Chs/2010 em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20108060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO A SARGENTO – CHS/2010. TUTELA ANTECIPADA DEFERINDO A MATRÍCULA. CONCLUSÃO REGULAR DO CURSO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. RECONHECIMENTO VALIDADE CURSO. Princípio da razoabilidade e da segurança jurídica. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará. 2. Autor ingressou na Polícia Militar do Estado do Ceará em 28 de outubro de 1992 e que não obstante contar com 19 (dezenove) anos de serviço, detendo em sua ficha funcional comportamento "Excelente", somente foi promovido a Cabo em 25 de maio de 2009. Assevera ter implementado todas as condições legais para promoção ao posto de Primeiro Sargento pelo tempo de serviço e pelo critério de merecimento. Postula o deferimento da medida liminar, no sentido de ser matriculado e, consequentemente, participar do Curso de Habilitação à Sargento - CHS/2010 e, ao final, a confirmação da tutela antecipada através da sentença, com a remessa de seu nome à Comissão de Promoção de Praças – CPP . 3. Albergado pela determinação judicial de natureza precária, que deferiu tutela antecipada e nunca revogada, o autor conseguiu realizar e concluir, com êxito, Curso de Habilitação a Sargento – CHS – PM/2010. 4. Sentença confirmando a liminar concedida e em razão do provimento jurisdicional que antecipou a tutela, aplicar-se-ia ao caso a teoria do fato consumado, consolidando o cenário fático e sob a égide da jurisprudência pátria, assegurado ao militar, por força do princípio da isonomia, a sua inclusão no quadro de acesso com envio de seu nome à Comissão de Formação de Praças - CPP . 5. Não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentar que a denominada "teoria do fato consumado" não deve ser aplicada em casos amparados por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, dadas as particularidades do caso concreto, o próprio STJ, tem reconhecido situações excepcionais consolidadas via liminar, reconhecendo exceções à regra da sua inaplicabilidade. 6. Tendo o autor concluído de forma exitosa o curso, há mais de 10 (dez) anos, não é possível negar a solidificação dessa situação fática, sendo inviável a devolução da parte ao status quo ante, posto que uma mudança fática acarretaria danos severos ao mesmo, restando o reconhecimento da validade jurídica do curso de habilitação, à luz dos princípios da razoabilidade, da eficiência e da segurança jurídica. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20108060001 CE XXXXX-44.2010.8.06.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO A SARGENTO – CHS/2010. TUTELA ANTECIPADA DEFERINDO A MATRÍCULA. CONCLUSÃO REGULAR DO CURSO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. RECONHECIMENTO VALIDADE CURSO. Princípio da razoabilidade e da segurança jurídica. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará. 2. Autor ingressou na Polícia Militar do Estado do Ceará em 28 de outubro de 1992 e que não obstante contar com 19 (dezenove) anos de serviço, detendo em sua ficha funcional comportamento "Excelente", somente foi promovido a Cabo em 25 de maio de 2009. Assevera ter implementado todas as condições legais para promoção ao posto de Primeiro Sargento pelo tempo de serviço e pelo critério de merecimento. Postula o deferimento da medida liminar, no sentido de ser matriculado e, consequentemente, participar do Curso de Habilitação à Sargento - CHS/2010 e, ao final, a confirmação da tutela antecipada através da sentença, com a remessa de seu nome à Comissão de Promoção de Praças – CPP . 3. Albergado pela determinação judicial de natureza precária, que deferiu tutela antecipada e nunca revogada, o autor conseguiu realizar e concluir, com êxito, Curso de Habilitação a Sargento – CHS – PM/2010. 4. Sentença confirmando a liminar concedida e em razão do provimento jurisdicional que antecipou a tutela, aplicar-se-ia ao caso a teoria do fato consumado, consolidando o cenário fático e sob a égide da jurisprudência pátria, assegurado ao militar, por força do princípio da isonomia, a sua inclusão no quadro de acesso com envio de seu nome à Comissão de Formação de Praças - CPP . 5. Não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentar que a denominada "teoria do fato consumado" não deve ser aplicada em casos amparados por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, dadas as particularidades do caso concreto, o próprio STJ, tem reconhecido situações excepcionais consolidadas via liminar, reconhecendo exceções à regra da sua inaplicabilidade. 6. Tendo o autor concluído de forma exitosa o curso, há mais de 10 (dez) anos, não é possível negar a solidificação dessa situação fática, sendo inviável a devolução da parte ao status quo ante, posto que uma mudança fática acarretaria danos severos ao mesmo, restando o reconhecimento da validade jurídica do curso de habilitação, à luz dos princípios da razoabilidade, da eficiência e da segurança jurídica. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

