Castro Meira, Segunda Turma, Julgado em 13.11.2007, Dj 27.11.2007 em Jurisprudência

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  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158140000 BELÉM

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    a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº XXXXX-89.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BRAGANÇA AGRAVANTE: EMIDIO RODRIGUES DOS SANTOS NETO ADVOGADO: RONALDO FELIPE SIQUEIRA SOARES AGRAVADO: MILTON MATEUS DE BRITO LOBÃO e OUTRA ADVOGADO: CASSIO DE CARVALHO LOBÃO RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMIDIO RODRIGUES DOS SANTOS NETO nos autos de ação possessória movida pelos agravados que concedeu tutela liminar de reintegração de posse em favor dos agravados. Eis a síntese da decisão atacada: (...) São os fundamentos por que concedo a antecipação da tutela, postulada pelos autores e nos moldes do pedido, para que sejam reintegrados na posse do bem, ou seja, para que o réu desocupe o imóvel e, por corolário, proceda-se a imissão dos autores na posse do bem descrito no pedido inicial. Expeça-se mandado de intimação das partes, da presente decisão, com a reprodução da parte dispositiva, devendo constar que o prazo para resposta será contado da intimação. Intimem-se. Bragança, 02 de julho de 2015. (...) a1 Brevíssimo relatório. Examino. Não é possível assegurar de forma cabal a tempestividade. Não há nos autos certidão de intimação da decisão agravada, peça obrigatória nos termos do art. 525 , I do CPC , que ausente implica no não conhecimento do recurso. Neste sentido a jurisprudência do c. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, ASSINADA PELO ESCRIVÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A regra inserta no art. 525 , I, do CPC estabelece que incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera. Eventual ausência da peça nos autos principais deve ser comprovada mediante certidão e no ato da interposição do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior. Precedentes: ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010); ( AgRg no Ag XXXXX/PR , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 24/11/2006); ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 18/05/2006, DJ 01/08/2006); ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 27/11/2007)" (AgRg no Aga2 1.245.732/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 23/11/10). 2. Hipótese em que a certidão de intimação que instruiu o agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem é apócrifa, sequer havendo como se aferir se foi, de fato, extraída do sistema de informática daquele tribunal, diante da inexistência de qualquer tipo de certificação digital. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no Ag XXXXX / RS - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 27/04/2011). Isto posto, não estando adequadamente formado o agravo, nem existindo qualquer documento pelo qual conclua-se pela tempestividade, com fundamento no art. 525 , I do CPC , não conheço do recurso. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora

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    a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO PROCESSO Nº XXXXX-76.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENO COMARCA: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS ADVOGADO: JOÃO RICARDO GONSALVES MARTINS (PROCURADOR) AGRAVADO: JOSÉ PAULO NUNES MARTINS ADVOGADO: GUSTAVO ROSSI GONÇALVES RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS contra decisão que antecipou a tutela em ação previdenciária. Brevíssimo relatório. Examino. Não é possível assegurar de forma cabal a tempestividade. Não há nos autos certidão de intimação da decisão agravada, peça obrigatória nos termos do art. 525 , I do CPC , que ausente implica no não conhecimento do recurso. Neste sentido a jurisprudência do c. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, ASSINADA PELO ESCRIVÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A regra inserta no art. 525 , I, do CPC estabelece que incumbea1 ao agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera. Eventual ausência da peça nos autos principais deve ser comprovada mediante certidão e no ato da interposição do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior. Precedentes: ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010); ( AgRg no Ag XXXXX/PR , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 24/11/2006); ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 18/05/2006, DJ 01/08/2006); ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 27/11/2007)" ( AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 23/11/10). 2. Hipótese em que a certidão de intimação que instruiu o agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem é apócrifa, sequer havendo como se aferir se foi, de fato, extraída do sistema de informática daquele tribunal, diante da inexistência de qualquer tipo de certificação digital. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no Ag XXXXX / RS - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 27/04/2011). Isto posto, não estando adequadamente formado o agravo, nem existindo qualquer documento pelo qual conclua-se pela tempestividade, com fundamento no art. 525 , Ia2 do CPC , não conheço do recurso. P.R.I.C. Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora

