Cheques Emitidos Pelo Agravante em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-39.2019.8.26.0000

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    Monitória. Cheques emitidos por empresa individual. Microempreendedor individual. Confusão patrimonial. Empresa individual não possui personalidade jurídica diversa de seu empreendedor. Possibilidade de inclusão do empresário no polo passivo. Recurso provido.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-13.2021.8.26.0000

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CHEQUE – AUSÊNCIA DE ENDOSSO - ILEGITIMIDADE ATIVA – Cheques que embasam a execução que foram emitidos pela agravante em favor de terceiros – Não demonstração de endosso da cártula em favor do exequente – Cheque nominal que só é transmissível por meio de endosso, independentemente da boa-fé do portador – Inteligência do art. 17 da Lei nº 7.357 /1985 - Ilegitimidade do exequente, ora agravado, reconhecida – Extinção da execução determinada, nos termos do artigo 485 , VI , do CPC - Agravo provido".

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158240000 Itajaí XXXXX-59.2015.8.24.0000

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    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE EMITIDO POR PESSOA JURÍDICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA PELO SÓCIO EXECUTADO ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AGRAVO DA EXEQUENTE. LEGITIMIDADE DO SÓCIO AUSENTE. CHEQUE EMITIDO PELA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA QUE AINDA NÃO SE FALA. A personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a dos seus sócios, de modo que, se estes emitiram título de crédito em nome daquela, somente a pessoa jurídica deve integrar o pólo passivo da execução, salvo excepcional caso de desconsideração da personalidade jurídica. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188160000 PR XXXXX-36.2018.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DE COTITULAR DE CONTA CONJUNTA - CHEQUE EMITIDO POR APENAS UM DOS TITULARES - SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. 1. “Nos termos do art. 51 da Lei 7357 /85, "todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque". Tais obrigados, de acordo com o art. 47, I e II, da mesma lei, são os emitentes, endossantes e seus avalistas. Com efeito, a Lei 7357 /85 não prevê a responsabilidade do co-titular da conta corrente pelos cheques emitidos pelo outro correntista, sendo incabível a sua extensão, pois "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes"- art. 265 do CC/02 - Destarte, a co-titularidade da conta corrente limita-se ao exercício de direitos referentes aos créditos nela existentes e às respectivas movimentações. A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs a (Precedente STJ - REsp XXXXX/RS ).sua assinatura no título” 2. Ilegitimidade reconhecida. RECURSO PROVIDO. , etc.VISTOS (TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-36.2018.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 27.02.2019)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC , ART. 543-C . TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp XXXXX/RS , julgado na forma do art. 543-C do CPC , acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595 /1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC : - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Recurso especial parcialmente provido.

    Encontrado em: Ademais, a referida associação é constituída por membros do Ministério Público, instituição que já oficia nos autos, tendo emitido pronunciamento conclusivo sobre a causa... à liberação de garantias de qualquer natureza; (d) devolução de cheques, exceto por insuficiência de fundos; e) manutenção de determinados tipos de contas; e (f) fornecimento de um extrato mensal... Os serviços básicos, não passíveis de cobrança de tarifa, eram: (a) fornecimento de cartão magnético ou de talonário de cheque; (b) substituição de cartão magnético; (c) expedição de documentos destinados

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . TRIBUTÁRIO. CPMF. CONVERSÃO DE CRÉDITOS ESTRANGEIROS EM INVESTIMENTO. OPERAÇÃO SIMBÓLICA DE CÂMBIO. INCIDÊNCIA. 1. A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, enquanto vigente, incidia sobre a conversão de crédito decorrente de empréstimo em investimento externo direto (contrato de câmbio simbólico), uma vez que a tributação aperfeiçoava-se mesmo diante de operação unicamente escritural (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.11.2009, DJe 25.11.2009; AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05.11.2009, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.09.2009, DJe 30.09.2009; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 09.12.2008, DJe 15.12.2008; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 03.12.2008; e REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 08.05.2007, DJ 31.05.2007). 2. O fato jurídico ensejador da tributação pela CPMF (instituída pela Lei 9.311 /96) abarcava qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por instituições financeiras, que representasse circulação escritural ou física de moeda, quer resultasse ou não em transferência da titularidade dos valores, créditos ou direitos (artigo 1º, parágrafo único). 3. O artigo 2º , da Lei 9.311 /96, enumerava as hipóteses de incidência da aludida contribuição destinada ao custeio da Seguridade Social, verbis: "Art. 2º O fato gerador da contribuição é: I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 8.951 , de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas; II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor; III - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores; IV - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas; V - a liquidação de operação contratadas nos mercados organizados de liquidação futura; VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la."4. Deveras, a conversão do passivo (decorrente de empréstimo) da empresa domiciliada no Brasil em investimento externo direto no seu capital social reclama a realização de procedimentos cambiais, traçados pelo Banco Central do Brasil (Circular BACEN 2.997/2000), com o intuito de garantir a fiscalização e controle da origem e natureza dos capitais que ingressam no País. 5. Assim, a conversão dos créditos (oriundos de empréstimo) em investimento externo direto concretiza-se mediante a realização de operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira (sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior), consubstanciadas em lançamentos fictícios de entrada e saída de recursos, a saber: (i) a transferência, pela empresa brasileira receptora do investimento (devedora do empréstimo), ao investidor não residente ou investidor externo (credor do empréstimo), do valor correspondente ao pagamento da dívida principal e juros, para quitação e baixa na pendência; e (ii) o recebimento, pela empresa receptora (devedora na primeira transação), da quantia, disponibilizada pelo investidor externo (credor naquela), para integrar o capital societário. 6. Destarte, sobressai a transferência (eminentemente jurídica) de valores entre os sujeitos envolvidos no negócio jurídico discriminado, uma vez que, quando a empresa devedora, ao invés de quitar a sua dívida, converte seu passivo em capital social para a empresa credora, ocorre efetiva circulação escritural de valores. 7. Consequentemente, conquanto se considere inexistente a movimentação física dos valores pertinentes, a ocorrência de circulação escritural da moeda constituía fato imponível ensejador da tributação pela CPMF. 8. Outrossim, a teor do disposto nos artigos 3º (hipóteses de isenção) e 8º (hipóteses de alíquota zero), da Lei 9.311 /96, a conversão de crédito (decorrente de empréstimo) em investimento externo direto (operação simbólica de câmbio) não se encontra albergada por qualquer norma exonerativa, sendo de rigor a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção ou exclusão do crédito tributário (artigo 111 , incisos I e II , do CTN ). 9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

