Causa Legal Reconhecida em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX02019501022

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    JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO AO EMPREGADO DO MOTIVO DA DISPENSA. COMUNICAÇÃO DA DISPENSA SEM TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA SUPOSTAMENTE FALTOSA QUE TERIA ORIGINADO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXCESSO NO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. A indicação e a tipicidade da conduta faltosa são requisitos objetivos para o exercício do poder potestativo de despedir da empregadora nos casos de falta grave do empregado e servem, inclusive, para evitar que ela abuse do poder disciplinar, despedindo o trabalhador por justa causa sem explicitar os motivos dessa modalidade de rescisão contratual, auferindo vantagem com a despedida motivada e deixando para escolher qual falta grave imputar a ele somente se e quando for instada a fazê-lo, em juízo. No caso dos autos, a reclamante optou por resilir o contrato de trabalho do reclamante sem informar a ele o motivo pelo qual assim estava procedendo. E, como alegado na inicial, somente em juízo o empregado teve ciência do ato faltoso que lhe estava sendo imputado. A ausência de imputação específica no aviso de dispensa, por si só, desconstitui a penalidade aplicada pela reclamada, mormente porque não se pode atribuir a quem quer que seja uma atitude delituosa com base em suposições, muito menos a um trabalhador. De tudo resulta que houve excesso no exercício do poder disciplinar da empregadora, razão pela qual nada há a alterar na sentença que reconheceu a dispensa sem justa causa e condenou a reclamada ao pagamento das verbas resilitórias ao reclamante. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. MULTA DO ARTIGO 477 , § 8º , DA CLT . JUSTA CAUSA DESCONSTITUÍDA POR DECISÃO JUDICIAL. A multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT refere-se a qualquer atraso no pagamento de parcelas rescisórias e incide em todas as hipóteses em que desrespeitados os prazos previstos no seu § 6º, ainda que o vínculo de emprego seja reconhecido em juízo ou que haja controvérsia sobre a modalidade de sua ruptura, como na hipótese dos autos, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 30 deste TRT. Recurso adesivo do reclamante conhecido e provido.

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  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20175090006

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    DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO EMPREGADOR. A justa causa, por se tratar de penalidade máxima, afetando de sobremaneira a vida profissional do empregado, requer prova eficaz de sua ocorrência e do dolo e/ou culpa grave do trabalhador, provas que incumbem ao empregador (art. 818 da CLT e art. 373 , I , do CPC de 2015 ), sob pena de reversão da dispensa com justa causa para sem justa causa. Na hipótese, a justa causa imputada à autora está fundamentada em ato de improbidade e mau procedimento (alíneas a e b do art. 482 da CLT ). Contudo, tais práticas não foram comprovadas nos autos, razão pela qual acompanha-se o entendimento do Juízo de origem no sentido da nulidade da dispensa por justa causa, com a reversão desta para dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador, e consequente condenação do réu ao pagamento das verbas rescisórias devidas nessa modalidade de rescisão contratual. Recurso do réu a que se nega provimento.

  • TRT-2 - XXXXX20205020242 SP

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    JUSTA CAUSA. REVERSÃO. DUPLA PUNIÇÃO. Para configuração da justa causa é necessário o preenchimento de certos requisitos, tais como: gravidade do comportamento, imediatismo da rescisão, causalidade, singularidade. Todos requisitos devem ser analisados concomitantemente, sendo indispensáveis para caracterização da dispensa nos moldes do artigo 482 da CLT . A justa causa, como conceito, exige a prática e a comprovação do ato, cujo onus probandi é do empregador. No caso dos autos, Não se observa a gravidade apta a caracterizar a justa causa e, por corolário, tem-se como excessiva a penalidade aplicada. Houve desproporcionalidade entre a falta praticada e a penalidade aplicada. Ressalte-se, ainda, que a singularidade é um dos elementos caracterizadores da justa causa, de modo que o empregado não pode ser punido duas vezes pelo mesmo ato faltoso. Diante da ausência de proporcionalidade entre a falta cometida e a punição, bem como da ausência de singularidade, correta a reversão da justa causa.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030095 MG XXXXX-78.2019.5.03.0095

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    JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO DAS PENAS. RIGOR EXCESSIVO. A demissão por justa causa é a penalidade máxima aplicável no âmbito das relações trabalhistas, incorporando-se ao histórico do empregado, podendo gerar efeitos que vão além do contrato em si, maculando a vida profissional do trabalhador. Exatamente por isso, para sua validade a jurisprudência exige os seguintes requisitos a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da pena ("non bis in idem"); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. Na hipótese, conforme se extrai do acervo probatório dos autos, a conduta culposa do trabalhador não foi de má-fé, possuindo o empregado passado profissional ilibado. Mesmo assim, o banco optou por aplicar-lhe a penalidade máxima, ignorando a necessária gradação das penas. Com efeito, não foram aplicadas ao reclamante punições menos gravosas de caráter pedagógico como advertência (verbal ou escrita) ou suspensão prévia. Diante desse contexto tem-se que a aplicação da pena de demissão por justa causa revelou-se de rigor excessivo, com o qual a jurisprudência não compactua, autorizando-se a sua reversão em juízo. No mesmo sentido precedentes do C. TST.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20175040025

