Causa de Pedir Distintas em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260362 SP XXXXX-16.2021.8.26.0362

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - DEMANDA ANTERIORMENTE PROPOSTA, CUJA SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, MAS COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS – INOCORRÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE (ART. 337 , § 2º , DO CPC )- NOVA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – DISCUSSÃO QUANTO A DANOS MATERIAIS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ANTERIOR – SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. Somente se pode reconhecer a ofensa à coisa julgada material se presente a tríplice identidade, consubstanciada nas mesmas partes (autor e réu), causa de pedir (remota e próxima) e pedido (mediato e imediato), conforme o disposto no art. 337 , § 2º , do CPC . Tendo sido proposta ação antecedente, transitada em julgada, envolvendo as mesmas partes, mas com causa de pedir e pedidos diversos, não resta caracterizada a coisa julgada material.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01411303005 MG XXXXX-27.2014.5.03.0113

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    LITISPENDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. INOCORRÊNCIA. Não se configura litispendência, quando a causa de pedir é distinta, mesmo que análise dos fatos tenha restado dirimida de forma distinta em outra demanda, pois nem mesmo se configuraria, em tese, coisa julgada, já que a verdade dos fatos, estabelecida como fundamentos da sentença, tampouco os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da decisão, não fazem coisa julgada, nos termos do artigo 504 do CPC , c/c art. 769 da CLT e art. 15 do CPC .

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160056 Cambé XXXXX-59.2021.8.16.0056 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE DECLAROU A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE DE AÇÕES (MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO). ACOLHIMENTO. ART. 503 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . COISA JULGADA QUE TEM FORÇA NOS LIMITES DA QUESTÃO PRINCIPAL EXPRESSAMENTE DECIDIDA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. AINDA QUE A AÇÃO TENHA SIDO BASEADA NO MESMO CONTRATO AS PRETENSÕES SE DEMONSTRAM DIFERENTES. PRECEDENTE DO STJ. JULGADOS DO TJPR NO MESMO SENTIDO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS PARA A ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - XXXXX-59.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 20.09.2021)

  • TJ-PE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: CC XXXXX20218179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves QUARTA CÂMARA CÍVEL Conflito de Competência nº XXXXX-49.2021.8.17.9000 Suscitante: Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Capital – Seção B Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital – Seção B Relator: Des. Jones Figueirêdo Alves Relator Convocado: Des. Adalberto de Oliveira Melo EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. MESMAS PARTES LITIGANTES. CONTRATOS DISTINTOS. AUSENCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. FIXADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. À UNANIMIDADE. A conexão constitui uma regra de modificação da competência, fazendo com que sejam reunidas ações distintas, para o fim de se evitar decisões conflitantes, quando lhes forem comum o objeto ou a causa de pedir. Inexistência de similitude entre as causas de pedir. Conflito conhecido para fixar a competência do juízo suscitado. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº XXXXX-49.2021.8.17.9000, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Capital – Seção B e como suscitado Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital – Seção B, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer o conflito de competência e, de conseguinte, declarar a competência do juízo suscitado, tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo RelatorConvocado

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1051 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º... quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais"... Distintas, igualmente, as causas de pedir apresentadas num caso e noutro. Neste, defende-se uma conjuntura apta a ensejar o reconhecimento de um ‘Estado de Coisas Inconstitucional’

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7111 PA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ainda que cuidem de temas ou de causa de pedir semelhantes, a pluralidade de objetos das ADIs afasta o risco de decisões conflitantes de um mesmo pedido, risco este que só se materializa quando se vislumbra... Ocorre que, tratando-se de ADIs contra leis de distintas unidades da ADI 7111 / PA federação, não há de se falar em coincidência total ou parcial de objetos entre a presente ação e a ADI XXXXX/RJ , de

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO VERSANDO SOBRE A MESMA MATÉRIA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, com pedido de antecipação da tutela, através da qual o Ministério Público Federal e a Confederação Nacional dos usuários de transportes coletivos pretendem que seja determinada a realização de estudos e, em cento e vinte dias, licitações, para a concessão das linhas de ônibus mencionadas na inicial. II - Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial. III - Da atenta leitura dos autos, denota-se, com clareza, que o acórdão a quo deve ser reformado. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que, para se configurar a litispendência, faz-se necessária identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir, em conjunto. Caso inexistente a denominada "tríplice identidade", descaracteriza-se a litispendência. IV - Agravo interno improvido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20392435001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. - Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles - Ainda que idênticas as partes por discutirem contratos diferentes a causa de pedir é distinta, não havendo que se falar em conexão se não evidenciado risco de decisão conflitante ou contraditória.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20105030069