    Encontrado em: que, emitidos por instituição financeira, tenham sido adquiridos em dinheiro. 7 o Para a realização de aplicações financeiras, é obrigatória a abertura de contas correntes de depósito para investimento... A Lei 9.311 /1996, instituidora da Contribuição, prevê como fato gerador a movimentação financeira em conta-corrente, operação essa realizada pela agravante, mesmo em se tratando de mera transação cambial... Municípios, de suas autarquias e fundações; II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX50108846001 MG

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    EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CHEQUES - AUTONOMIA - PRELIMINAR - CHEQUE EMITIDO PELA PESSOA JURÍDICA - SÓCIOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CHEQUES - AUTONOMIA - PRELIMINAR - CHEQUE EMITIDO PELA PESSOA JURÍDICA - SÓCIOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CHEQUES - AUTONOMIA - PRELIMINAR - CHEQUE EMITIDO PELA PESSOA JURÍDICA - SÓCIOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CHEQUES - AUTONOMIA - PRELIMINAR -- CHEQUE EMITIDO PELA PESSOA JURÍDICA - SÓCIOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA. A pessoa jurídica possui personalidade jurídica distinta da dos seus sócios e, portanto, estes são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo de ação monitória em que se cobra débito daquela. O cheque é um título de crédito que possui autonomia e abstração, desvinculando-se do negócio que lhe deu origem, portanto.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX04758015004 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO DE CHEQUE - 06 MESES - TERMO INICIAL - FIM DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO - 30 DIAS - IDENTIDADE DE PRAÇA DE EMISSÃO E PAGAMENTO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. A exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e jurisprudência dos Tribunais como um instrumento de impugnação à execução ou ao cumprimento de sentença, desde que, existindo prova pré-constituída, tenha como objeto matéria passível de reconhecimento de ofício pelo Juiz. O prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 06 (seis) meses, contados a partir do dia seguinte ao fim do prazo para sua apresentação, que será de 30 dias, quando emitido na mesma praça de pagamento ou de 60 dias, em caso de praça diversa. A praça de pagamento de um cheque é aquela constante da própria cártula, como local da agência pagadora. Tendo decorrido o prazo de 06 meses contados a partir da data limite para a apresentação do cheque, forçoso reconhecer que restou configurada a prescrição do título na presente hipótese.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-26.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CHEQUES EMITIDOS E DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. TRANSFERÊNCIA POR ENDOSSO. IRRELEVANTE A CAUSA SUBJACENTE AO CHEQUE APÓS A SUA CIRCULAÇÃO, OBSERVADAS A ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES CAMBIAIS. PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE EM PRINCÍPIO SATISFAZ AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA QUE NO VENCIMENTO CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR. TÍTULO QUE APRESENTA TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA APURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. - Recurso DESPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-03.2021.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. EXAME GRAFOTÉCNICO. FALSIDADE. ASSINATURA. CHEQUE. OFÍCIO. BANCO. MICROFILMAGEM. 1. A perícia grafotécnica deve contar com alguns requisitos básicos e critérios essenciais para o padrão de confronto como a autenticidade, a adequabilidade, a contemporaneidade e a quantidade. 2. Mostra-se essencial à boa perícia grafotécnica que a assinatura aposta no cheque executado, indicada como falsa, seja confrontada com outros cheques emitidos no mesmo período. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.

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