Cassação do Diploma e Aplicação de Multa em Jurisprudência

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  • TRE-RS - Recurso Eleitoral: RE 29410 BOM JESUS - RS

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    RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. PREFEITO E VICE. SECRETÁRIA MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2016. ART. 73 , § 10 , DA LEI N. 9.504 /97. PROGRAMA SOCIAL. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE CESTAS BÁSICAS SEM DESTINAÇÃO IDENTIFICADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES DURANTE O PERÍODO VEDADO. ART. 73 , INC. V , DA LEI N. 9.504 /97. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTAS GRAVES QUE ENSEJAM A CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS E APLICAÇÃO DE MULTA. INELEGIBILIDADE. NOVA ELEIÇÃO. READEQUAÇÃO DE UFIR PARA A MOEDA CORRENTE NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO NEGADO AO APELO DOS CANDIDATOS. 1. À luz do art. 73 , § 10 , da Lei n. 9.504 /97, aos agentes públicos, servidores ou não, no ano em que se realizar eleição, é vedada a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Condutas essas que tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Na espécie, houve, por parte da administração municipal presidida pelo prefeito e candidato à reeleição, a doação de cestas básicas sem a regular identificação dos destinatários, nem a realização de estudo social para a verificação de que os donatários estariam amparados por programa assistencial regulado em lei municipal, não sendo possível o enquadramento na exceção prevista no citado artigo. 2. A teor do art. 73 , inc. V , da Lei n. 9.504 /97, aos agentes públicos, servidores ou não, no ano em que se realizar eleição, é vedada a nomeação, contratação ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público nos três meses que antecedem o pleito, até a posse dos eleitos. No caso, a administração municipal prorrogou o contrato temporário de servidores dentro do período vedado pela norma, sem que tal ato tenha sido justificado por qualquer das situações previstas nas alíneas do suprarreferido artigo. Ademais, a opção da renovação de contrato precário ocorreu em detrimento de candidatos aprovados em regular concurso público homologado em momento anterior ao período proibido pela lei eleitoral . Configurada a prática de conduta vedada pela legislação. 3. Caracterização de abuso do poder político, consubstanciado na entrega de cestas básicas e na contratação de servidores temporários, afetando a isonomia dos candidatos, que deve permear a eleição. Comportamentos graves, que ensejam a cassação dos diplomas e a aplicação de multa. Declaração de inelegibilidade. Nova eleição. Readequação, de ofício, de UFIR para a moeda corrente nacional. Provimento negado ao apelo dos candidatos. Parcial provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral.

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  • TRE-ES - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX20206080025 linhares/ES XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504 /97. CASSAÇÃO DE DIPLOMA DE VEREADOR ELEITO E ANULAÇÃO DOS VOTOS RECEBIDOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 15.000 UFIR. RECURSO RECEBIDO PELO TRIBUNAL COM EFEITO SUSPENSIVO EM RAZÃO DAS DISPOSIÇÕES DO § 2º DO ART. 257 DO CÓDIGO ELEITORAL . PRELIMINARES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DAS NOVAS ALEGAÇÕES RECURSAIS DO RECORRENTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL DA MANIFESTAÇÃO DO RECORRIDO, FEITA FORA DO PRAZO LEGAL DAS CONTRARRAZÕES. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. DILIGÊNCIA SOBRE PROVA UNILATERAL DESNECESSÁRIA, SUBSTITUÍDA EM JUÍZO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE, COMPOSTO TAMBÉM POR PROVAS DOCUMENTAIS QUE CORROBORAM OS DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DAS TESTEMUNHAIS DE ACUSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA POR SEU PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.

  • TRE-PB - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX20126150024 BARRA DE SANTA ROSA - PB 48837

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    RECURSOS ELEITORAIS - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO. TÉRMINO DOS MANDATOS ¿ EXTINÇÃO - DESPROVIMENTO. - As sanções previstas no art. 41-A da Lei Nº 9.504 /97 de aplicação de multa e de cassação do registro ou do diploma, são cumulativas, impondo-se a perda do objeto ante a impossibilidade de aplicação da pena de cassação do diploma ou do registro, por força do término dos mandatos. - Não há que se falar em conexão quando uma das ações já foi julgada a teor da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.

