Certidão de Nascimento em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174019199

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO AUTOR ONDE CONSTA A PROFISSÃO DE LAVRADOR DE SEU PAI. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início razoável de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do trabalhador rural, pacificou o entendimento de ser extensível aos filhos a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo genitor, constante em documento como a certidão de nascimento do filho, "[...] III. Ainda que assim não fosse, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a certidão de nascimento em que consta a profissão do pai como lavrador configura-se início de prova material a comprovar a atividade rurícola. [...]." STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3. 3. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2014 (nascimento em 02.02.1954), cuja carência é de 180 meses (1999-2014). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação da certidão de nascimento emitida em 19/06/72, em que consta a profissão de lavrador do seu pai (fl. 12). 4. O início de prova material da atividade campesina foi corroborado pela oitiva das testemunhas (fls. 68/69) que, de forma harmônica e consistente, disseram que o autor sempre exerceu o labor rural, estendendo a eficácia da prova documental para o lapso de carência e confirmando a atividade rurícola da parte-autora. 5. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036 , do NCPC ( REsp XXXXX/SP ), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85 , §§ 2º e 3º e 11 do NCPC , totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. 6. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE XXXXX/SE , no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação desprovida.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO E NASCIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC . 2. A jurisprudência do STJ admite como início de prova material, certidões de casamento e nascimento dos filhos, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Recurso Especial não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80039812001 MG

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    EMENTA: DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO NOME E DA DATA DO REGISTRO. ERRO NA 2ª VIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS DOCUMENTOS PESSOAIS. ALTERAÇÃO MOTIVADA. RECONHECIMENTO PESSOAL, FAMILIAR E SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - O nome do indivíduo é um atributo do direito da personalidade, além de ser utilizado para a identificação social, traz segurança às relações jurídicas - A Lei de Registros Publicos prevê a possibilidade de o interessado buscar a restauração, suprimento ou retificação do registro civil, mediante petição fundamentada, instruída com documentos ou indicação de testemunhas - Embora a regra seja a imutabilidade do nome, constatado que houve erro na emissão da segunda via da certidão de nascimento, constando sobrenome diferente daquele registrado no assento original, e, tendo em vista que desde o seu nascimento, requerente é conhecida pelo nome que consta na primeira via da sua certidão de nascimento, reproduzido nos demais documentos pessoais, inclusive, naqueles referentes a seu filho, possível a alteração registral para refletir a realidade fática do postulante - Segundo inteligência do art. 58 , da Lei nº 6.015 /73, é possível a alteração do nome quando se tratar da substituição por apelido público notório pelo qual a pessoa é reconhecida, não obstante ser outro seu nome registral.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11489042001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - NOME DA MÃE DA GENITORA INCORRETO - ERRO COMPROVADO - LEGITIMIDADE ATIVA EXISTENTE - RETIFICAÇÃO DEVIDA. 1. A alteração do assentamento do registro civil é admitida em caráter excepcional e motivadamente, quando se constatar equívoco no registro, configurando-se conflito entre a segurança jurídica e a veracidade. 2. No caso, o equívoco de sobrenome da avó da genitora constante da certidão de nascimento dos apelantes decorreu de equívoco do Oficial do Registro, gerando o erro material ora discutido, pelo que entendo pela possibilidade da retificação pleiteada.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260229 Hortolândia

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    APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço público por parte de Oficial de Registro Civil. Sentença de primeiro grau que condenou solidariamente a ora apelante e o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência da negativa da correção de dados na certidão de casamento do apelado, embora erros tenham sido devidamente comprovados. Manutenção. Ação que pode ser ajuizada diretamente contra o Estado, nos termos da responsabilidade civil objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal ) e/ou em face dos notários e oficiais de registro, nos termos da responsabilidade civil subjetiva (artigo 22 , da Lei nº 8.935 /94 e artigo 28 , da Lei nº 6.015 /73). Verificação da culpa por parte do Oficial de Registro, na modalide negligência, haja vista que agiu com desídia e desatenção ao não tomar as devidas providências em corrigir os erros de grafia na certidão de casamento do autor, mesmo diante da insistente tentativa do autor de resolver a questão, acompanhada de documentos comprobatórios, inclusive mesmo após determinação judicial, a qual vem sendo descumprida. Verificado o nexo de causalidade entre a conduta das corrés e o prejuízo patrimonial sofrido pelo autor, que não conseguiu usufruir do benefício de pensão por morte de sua falecida esposa, devido às incorreções em sua certidão de casamento. Danos materiais fixados em montante adequado na sentença, não merecendo qualquer reparo. Danos morais que ultrapassam mero dissabor ou aborrecimento e que foram fixados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantidos. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido.