  • TJ-CE - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20108060001 CE XXXXX-96.2010.8.06.0001

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SOLDADO E CABO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. INSCRIÇÃO NO CURSO DE HABILITAÇÃO A SARGENTO/2010. LIMINAR DEFERIDA. DECURSO DE 11 ANOS. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO CURSO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O cerne da demanda cinge-se em averiguar a existência de legitimidade no direito dos apelados em participar do Curso de Habilitação a Sargento, realizado no período de 26/11/2010 a 14/12/2010, junto à Polícia Militar do Estado do Ceará, com observância dos mesmos direitos conferidos aos demais integrantes da turma e, caso logre êxito, a regular participação na solenidade de formatura. Pedido este concedido inicialmente em medida cautelar, proferida em 26 de novembro de 2010. 2. Compulsando-se os autos verifica-se a inaptidão do Soldado PM Carlos Geovânio de Lima Alves para integrar o CHS/2010 em virtude de não estar na graduação de Cabo. Quanto ao promovente José Rogério da Silva Monteiro, apesar de possuir a graduação de Cabo não figurou entre os mais antigos aptos a serem indicados para o CHS/2010. 3. Dessa forma, constata-se que a lei dispõe sobre as condições para a aferição da antiguidade e os autores não comprovaram o seu preenchimento. Todavia, por força da liminar deferida no ano de 2010, realizaram o curso almejado. 4. Sobre a matéria, cumpre dizer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao enunciar que a denominada "teoria do fato consumado" não deve ser aplicada em casos amparados por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar, portanto, em situação consolidada pelo decurso do tempo. Ocorre que o próprio STJ, dadas as particularidades do caso concreto, tem reconhecido exceções a regra da inaplicabilidade da teoria do fato consumado. 5. Vale ressaltar, entretanto, que, no caso em análise, não se tratar na espécie da propalada "teoria do fato consumado", eis que o recorrido não galgou qualquer posto, cargo ou posição na administração pública por força de liminar. O que se sucedeu no caso presente foi a ocorrência de "tutela cautelar satisfativa", que conferiu ao apelado o direito de participar do Curso de Habilitação a Sargento (CHS 2010). 6. A validade do curso de habilitação não significou, nesse contexto, a promoção automática do militar – até por que não foi esse o objeto da presente demanda – constituindo apenas um dos critérios para que se consolidasse a futura ascensão profissional do apelado. 7. No presente caso, com o deferimento da liminar no ano de 2010 os apelados obtiveram autorização para participar do Curso de Habilitação a Cabo e, decorridos mais de 11 (onze) anos, constata-se, através dos autos que eles não foram promovidos apesar de terem concluído o curso. 8. Não faria sentido algum invalidar o curso já concluído, pois tal medida simplesmente forçaria os recorridos a novamente frequentá-lo de maneira desnecessária, posto que há onze anos vem aplicando os conhecimentos que o Curso pretende transmitir. Não há como deixar de reconhecer que o erário estadual seria o maior lesado, o que malfere o disposto no art. 37 , caput, da Constituição Federal de 1988. 9. Por fim, anote-se que se trata de situação excepcional, no qual o princípio da razoabilidade e da segurança jurídica se sobressaem, diante da fundamentação apresentada e das particularidades do caso concreto, sobretudo da ausência de prejuízos à Administração Pública e do malefício que a reversão representaria ao servidor militar; não restando razões em potencial para desconstituição do decisum de piso. 10. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. Com fundamento no Art. 85 , § 11 , do CPC/15 , majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado do Ceará de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. Fortaleza, 21 de junho de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

  • TJ-ES - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20118080024

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    EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELIMINAÇÃO DO CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS DA PMES (CHS/2010). CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Em caso de atendimento a exigência da legislação estadual quanto a comprovação de escolaridade mínima perante a Corporação da PMES a fim de concorrer em certame interno visando a promoção, a jurisrudência é uníssona em dizer que é válida a apresentação diploma de qualquer unidade federativa do Brasil, desde que a mesma possua certificação pelo MEC (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024110053063, Relator: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/06/2013, Data da Publicação no Diário: 05/07/2013) 2. Recurso conhecido e desprovido. 3. Sentença confirmada.

