PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33 , 35 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /06. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INÉPCIA DE DENÚNCIA. LITISPENDÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA. AUTORIA. CONCURSO DE PESSOAS. CP , ART. 29 . MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DE CORRÉUS MANTIDA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PROVAS EXTRAJUDICIAIS. VALIDADE. AUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA INDICIÁRIA. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉUS. PENA-BASE. CRITÉRIOS PARA EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. CRIME CONTINUADO. RECONHECIMENTO. MAJORANTE DO INCISO I DO ART. 40. MINORANTE DO ART. 33, § 4º. 1. Havendo prova robusta da origem forânea dos narcóticos cuja importação, aquisição e transporte no País foram concretizados pela associação criminosa de que os réus eram integrantes, indubitável a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, bem como a incidência da causa de aumento de pena do art. 40 , inciso I , da Lei nº 11.343 /06. A opinião da autoridade policial acerca do órgão competente para processar e julgar a ação penal não vincula o magistrado, a teor do art. 17 do CPP . Desde que ratificada pelo juiz natural da causa, é possível o aproveitamento dos atos processuais realizados perante o juízo incompetente. 2. Não é inepta a denúncia que, observados os requisitos do art. 41 do CPP , descreve detalhadamente a ação delitiva, consubstanciada em indícios de autoria e materialidade e com base nos elementos colhidos em sede policial. É pacífico o entendimento de que, nos casos de crimes de autoria coletiva, quando do oferecimento da denúncia, não é imprescindível a individualização da conduta de cada agente, em virtude da dificuldade do Ministério Público, nesta fase processual, dispor de elementos que lhe possibilitem discriminar a participação de cada agente na prática delitiva. Prejudicada a tese de ausência de justa causa para a ação penal depois de prolatada a sentença condenatória. 3. Inexistindo coincidência entre os fatos narrados na denúncia e entre outros deduzidos em ação penal diversa, não há falar em litispendência. Admite-se a utilização da prova emprestada quando produzida em processo no qual o réu tenha figurado como parte, assegurados o contraditório e a ampla defesa, e desde que a condenação esteja consubstanciada nos demais subsídios de persuasão presentes nos autos. 4. Não há falar em vício insanável da sentença quando as alegações invocadas pela defesa foram devidamente enfrentadas pelo magistrado, ainda que de maneira sucinta. Inexiste nulidade a ser declarada no Tribunal em decorrência da adoção, como razões de decidir, do parecer ministerial. 5. A escuta telefônica autorizada judicialmente e executada nos termos da Lei n.º 9.296 /96 pode e deve ser admitida como prova da acusação. Possibilidade de demonstração da autoria através da interceptação telefônica, mormente em se tratando de tráfico de drogas, crime de difícil apuração. O STF já decidiu pela possibilidade de prorrogação da medida por mais de uma vez, desde que devidamente necessárias e fundamentadas, admitindo-se, para tanto, a motivação por remissão (per relationem). Não se exige a transcrição integral das conversas monitoradas durante a quebra do sigilo telefônico, sendo suficiente o auto circunstanciado do apurado, a teor do § 2º do art. 6º da Lei. A nenhum réu em processo penal pode ser imposto o dever de se autoincriminar, conforme o princípio da não autoacusação. Não obstante, a recusa do acusado em submeter-se à perícia de voz poderá ser aceita como prova indiciária da autoria. 6. Os sujeitos que se associam entre si para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime do art. 33 da Lei nº 11.343 /06 incorrem no tipo penal do art. 35, caput, da Lei. O delito de associação para o tráfico caracteriza-se por um vínculo associativo com características de estabilidade e permanência, cujo conjunto probatório deve ser induvidoso quanto a ser integrado pelo réu. A atuação em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre os agentes com vistas à obtenção do resultado ilícito é suficiente para configurar o concurso de pessoas, mas não para integrar a figura do art. 35 da Lei nº 11.343 /06. 7. Incorre nas penas do art. 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06 o agente que adquire, importa e/ou transporta substância entorpecente de uso proscrito no País. Ainda que o réu não tenha, ele próprio, transportado a droga, responderá pelo crime de tráfico, pois figura como coautor, tendo a sua participação contribuído para a consecução do resultado criminoso. O crime do art. 33 da Lei n.º 11.343 /06 é de ação múltipla e, para sua configuração, basta que o agente pratique qualquer uma das condutas nele incriminadas. Se a infração é executada em concurso de pessoas, não a desnatura o fato de o tóxico ter sido apreendido na posse de outro agente, o qual praticou o verbo proibido na normal penal. 