Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013500

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    ENSINO SUPERIOR. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONSTATAÇÃO APÓS CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO. OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DIREITO À EMISSÃO DO DIPLOMA DO CURSO SUPERIOR. 1. Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva expedição do diploma do curso de Enfermagem da Universidade Federal de Goiás (UFG). 2. A impetrante demonstra que concluiu com aproveitamento o curso de Enfermagem, tendo inclusive colado grau. 3. Consoante entendimento deste Tribunal adotado em caso semelhante, não se afigura razoável que o aluno deixe de receber seu diploma em decorrência da constatação de irregularidades referentes a documentos do ensino médio, apresentadas pela instituição de ensino somente após a conclusão do curso, tendo o aluno cumprido os demais requisitos exigidos. O estudante não pode ser prejudicado no seu direito à educação em razão de eventual irregularidade na documentação referente à conclusão do ensino médio, por fato alheio a sua vontade ( AMS XXXXX-35.2014.4.01.3500/GO , Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/05/2018). Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS XXXXX-91.2015.4.01.3500 /GO, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 17/05/2019; TRF1, REOMS XXXXX-89.2014.4.01.3502 /GO, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 03/12/2015. 4. Apelação e reexame necessário a que se nega provimento.

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  • TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20218040001 AM XXXXX-14.2021.8.04.0001

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    MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – AVANÇO ESCOLAR PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO – POSSIBILIDADE – GARANTIA DE ACESSO À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DEFERIMENTO DE LIMINAR – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – INOCORRÊNCIA – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei n.º 9.394 /96) prevê expressamente a possibilidade de avanço na série escolar, mediante a verificação do aprendizado, nos termos do art. 24 , inciso V , alínea c . Para além disso, a Constituição da Republica estabelece como um dos deveres do Estado a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, de cordo com a capacidade de cada um, a teor do art. 208, V. 2. Diante da previsão legal e constitucional quanto à possibilidade de avanço escolar e acesso aos níveis mais elevados de ensino, mediante a aferição individualizada do aprendizado do aluno, a ampla maioria da jurisprudência tem orientado no sentido de que, em regra, a aprovação em vestibular para ingresso em instituição de ensino superior tem o condão de demonstrar o desenvolvimento intelectual e maturidade necessários para permitir a antecipação da conclusão do ensino médio pelo estudante e, via de consequência, lhe garantir a matrícula no curso superior para o qual já tenha sido aprovado. 3. In casu, a impetrante comprova ter sido aprovada em processo seletivo para o curso superior de Engenharia de Controle e Automação do IFAM ainda durante o 3º Ano do Ensino Médio, o que evidencia a capacidade e o amadurecimento intelectual da impetrante a autorizar a realização de avaliação de desempenho destinada ao avanço escolar, garantindo-lhe, dessa forma, a possibilidade de certificação de conclusão do ensino médio e consequente ascensão ao ensino superior, no curso para o qual logrou aprovação no competente processo seletivo. 4. Ainda que o provimento liminar concedido tenha assegurado à impetrante o direito a emissão dos documentos que viabilizassem a matrícula em curso de nível superior, faz-se imperativo que o Poder Judiciário julgue o mérito do writ, em ordem de completar a prestação jurisdicional, tendo em vista o foro de provisoriedade da tutela de urgência. 5. Segurança concedida.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO TOTAL NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO). INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP . POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTES. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PRETÉRITA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de o Reeducando ter direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 602.425/SC (Julgado em 10/03/2021, Rel. p/ acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA), adotou o entendimento de que a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, ao dispor sobre as atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo, deve ser interpretada de forma a incentivar os apenados ao estudo e à readaptação ao convívio social. 3. No caso, o Agravante foi aprovado em 5 (cinco) áreas de conhecimento do ENEM, razão pela qual, conforme a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, tem direito à remição de 100 (cem) dias de pena, acrescida de 1/3 (um terço) pela conclusão do ensino médio, nos termos do art. 126 , § 5.º , da LEP , totalizando 133 (cento e trinta e três) dias de pena. 4. Não se admite inovação recursal nas razões do agravo regimental. 5. Agravo regimental desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20154013500