  • TRE-SC - Recurso Eleitoral: RE XXXXX20166240011 CURITIBANOS - SC 64036

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    - ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ALICIAMENTO ELEITORAL - COMPRA DE VOTOS - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (LEI N. 9.504 /1997, ART. 41-A )- DISTRIBUIÇÃO DE VALE-COMPRAS A ELEITORES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - CASSAÇÃO DO DIPLOMA - APLICAÇÃO DE MULTA. - PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEI N. 9.504 /1997, ART. 105-A - AMPLOS PODERES INVESTIGATÓRIOS CONFERIDOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PROVA POSTERIORMENTE JUDICIALIZADA AUTORIZANDO A CONTRADITA - AFASTAMENTO. - MÉRITO: ACERVO PROBATÓRIO SÓLIDO - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - CARACTERIZAÇÃO DA MATERIALIDADE DO ILÍCITO E DA RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - DESPROVIMENTO.

  • TRE-SC - RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS: RP XXXXX20206240068 PENHA - SC

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    ELEIÇÕES 2020 - RECURSOS - REPRESENTAÇÃO ELEITORAL - SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA (LEI N. 9.504 /1997, ART. 73 , VI , B)- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - APLICAÇÃO DE MULTA. MÉRITO - POSTAGEM DE NOTÍCIAS NO SITE DA PREFEITURA SOBRE OBRAS E AÇÕES IMPLEMENTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CHEFIADA POR CANDIDATO À REELEIÇÃO - PERMANÊNCIA DAS POSTAGENS ELETRÔNICAS DURANTE A CAMPANHA - INEQUÍVOCA DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO PERÍODO VEDADO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL - CONDUTA ILÍCITA DE NATUREZA OBJETIVA - OFENSA À LEGISLAÇÃO CONFIGURADA INDEPENDENTEMENTE DO INTUITO ELEITOREIRO - RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MERA DIVULGAÇÃO IRREGULAR - CONDUTA VEDADA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. De acordo com o firme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, "ressalvadas as exceções de lei, os agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa ( § 3º do art. 73 da Lei das Eleicoes ) não podem veicular publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos respectivos órgãos durante o período vedado, ainda que haja em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social" (TSE, REspe n. 41584, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 07/08/2018). Essa proibição legal também abarca as matérias meramente jornalísticas difundidas nas páginas eletrônicas dos entes da Administração Pública, afinal o conceito de publicidade institucional "não se restringe apenas a impressos ou peças veiculadas na mídia escrita, radiofônica e televisiva, porquanto não é o meio de divulgação que a caracteriza, mas, sim, o seu conteúdo e o custeio estatal para sua produção e divulgação" (TSE, RO nº 172365, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 27/02/2018). Por outro lado, a responsabilidade do agente público responsável pela conduta ilícita e do candidato por ela beneficiado é de natureza objetiva, "configurando-se com a simples veiculação da publicidade institucional dentro do período vedado, independente do intuito eleitoral" (TSE, AgR-AI XXXXX-42/PR , Rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 02/02/2018). PENALIDADE - NECESSIDADE DE REALIZAR JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS REVELANDO A AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DA CONDUTA VEDADA PARA INFLUENCIAR O EQUILÍBRIO DO PLEITO - INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA CASSAÇÃO DO DIPLOMA - APLICAÇÃO DE MULTA SUFICIENTE E ADEQUADA PARA REPRIMIR O ILÍCITO ELEITORAL - CAPACIDADE ECONÔMICA E REPROVABILIDADE DA CONDUTA JUSTIFICANDO A FIXAÇÃO DA MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - SANÇÃO APLICADA DE FORMA INDIVIDUAL E DE ACORDO COM O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DE CADA RESPONSÁVEL - NECESSIDADE DE APLICAR MULTA DE MENOR VALOR AO CANDIDATO DEMANDADO NA QUALIDADE DE MERO BENEFICIÁRIO DO ILÍCITO. CONCLUSÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO OFERECIDO PELA COLIGAÇÃO BUSCANDO A CASSAÇÃO DOS MANDATOS ELETIVOS - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO POR AQUILES JOSE SCHNEIDER DA COSTA E POR MARIA JURACI ALEXANDRINHO PARA DIMINUIR A MULTA IMPOSTA À CANDIDATA AO CARGO DE VICE-PREFEITO.

