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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-36.2018.8.16.0000 PR XXXXX-36.2018.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

14ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Octavio Campos Fischer
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTOAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEILEGITIMIDADE PASSIVA DE COTITULAR DE CONTA CONJUNTA - CHEQUE EMITIDO POR APENAS UM DOS TITULARES - SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA.

1. “Nos termos do art. 51 da Lei 7357/85, "todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque". Tais obrigados, de acordo com o art. 47, I e II, da mesma lei, são os emitentes, endossantes e seus avalistas. Com efeito, a Lei 7357/85 não prevê a responsabilidade do co-titular da conta corrente pelos cheques emitidos pelo outro correntista, sendo incabível a sua extensão, pois "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes"- art. 265 do CC/02 - Destarte, a co-titularidade da conta corrente limita-se ao exercício de direitos referentes aos créditos nela existentes e às respectivas movimentações. A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs a (Precedente STJ - REsp XXXXX/RS).sua assinatura no título” 2. Ilegitimidade reconhecida. RECURSO PROVIDO. , etc.VISTOS (TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-36.2018.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 27.02.2019)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-36.2018.8.16.0000 Recurso: XXXXX-36.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inadimplemento Agravante (s): VALERIA LOPES RAMPASIO FARIA Agravado (s): VALDECIR PREVITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DE COTITULAR DE CONTA CONJUNTA - CHEQUE EMITIDO POR APENAS UM DOS TITULARES - SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. 1. “Nos termos do art. 51 da Lei 7357/85, "todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque". Tais obrigados, de acordo com o art. 47, I e II, da mesma lei, são os emitentes, endossantes e seus avalistas. Com efeito, a Lei 7357/85 não prevê a responsabilidade do co-titular da conta corrente pelos cheques emitidos pelo outro correntista, sendo incabível a sua extensão, pois "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes"- art. 265 do CC/02 - Destarte, a co-titularidade da conta corrente limita-se ao exercício de direitos referentes aos créditos nela existentes e às respectivas movimentações. A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs a (Precedente STJ - REsp XXXXX/RS).sua assinatura no título” 2. Ilegitimidade reconhecida. RECURSO PROVIDO. , etc.VISTOS I. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por em face da decisãoVALÉRIA LOPES RAMPASIO FARIA (mov. 48.1) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Pérola que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº XXXXX-72.2017.8.16.0133, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva trazida pela ora agravante em exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “(...) 2. Assim, forçoso é concluir que, em se tratando de conta conjunta solidária, o cotitular de conta corrente que não emitiu o cheque sem provisão de fundos é também responsável pelo título. Nesse trilhar, e com sabedoria ímpar, novamente, cito os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “quando os correntistas estipulam em uma conta-conjunta, fornecem à sociedade a nítida expectativa de confiança de que os compromissos serão honrados por qualquer um dos correntistas, mesmo que o documento seja subscrito por apenas um deles. O credor do título de crédito confia na honestidade e correção daqueles que estampam o seu nome no documento e com base em tal conduta social produzem uma espécie de aparência de confiabilidade e solvabilidade perante terceiros, mesmo que o título seja subscrito por apena um dos correntistas. Atualmente, quem emite uma declaração deve agir com responsabilidade” 3. Na hipótese telada, a executada não comprovou que sua conta corrente fosse na modalidade fracionária. Por conseguinte, entendo que ela responde pelo pagamento do débito, nos termos dos ensinamentos supraditos. 4. Demais diligências Cite-se o executado no endereço declinado ao evento 45.1. Cumpra-se por sua inteireza o despacho de evento 13.1, iniciando-se a fase de penhora de bens da executada Valéria. ” Irresignada, sustenta a agravante, em síntese, que: a) a solidariedade entre os cotitulares da conta corrente conjunta somente se dá perante a instituição financeira, contudo, perante terceiros somente responde pela obrigação aquele que assinou o cheque; b) o cotitular de conta conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques emitidos pelo outro correntista, porquanto, nos termos do art. 47, I, da Lei nº 7.357/85, a execução deve ser promovida em face do emitente do título, devendo, assim, ser reconhecida a ilegitimidade passiva da agravante que não emitiu o cheque. c) o reconhecimento do cheque como título executivo fixa a legitimidade ativa e passiva, utilizando como base o princípio da literalidade; d) conforme a Circular nº 3.334/2006 do Banco Central, somente o emitente de cheque é responsável pela obrigação contraída perante terceiros. Por fim, pleiteia pela concessão do efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento integral ao presente recurso, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Agravante. A decisão do evento nº 7.1, determinou o processamento do recurso e concedeu o efeito suspensivo pretendido. Intimado, o agravado deixou de apresentar contraminuta ao recuso (mov. 15.1). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. II. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser processado, com fundamento no artigo nº 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA. A parte agravante alega que, o cotitular de conta conjunta detém apenas solidariedade perante a instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques emitidos pelo outro correntista, porquanto, nos termos do art. 47, I, da Lei nº 7.357/85, a execução deve ser promovida em face do emitente do título, devendo, assim, ser reconhecida a ilegitimidade passiva da agravante que não emitiu o cheque. Com razão. A legitimidade da parte é condição da ação, sendo matéria de ordem pública, plenamente discutível através da exceção de pré-executividade. Pois bem. Embora o cheque objeto da execução (acostado no evento nº 11.1), tenha origem em conta conjunta, de LUIZ CARLOS DA SILVA FARIA e VALÉRIA LOPES RAMPASIO FARIA, consta no título apenas a assinatura do emitente Luiz Carlos. Nesse caso, não se pode presumir a solidariedade passiva da ora agravante. Isso porque, a Lei nº 7357/1985 ( Lei do cheque) ao determinar em seu artigo 51 que "todos os obrigados respondem solidariamente para com o esclarece, em seu art. 47, I e II , que os obrigados são: oportador do cheque”, [1] emitente, o endossante e o avalista. Portanto, em razão da inexistência de previsão legal, é incabível a extensão à cotitular da conta, pois"a solidariedade não se presume; resulta da lei , de acordo com o art. 265 do CC/02, sendo indiferente oou da vontade das partes"regime de bens dos titulares da conta, se o uso dos cheques se reverteu em benefício do outro titular da conta conjunta, pois a discussão limita-se sobre quem responde pela emissão do título de crédito. Nesse sentido, colho o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE CONJUNTA. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS POR UM DOS CORRENTISTAS. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CO-TITULAR DA CONTA, QUE NÃO EMITIU O CHEQUE, EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. - Celebrado contrato de abertura de conta corrente conjunta, no qual uma das co-titulares da conta emitiu cheque sem provisão de fundos, é indevida a inscrição do nome daquele que não emitiu o cheque, em cadastro de proteção ao crédito. - Nos termos do art. 51 da Lei 7357/85,"todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque". Tais obrigados, de acordo com o art. 47, I e II, da mesma lei, são os emitentes, endossantes e seus avalistas. Com efeito, a Lei 7357/85 não prevê a responsabilidade do co-titular da conta corrente pelos cheques emitidos pelo outro correntista, sendo incabível a sua extensão, pois"a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes"- art. 265 do CC/02. - Destarte, a co-titularidade da conta corrente limita-se ao exercício de direitos referentes aos créditos nela existentes e às respectivas movimentações. A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs a sua assinatura no título. - A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral , sendo despicienda, pois, a provain re ipsa da sua ocorrência. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 09/04/2010) No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CHEQUE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTA CORRENTE CONJUNTA. CHEQUE DEVOLVIDO. RESPONSABILIDADE PELO TÍTULO DE CRÉDITO RESTRITA AO EMITENTE, ENDOSSANTE E AVALISTA.AUSÊNCIA DE PROVA DE APROVEITAMENTO DESTA PELA DÍVIDA CONTRAÍDA. EXISTÊNCIA DE CONTA CONJUNTA NO BANCO QUE POR SI SÓ NÃO INDUZ NA RESPONSABILIDADE PESSOAL DA CO-TITULAR PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO EMITENTE DO TÍTULO. PRECEDENTES DO STJ.RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DAQUELE QUE ASSINOU A CÁRTULA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO. DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1582223-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 14.12.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA QUE NÃO PRECLUI - CONTA CONJUNTA - CHEQUE EMITIDO POR APENAS UM DOS TITULARES - SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, INCISO IV DO CPC) COM RELAÇÃO À AGRAVANTE - AGRAVO PROVIDO” (TJPR - 7ª C. Cível - AI - 935890-1 - Palmital - Rel.: Antenor Demeterco Junior - Unânime - J. 19.02.2013) Dito isso, em atenção à determinação legal, bem como ao entendimento jurisprudencial, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva da parte excipiente, ora agravante, pois o cheque foi emitido pelo outro cotitular da conta. Por sucumbente, condena-se a parte excepta, ora agravada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a fixação de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, correspondente ao valor atualizado da dívida executada, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. 2. CONCLUSÃO Em conclusão, dou provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas e implicitamente tratadas neste recurso. III.DISPOSITIVO. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento do recurso de VALERIA LOPES RAMPASIO FARIA. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Themis De Almeida Furquim, com voto, e dele participaram Desembargador Octavio Campos Fischer (relator) e Desembargador Fernando Antonio Prazeres. 27 de fevereiro de 2019 Des. Octavio Campos Fischer Relator detr Art. 47 Pode o portador promover a execução do cheque:[1] I - contra o emitente e seu avalista; II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
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