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    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. MESMAS PARTES. MESMOS FATOS. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DIVERSA DOS FATOS. Discute-se a caracterização da coisa julgada na hipótese em que as partes são as mesmas, os fatos postos em discussão são os mesmos, havendo diferença apenas no fundamento jurídico do pedido. Nos autos do Processo nº 1092-2007-069-03-00-4, pretendeu o reclamante acesso ao plano de saúde e o respectivo dano moral em decorrência dessa exclusão na aposentadoria por invalidez, com fundamento em cláusula de acordo coletivo de trabalho. Neste, formula o reclamante idêntico pedido, mas com fundamento nos artigos 42 da Lei nº 8.213 /91, 468 e 475 da CLT e 5º, caput, incisos V e X, da Constituição Federal . Em ambas as demandas, há pretensão de tutela antecipada e acesso extensivo aos dependentes. Na sentença, extinguiu-se o processo sem julgamento de mérito por considerar-se configurada a coisa julgada, em face da tríplice identidade dos elementos identificadores da causa, no que foi acompanhada pelo Regional. Os parágrafos 1º , 2º e 4º do artigo 337 do CPC/2015 consignam, respectivamente: "§ 1º"verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada"; § 2º"uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". § 4º"há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". A legislação brasileira adota a teoria da substanciação, por meio da qual se estabelece que a causa de pedir é composta dos fatos (causa de pedir remota) e dos fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir próxima). Desse modo, ainda que se admita que os fatos jurídicos das duas reclamações trabalhistas são os mesmos - reinclusão do reclamante e seus dependentes no plano de saúde e pagamento de indenização por danos morais -, estaria configurada apenas a identidade da causa de pedir remota. Para a caracterização da coisa julgada, assim como da litispendência, faz-se necessária a identidade da causa de pedir próxima e remota. O Código de Processo Civil de 2015 manteve o mesmo direcionamento. Adota a teoria da substanciação, já acolhida pelo Código de Processo Civil de 1973 , exigindo tanto a exposição das razões fáticas como a fundamentação jurídica, v.g. o artigo 319 , inciso III:"319. A petição inicial indicará: (...) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido". Assim, para a caracterização da coisa julgada, faz-se necessária a identidade da causa de pedir, próxima e remota. Conforme já exposto, a causa petendi próxima é o fundamento jurídico invocado em face da compreensão da relação jurídica de direito material do caso concreto. Trata-se de aspecto relevante para se definirem os limites da coisa julgada, já que delimitará a resposta jurisdicional, evitando-se, assim, decisões ultra/extra petita . Não obstante a teoria da substanciação dê enfoque aos fatos (a obrigação do autor limita-se à descrição fiel da causa de pedir remota aos fatos, e não à matéria jurídica), apenas se houver coincidência dos fundamentos fáticos e jurídicos estará caracterizada a hipótese de ações idênticas. Os efeitos práticos daí decorrentes são os casos de litispendência e coisa julgada, como nos autos. Isso porque o comando judicial deve guardar inteira pertinência com a causa de pedir (próxima e remota) e com o pedido deduzido na inicial. Portanto, considerando a premissa expressamente consignada no acórdão regional, de que"o que foi alterado na presente demanda foi apenas o fundamento jurídico da causa de pedir, já que a primeira ação era fundamentada em acordo coletivo e a presente reclamação tem fundamento em artigos de diversos diplomas legais", constata-se que não há identidade de causa de pedir próxima para a configuração da coisa julgada, nos termos previstos no artigo 301 , §§ 1º e 2º , do CPC/1973 (artigo 337 , § 4º , do CPC/2015 ). Ação com fundamento jurídico diverso não é idêntica à anterior. In casu, a primeira reclamação trabalhista elege como causa de pedir o acordo coletivo de trabalho, a fundamentar juridicamente sua pretensão; a atual, por sua vez, tem fundamento em dispositivos legais (artigos 468 e 475 , caput, da CLT e 42, caput, da Lei nº 8.213 /91). Com efeito, inviável a extinção do feito em exame. Recurso de revista conhecido e provido .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BARRAGEM CÓRREGO DO FEIJÃO. ROMPIMENTO. TERMO DE COMPROMISSO. EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUANTIA CERTA. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão controvertida resume-se a definir: (i) se há litispendência, (ii) se a recorrida é parte legítima para ajuizar a execução e (iii) se o termo de ajustamento de conduta goza de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. Não resta configurada a litispendência nas hipóteses em que, apesar de a causa de pedir remota ser a mesma, a causa de pedir próxima é diferente. Precedentes. 3. Em regra, os termos de ajustamento de conduta somente podem ser executados pelos órgãos públicos competentes para celebrá-los. 4. Ainda que parte da doutrina defenda ser possível a execução do termo de ajustamento de conduta pelos indivíduos lesados na hipótese em que trate de direitos individuais homogêneos, é indispensável a comprovação de seu descumprimento. 5. Na hipótese, o termo de ajustamento de conduta trata de obrigação de fazer, de modo que, à míngua da prova de seu descumprimento e ausente a previsão de cominações, não pode amparar execução para pagamento de quantia certa. 6. Recurso especial parcialmente provido.

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