TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO INTERNACIONAL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA - CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA DECRETAR O DIVÓRCIO - RESIDÊNCIA DE UM DOS CÔNJUGES NO BRASIL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 24 do Código de Processo Civil , a ação ajuizada no estrangeiro não induz litispendência e não obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, devendo ser observada as disposições em contrário em tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. A justiça brasileira é competente para processar o divórcio do casamento realizado no estrangeiro quando um dos cônjuges é domiciliado no Brasil. Precedentes dos Egs. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.