TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20108060001 Fortaleza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO A SARGENTO CHS/2010. TUTELA ANTECIPADA DEFERINDO A MATRÍCULA. CONCLUSÃO REGULAR DO CURSO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. RECONHECIMENTO VALIDADE CURSO. Princípio da razoabilidade e da segurança jurídica. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará. 2. Autor ingressou na Polícia Militar do Estado do Ceará em 28 de outubro de 1992 e que não obstante contar com 19 (dezenove) anos de serviço, detendo em sua ficha funcional comportamento "Excelente", somente foi promovido a Cabo em 25 de maio de 2009. Assevera ter implementado todas as condições legais para promoção ao posto de Primeiro Sargento pelo tempo de serviço e pelo critério de merecimento. Postula o deferimento da medida liminar, no sentido de ser matriculado e, consequentemente, participar do Curso de Habilitação à Sargento - CHS/2010 e, ao final, a confirmação da tutela antecipada através da sentença, com a remessa de seu nome à Comissão de Promoção de Praças CPP . 3. Albergado pela determinação judicial de natureza precária, que deferiu tutela antecipada e nunca revogada, o autor conseguiu realizar e concluir, com êxito, Curso de Habilitação a Sargento CHS PM/2010. 4. Sentença confirmando a liminar concedida e em razão do provimento jurisdicional que antecipou a tutela, aplicar-se-ia ao caso a teoria do fato consumado, consolidando o cenário fático e sob a égide da jurisprudência pátria, assegurado ao militar, por força do princípio da isonomia, a sua inclusão no quadro de acesso com envio de seu nome à Comissão de Formação de Praças - CPP . 5. Não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentar que a denominada "teoria do fato consumado" não deve ser aplicada em casos amparados por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, dadas as particularidades do caso concreto, o próprio STJ, tem reconhecido situações excepcionais consolidadas via liminar, reconhecendo exceções à regra da sua inaplicabilidade. 6. Tendo o autor concluído de forma exitosa o curso, há mais de 10 (dez) anos, não é possível negar a solidificação dessa situação fática, sendo inviável a devolução da parte ao status quo ante, posto que uma mudança fática acarretaria danos severos ao mesmo, restando o reconhecimento da validade jurídica do curso de habilitação, à luz dos princípios da razoabilidade, da eficiência e da segurança jurídica. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora