTERIOR E DEVIDAMENTE REGISTRADO NO BRASIL (ARTIGO 32 , § 1º , DA LEI 6.015 /73)- DIVÓRCIO - RÉU DOMICILIADO NO EXTERIOR - COMPETÊNCIA INTERNACIONAL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA (ARTIGO 88 , III , DO CPC E ARTIGO 7º E 7º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO)- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA - RECURSO, NESTE PONTO, IMPROVIDO. 1. Existindo conflito de leis no espaço, para a determinação da legislação aplicável é necessário que se estabeleça, prioritariamente, a competência internacional, regulada, na legislação brasileira, no que pertine à espécie dos autos, pelo artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 88 e 89 do Código de Processo Civil . Dentro dessa idéia, é de se ver que o ordenamento jurídico pátrio acolheu como elemento de conexão, para firmar a competência da justiça brasileira, na forma do artigo 88 , III , do CPC , ter o fato ocorrido no Brasil ou o ato aqui praticado, norma que deve ser aplicável quando se constata que o casamento dos litigantes, embora realizado no estrangeiro (Portugal), foi levado a registro perante o Registro Público situado no Brasil, aqui devendo produzir efeitos, na forma do artigo 32 , § 1º , da Lei 6.015 /73. 2. De outro tanto, o artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família". Os direitos e deveres decorrentes do matrimônio regular-se-ão pela do país em que for domiciliada a pessoa casada, de sorte que, em conformidade com o nosso ordenamento jurídico, é"a justiça brasileira, mediante aplicação de nossas leis, a competente para decidir sobre separação judicial ou divórcio ajuizado pelo nacional ou estrangeiro aqui domiciliado. 3. Assim, a Justiça Brasileira h1h3é competente para processar h2h4e julgar as controvérsias atinentes ao Direito de Família quando uma das partes h3h5é domiciliada no Brasil, no caso a autora e quando o casamento realizado no estrangeiro foi aqui registrado para produzir efeitos, inclusive e em especial para firmar a competência da Justiça Brasileira para processo e julgamento da ação de divórcio cumulada com guarda da filha do casal, regulamentação de visita e fixação de pensão alimentícia. PEDIDO DE REPATRIAMENTO DA FILHA MENOR DO CASAL FORMULADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL - ARTIGOS 13, 'B' E '6 DA CONVENÇÃO DE HAIA PEDIDO QUE IMPLICA NA SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO EM RELAÇÃO À GUARDA DA MENOR E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITA APLICAÇÃO DO ARTIGO 265 , IV , a , DO CPC , ATÉ JULGAMENTO DO PEDIDO DE REPATRIAMENTO. RECURSO, NO PONTO, PROVIDO. O pedido de repatriamento do filho do casal perante a Justiça Federal impede decisão de mérito sobre o direito de guarda e regulamentação da visita, por força do artigo 16 da Convenção de Haia, aplicando-se, na espécie, o artigo 265 , IV , a , do CPC (prejudicialidade externa), até julgamento daquele pedido pela Justiça Federal. Todavia, em razão do disposto no artigo 13, b, da mesma Convenção, é lícito à Justiça Comum, deliberar sobre a guarda provisória da filha do casal, até mesmo pelo fato de que a ação de guarda (que é pedido cumulado ao de divórcio) foi ajuizada anteriormente ao pedido de repatriamento, devendo ser mantida essa decisão em atendimento ao princípio da proteção ao melhor interesse da criança. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, em parte com o parecer.

  • TJ-PR - Apelação Cível: AC XXXXX PR XXXXX-8

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    REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CASAMENTO REALIZADO NO EXTERIOR. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE NOME E INSERÇÃO DE REGIME DE BENS. NOME SUPRIMIDO PELO CASAMENTO. REGIME DE BENS QUE NÃO CONSTA DA RESPECTIVA CERTIDÃO. TRASLADO QUE DEVE REPRODUZIR INTEGRALMENTE O CONTIDO NO ASSENTO DE CASAMENTO ESTRANGEIRO. JUIZ BRASILEIRO QUE NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA ALTERAR OU INSERIR DADOS NO ASSENTO ESTRANGEIRO. 1. O traslado do assento de casamento realizado no exterior deve reproduzir integralmente o contido no documento estrangeiro, não podendo o oficial de registro inserir dados, modificá-los ou suprimi-los. Da mesma forma, não compete ao juiz brasileiro modificar o assento de casamento lavrado no exterior. 2. Como o casamento foi realizado no exterior, aplicável o disposto no art. 7º , § 4º , da Lei de Introdução ao Código Civil , padecendo de falta de interesse de agir o pedido de inserção de regime de bens no assento de casamento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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