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20088080015

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    APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NASCIMENTO- VIA INADEQUADA- PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA CONFORME LEI REGISTROS PÚBLICOS- RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme prescreve a Lei de Registros Publicos , para os casos de requerimento de expedição de certidão de nascimento, existem procedimentos específicos a serem observados, devendo assim, a parte interessada buscar o correto processamento do feito através de processo de justificação de nascimento, processo este que se insere na jurisdição voluntária.

  • TJ-GO - XXXXX20208090149

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    Art. 16. Constatada a duplicidade de assentos de nascimento para a mesma pessoa, decorrente do registro tardio, será cancelado o assento de nascimento lavrado em segundo lugar, com transposição, para o assento anterior, das anotações e averbações que não forem incompatíveis.Outrossim, não se vislumbra eventual prejuízo a terceiros, restando demonstrada a veracidade dos fatos alegados, uma vez que o processo foi instruído com toda a documentação necessária a comprovar a duplicidade de registros. Em situações análogas, nas quais se verifica a existência de duplicidade de registro de nascimento, impõe-se a anulação de um dos assentos, em virtude da impossibilidade de se admitir a dupla identificação do indivíduo e, consequentemente, da vulnerabilidade do sistema registral. Senão, veja-se: Registro Civil. Duplicidade de Assentos. ineficácia do Segundo. O registro é a história civil da pessoa, a bibliografia jurídica do cidadão, no qual estão indelevelmente fixados os fatos relevantes da vida de cada um, como o nascimento, o nome, a filiação, o casamento, o óbito etc. Dele resulta o direito à identidade pessoal, que compreende a tutela de um conjunto de bens da personalidade, e que pode ser definido como o direito que tem a pessoa de ser conhecida como aquele que é e de não ser confundida como outros. Destarte, goza o registro de presunção de veracidade enquanto não for anulado ou retificado através da ação própria. Ainda que de ordem pública, a nulidade de registro não atua de pleno direito, devendo ser pronunciada pelo juiz, provocado por quem a lei autoriza requerê-la. Havendo duplicidade de assentos de nascimento, o cancelamento deve recair sobre o mais recente (TJRJ, 2ª Câmara Cível, Apelação nº 8232/98, Desembargador Sérgio Cavalieri ). Desprovimento do recurso. (grifei) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. DUPLICIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. COMPROVADA A DUPLICIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO, O ASSENTAMENTO POSTERIOR É INEFICAZ EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO, PRESERVANDO-SE A SEGURANÇA, A AUTENTICIDADE E A EFICÁCIA DOS REGISTROS PÚBLICOS. 2. A CONDENAÇÃO DA PARTE NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEPENDE DE INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO. 3. REJEITO A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/DF, APC XXXXX DF XXXXX-17.2011.8.07.0000 7, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Publicação: 21/08/2013) (grifei) Assim, é justo o cancelamento do assento de nascimento da autora realizado no dia 03 de agosto de 1983, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Campestre de Goiás ? GO, matrícula nº 146746 0155 1983 1 00005 507 0003106 56 e consequentemente, a retificação de sua Certidão de Casamento.Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 , I , do Código de Processo Civil . Consequentemente, determino o CANCELAMENTO do assento de nascimento da autora EDINÉIA NOGUEIRA DA COSTA PEREIRA , realizado no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Campestre de Goiás-GO, no dia dia 03 de agosto de 1983, matrícula nº 146746 0155 1983 1 00005 507 0003106 56, bem como a RETIFICAÇÃO da Certidão de Casamento da autora, matrícula n.º 146746 01 55 1983 200003 043 0000471 04 para que passe a constar sua correta data de nascimento, 19 de abril de 1968. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos mandados de cancelamento e retificação ao Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais de Campestre de Goiás ? GO. Custas finais, caso haja, pela parte autora, observando-se o disposto no artigo 98 , § 3º , do Código de Processo Civil , eis que beneficiária da gratuidade da justiça.Dê-se ciência desta ao Ministério Público.Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 29

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260066 SP XXXXX-51.2018.8.26.0066

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    Ação Monitória – Abertura de conta corrente – Contratação de Produtos e Serviços Bancários – Agente incapaz – Interdição – Sentença – Averbação – Registro de Pessoas Naturais – Eficácia "erga omnes". Não tendo a sentença de interdição do embargante sido averbada no Registro de Pessoas Naturais, na forma do art. 1.184 do CPC de 1973 (eficácia 'erga omnes'), bem como, não havendo a comprovação da notoriedade de sua incapacidade no ato da abertura de conta corrente, em seu nome, que culminou em cobrança de débito pela efetiva disponibilização de valores, em razão da utilização dos limites de cheque especial, a contratação é válida, por ter atuado o banco como terceiro de boa-fé, bem como, para que não se incorra em enriquecimento sem causa de um dos contratantes. Ação parcialmente procedente. Recurso não provido.