  • TRE-SP - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX20166260071 INDIANA - SP 30829

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    RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÃO 2016. PREFEITO E VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ARTIGO 41-A DA LEI DAS ELEICOES . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO DE DIPLOMA E APLICAÇÃO DE MULTA. ANULAÇÃO DOS VOTOS. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA (GRAVAÇÃO AMBIENTAL) ORIGINÁRIA E DERIVADA AFASTADA. LICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR INTERLOCUTOR QUE PARTICIPOU DA REUNIÃO. PRECEDENTES: STF E TRE/SP. PRELIMINARES DE FLAGRANTE PREPARADO, CERCEAMENTO DE DEFESA E ILICITUDE DA DECLARAÇÃO PÚBLICA CONFUNDEM-SE COM O MÉRITO E COM ESTE SERÁ ANALISADO. SUPOSTA OFERTA, PROMESSA OU ENTREGA DE BENESSES (FRALDAS, CESTA BÁSICA E TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO) EM TROCA DE VOTO. PRECARIEDADE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. DECLARAÇÃO PRESTADA EM CARTÓRIO DE NOTAS. MERA PROVA INDICIÁRIA. PROVAS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIAS. ILÍCITO NÃO COMPROVADO. INCONSISTÊNCIA E FALTA DE CREDIBILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. FRAGILIDADE DA PROVA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO.

  • TRE-PA - Recurso Eleitoral: RE XXXXX PORTEL - PA

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    ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PREFEITO. DEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, J, DA LC Nº 64 /90. REQUISITOS. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1.A causa de inelegibilidade referida no art. 1º , inciso I , alínea j , da LC nº 64 /1990 decorrente da prática de conduta vedada a agente público exige o pronunciamento judicial de cassação do registro ou do diploma do representado. 2.Na espécie, não havendo na sentença ou no acórdão transitado em julgado a aplicação da condenação de cassação do registro ou diploma em decorrência da hipótese da prática de conduta vedada, mas apenas a aplicação de multa, não caberá a incidência da inelegibilidade como consequência secundária por falta de pressuposto legal. 3.Desprovimento do recurso.

  • TRE-SC - RECURSO EM REPRESENTACAO: RP XXXXX20206240068 BALNEÁRIO PIÇARRAS - SC

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    ELEIÇÕES 2020 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO - SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA (LEI N. 9.504 /1997, ART. 73 , I , III , IV E VI , B)- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (SÚMULA TSE N. 26 ) - INSUBSISTÊNCIA - REJEIÇÃO. MÉRITO - MANUTENÇÃO DE NOTÍCIAS DE CARÁTER INSTITUCIONAL NO SITE DA PREFEITURA DURANTE O PERÍODO DE CAMPANHA - INFORMAÇÕES SOBRE OBRAS E AÇÕES IMPLEMENTADAS PELO GESTOR PÚBLICO APOIADOR DA CAMPANHA DOS CANDIDATOS DEMANDADOS - COMPORTAMENTO ILÍCITO DE NATUREZA OBJETIVA - INEQUÍVOCA OFENSA À LEGISLAÇÃO ELEITORAL - RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MERA DIVULGAÇÃO IRREGULAR - CONDUTA VEDADA DEVIDAMENTE CONFIGURADA - NECESSIDADE DE IMPOR REPRIMENDA. De acordo com o firme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, "ressalvadas as exceções de lei, os agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa ( § 3º do art. 73 da Lei das Eleicoes ) não podem veicular publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos respectivos órgãos durante o período vedado, ainda que haja em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social" (TSE, REspe n. 41584, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 07/08/2018). Essa proibição legal também abarca as matérias meramente jornalísticas difundidas nas páginas eletrônicas dos entes da Administração Pública, afinal o conceito de publicidade institucional "não se restringe apenas a impressos ou peças veiculadas na mídia escrita, radiofônica e televisiva, porquanto não é o meio de divulgação que a caracteriza, mas, sim, o seu conteúdo e o custeio estatal para sua produção e divulgação" (TSE, RO nº 172365, Min. Admar Gonzaga, DJE de 27/02 /2018). Por outro lado, a responsabilidade do agente público responsável pela conduta ilícita e do candidato por ela beneficiado é de natureza objetiva, "configurando-se com a simples veiculação da publicidade institucional dentro do período vedado, independente do intuito eleitoral" (TSE, AgRAI XXXXX-42/PR, Min. Admar Gonzaga, DJE de 02/02/2018). SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM VÍDEOS DE CAMPANHA DIVULGADOS EM PERFIS DE REDES SOCIAIS (FACEBOOK E INSTAGRAM) DOS CANDIDATOS DEMANDADOS - FILMAGENS REALIZADAS EM LOCAIS ABERTOS AO PÚBLICO - MERO REGISTRO DE SERVIDORES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ORDINÁRIAS - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO PRIVILEGIADO - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA PRÁTICA ILÍCITA. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "a mera utilização de imagem de bem público em propaganda eleitoral não configura conduta vedada, exceto na hipótese excepcional de imagem de acesso restrito ou de bem inacessível" (TSE, RO n. XXXXX, Min. Edson Fachin, DJE de 14/04/2020). PENALIDADE - OBSERVÂNCIA DO JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS REVELANDO A AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DA CONDUTA VEDADA PARA AFETAR O EQUILÍBRIO DA DISPUTA ELEITORAL - INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA CASSAÇÃO DO DIPLOMA - APLICAÇÃO DE MULTA SUFICIENTE E ADEQUADA PARA REPRIMIR O ILÍCITO - BOA CAPACIDADE ECONÔMICA DOS DEMANDADOS - OFENSA À PROIBIÇÃO PREVISTA DE FORMA EXPRESSA EM LEI - FIXAÇÃO DA MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - SANÇÃO APLICADA DE FORMA INDIVIDUAL E DE ACORDO COM O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DE CADA RESPONSÁVEL - APLICAÇÃO DE MULTA DE MAIOR VALOR AO GESTOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA DIVULGAÇÃO DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL INDEVIDA - CANDIDATOS PUNIDOS COM MENOR RIGOR POR SEREM MERO BENEFICIÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL - CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS AO PAGAMENTO DE MULTA.

