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3 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: APELREEX XXXXX-50.2016.4.03.6100 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA - SEGURO GARANTIA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - IMPERTINÊNCIA 1.

"É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante" ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 2. A Portaria PGFN nº 164/2014, ao prever a oferecimento de seguro garantia nas execuções fiscais e parcelamentos administrativos, não alterou o panorama existente por ocasião da análise do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, e não pode obstar o exercício do direito de petição. 3. A partir da modificação legislativa introduzida pela Lei Federal nº 13.043/14, dinheiro, fiança bancária e seguro garantia foram equiparados, como meio eficazes de garantia. 4. Não é devida a condenação da União em honorários advocatícios. 4. Apelação e remessa oficial providas, em parte.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/498534953

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