    Encontrado em: celebrado em 13 de maio de 2013, cujo valor atualizado da dívida perfaz o montante de R$ 39.567,96; Ocorre que o embargante foi interditado e a respectiva sentença foi registrada em 08/08/2012, conforme certidão... restringe-se à validade de tal contratação, eis que o embargante havia sido interditado, por ser portador de “episódio depressivo”, restando pendente tal sentença de averbação perante o seu registro de nascimento

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160018 Maringá XXXXX-89.2021.8.16.0018 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. TRECHO LONDRINA PARA SÃO PAULO. NEGATIVA DE EMBARQUE. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO PARA COMPROVAR O GRAU DE PARENTESCO. APRESENTAÇÃO DE PASSAPORTE E DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA O VOO INTERNACIONAL EXPEDIDO PELA POLICIA FEDERAL. DOCUMENTO QUE CONTEMPLA A AUTORIZAÇÃO PARA A PASSAGEIRA MENOR VIAJAR ACOMPANHADA DE SEU ASCENDENTE (AVÔ). VIAGEM DE ÔNIBUS. PERDA DO VOO INTERNACIONAL. DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Contrato de transporte aéreo nacional no trecho entre Londrina e São Paulo. 2 – Companhia aérea que não permitiu o embarque sob a justificativa de que havia a necessidade de apresentação da certidão de nascimento da menor, visando comprovar o vínculo de parentesco, conforme exigido pela Resolução 400/2016 da ANAC).4 – Menor que viajava na companhia de seu ascendente (avô) com autorização outorgada pelos pais para viajar para o exterior, emitida perante a Policia Federal e de posse de passaporte, uma vez que o destino era a África do Sul.5 – Documentos públicos oficiais idôneos e suficientes para demonstrar a regularidade e que suprem a necessidade de apresentação de cédula de identidade civil ou certidão de nascimento.6 – Negativa de embarque praticada de forma excessiva e evidenciada a falha na prestação do serviço.7 – Transporte rodoviário até São Paulo. Tempo de viagem que implicou na perda do voo para Johanesburgo. Necessidade de pernoitar em São Paulo e aquisição de novas passagens. Perda de diária de hotel em Johanesburgo. Danos materiais configurados. Dever de restituir.8 - Com relação à indenização por danos morais, tem-se que a negativa de embarque por motivo não justificado e por ato exacerbado quanto a exigência de documento específico quando outros documentos públicos e idôneos foram apresentados, implicando na perda de voo internacional, necessidade de deslocamento pela via terrestre, pernoite, aquisição de novas passagens com pagamento da diferença e a perda de dia de viagem no destino são causas que ultrapassam o mero aborrecimento e causadoras de danos morais. Assim, não se trata de mero descumprimento contratual sem maiores consequências, mas sim em uma situação que implicou em anormalidade além do tolerável – até porque gerou perda de diária no destino além de todo o transtorno causado até o novo embarque à África do Sul.9 - Para a alteração do valor arbitrado (R$ 4.000,00 – quatro mil reais) há o convencimento de que o valor somente deve sofrer alteração se for excessivo ou manifestamente insuficiente.Cabe a parte que recorre demonstrar onde residem os motivos que autorizam que a Instância Revisora se posicione de forma diversa do Juízo de primeiro grau.Magistrado que por estar mais perto das partes e da realidade dos fatos teve plenas condições de avaliar o caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.10 – Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-89.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 14.02.2022)

  • TJ-AM - Apelação / Retificação de Nome: APL XXXXX20128040000 AM XXXXX-97.2012.8.04.0000

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    PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ASSENTO DE NASCIMENTO NÃO ENCONTRADO PELO CARTÓRIO. CERTIDÃO DE CASAMENTO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR. FÉ PÚBLICA. LEGALIDADE ESTRITA ATENUADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – Trata-se de pedido de restauração de registro de nascimento em virtude do Cartório do Município de Manacapuru recusar-se a expedir a segunda via do sobredito documento por não tê-lo mais em seus arquivos. II - Tendo em vista que a certidão de casamento colacionada pela Apelada (fls. 06/07), pressupõe o preenchimento de todos os documentos essenciais à realização do ato, dentre eles, o registro de nascimento que demonstra a veracidade dos fatos narrados, bem como a presunção de veracidade juris tantum das certidões cartorárias, entendo inexistir qualquer óbice ao procedimento de restauração almejado pela Apelada. III - O procedimento regente da presente ação de restauração, fulcrado no art. 109 da Lei 6.015 /73, é o de jurisdição voluntária, nos quais o magistrado pode optar em não aderir ao princípio da legalidade estrita, de modo a buscar, diante do caso concreto, a solução mais conveniente e oportuna, na esteira do art. 1.109 , do CPC . IV - Submeter a Recorrida a rigorismos formais quando instrui os autos com a documentação capaz de permitir a existência de registro anterior, viola, por certo, o princípio da dignidade da pessoa humana a negar-lhe existência jurídica e o exercício da cidadania a quem todos têm direito V Apelação improvida.

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