  • TRE-RS - Recurso Eleitoral: RE XXXXX20166210063 BOM JESUS - RS 29410

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    RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. PREFEITO E VICE. SECRETÁRIA MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2016. ART. 73 , § 10 , DA LEI N. 9.504 /97. PROGRAMA SOCIAL. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE CESTAS BÁSICAS SEM DESTINAÇÃO IDENTIFICADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES DURANTE O PERÍODO VEDADO. ART. 73 , INC. V , DA LEI N. 9.504 /97. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTAS GRAVES QUE ENSEJAM A CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS E APLICAÇÃO DE MULTA. INELEGIBILIDADE. NOVA ELEIÇÃO. READEQUAÇÃO DE UFIR PARA A MOEDA CORRENTE NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO NEGADO AO APELO DOS CANDIDATOS. 1. À luz do art. 73 , § 10 , da Lei n. 9.504 /97, aos agentes públicos, servidores ou não, no ano em que se realizar eleição, é vedada a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Condutas essas que tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Na espécie, houve, por parte da administração municipal presidida pelo prefeito e candidato à reeleição, a doação de cestas básicas sem a regular identificação dos destinatários, nem a realização de estudo social para a verificação de que os donatários estariam amparados por programa assistencial regulado em lei municipal, não sendo possível o enquadramento na exceção prevista no citado artigo. 2. A teor do art. 73 , inc. V , da Lei n. 9.504 /97, aos agentes públicos, servidores ou não, no ano em que se realizar eleição, é vedada a nomeação, contratação ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público nos três meses que antecedem o pleito, até a posse dos eleitos. No caso, a administração municipal prorrogou o contrato temporário de servidores dentro do período vedado pela norma, sem que tal ato tenha sido justificado por qualquer das situações previstas nas alíneas do suprarreferido artigo. Ademais, a opção da renovação de contrato precário ocorreu em detrimento de candidatos aprovados em regular concurso público homologado em momento anterior ao período proibido pela lei eleitoral . Configurada a prática de conduta vedada pela legislação. 3. Caracterização de abuso do poder político, consubstanciado na entrega de cestas básicas e na contratação de servidores temporários, afetando a isonomia dos candidatos, que deve permear a eleição. Comportamentos graves, que ensejam a cassação dos diplomas e a aplicação de multa. Declaração de inelegibilidade. Nova eleição. Readequação, de ofício, de UFIR para a moeda corrente nacional. Provimento negado ao apelo dos candidatos. Parcial provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral.

  • TRE-SP - : REl XXXXX20206260230 SUMARÉ - SP XXXXX

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    EMENTA RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020. ABUSO DE PODER POLÍTICO E CONDUTA VEDADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE DO CANDIDATO E APLICAÇÃO DE MULTA NO IMPORTE DE 20 MIL UFIRS. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO PERTINENTE APENAS À SANÇÃO DE CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA OU DE DIPLOMA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DAS PENAS DE MULTA E DE INELEGIBILIDADE. VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO SITE OFICIAL E EM REDE SOCIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL. DIVULGAÇÃO DE FEITOS DA GESTÃO MUNICIPAL EM PERÍODO VEDADO. INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE A JUSTIFICAR A CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA OU DO DIPLOMA OU, AINDA, A IMPOSIÇÃO DE INELEGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA COLIGAÇÃO DEMANDANTE E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELOS DEMANDADOS, PARA AFASTAR A SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE IMPOSTA NA R. SENTENÇA.

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