E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO INTERNACIONAL - CASAMENTO ENTRE BRASILEIROS CELEBRADO NO EXTERIOR E DEVIDAMENTE REGISTRADO NO BRASIL (ARTIGO 32 , § 1º , DA LEI 6.015 /73)- DIVÓRCIO - RÉU DOMICILIADO NO EXTERIOR - COMPETÊNCIA INTERNACIONAL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA (ARTIGO 88 , III , DO CPC E ARTIGO 7º E 7º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO)- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA - RECURSO, NESTE PONTO, IMPROVIDO. 1. Existindo conflito de leis no espaço, para a determinação da legislação aplicável é necessário que se estabeleça, prioritariamente, a competência internacional, regulada, na legislação brasileira, no que pertine à espécie dos autos, pelo artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 88 e 89 do Código de Processo Civil . Dentro dessa idéia, é de se ver que o ordenamento jurídico pátrio acolheu como elemento de conexão, para firmar a competência da justiça brasileira, na forma do artigo 88 , III , do CPC , ter o fato ocorrido no Brasil ou o ato aqui praticado, norma que deve ser aplicável quando se constata que o casamento dos litigantes, embora realizado no estrangeiro (Portugal), foi levado a registro perante o Registro Público situado no Brasil, aqui devendo produzir efeitos, na forma do artigo 32 , § 1º , da Lei 6.015 /73. 2. De outro tanto, o artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família". Os direitos e deveres decorrentes do matrimônio regular-se-ão pela do país em que for domiciliada a pessoa casada, de sorte que, em conformidade com o nosso ordenamento jurídico, é"a justiça brasileira, mediante aplicação de nossas leis, a competente para decidir sobre separação judicial ou divórcio ajuizado pelo nacional ou estrangeiro aqui domiciliado. 3. Assim, a Justiça Brasileira h1h3é competente para processar h2h4e julgar as controvérsias atinentes ao Direito de Família quando uma das partes h3h5é domiciliada no Brasil, no caso a autora e quando o casamento realizado no estrangeiro foi aqui registrado para produzir efeitos, inclusive e em especial para firmar a competência da Justiça Brasileira para processo e julgamento da ação de divórcio cumulada com guarda da filha do casal, regulamentação de visita e fixação de pensão alimentícia. PEDIDO DE REPATRIAMENTO DA FILHA MENOR DO CASAL FORMULADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL - ARTIGOS 13, 'B' E '6 DA CONVENÇÃO DE HAIA PEDIDO QUE IMPLICA NA SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO EM RELAÇÃO À GUARDA DA MENOR E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITA APLICAÇÃO DO ARTIGO 265 , IV , a , DO CPC , ATÉ JULGAMENTO DO PEDIDO DE REPATRIAMENTO. RECURSO, NO PONTO, PROVIDO. O pedido de repatriamento do filho do casal perante a Justiça Federal impede decisão de mérito sobre o direito de guarda e regulamentação da visita, por força do artigo 16 da Convenção de Haia, aplicando-se, na espécie, o artigo 265 , IV , a , do CPC (prejudicialidade externa), até julgamento daquele pedido pela Justiça Federal. Todavia, em razão do disposto no artigo 13, b, da mesma Convenção, é lícito à Justiça Comum, deliberar sobre a guarda provisória da filha do casal, até mesmo pelo fato de que a ação de guarda (que é pedido cumulado ao de divórcio) foi ajuizada anteriormente ao pedido de repatriamento, devendo ser mantida essa decisão em atendimento ao princípio da proteção ao melhor interesse da criança. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, em parte com o parecer.