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DANO MORAL. A dispensa do empregado por justa causa é medida extrema, que macula a vida profissional do trabalhador, razão pela qual exige prova robusta por parte do empregador, a quem incumbe o ônus probatório, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 , II , do CPC . Não configurada a necessidade da medida tomada pela ré, pois desproporcional levando em conta a conduta do trabalhador, impõe-se a reversão da justa causa. Com a reversão, é devido o pagamento da postulada indenização a título de danos morais, em razão do inadimplemento das parcelas resilitórias. Apelo não provido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20165010451 RJ

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    DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Não há dúvida de que a demissão arbitrária por justa causa infundada gera prejuízo de ordem moral ao trabalhador pois é inegável o constrangimento pelo qual o empregado passou por ter-lhe sido imputado um ato ilícito que não foi praticado por ele, com prejuízo, portanto, à sua honra, imagem, boa fama e dignidade.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20195010051 RJ

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    INSULTOS DE BAIXO CALÃO. AMEAÇA DE MORTE. ATO LESIVO À HONRA DE SUPERIOR HIERÁRQUICO COMPROVADO. DEVER ANEXO DO CONTRATO DE EMPREGO VIOLADO. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE APLICADA. O empregado tem o dever principal de prestar serviços, na forma do pactuado, mas também, deve se abster de violar as obrigações anexas do contrato de emprego, que abraçam, por exemplo, os deveres gerais de conduta, principalmente no que tange ao respeito aos colegas de trabalho. Assim, quando o empregado profere, inadvertidamente, insultos de baixo calão e ameaças de morte vexatórias a um superior hierárquico, desequilibra o meio ambiente de trabalho, faz ruir o elemento vital da relação de emprego, a fidúcia, e transgride, pontualmente, a honra subjetiva e objetiva do referido gestor, hipótese que se ajusta plenamente à falta grave capitulada, na alínea k, do artigo 482 da CLT .

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20175120037

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    DISPENSA POR JUSTA CAUSA. COMUNICAÇÃO DE DISPENSA GENÉRICA . AUSÊNCIA DE MÍNIMA DISCRIMINAÇÃO DA CONDUTA FALTOSA E DE SEU ENQUADRAMENTO LEGAL (REQUISITO DA TIPICIDADE). REVERSÃO DEVIDA. Ainda que comprovados nos autos os fatos que ensejaram materialmente a dispensa por justa causa, verificando-se que a notificação da dispensa é lacônica, sem descrição mínima dos fatos que a justificam ou indicação precisa do enquadramento legal destes - sendo inservível para tanto singela menção genérica ao art. 482 da CLT , ante o requisito da tipicidade -, ônus que compete ao empregador, é devida a reversão da justa causa. Por certo, conquanto a informalidade seja um dos princípios norteadores do Direito do Trabalho, máxime o primado da primazia da realidade, no contexto da dispensa por justa causa, ante a gravidade dos efeitos deletérios em face do trabalhador, há de se respeitar um mínimo de formalismo na comunicação desta modalidade de dispensa, o que abarca a discriminação dos fatos que motivam a dispensa bem como o enquadramento legal destes (requisito da tipicidade). Referida posição, além de prestigiar a boa-fé e a lealdade contratual (art. 422 do CC ), concretiza o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º , inc. LV , da CF ) nas relações do trabalho como incidência horizontal dos direitos fundamentais.

  • TRT-2 - XXXXX20195020072 SP

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    RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. Nenhum dos fatos alegados na inicial, justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho. Não configura falta grave autorizadora da rescisão indireta do contrato de trabalho irregularidade no pagamento das referidas verbas, mormente se isso ocorre desde o início do contrato de trabalho, faltando o requisito da imediatidade. O mesmo se aplica em relação a falta de reajustes normativos. Ainda, a controvérsia sobre o adicional noturno e adicional de insalubridade bem como seus deferimentos também não configuram descumprimento de natureza grave pelo empregador. A lei preserva a continuidade do vínculo empregatício, autorizando a rescisão indireta somente em casos gravíssimos, nos quais é desaconselhável o prosseguimento do vínculo por ser prejudicial ao empregado. Não acolhida a rescisão indireta, a melhor solução é decidir pela rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão, uma vez que a autora usufruiu da faculdade de se ausentar do emprego, não sendo possível a continuidade da relação empregatícia.

    Encontrado em: Ora, está claro que a autora pretende que seja reconhecida a validade dos cartões de ponto somente nas anotações que a favorece, quais sejam, as dobras de jornada e labor em feriados... Assim, reformo a sentença recorrida para incluir na condenação o pagamento de 15 minutos extras, até 10/11/2017, limitando-se, contudo, apenas aos dias em que esta extrapolou sua jornada legal, conforme... Social" § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" Portanto, depreende-se dos referidos dispositivos legais

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205020385 SP

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    Inépcia do pedido. Ausência de causa de pedir. A inépcia consiste em defeitos no pedido ou na causa de pedir que impedem a parte contrária de contestar e o juízo de apreender o efeito jurídico almejado. Evidencia-se quando as pretensões são aduzidas sem fundamentação ou de forma ambígua ou obscura. Inexistente causa de pedir ou sequer uma breve exposição dos fatos ensejadores da pretensão, deve ser mantida a decisão que extinguiu o pedido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330 , § 1º , I c/c art. 485 , I , do CPC , eis que inviável o exame da matéria. Recurso a que se nega provimento.

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