Circunstâncias Judiciais Negativamente Valoradas em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO CONTRA MENOR DE 18 ANOS. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA COMINADA AO DELITO. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORAVELMENTE VALORADAS. PENA BASE NO MÁXIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. 1/8 SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. CRITÉRIO ADOTADO. EXASPERAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer os critérios de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito ou o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 3. O aumento aplicado pelas instâncias ordinárias de 1/6 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre a pena mínima aplicada ao delito, que corresponde a cerca de 1 ano e 4 meses por cada vetorial desabonadora resultou na aplicação da pena máxima de 12 anos ao agravado, apesar de lhe terem sido reconhecidas somente três circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que não se mostra justo e adequado no caso. 4. Ainda que no caso tenha sido empregado critério jurisprudencial admitido por este Superior Tribunal de Justiça, evidenciada desproporcionalidade da pena base resultante do cálculo dosimétrico, correto o redimensionamento da pena do agravado, aplicando-lhe o patamar de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 5. Agravo regimental não provido.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX10050566001 Betim

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - TENTAVIDA DE HOMICÍDIO - DOSIMETRIA DE PENA - MAUS ANTECEDENTES - RECONHECIMENTO - FRAÇÃO DE UM OITAVO - RAZOABILIDADE - AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - NÃO ALEGADA EM PLENÁRIO - AFASTAMENTO. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, observando-se, em todo momento, o princípio da proporcionalidade. A jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada a incidir sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente cominada. Não alegada a agravante de reincidência em plenário, inviável a sua consideração para fins de dosimetria de pena e fixação do regime inicial.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20194047004 PR XXXXX-56.2019.4.04.7004

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C/C 40 , I , DA LEI Nº 11.343 /2006. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO. MINORANTE DO ART. 33 , § 4º , DA LEI DE DROGAS . INCIDÊNCIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. . DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP . CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: A respeito do quantum de aumento, objeto de irresignação da defesa, cumpre salientar que lei não estabeleceu um critério fixo para o aumento da pena-base por circunstância judicial avaliada. É dizer, o magistrado não está limitado a critérios matemáticos para a definição dos acréscimos decorrentes do juízo desfavorável de circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal . Seu mister é estabelecer uma pena suficiente, proporcional e eficaz para a prevenção e repressão da prática delitiva; . A Teoria das Margens ensina que o julgador deve obedecer ao limite mínimo e máximo do tipo penal infringido, possuindo discricionariedade juridicamente vinculada aos fundamentos que justificar o recrudescimento da pena. Ou seja, ele é livre para determinar o quantum de aumento, desde que apresente fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético; . Portanto, tanto é adequado o incremento de até 1/6 (um sexto) da pena mínima abstrata para cada circunstância judicial desfavorável, quanto a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas, como patamar de aumento de cada moduladora negativa. Entretanto, seja qual for a fração adotada pelo magistrado, ela deve estar de acordo com o ilícito e devidamente justificada a sua escolha; . A respeito, o STJ já firmou entendimento no sentido de que a exasperação da pena-base pela existência de circunstâncias judiciais negativas, via de regra, deve obedecer à fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa. Todavia, o aumento de pena superior a esse montante é possível e deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial (STJ, AgRg no HC nº 460.900/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018); . No caso concreto, em que pese os argumentos utilizados pela sentença sejam adequados para justificar a valoração negativa da vetorial em comento, eles não são suficientes para ensejar um recrudescimento ainda maior do que aquele que a jurisprudência firmou como razoável; . CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33 , § 4º , DA LEI DE DROGAS : Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /06, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa . No caso, não obstante preenchidos os requisitos legais, a sentença considerou ser necessário ponderar a quantidade de substância ilícita apreendida, afastando a possibilidade de redução pelo patamar máximo. Importante destacar que o magistrado não utilizou da mesma circunstância quantidade de droga na primeira fase da dosimetria, deixando para valora-la nessa fase; . INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR: A pena acessória de inabilitação para dirigir veículo aplica-se aos delitos de descaminho, contrabando e tráfico de drogas, por previsão legal, e tem especial relevo em razão do efeito preventivo que tal penalidade encontra-se imbuída, buscando evitar a reiteração delitiva.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIMES VALORADAS DE FORMA NEGATIVA. MESMO FUNDAMENTO. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O mesmo fundamento concreto não pode servir para a valoração negativa de mais de uma circunstância judicial, sob pena de bis in idem. 2. Agravo regimental improvido.

  • TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20238205001

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    Apelação Criminal nº XXXXX-93.2023.8.20.5001 Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Apelante: Márcio Adriano Lima de Santana . Def. Público: Igor Melo Araújo . Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo . EMENTA : PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 155 , § 4º , II , DO CP . APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO REALIZADA SEM QUE A VÍTIMA ESTIVESSE PRESENTE. NÃO DEMONSTRADA A HABILIDADE. FURTO DE VEÍCULO POR MEIO DE LIGAÇÃO DIRETA NÃO CONSTITUI A QUALIFICADORA DA DESTREZA. DOSIMETRIA. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAMENTE VALORADAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL EXASPERADA DE FORMA INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/8 POR CIRCUNSTÂNCIA RECOMENDADO PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20228090146

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    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5028000-77.2022.8.09. 0146 2ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : SÃO LUÍS DE MONTES BELOS APELANTE : DYHEIMES PABLO SOUSA DE OLIVEIRA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA:Des. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA E-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. Inexistindo equívocos na análise de circunstâncias judiciais, mister se faz a manutenção de duas delas em desfavor do apenado. REDUÇÃO DA PENA-BASE COM A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE. Diante do silêncio do legislador e com base em recentes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, passou-se a reconhecer como critério ideal para individualização da pena-base o aumento na fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal incriminador, posição que adoto e utilizo para reforma do cálculo da pena no presente feito. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REDIMENSIONADA A PENA-BASE.

  • TJ-AL - Apelação Criminal: APR XXXXX20108020001 Maceió

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RAZÃO EM PARTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE DE FORMA EQUIVOCADA. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NÃO MERECE PROSPERAR. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Embora o apelante tenha requestado a desconsideração da valoração negativa dos antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria da pena, entendo que resta prejudicado tal pedido, pois apesar de o magistrado ter mencionado o processo que o apelante respondeu, deixou de valorar negativamente tal circunstância. II- Devidamente fundamentada a valoração negativa referente à circunstância judicial das circunstâncias do crime, tendo em vista que o apelante estava ingerindo bebida alcoólica momentos antes do crime, merecendo valoração negativa tal ponto. III- Constato que as consequências do crime são normais à espécie, não podendo ser levada em consideração a fundamentação apresentada pelo magistrado, que destacou apenas o perigo de vida que a vítima sofreu, alegando que as lesões foram graves, situação que não extrapola pois já é normal ao tipo, não merecendo tal circunstância valoração negativa na 1ª fase da dosimetria da pena. IV- Dentro dos limites mínimo e máximo da pena prevista em abstrato, deve fixar-se a pena-base, movido pelo livre convencimento, observando primordialmente os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, inclusive, a fixação de um critério matemático é totalmente rechaçado pela jurisprudência majoritária. Baseada nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, quando da análise dos limites previstos pelo legislador no tipo penal, deve ser levado em consideração não só o número das circunstâncias judiciais valoradas de forma negativa na primeira fase, como também as peculiaridades do caso concreto, como exposto na apreciação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social. V- Recurso parcialmente provido. Unânime.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MS XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. REVISÃO ADMITIDA TÃO SOMENTE QUANDO DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA. QUANTIDADE DE DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DROGA ARMAZENADA EM PARTES OCULTAS DE VEÍCULO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente em situações excepcionais de notória ilegalidade ou de abuso de poder que possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343 /2006, a quantidade, a nocividade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base. 4. A aferição das circunstâncias do crime, que constituem circunstâncias judiciais objetivas e se referem ao modo de execução, deve levar em conta a gravidade do delito, evidenciada pelos instrumentos e meios utilizados e pelas condições em que se deu a prática delitiva, ou seja, demanda a análise da intensidade da lesão causada pela conduta delitiva, motivo pelo qual, somente se há extrapolação dos limites do resultado previstos pelo tipo penal, referida circunstância judicial deve ser valorada negativamente. 5. As circunstâncias do crime não poderão, na primeira fase da dosimetria, ser valoradas negativamente, sob pena de bis in idem, se caracterizarem circunstância agravante ou atenuante, causas de aumento ou de diminuição de pena, ou circunstância qualificadora. 6. A forma utilizada para esconder a droga em compartimentos ocultos de veículo autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime de tráfico de entorpecentes. 7. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90043627001 Curvelo

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO - DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - VIABILIDADE - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. - A incidência da qualificadora do repouso noturno independe se o local é habitado ou residencial, bastando que o crime tenha sido cometido durante o período noturno - Conforme orientação dos Tribunais Superiores, recomenda-se a utilização das frações de aumento de 1/6 a 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo viável a redução da pena-base quando verificada desproporcionalidade no aumento da pena.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL . EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As circunstâncias do delito foram valoradas negativamente, ao argumento de que o Agravante se aproveitou da vulnerabilidade da vítima, do sexo feminino, que estava sozinha, em plena luz do dia, tendo dado uma fechada na vítima, em via pública, para roubar o veículo. Este aspecto concreto do modus operandi delitivo não é inerente ao tipo penal e demonstra uma maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. 2. O acórdão objurgado encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual a existência de circunstância judicial negativa autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso. 3. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais idoneamente negativadas (antecedentes e circunstâncias do crime), autoriza o estabelecimento de modo prisional mais gravoso, ou seja, o fechado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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