  • TJ-ES - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20148080024

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    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. CHS/2010. ILEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. A administração pública, injustificadamente, tardou em cumprir a ordem judicial que reconheceu o ato de bravura e determinou a promoção do autor, somente o fazendo em 25/11/2010, por meio do BCG nº 047, promovendo-o à graduação de cabo por ressarcimento de preterição a contar de 17/07/2003. II. O autor recorrido somente não participou do CHS/2010 por culpa exclusiva da administração pública que, inadvertidamente, deixou de promovê-lo à graduação de cabo, requisito este essencial para participação no certame. Ademais, inexistia qualquer outro impedimento que obstasse a participação do autor no referido curso, a revelar a ilegalidade administrativa na não promoção por ressarcimento de preterição à graduação de sargento a contar da turma do CHS/2010. III. Apelação conhecida e improvida. Sentença confirmada no âmbito da remessa necessária.

  • TJ-ES - Apelação Cível: AC XXXXX20138080024

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    ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-80.2013.8.08.0024 APELANTE: CLEUZA ERLACH GONÇALVES APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PROMOÇÃO DE MILITARES CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE IDÊNTICO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO POSTO OU GRADUAÇÃO MILITARES QUE PARTICIPARAM DO MESMO CURSO DE FORMAÇÃO OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO FINAL DO CURSO PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA RECURSO DESPROVIDO. 1. A apuração da antiguidade para efeito de promoção no âmbito da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo é feita com base na posição ocupada pelo militar no posto ou graduação, definida após a última promoção, bem como pelo tempo de efetivo serviço prestado nesse posto. 2. Tratando-se de militares que concluíram o mesmo curso de formação e que apresentam idêntico tempo de exercício no respectivo posto ou graduação, a apuração da antiguidade deve ser feita com base na classificação final obtida do curso. 3. Comprovado que a apelante foi classificada na 83ª colocação no curso de formação e que na relação final dos Cabos que obtiveram o direito de matrícula no Curso de Habilitação de Sargentos - CHS 2010, 2011, 2012 e 2012.2, pelo critério de antiguidade, não houve a inclusão de outro militar classificado em posição posterior a sua, não há que se cogitar existência de preterição, tão pouco a ilegalidade do ato que não a incluiu na referida lista. 4. Recurso desprovido. Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE , NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator. Vitória, ES, 17 de novembro de 2020. PRESIDENTE RELATOR

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20128080024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS (CHS⁄2007). ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO PELO SUPOSTO IMPEDIMENTO DE SE INSCREVER NO CERTAME. ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO. INABILITAÇÃO NOS PROCESSOS SELETIVOS SUBSEQUENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando a ausência de elementos comprobatórios acerca da solicitação para participar do CHS⁄2007 ou, ainda, da suposta coação para a não realização da inscrição, apresenta-se inviável acolher a pretensão inicial. 2. Ainda que o apelante tivesse indeferida a sua inscrição para o CHS⁄2007, não se pode olvidar que o mesmo não participou dos processos seletivos subsequentes, referente aos anos de 2008⁄2009 e 2010, restando desatendido o art. 42 da então vigente Lei Complementar nº 321 ⁄2005. 3. A ilegalidade defendida pelo apelante não repercutiu, na hipótese, na sua esfera jurídica, sendo incerta a sua ascensão no CHS⁄2007, o que somente se poderia defender caso aprovado no certame imediatamente subsequente, o que não ocorreu. 4. Recurso desprovido.

