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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX-15.2018.8.06.0001 CE XXXXX-15.2018.8.06.0001

Tribunal de Justiça do Ceará
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_APR_01705981520188060001_0bd50.pdf
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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART 157, CAPUT, CP.) 1. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.1 CULPABILIDADE. GRAU DE REPROVABILIDADE DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NEUTRA. 1.2. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. NEUTRA. 1.3. CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR PROCESSOS EM CURSO PARA FUNDAMENTÁ-LA. AUSENTE INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE O COMPORTAMENTO SOCIAL DO RÉU. NEUTRA. 1.4. PERSONALIDADE DO AGENTE. NEUTRA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS PARA O QUESITO. 1.5. MOTIVAÇÃO DO CRIME. BIS IN IDEM. INERENTE AO TIPO PENAL. NEUTRA. 1.6. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODO DE EXECUÇÃO. SEM EXCESSOS. NEUTRA. 1.7. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL OU PSÍQUICO DA VÍTIMA. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. NEUTRA. 1.8. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. 2. ANÁLISE DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA. 2.1. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, I, CP. AGENTE SUPERIOR A 21 ANOS NA DATA DO FATO. AUSÊNCIA DE REFORMA EM PREJUÍZO DO RÉU. 2.2. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, D, CP). 2.3. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. Interposto recurso de apelação pelo réu, no qual foi requerida a reforma da sentença em seu capítulo de dosimetria da pena, alegando ausência de fundamentação das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a fim de aplicar a pena-base em seu mínimo legal.
2. Quanto à circunstância da culpabilidade, a magistrada a reputa grave, pois o acusado teria total consciência de seus atos. Entendo que não merece prosperar esta fundamentação, tendo em vista que é pressuposto essencial para a condenação do réu que este esteja ciente de suas ações, em um crime doloso. Neste requisito, cabe a análise do grau de reprovabilidade da conduta do réu, o que não ocorreu.
3. Quanto aos antecedentes criminais do réu, foram considerados três processos contra o réu. Todavia, em rápida pesquisa, depreende-se que o acusado apenas responde por este feito e pela Ação Penal nº XXXXX-24.2015.8.06.0001, ainda em curso. De forma que não foram encontradas condenações penais transitadas em julgado em seu nome. Sendo assim, em obediência à Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça e à jurisprudência pacífica dos Tribunais, reconheço como neutra a presente circunstância judicial.
4. Na avaliação da conduta social foi utilizada equivocadamente fundamentação semelhante aos antecedentes criminais, o que não é possível. Seriam necessárias informações adicionais acerca do comportamento social do agente para definir a presente circunstância como negativa, as quais não estão presentes dos autos deste feito. Neutralizada.
5. Na circunstância judicial da personalidade do agente, novamente a magistrada se utiliza das Ações Penais respondidas pelo réu para avaliá-la de forma negativa, no sentido de que sua personalidade está voltada para a prática de crimes violentos de maneira contumaz. Ensina a doutrina, porém, que a averiguação da personalidade do agente depende de outras constatações de esfera psicológica, como a agressividade de suas reações, temperamento, controle emocional, entre outros. Também ante a ausência destas informações, considero neutra a circunstância.
6. Quanto à motivação do crime a qual foi tida como negativa em razão do animus lucrandi do réu em relação ao crime de roubo. Ocorre que esta justificativa nada mais é do que uma questão inerente ao próprio tipo penal, ao passo que a circunstância da motivação do delito só deve ser negativa quando extrapolar sua tipificação, tornando-se excessiva e mais reprovável. Nesses termos, reconheço o bis in idem na fundamentação proposta pelo Juízo de origem, razão pela qual também neutralizo a circunstância de motivação do crime.
7. As circunstâncias do crime referem-se ao modo de execução do crime, instrumentos utilizados, questões secundárias da prática não englobadas pelo tipo penal que, de alguma forma, o tornem mais desprezível ou violento. No caso em questão, a conduta do autor do crime faz parte do próprio tipo penal que prevê a conduta realizada com violência ou grave ameaça. Não houve excesso de sua parte. Neutra.
8. Em relação às consequências do crime, foi considerado suposto trauma psicológico sofrido pela vítima após o roubo, sem, contudo, haver qualquer comprovação nos autos para se afirmar tal condição ou constatação de abalo moral e/ou psicológico superior ao inerente ao tipo penal. Ademais, a vítima recuperou o bem roubado. Tendo isso em vista, reformo o quesito para considerá-lo neutro neste feito.
9. Reforma da sentença para a fixação da pena-base em seu mínimo legal.
10. Reforma da dosimetria para deixar de aplicar a atenuante do art. 65, I, CP e, então, reconhecer a atenuante de confissão espontânea do art. 65, III, d, CP. Impossibilidade de aplicação em obediência à Súmula 231 do STJ.
11. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-15.2018.8.06.0001, em que figura como apelante por Elison da Silva Marques e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação interposta para JULGAR-LHE PROVIDA, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de março de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator
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