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5 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-32.2019.8.19.0001 202005006021

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). PAULO BALDEZ

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_02538363220198190001_98ffb.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR UM DECRETO CONDENATÓRIO.

1. Tráfico ilícito de entorpecentes. Pleito condenatório que não merece prosperar. Apreensão de três pinos de cocaína e um aparelho celular na posse do acusado, no momento da abordagem e revista pessoal. Acesso às conversas do réu, via aplicativo do seu celular, que motivou a diligência policial na residência do apelado, local que foi apreendida maior parte do material entorpecente ¿ trinta e um pinos de cocaína. Existência de divergência nos depoimentos judiciais dos agentes da lei, no que se refere ao momento em que acessaram o telefone arrecadado com o acusado e obtiveram informações através da leitura de conversas no aplicativo do celular.
2. Conquanto demonstrada a materialidade delitiva, ante a ilegalidade na obtenção das provas, inviável se apresenta a reforma da sentença como pretendido pelo Ministério Público.
3. Devassa das conversas registradas no aplicativo de mensagens do aparelho celular do réu, sem consentimento do próprio, nem autorização judicial, ou mesmo advertência ao réu de que não poderia produzir provas contra si mesmo. Ilicitude. Precedentes do STJ.
4. Conduta adotada pelos policiais que não se coaduna com as garantias fundamentais elencadas no art. , X e XII, da Constituição Republicana, que dispõem sobre a inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados, matéria afeta à reserva de jurisdição, dependendo de prévia e fundamentada determinação judicial.
5. Inexpressiva quantidade de droga apreendida com o acusado, desacompanhada de outras evidências da atividade de traficância, mostrando-se compatível com o uso pessoal, o que poderia ensejar na condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, no entanto, a exordial em nenhum momento narra a conduta de posse de drogas para uso próprio ¿ núcleo do artigo 28 da Lei. 11.343/06. Logo, não há como condenar o acusado pela prática prevista no aludido dispositivo legal.
6. Destarte, tendo as condutas adotadas pelos policiais, violado as garantias fundamentais elencadas no art. , X e XII, da Constituição Republicana, e o impedimento da desclassificação da conduta, pelo princípio da correlação entre a acusação e a sentença, forçoso reconhecer que a única solução é a manutenção da absolvição do acusado pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
7. Com menos razão ainda é possível afirmar a prática do crime de associação ao tráfico pelo ora apelado, ante a ausência de lastro probatório capaz de demonstrar o vínculo associativo prévio e duradouro entre o réu e outros indivíduos para a prática do tráfico ilícito de drogas, tampouco a estabilidade e permanência da suposta associação para a atividade de traficância.
8. Nesse contexto, correta a solução absolutória, que deve ser integralmente mantida. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
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