8. Da mesma forma que incumbe à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, assim como o elemento subjetivo, é ônus da defesa, a teor do art. 156 , 1ª parte, do CPP , certificar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor. A técnica genérica de negativa de autoria dissociada do contexto probatório não tem o condão de repelir a sentença condenatória. 9. É formal o crime capitulado no art. 35 da Lei n.º 11.343 /06, de forma que a consumação ocorre com a prova efetiva do desígnio de convergência de vontades entre os agentes para o fim de traficar droga. Para a configuração do tipo penal não se exige a comprovação de destinatário do entorpecente, nem a identificação nominal de todos os indivíduos envolvidos na prática ilícita. 10. Consistentes e fartos elementos indiciários constituem elemento hábil a dar suporte à formação de convicção. A tendência de uma maior valorização da prova indiciária é uma perspectiva de natureza global. 11. O depoimento do agente policial pode ser admitido como elemento de persuasão do juiz, pois o exercício da função, por si só, não desqualifica, nem torna suspeito seu titular. 12. Os subsídios colhidos em sede policial servem de fundamento para a tese acusatória, desde que se encontrem em sintonia com a prova indiciária produzida durante a instrução probatória, pois não há, em nosso sistema processual, hierarquia entre os meios de prova. Aplicação do princípio do livre convencimento motivado. Precedente. 13. A despeito de constituírem meio de prova (art. 239 do CPP ), só excepcionalmente os indícios se prestam isoladamente a fundamentar um decreto condenatório. Em se tratando de crime de tráfico internacional de drogas, cujos exacerbados são os apenamentos impostos na Lei, exige-se provas robustas e contundentes a assentar a pretensão acusatória. Hipótese em que a prova indiciária, por sua evidente fragilidade, não permite a condenação do corréu pelo delito do art. 33 da Lei nº 11.343 /06. Se o parquet não se desincumbiu de provar a autoria do fato atribuído ao acusado na denúncia, ônus que lhe é atribuído pelo art. 156 do CPP , impõe-se a absolvição, por força do princípio in dubio pro reo. 14. Admite-se a aplicação da regra do art. 71 do CP no delito de tráfico de drogas, desde que atendidos os requisitos legais. O lapso temporal de 30 dias fixado, via de regra, pela jurisprudência para o reconhecimento da continuidade delitiva não consiste em um critério matemático peremptório, admitindo elastério. Se os delitos praticados pelo réu são da mesma espécie e, pelas condições de tempo, espaço e modus operandi ( CP , art. 71 ), é possível inferir que o fato subsequente é um simples desdobramento ou ampliação da conduta inicial do agente, deve ser rechaçada a tese da habitualidade criminosa, porquanto configurada a fictio juris do crime continuado. 15. Em se tratando de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza da droga apreendida autorizam o agravamento da pena-base. O entendimento desta Corte, no que tange à carga atribuída (acréscimo de meses na pena-base) ao reconhecimento das vetoriais desfavoráveis, orienta-se no sentido de que o peso de cada vetorial é calculado a partir do termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada, do qual se deduz o mínimo, dividindo-se este resultado pelo número de circunstâncias. A presença de circunstância judicial negativa ao réu justifica um agravamento da pena pouco acima do mínimo legal, ficando tanto mais distante quanto mais forem as diretrizes desfavoráveis. 16. Na culpabilidade é apreciado o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, tendo-se em conta as suas condições pessoais e as circunstâncias fáticas que envolvem a conduta. A conduta do acusado que dirige a atuação dos demais réus no âmbito da facção criminosa justifica maior censura na fixação da pena basilar, desde que este comportamento não tenha servido de motivo para a aplicação da atenuante do art. 62 , inciso I , do CP . 17. Decorrido o prazo superior a cinco anos entre a data da extinção da pena pelo seu cumprimento e a data do fato, a condenação anterior que pesa contra o réu não será valorada a título de mau antecedente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade. 18. O ilícito descrito no art. 33 da Lei nº 11.343 /06 é de ação múltipla e, portanto, para sua configuração, basta que o réu pratique qualquer uma das condutas nele incriminadas. O agente que realiza mais de uma das condutas proibidas responde por delito único, não podendo tal fundamento servir de motivo para agravar as reprimendas. 19. Em atenção ao princípio da correlação, o magistrado somente pode julgar o pedido contido na denúncia com base nos fatos que nela estão narrados, sob pena de ofensa aos preceitos da ampla defesa e do contraditório. Interpretando-se a regra do art. 385 do CPP , conclui-se, a contrario sensu, que as qualificadoras e as majorantes, ao contrário das agravantes, para que possam ser reconhecidas pelo juiz na sentença condenatória, devem estar descritas na inicial. Se na instrução criminal sobrevém prova da presença de circunstância prevista