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20128080024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS (CHS⁄2007). ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO PELO SUPOSTO IMPEDIMENTO DE SE INSCREVER NO CERTAME. ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO. INABILITAÇÃO NOS PROCESSOS SELETIVOS SUBSEQUENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando a ausência de elementos comprobatórios acerca da solicitação para participar do CHS⁄2007 ou, ainda, da suposta coação para a não realização da inscrição, apresenta-se inviável acolher a pretensão inicial. 2. Ainda que o apelante tivesse indeferida a sua inscrição para o CHS⁄2007, não se pode olvidar que o mesmo não obteve sucesso nos processos seletivos subsequentes, referente aos anos de 2008⁄2009 e 2010 e 2011, restando desatendido o art. 42 da então vigente Lei Complementar nº 321 ⁄2005. 3. A ilegalidade defendida pelo apelante não repercutiu, na hipótese, na sua esfera jurídica, sendo incerta a sua ascensão no CHS⁄2007, o que somente se poderia defender caso aprovado no certame imediatamente subsequente, o que não ocorreu. 4. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - : XXXXX20168260297 SP XXXXX-96.2016.8.26.0297

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    APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ISSQN - Serviços Bancários – CDA's que abrangem o período de fevereiro a dezembro de 2010 e janeiro a dezembro de 2014, já na vigência da Lei Complementar 116 /2003 – Insurgência sobre as atividades autuadas (LIS/Portfólio Funcionário, PF/LIS Func.Itaú-CH-PA- CF, BO/Adiant. Depositante - PF Estrela e BO/Adiant. Depositante - PJ)– Não incidência, pois as atividades não estão previstas na lista anexa da LC 116 /2003 e configuram operações de crédito e não serviço, para fins de exação – Sentença que julgou procedentes os embargos confirmada por seus próprios fundamentos – Recurso improvido.

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20108080035

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    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARMENTE. ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. PROCESSO SELETIVO PARA PREENCHIMENTO DE CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTO ¿ CHS/2007. OBTENÇÃO DE PONTUAÇÃO RELATIVA A CONCESSÃO DE MEDÁLIA POLICIAL MILITAR COM PRATA. CONDIÇÃO SUB JUDICE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. POSTERIOR APROVAÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO. DIREITO A PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. PRELIMINARMENTE. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência encontra-se previsto no artigo 205, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, podendo ser instaurado de ofício pelo Desembargador Relator, pela parte ou pelo Ministério Público, quando verificada uma das hipóteses constantes nos incisos I e II, do dispositivo legal retromencionado, sendo certo que o pleito do Recorrente, acerca da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, somente possui lugar no caso de haver a demonstração de divergência jurisprudêncial existente em posicionamento adotado entre as Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça, no tocante à determinada matéria e não em ralação ao fundamento da Sentença recorrida, como pretende o Recorrente, porquanto, inexiste vinculação dos argumentos utilizados pelo Juízo a quo ao entendimento firmado em sede de 2º grau de jurisdição. Não conheço. II. MÉRITO. Os requisitos para a obtenção de promoção por ressarcimento de preterição encontram-se previstos nos artigos 40, 41, inciso II, 42 e 43, da Lei Complementar nº 321 /05, sedo certo que o Recorrente teve a sua participação no Curso de Habilitação de Sargentos ¿ CHS/07 obstada por encontrar-se sub judice , eis que deixou de figurar na proposta de concessão da medalha, em virtude de ainda não haver Sentença transitada em julgado no processo criminal ao qual respondia à época do aludido processo seletivo, revelando-se aplicável ao caso concreto as disposições do artigo 8º, do Decreto nº 1.569-E, de 26.12.1977. III. No caso em voga, deve ser reconhecido o direito à promoção por ressarcimento de preterição, ocasião em que o Militar, absolvido do crime que lhe foi imputado, teve obstaculizada a sua participação em Curso de Habilitação para Sargentos, considerando o fato de que o Recorrente obteve posterior aprovação no Curso de Habilitação de Sargentos ¿ CHS/2010, ocasião em que reuniu os requisitos legais para obter a almejada promoção por ressarcimento de preterição, impondo-se retroagir o benefício à data que foi encerrado o CHS/2007, sob pena de violação do princípio presunção de inocência. IV. Recurso conhecido e provido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, não conhecer da preliminar suscitada e, no mérito, por igual votação, conferir-lhe provimento, para reformar in totum a Sentença recorrida, nos termos da fundamentação retroaduzida.

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