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    a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº XXXXX-18.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO LUIZ RENDEIRO - ME ADVOGADO: ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA - DEFENSORA AGRAVADOS: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FABIO THEODORICO FERREIRA GOES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO CLAUDIO LUIZ RENDEIRO - ME, pessoa jurídica, nos autos de ação de execução fiscal em face de interlocutória prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital que ratificou a validade da citação por edital e determinou o prosseguimento da execução. Brevíssimo relatório. Examino. Embora tempestivo porque a EMPRESA agravante está sendo beneficiada com prazo em dobro porque o recurso fora manejado pela Defensoria Pública, esta não provou possuir poderes para, no caso, representar o agravante, seja os poderes que este lhes pudera por si próprio diretamente conferir, seja os que proviessem de singular nomeação judicial. Não havendo nos autos procuração do representante legal da empresa em favor da Defensoria Pública, instituição que tem por finalidade aa1 tutela jurídica integral e gratuita dos necessitados, peça obrigatória nos termos do art. 525 , I do CPC , impõe-se o não conhecimento do recurso. Neste sentido a jurisprudência do c. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, ASSINADA PELO ESCRIVÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A regra inserta no art. 525 , I, do CPC estabelece que incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera. Eventual ausência da peça nos autos principais deve ser comprovada mediante certidão e no ato da interposição do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior. Precedentes: ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010); ( AgRg no Ag XXXXX/PR , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 24/11/2006); ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 18/05/2006, DJ 01/08/2006); ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 27/11/2007)" ( AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 23/11/10). 2. Hipótese em que a certidão de intimação que instruiu o agravo dea2 instrumento interposto no Tribunal de origem é apócrifa, sequer havendo como se aferir se foi, de fato, extraída do sistema de informática daquele tribunal, diante da inexistência de qualquer tipo de certificação digital. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no Ag XXXXX / RS - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 27/04/2011). Isto posto, com fundamento no art. 525 , I do CPC , não conheço do recurso. P.R.I.C. Belém, 05.05.2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora

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    a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº XXXXX-07.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: HALBA LUCIA CARVALHO FREIRE e OUTRO ADVOGADO: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA (DEFENSOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: BENEDITO WILSON CORREA DE SÁ RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar em ação civil pública que determinou aos agravados que apresentassem à FUNBEL - Fundação Cultural de Belém, projeto de resauro completo do imóvel de sua propriedade e tombado como patrimônio histórico no prazo de 60 dias sob pena de multa de R$10.000,00 no caso de descumprimento. Descrevem como único argumento recursal ser desproporcional e desarrazoado o valor da multa imposta e requerem a reforma da decisão. Brevíssimo relatório. Examino. Não é possível assegurar de forma cabal a tempestividade. Não há nos autos certidão de intimação da decisão agravada, peça obrigatória nos termos do art. 525 , I do CPC , que ausente implica no não conhecimento do recurso. Neste sentidoa1 a jurisprudência do c. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, ASSINADA PELO ESCRIVÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A regra inserta no art. 525 , I, do CPC estabelece que incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera. Eventual ausência da peça nos autos principais deve ser comprovada mediante certidão e no ato da interposição do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior. Precedentes: ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010); ( AgRg no Ag XXXXX/PR , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 24/11/2006); ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 18/05/2006, DJ 01/08/2006); ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 27/11/2007)" ( AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 23/11/10). 2. Hipótese em que a certidão de intimação que instruiu o agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem é apócrifa, sequer havendo como se aferir se foi, de fato, extraída do sistema de informática daquele tribunal, diante da inexistência de qualquera2 tipo de certificação digital. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no Ag XXXXX / RS - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 27/04/2011). Isto posto, não estando adequadamente formado o agravo, nem existindo qualquer documento pelo qual conclua-se pela tempestividade, com fundamento no art. 525 , I do CPC , não conheço do recurso. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora

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    a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº XXXXX-26.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: LAURO SOARES DA COSTA JUNIOR ADVOGADO: MARCO AURÉLIO JESUS MENDES AGRAVADO: LCSS (MENOR) REPRESENTANTE: REGINA DO SOCORRO DAS MERCES SOUZA ADVOGADO: CAMILA SEABRA DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAURO SOARES DA COSTA JUNIOR, nos autos de ação de alimento movida pela agravada que determinou a obrigação de alimentos provisórios. Brevíssimo relatório. Examino. Não é possível assegurar de forma cabal a tempestividade. Embora o agravante tenha referido que o agravo seja tempestivo, não é isso que se constata. Não há nos autos certidão de intimação da decisão agravada, peça obrigatória nos termos do art. 525 , I do CPC , que ausente implica no não conhecimento do recurso. Neste sentido a jurisprudência do c. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA,a1 ASSINADA PELO ESCRIVÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A regra inserta no art. 525 , I, do CPC estabelece que incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera. Eventual ausência da peça nos autos principais deve ser comprovada mediante certidão e no ato da interposição do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior. Precedentes: ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010); ( AgRg no Ag XXXXX/PR , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 24/11/2006); ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 18/05/2006, DJ 01/08/2006); ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 27/11/2007)" ( AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 23/11/10). 2. Hipótese em que a certidão de intimação que instruiu o agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem é apócrifa, sequer havendo como se aferir se foi, de fato, extraída do sistema de informática daquele tribunal, diante da inexistência de qualquer tipo de certificação digital. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no Ag XXXXX / RS - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 27/04/2011). Isto posto, não estando adequadamente formadoa2 o agravo, nem existindo qualquer documento pelo qual conclua-se pela tempestividade, com fundamento no art. 525 , I do CPC , não conheço do recurso. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora

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    a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº XXXXX-08.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CASTANHAL AGRAVANTE: MOISES ROSA DE MATOS ADVOGADO: KLEBER CICERO FARIAS SANTOS AGRAVADO: DANIEL LACERDA FARIAS ADVOGADO: LUCAS GOMES BOMBONATO RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MOISES ROSA DE MATOS, nos autos de ação reivindicatória movida pelo agravado que determinou a imissão de posse do agravado no bem em litígio. Brevíssimo relatório. Examino. Não é possível assegurar de forma cabal a tempestividade. Embora o agravante tenha referido que o agravo seja tempestivo, não é isso que se constata. Não há nos autos certidão de intimação da decisão agravada, peça obrigatória nos termos do art. 525 , I do CPC , que ausente implica no não conhecimento do recurso. Neste sentido a jurisprudência do c. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, ASSINADA PELO ESCRIVÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. a1 1. "A regra inserta no art. 525 , I, do CPC estabelece que incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera. Eventual ausência da peça nos autos principais deve ser comprovada mediante certidão e no ato da interposição do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior. Precedentes: ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010); ( AgRg no Ag XXXXX/PR , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 24/11/2006); ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 18/05/2006, DJ 01/08/2006); ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 27/11/2007)" ( AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 23/11/10). 2. Hipótese em que a certidão de intimação que instruiu o agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem é apócrifa, sequer havendo como se aferir se foi, de fato, extraída do sistema de informática daquele tribunal, diante da inexistência de qualquer tipo de certificação digital. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no Ag XXXXX / RS - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 27/04/2011). Isto posto, não estando adequadamente formado o agravo, nem existindo qualquer documento peloa2 qual conclua-se pela tempestividade, com fundamento no art. 525 , I do CPC , não conheço do recurso. P.R. I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora

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    a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO PROCESSO Nº XXXXX-43.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: BANCO RODOBENS S/A ADVOGADO: THIAGO TAGLIAFERRO LOPES AGRAVADO: LUCIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES CIDRÔNIO ADVOGADO: RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO RODOBENS S/A contra decisão reproduzida em fl.09. Brevíssimo relatório. Examino. Intempestivo o recurso. Não há nos autos certidão de intimação da decisão agravada expedida pelo órgão competente, existe apenas e tão somente um carimbo de certidão que, a partir do qual se conclui pela intempestividade. Ainda assim, conforme o referido carimbo em fl.09 verso, supõem-se que o Banco foi intimado da decisão a partir do dia 11/09/2015 (sexta-feira), data da possível publicação no Diário da Justiça. Dispondo o art. 522 do CPC de 10 dias para ajuizar o recurso, o recorrente o fez apenas no dia 25.09.2015 (sexta-feira) conforme se apura a partir da etiqueta de protocolo na fl.02, passados então 2 (dois) dias do prazo derradeiro para pratica doa1 ato, impondo irrefutavelmente o reconhecimento da extemporaneidade. Colha-se a seguinte jurisprudência do c. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, ASSINADA PELO ESCRIVÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A regra inserta no art. 525 , I, do CPC estabelece que incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera. Eventual ausência da peça nos autos principais deve ser comprovada mediante certidão e no ato da interposição do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior. Precedentes: ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010); ( AgRg no Ag XXXXX/PR , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 24/11/2006); ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 18/05/2006, DJ 01/08/2006); ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 27/11/2007)" ( AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 23/11/10). 2. Hipótese em que a certidão de intimação que instruiu o agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem é apócrifa, sequer havendo como sea2 aferir se foi, de fato, extraída do sistema de informática daquele tribunal, diante da inexistência de qualquer tipo de certificação digital. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no Ag XXXXX / RS - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 27/04/2011). Isto posto, não estando adequadamente formado o agravo, além do que com base nas informações colhidas reconhece-se a intempestividade do recurso, com fundamento nos arts. 522 e 525 , I do CPC , não conheço do recurso. P.R.I.C. Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora

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    a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO PROCESSO Nº XXXXX-91.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENO COMARCA: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS ADVOGADO: JOÃO RICARDO GONSALVES MARTINS (PROCURADOR) AGRAVADO: DOMINGOS ALVES PEREIRA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CASALE RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS contra decisão que antecipou a tutela em ação previdenciária. Brevíssimo relatório. Examino. Não é possível assegurar de forma cabal a tempestividade. Não há nos autos certidão de intimação da decisão agravada, peça obrigatória nos termos do art. 525 , I do CPC , que ausente implica no não conhecimento do recurso. Neste sentido a jurisprudência do c. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, ASSINADA PELO ESCRIVÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A regra inserta no art. 525 , I, do CPC estabelece que incumbe aoa1 agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera. Eventual ausência da peça nos autos principais deve ser comprovada mediante certidão e no ato da interposição do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior. Precedentes: ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010); ( AgRg no Ag XXXXX/PR , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 24/11/2006); ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 18/05/2006, DJ 01/08/2006); ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 27/11/2007)" ( AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 23/11/10). 2. Hipótese em que a certidão de intimação que instruiu o agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem é apócrifa, sequer havendo como se aferir se foi, de fato, extraída do sistema de informática daquele tribunal, diante da inexistência de qualquer tipo de certificação digital. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no Ag XXXXX / RS - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 27/04/2011). Isto posto, não estando adequadamente formado o agravo, nem existindo qualquer documento pelo qual conclua-se pela tempestividade, com fundamento no art. 525, I doa2 CPC , não conheço do recurso. P.R.I.C. Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora

