Cessão de Posição Contratual em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. ANUÊNCIA DO CEDIDO. EFEITOS DA CESSÃO EM RELAÇÃO AO CEDENTE. RELEVÂNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. A cessão de posição contratual é figura admitida pelo ordenamento jurídico, mormente ante o disposto nos arts. 421 e 425 do CC , consubstanciada na transmissão de obrigações em que uma das partes de um contrato (cedente) vê-se substituída por terceiro (cessionário), o qual assume integralmente o conjunto de direitos e deveres, faculdades, poderes, ônus e sujeições originariamente pertencentes àquele contratante original; sendo certa, portanto, a existência de dois negócios jurídicos distintos: (i) o contrato-base, em que se insere a posição a ser transferida; e (ii) o contrato-instrumento, o qual veicula a transferência propriamente dita. 2. A anuência do cedido é elemento necessário à validade do negócio jurídico, residindo sua finalidade na possibilidade de análise, pelo cedido, da capacidade econômico-financeira do cessionário, de molde a não correr o risco de eventual inadimplemento; nesse ponto, assemelhando-se à figura do assentimento na assunção de dívida. 3. Malgrado, portanto, a obrigatoriedade da anuência, esta assume capital relevância tão somente no que tange aos efeitos da cessão em relação ao cedente, haja vista que, vislumbrando o cedido a possibilidade de inadimplemento do contrato principal pelo cessionário, pode impor como condição a responsabilidade subsidiária do cedente, não lhe permitindo a completa exoneração, o que, de regra, deflui da transmissão da posição contratual. 4. No caso concreto, uma vez quitadas as obrigações relativas ao contrato-base, a manifestação positiva de vontade do cedido em relação à cessão contratual torna-se irrelevante, perdendo sua razão de ser, haja vista que a necessidade de anuência ostenta forte viés de garantia na hipótese de inadimplemento pelo cessionário. Dessa forma, carece ao cedido o direito de recusa da entrega da declaração de quitação e dos documentos hábeis à transferência da propriedade, ante a sua absoluta falta de interesse. 5. Recurso especial provido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS. ARTS. 290 E 299 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL E NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA COMPANHIA CEDIDA. ARGUMENTO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME, POR AMOSTRAGEM, DE CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS E RESPECTIVAS CLÁUSULAS. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CIÊNCIA DA EMPRESA TELEFÔNICA CEDIDA SUPRIDA PELA CITAÇÃO. PRECEDENTES. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ARTS. 396 E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. "Na cessão de contrato, o cedente transfere a sua própria posição contratual ao cessionário, compreendendo nisto seus créditos e débitos que, então, passa a substituí-lo na relação jurídica originária. Se, na cessão de crédito, ocorre como o próprio nome já indica, a transferência meramente do crédito, na cessão da posição contratual, transfere-se todo um complexo de obrigações: débitos, créditos, acessórios, prestações em favor de terceiros, deveres de abstenção, etc. De certa forma é possível afirmar, portanto, que a cessão do contrato engloba cessões de crédito e também assunções de dívida" ( AgInt no Recurso Especial n. 1.591.138/RS , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016). 2. O Tribunal de origem, pelo exame dos documentos acostados aos autos, concluiu que a legitimidade ativa do cessionário para pleitear a complementação acionária de contratos de participação financeira vinculados à aquisição de linha telefônica ocorreu por meio de cessão do direito à subscrição de ações, e não de cessão de posição contratual, porquanto sempre foi ressalvada "a exclusão do direito ao uso da linha telefônica". Desse modo, a revisão do julgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do substrato probatório carreado aos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Ademais, caracterizada cessão de crédito no caso concreto, afasta-se a necessidade de anuência da companhia telefônica, sendo aplicável a regra contida no art. 290 do Código Civil de 2002 , pela qual é suficiente apenas a ciência do devedor para evitar o cumprimento indevido da obrigação - em especial no que se refere a quem o devedor deve pagar -, que pode ser suprido pela citação. Precedentes. 4. Os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC de 1973 ) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou contestação, na forma do art. 396 do CPC de 1973 , não se admitindo, nesse caso, a juntada tardia, nem sendo o caso ainda de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme previsto no art. 397 do CPC de 1973 . 5. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. 6. Na espécie, a causa de pedir remota está calcada na alegação de que o autor é "detentor de direitos" - obtidos mediante cessões de direitos - de inúmeros contratos de participação financeira; e a causa de pedir próxima, a alegação de que a companhia ora recorrente subscreveu uma quantidade menor de ações societárias a que tinha direitos. Desse modo, as cessões de direitos - que estabelecem a relação jurídica de direito material - são documentos essenciais ao processo, porquanto constituem fundamento da causa de pedir, não se tratando de "documentos meramente úteis", sendo vedada a juntada após a propositura da ação. 7. Proferida a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 1973 , os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 20 , § 4º , do citado diploma legal. Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONDENATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DA RECORRENTE – OCORRÊNCIA – CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL NÃO PERFECTIBILIZADA – RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – MULTA CONTRATUAL DEVIDA – REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL – CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Entendendo o julgador que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia e que a realização de perícia contábil é desnecessária, não há que se falar cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. A cessão da posição contratual consubstancia-se na transmissão de obrigações do cedente pelo cessionário, terceiro estranho ao contrato, e que assume integralmente o conjunto de direitos e deveres, obrigações, faculdades e ônus, inicialmente pertencente ao primeiro. Nos termos do artigo 299 do Código Civil , a assunção de dívida por terceiro exige a anuência expressa do credor, o que não restou comprovado nos autos. A ausência de perfectibilização da assunção de dívida pelo terceiro não exonera o devedor da responsabilidade pelo cumprimento de suas obrigações. Rescindido o contrato por culpa do recorrente, a multa contratual é devida. Conforme artigo 413 do Código Civil , a multa poderá ser reduzida se observado o adimplemento parcial da obrigação ou se manifestamente excessiva. Rescisão contratual ocorrida após o cumprimento de aproximadamente um terço do contrato.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. VALIDADE DA CESSÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA CEDIDA. RAZÕES RECURSAIS QUE ALEGAM A DISPENSA DESSA ANUÊNCIA POR SE TRATAR DE CESSÃO DE CRÉDITO. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 /STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A cessão de posição contratual é instituto jurídico que não se confunde com a cessão de crédito. 2. Para que a cessão de crédito seja eficaz em relação ao cedido, basta que o cedente o notifique. Tratando-se de cessão contratual, porém, é preciso que haja anuência do contratante cedido. 3. De acordo com o Tribunal de origem, teria havido, no caso, uma cessão de contrato, e não uma cessão de crédito. Assim, como a cedida não anuiu com essa transferência, ela seria invalidada/ineficaz em relação à empresa telefônica, carecendo o cessionário de legitimidade para pleitear, dessa sociedade, a complementação de ações. 4. O recurso especial fulcrado na tese de que a anuência da cedida seria dispensável por se tratar, no caso, de uma cessão de crédito, esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 /STJ, pois o Tribunal de origem afirmou expressamente tratar-se de uma cessão de contrato. 5. Agravo interno improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60948311003 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL - EFICÁCIA. A cessão de posição contratual enseja a substituição de contratante, assumindo o cessionário todo o complexo de direitos e obrigações originariamente atribuíveis ao cedente, devendo restrição de tal responsabilidade ser cabalmente convencionada.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20158090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA. ART. 485 , VI , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A cessão de direitos é figura admitida pelo ordenamento jurídico que implica na transferência de um complexo de direitos, em que uma das partes de um contrato (cedente) vê-se substituída por terceiro (cessionário), o qual assume integralmente o conjunto de direitos e deveres pertencentes àquele contratante original. 2 - É necessária a anuência do cedido para a validade da cessão de direitos, cuja finalidade está na possibilidade de análise da capacidade econômico-financeira do cessionário, pelo cedido, evitando-se eventual inadimplemento; Assemelha-se, pois à figura do assentimento na assunção de dívida. 3- Não tendo o apelante/credor, expressamente anuído na cessão do compromisso de compra e venda de imóvel, tal relação não lhe pode ser imputada, razão pela qual a parte autora carece de legitimidade para propor a rescisão contratual com restituição de valores pagos do contrato originário e pedido de indenização por danos morais. 4. Em razão do desfecho do recurso de apelação, com a extinção da ação por ilegitimidade de parte, fica prejudicado o recurso adesivo. 5. Ônus sucumbenciais pela parte autora, beneficiária da Gratuidade da Justiça (artigo 98 , § 3º do CPC ). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260451 SP XXXXX-86.2021.8.26.0451

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    APELAÇÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL – ANUÊNCIA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - - Contrato de financiamento- Cessão da posição contratual entre devedora originária e terceiro- Anuência do cedido- Inocorrência- Inoponibilidade do negócio jurídico- Transferência do contrato- Descabimento: - Diferentemente do que ocorre com a cessão de crédito, disciplinada pelo artigo 286 e seguintes do Código Civil , na qual o cessionário não terá prestações a adimplir e, portanto, torna despicienda a anuência da parte contrária; na cessão de posição contratual, o cessionário deverá continuar a arcar com as prestações ajustadas. Nesse caso, é necessária a expressa anuência do cedido, pois se impõe a análise do risco de inadimplência com a alteração da titularidade. Falta de anuência que torna inoponível à instituição financeira o ajuste entre particulares. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260100 SP XXXXX-24.2014.8.26.0100

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    APELAÇÃO. Ação condenatória. Contraprestação de serviços de assessoria técnico-comercial em concorrência para fornecimento de produtos siderúrgicos. Sentença de improcedência. Insurgência - Concorrência para fornecimento de estruturas metálicas relacionados ao projeto SIVEN, de construção de siderúrgica na Venezuela. Contrato de prestação de serviços de assessoria comercial durante o processo licitatório, com vistas ao sucesso no certame. Devida remuneração equivalente a 3% do valor líquido do contrato que viesse a ser celebrado com AGCOMEX - Requisitos de exigibilidade da contraprestação. Ônus probatório da autora. Fatos constitutivos do direito. Art. 373 , I , do CPC . Prova documental e oral suficiente. Serviços efetivamente prestados, vitória na concorrência, celebração do contrato de fornecimento - Cessão de posição contratual. Contratante que cedeu sua posição no contrato de fornecimento à sócia majoritária. Teoria unitária. Cessão de créditos e débitos, obrigações e benefícios, em bloco - Contrato de prestação de serviços de assessoria não incluído expressamente na cessão de posição contratual - Função social do contrato e boa-fé objetiva. Relatividade dos efeitos dos contratos que cede lugar aos efeitos externos dos contratos a terceiros. Cessão de posição contratual de METASA para CODEME que produz efeitos sobre o contrato de prestação de serviços. Cessão também neste da posição contratual - Falta de anuência da credora. Cessão que não exonera a cedente de cumprir a obrigação. Solidariedade entre cedente e cessionária - Prova suficiente dos requisitos de exigibilidade da contraprestação. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Inversão da disciplina das verbas de sucumbência. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20138260481 SP XXXXX-58.2013.8.26.0481

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    APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL. Validade. Cessão da posição contratual com anuência da ré. Inadimplemento contratual configurado. Contrato que deve ser resolvido com consequente restituição das parcelas pagas pelo autor. Sentença reformada. Recurso provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FRANQUIA. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC/02 . DEVERES ANEXOS. LEALDADE. INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. PROTEÇÃO. PADRÕES DE COMPORTAMENTO (STANDARDS). DEVER DE DILIGÊNCIA (DUE DILIGENCE). HARMONIA. INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação de resolução de contrato de franquia cumulada com indenização de danos materiais, na qual se alega que houve descumprimento do dever de informação na fase pré-contratual, com a omissão das circunstâncias que permitiriam ao franqueado a tomada de decisão na assinatura do contrato, como o fracasso de franqueado anterior na mesma macrorregião. 2. Recurso especial interposto em: 23/10/2019; conclusos ao gabinete em: 29/10/2020; aplicação do CPC/15 . 3. O propósito recursal consiste em definir se a conduta da franqueadora na fase pré-contratual, deixando de prestar informações que auxiliariam na tomada de decisão pela franqueada, pode ensejar a resolução do contrato de franquia por inadimplemento 4. Segundo a boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do CC/02 , as partes devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do pacto. 5. Os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, resguardam as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, que se manifesta especificamente, entre outros, no dever de informação, que impõe que o contratante seja alertado sobre fatos que a sua diligência ordinária não alcançaria isoladamente. 9. O princípio da boa-fé objetiva já incide desde a fase de formação do vínculo obrigacional, antes mesmo de ser celebrado o negócio jurídico pretendido pelas partes. Precedentes. 10. Ainda que caiba aos contratantes verificar detidamente os aspectos essenciais do negócio jurídico (due diligence), notadamente nos contratos empresariais, esse exame é pautado pelas informações prestadas pela contraparte contratual, que devem ser oferecidas com a lisura esperada pelos padrões (standards) da boa-fé objetiva, em atitude cooperativa. 11. O incumprimento do contrato distingue-se da anulabilidade do vício do consentimento em virtude de ter por pressuposto a formação válida da vontade, de forma que a irregularidade de comportamento somente é revelada de forma superveniente; enquanto na anulação a irregularidade é congênita à formação do contrato. 12. Na resolução do contrato por inadimplemento, em decorrência da inobservância do dever anexo de informação, não se trata de anular o negócio jurídico, mas sim de assegurar a vigência da boa-fé objetiva e da comutatividade (equivalência) e sinalagmaticidade (correspondência) próprias da função social do contrato entabulado entre as partes. 12. Na hipótese dos autos, a moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido consignou que: a) ainda na fase pré-contratual, a franqueadora criou na franqueada a expectativa de que o retorno da capital investido se daria em torno de 36 meses; b) apesar de transmitir as informações de forma clara e legal, o fez com qualidade e amplitude insuficientes para que pudessem subsidiar a correta tomada de decisão e as expectativas corretas de retornos; e c) a probabilidade de que a franqueada recupere o seu capital investido, além do caixa já perdido na operação até o final do contrato, é mínima, ou quase desprezível. 11. Recurso especial provido.

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