APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. MESMAS PARTES. MESMOS FATOS. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DIVERSA DOS FATOS. Discute-se a caracterização da coisa julgada na hipótese em que as partes são as mesmas, os fatos postos em discussão são os mesmos, havendo diferença apenas no fundamento jurídico do pedido. Nos autos do Processo nº 1092-2007-069-03-00-4, pretendeu o reclamante acesso ao plano de saúde e o respectivo dano moral em decorrência dessa exclusão na aposentadoria por invalidez, com fundamento em cláusula de acordo coletivo de trabalho. Neste, formula o reclamante idêntico pedido, mas com fundamento nos artigos 42 da Lei nº 8.213 /91, 468 e 475 da CLT e 5º, caput, incisos V e X, da Constituição Federal . Em ambas as demandas, há pretensão de tutela antecipada e acesso extensivo aos dependentes. Na sentença, extinguiu-se o processo sem julgamento de mérito por considerar-se configurada a coisa julgada, em face da tríplice identidade dos elementos identificadores da causa, no que foi acompanhada pelo Regional. Os parágrafos 1º , 2º e 4º do artigo 337 do CPC/2015 consignam, respectivamente: "§ 1º"verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada"; § 2º"uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". § 4º"há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". A legislação brasileira adota a teoria da substanciação, por meio da qual se estabelece que a causa de pedir é composta dos fatos (causa de pedir remota) e dos fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir próxima). Desse modo, ainda que se admita que os fatos jurídicos das duas reclamações trabalhistas são os mesmos - reinclusão do reclamante e seus dependentes no plano de saúde e pagamento de indenização por danos morais -, estaria configurada apenas a identidade da causa de pedir remota. Para a caracterização da coisa julgada, assim como da litispendência, faz-se necessária a identidade da causa de pedir próxima e remota. O Código de Processo Civil de 2015 manteve o mesmo direcionamento. Adota a teoria da substanciação, já acolhida pelo Código de Processo Civil de 1973 , exigindo tanto a exposição das razões fáticas como a fundamentação jurídica, v.g. o artigo 319 , inciso III:"319. A petição inicial indicará: (...) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido". Assim, para a caracterização da coisa julgada, faz-se necessária a identidade da causa de pedir, próxima e remota. Conforme já exposto, a causa petendi próxima é o fundamento jurídico invocado em face da compreensão da relação jurídica de direito material do caso concreto. Trata-se de aspecto relevante para se definirem os limites da coisa julgada, já que delimitará a resposta jurisdicional, evitando-se, assim, decisões ultra/extra petita . Não obstante a teoria da substanciação dê enfoque aos fatos (a obrigação do autor limita-se à descrição fiel da causa de pedir remota aos fatos, e não à matéria jurídica), apenas se houver coincidência dos fundamentos fáticos e jurídicos estará caracterizada a hipótese de ações idênticas. Os efeitos práticos daí decorrentes são os casos de litispendência e coisa julgada, como nos autos. Isso porque o comando judicial deve guardar inteira pertinência com a causa de pedir (próxima e remota) e com o pedido deduzido na inicial. Portanto, considerando a premissa expressamente consignada no acórdão regional, de que"o que foi alterado na presente demanda foi apenas o fundamento jurídico da causa de pedir, já que a primeira ação era fundamentada em acordo coletivo e a presente reclamação tem fundamento em artigos de diversos diplomas legais", constata-se que não há identidade de causa de pedir próxima para a configuração da coisa julgada, nos termos previstos no artigo 301 , §§ 1º e 2º , do CPC/1973 (artigo 337 , § 4º , do CPC/2015 ). Ação com fundamento jurídico diverso não é idêntica à anterior. In casu, a primeira reclamação trabalhista elege como causa de pedir o acordo coletivo de trabalho, a fundamentar juridicamente sua pretensão; a atual, por sua vez, tem fundamento em dispositivos legais (artigos 468 e 475 , caput, da CLT e 42, caput, da Lei nº 8.213 /91). Com efeito, inviável a extinção do feito em exame. Recurso de revista conhecido e provido .