  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158140000 BELÉM

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    a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº XXXXX-34.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA ¿ PARAUAPEBAS AGRAVANTE ¿ TELEFÔNICA BRASIL S/A ADVOGADO ¿ JACKELAYDY DE OLIVEIRA FREIRE AGRAVADO ¿ MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS e PROCON MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A, nos autos de ação de ordinária de anulação de ato administrativo, face de interlocutória prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Parauapebas que indeferiu a antecipação de tutela requerida pela agravante. Brevíssimo relatório. Examino. Não é possível assegurar de forma cabal a tempestividade. Embora a agravante tenha referido que o agravo é tempestivo (fl.3), não é isso que se constata. Não há nos autos certidão de intimação da decisão agravada, peça obrigatória nos termos do art. 525 , I do CPC , que ausente implica no não conhecimento do recurso. Noutra senda, tampouco, existe cópia de publicação no Diário da Justiça eletrônico, que, se fosse o caso, poderia ser aproveitada em homenagem ao princípio da efetividade processual. É dever do agravante a adequada formação do agravo, e o requisito mais básico neste sentido e a comprovação regular daa1 tempestividade, que hoje em dia pode ser feita com meia dúzia de cliques no computador. Uma vez inadequada a formação não se conhece do recurso. Neste sentido a jurisprudência do c. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, ASSINADA PELO ESCRIVÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A regra inserta no art. 525 , I, do CPC estabelece que incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera. Eventual ausência da peça nos autos principais deve ser comprovada mediante certidão e no ato da interposição do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior. Precedentes: ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010); ( AgRg no Ag XXXXX/PR , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 24/11/2006); ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 18/05/2006, DJ 01/08/2006); ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 27/11/2007)" ( AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 23/11/10). 2. Hipótese em que a certidão de intimação que instruiu o agravo de instrumento interposto no Tribunal dea2 origem é apócrifa, sequer havendo como se aferir se foi, de fato, extraída do sistema de informática daquele tribunal, diante da inexistência de qualquer tipo de certificação digital. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no Ag XXXXX / RS ¿ Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 27/04/2011). Pelo exposto com fundamento no art. 525 , I, do CPC , não conheço do recurso. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora

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    a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO PROCESSO Nº XXXXX-38.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: KLEHYDYFF ALVES DE MIRANDA ADVOGADO: KLEHYDYFF ALVES DE MIRANDA AGRAVADO: DISTRIBUIDOR PARAENSE DE BATERIAS E ACESSÓRIOS LTDA ADVOGADO: JOAQUIM NEVES DAS CHAGAS RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KLEHYDYFF ALVES DE MIRANDA contra decisão PARCIALMENTE reproduzida em fl.484. Brevíssimo relatório. Examino. Intempestivo o recurso. Não há nos autos certidão de intimação da decisão agravada expedida pelo órgão competente, a partir do qual se conclui pela intempestividade. Ainda assim, conforme o referido carimbo em fl.484, supõem-se que o agravante foi intimado da decisão a partir do dia 24/09/2015 (quinta-feira), data da possível publicação no Diário da Justiça. Dispondo o art. 522 do CPC de 10 dias para ajuizar o recurso, o recorrente o fez apenas no dia 07.10.2015 (quarta-feira) conforme se apura a partir da etiqueta de protocolo na fl.02, passados então 2 (dois) dias do prazo derradeiro paraa1 pratica do ato, impondo irrefutavelmente o reconhecimento da extemporaneidade. Colha-se a seguinte jurisprudência do c. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, ASSINADA PELO ESCRIVÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A regra inserta no art. 525 , I, do CPC estabelece que incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera. Eventual ausência da peça nos autos principais deve ser comprovada mediante certidão e no ato da interposição do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior. Precedentes: ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010); ( AgRg no Ag XXXXX/PR , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 24/11/2006); ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 18/05/2006, DJ 01/08/2006); ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 27/11/2007)" ( AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 23/11/10). 2. Hipótese em que a certidão de intimação que instruiu o agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem é apócrifa, sequera2 havendo como se aferir se foi, de fato, extraída do sistema de informática daquele tribunal, diante da inexistência de qualquer tipo de certificação digital. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no Ag XXXXX / RS - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 27/04/2011). Isto posto, não estando adequadamente formado o agravo, além do que com base nas informações colhidas reconhece-se a intempestividade do recurso, com fundamento nos arts. 522 e 525 , I do CPC , não conheço do recurso. P.R.I.C. Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora

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