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE CURSO TÉCNICO INTEGRADO AO ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. REGIME DE PROGRESSÃO PARCIAL. MATRÍCULA EFETIVADA POR MEIO DE LIMINAR. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que assegurou à parte impetrante matrícula em curso técnico integrado ao ensino médio independentemente da apresentação de comprovante de conclusão do ensino fundamental. 2. A teor do que dispõe a Lei n. 9.394 /96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB ), em seu art. 36-C , a educação profissional técnica de nível médio articulada será desenvolvida de forma integrada e oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental. 3. A jurisprudência desta Corte sobre o tema estabelece que Deve ser prestigiada a situação do aluno que, antes de concluído o ensino fundamental, logra aprovação no processo seletivo, o que denota, sem sombra de dúvida, a capacidade intelectual para o ingresso no ensino médio integrado do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, desde que observada a condição de que o certificado de conclusão do ensino fundamental seja apresentado antes do início do período letivo ( AMS XXXXX-55.2017.4.01.3900 , Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 13/11/2019). Outros precedentes deste Tribunal declinados no voto. 4. Na hipótese dos autos, embora o impetrante não tenha apresentado o certificado de conclusão do ensino fundamental antes do início das aulas, foi beneficiado por decisão liminar (confirmada na sentença) que assegurou a ele o direito à matrícula no curso pretendido em 15/07/2015, de modo que merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

  • TJ-SP - XXXXX20238260053 São Paulo

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    Recursos inominados – Emissão de certificados de conclusão do ensino fundamental e médio – Possibilidade – Pendência quanto ao ensino fundamental não oposta oportunamente – Eventual irregularidade não pode prejudicar a autora, que concluiu o ensino médio– Boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório – Dano moral inexistente – Sentença mantida – Recursos não providos.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal XXXXX20238217000 OUTRA

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO. ESTUDO. ATESTADO DE FREQUÊNCIA E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 391 /2021 DO CNJ. REMIÇÃO AFERIDA COM BASE NO ART. 126 DA LEP . DECISÃO REFORMADA. Embora seja possível a remição da pena, nos moldes do art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 391 /2021 do CNJ, a hipótese dos autos não se enquadra na sua previsão. Isso porque a referida norma é direcionada aos casos nos quais, mesmo sem possuir frequência escolar, logra o apenado obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão dos ensinos fundamental e médio, por meio de estudos, por conta própria ou com simples acompanhamento pedagógico. Não é o caso dos autos, portanto, pois o agravado obteve a conclusão do ensino fundamental mediante frequência a curso regular, aferindo-se o tempo de remição, conforme o estabelecido no artigo 126 , § 1º , I e § 5º , da LEP . Decisão reformada, para ser aferida a remição do agravado com base nas horas certificadas no atestado de efetivo estudo, acrescidas do terço referente à conclusão do ensino fundamental, arredondando-se, para cima, as frações de dia.AGRAVO PROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-03.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – VESTIBULAR – APROVAÇÃO – EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - TUTELA DE URGÊNCIA – Ação de obrigação de fazer – Aluna do último ano do ensino médio aprovada no vestibular para cursar Medicina – Matrícula condicionada à apresentação de certificado de conclusão do ensino médio – Mera formalidade que não pode sobrepujar a aptidão da aluna, demonstrada em sua aprovação em exame vestibular – Probabilidade do direito e perigo de dano – Existência – Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil : – Em se tratando de aluna que cursa o último ano do ensino médio, aprovada no vestibular para cursar Medicina, tendo sua matrícula condicionada à apresentação de certificado de conclusão do ensino médio, de rigor a concessão da tutela de urgência, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil , uma vez que a mera formalidade não pode sobrepujar a aptidão da aluna, demonstrada em sua aprovação em exame vestibular. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20208205144

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    Remessa Necessária nº XXXXX-18.2020.8.20.5144 Entre partes: Natalia Raabe Macêdo Honório representada por sua mãe, Breda Carolina Rodrigues de Macedo Honório Advogado: Dr. Hallrison Souza Dantas Entre Partes: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr. José Duarte Santana Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTUDANTE APROVADA EM CURSO DE ENSINO TÉCNICO. PEDIDO PARA CURSAR SUPLETIVO COM A FINALIDADE DE CONCLUIR O ENSINO FUNDAMENTAL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL NEGADO PELO FATO DA ALUNA NÃO TER ATINGIDO O LIMITE ETÁRIO DE 15 (QUINZE) ANOS COMPLETOS. PRECEDENTES ANÁLOGOS DO TJRN QUE CONSIDERAM QUE A LIMITAÇÃO DE IDADE CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA UNIVERSALIDADE DO ACESSO À EDUCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TJRN QUANTO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 38 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (IDADE PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO) QUE PODE SER APLICADA AO INCISO I DO MESMO DISPOSITIVO (IDADE PARA CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REEXAME NECESSÁRIO. - Ao interpretar o art. 38 , § 1º , II , da Lei nº 9394 /96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que prevê a idade para conclusão do ensino médio, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte conta com jurisprudência considerando que a disposição legal deve ser interpretada em harmonia com os princípios do texto constitucional e em consonância com o disposto no seu art. 205 , que trata a educação como um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser incentivada em colaboração com toda a sociedade. - Nesse sentido temos, entre outras, as seguintes decisões: RN XXXXX-11.2014.8.20.0001, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, assinado em 28/08/2020; RN XXXXX-33.2015.8.20.5001, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, assinado em 24/07/2019 e RN XXXXX-47.2014.8.20.0001, Relatora Juiz convocado Joao Afonso Morais Pordeus, assinado em 28/05/2019. - A essência da posição firmada pelo TJRN para a conclusão do ensino médio deve ser aplicada ao ensino fundamental, pois em ambas as situações, a negativa do Estado do Rio Grande do Norte é fundamentada na idade do adolescente a aplicação do art. 38 da Lei de Diretrizes de Bases da Educação. - Portanto, a razão de ser da interpretação efetuada pelo TJRN quanto ao art. 38 , § 1º , inciso II , da Lei nº 9394 /96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação) deve ser aplicada ao inciso I do mesmo dispositivo (caso do presente processo e que se assemelha com os precedentes do TJRN sobre o tema). - Assim, a exigência de ter mais de 15 (quinze) anos de idade para realizar exame supletivo, contida no art. 38 , § 1º , I , da Lei n. 9.394 /96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional ), não deve subsistir em nome dos princípios da proporcionalidade e do acesso à educação.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX24400458001 Ribeirão das Neves

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO DA PENA PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA - HISTÓRICO ESCOLAR COMPLETO - DESNECESSIDADE - CERTIFICADO JUNTADO AOS AUTOS - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA -RECURSO PROVIDO. - Tendo o reeducando concluído o ensino fundamental, faz jus à remição da pena, na forma estabelecida no art. 126 , da LEP , ainda que sem a apresentação de histórico escolar completo, devendo o montante alcançado ser acrescido da fração de 1/3 (um terço).

  • TJ-TO - Mandado de Segurança: MS XXXXX20168270000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. Em se tratando de caso excepcional, no qual o aluno conseguiu comprovar sua capacidade intelectual, por meio da aprovação no vestibular, devem preponderar os princípios constitucionais do direito à educação e à progressão educacional, garantindo-lhe o certificado de conclusão de ensino médio, mesmo que não tenha preenchidos todos os requisitos legais subjetivos, nos termos dos artigos 205 e 208 , V , da Constituição Federal .( MS XXXXX-45.2016.827.0000, Rel. Des. HELVÉCIO MAIA, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017).

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