Cirurgia Autorizada em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130245

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DA BENEFICIÁRIA APÓS DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 30 DA LEI 9.656 /98. CANCELAMENTO DE CIRURGIA AUTORIZADA ANTES DO DESLIGAMENTO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. - Nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656 /98, só é garantida a manutenção do ex-empregado, demitido sem justa causa, desde que assuma o pagamento integral das contribuições - O cancelamento da cirurgia autorizada anteriormente, durante a vigência do plano de saúde, configura prática ilegal e abusiva - O descumprimento de obrigação pactuada importa no dever de reparação por danos morais.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190004 202200174998

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    APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Houve perda de objeto em relação a obrigação de fazer. A cirurgia bariátrica pretendida pela autora foi autorizada pelo plano antes da citação do réu. Dano moral não configurado. A autora omitiu, no questionário de saúde, ser portadora de obesidade mórbida, alterando, inclusive o seu peso. Inexistência de urgência ou emergência a justificar a não observância do prazo de carência para o caso de doença preexistente. Licitude da operadora de saúde. Sentença de improcedência mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198240000 Joinville XXXXX-71.2019.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE VISAVA AO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A SEGUNDA RÉ, ORDENANDO-SE À PRIMEIRA RÉ QUE AUTORIZE O AGENDAMENTO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, A SER CUSTEADA POR SUA EMPREGADORA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS APREGOADOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUTORA QUE, NA CONDIÇÃO DE EMPREGADA DA SEGUNDA REQUERIDA, FIGURAVA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE DA PRIMEIRA RÉ. AGENDAMENTO, NO CURSO DA RELAÇÃO LABORAL, DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DEVIDAMENTE APROVADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO DA REQUERENTE SEM JUSTA CAUSA, COM AVISO PRÉVIO INDENIZADO, NO INTERREGNO ENTRE A AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO E SUA REALIZAÇÃO, COM O CANCELAMENTO IMEDIATO DO PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA QUE DEVE PERMANECER DURANTE TODO O PERÍODO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO QUE INTEGRA O CONTRATO DE TRABALHO. DATA PROGRAMADA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA QUE É ANTERIOR AO TÉRMINO DO VÍNCULO LABORAL ANOTADO EM SUA CARTEIRA DE TRABALHO. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO PLANO, ENTRETANTO, QUE DEVE PERDURAR POR APENAS VINTE E OITO DIAS APÓS A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À DATA INICIALMENTE AGENDADA DO PROCEDIMENTO E A DATA DO TÉRMINO EFETIVO DO VÍNCULO LABORAL. PERIGO DE DANO QUE DECORRE DE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO. PROVIMENTO QUE IGUALMENTE NÃO SE REVESTE DE IRREVERSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20198260286 Itu

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    APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. Despesas hospitalares supostamente não cobertas pelo plano de saúde. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Acolhimento. Estado de perigo. Inocorrência. Ausência de onerosidade excessiva. Cirurgia, contudo, realizada em hospital credenciado e autorizada pelo plano. Prova pericial que comprova a imprescindibilidade do insumo para a saúde da autora, classificada como paciente de alto risco, atestando a responsabilidade da operadora em arcar com tais despesas. Cobrança dirigida à autora por supostas glosas do plano de saúde, que não restaram comprovadas. Falha no dever de informação à consumidora, que apenas tomou conhecimento do fato quatro meses após a realização da cirurgia. Não demonstrada justa causa, a cobrança é indevida. Valores comprovadamente despendidos devem ser devolvidos, nos termos da fundamentação. Repetição do indébito indevida, já que não demonstrada má-fé. Danos morais devidos in re ipsa, em razão da inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Quantum arbitrado em R$5.000,00. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 Santos

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    VOTO DO RELATOR EMENTA – PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) – Decisão que determinou a intimação pessoal da executada, na pessoa de seus representantes legais, para dar cumprimento ao acordo (autorização da cirurgia ao exequente), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça – Diante da notícia trazida pelo agravado, no sentido de que a obrigação foi cumprida (a cirurgia autorizada e realizada), tenho como indevida a multa – Conduta da executada que não se amolda ao disposto no art. 774 , V , do CPC – Decisão reformada – Recurso provido.

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

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    EMENTA: Duplo embargos de declaração. Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c reparação por danos morais. I – Defeito na representação. Juntada de procuração. Vício sanável. O defeito de representação é vício sanável, podendo ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme previsto no art. 76 , CPC . In casu, ante o saneamento atempado do vício apontado, não merece reparos o voto condutor do acórdão embargado, na parte em que conheceu do recurso. II - Erro material constatado. Cirurgia autorizada. Impõe o acolhimento dos presentes aclaratórios para sanar o erro material existente, referente à cirurgia autorizada pela agravante/segunda embargante a ser realizada pela agravada/segunda embargada, qual seja, abdominoplastia. III - Acolhimento de ambos os aclaratórios. Havendo vícios no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC , é de rigor o acolhimento de ambos os aclaratórios, para saná-los, contudo, sem efeitos infringentes.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190066 RJ XXXXX-83.2014.8.19.0066

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CITAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DA RÉ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO QUE SE RECONHECE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRÚRGIA NO AUTOR, MENOR DE IDADE, PARA TRATAMENTO DE ADENÓIDE E RETIRADA DE AMÍGDALAS. MÉDICO CREDENCIADO QUE EXPEDE GUIA DE SOLICITAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DA RÉ EM REALIZAR O PROCEDIMENTO, SÓ REALIZADO APÓS O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, QUASE 5 MESES APÓS O PRIMEIRO AGENDAMENTO. DECRETAÇÃO DE REVELIA DA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR. Irresignação da Apelante. Alega a Recorrente em suas razões que a sua citação se deu de forma equivocada tendo se dado em endereço diferente de sua sede. Contudo, se verifica no mandado de fls 29 que a citação ocorreu no endereço da Ré, conforme consta na cláusula segunda de fl. 63 de sua 19ª Alteração de Contrato Social. A afirmação de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo também não se sustenta, visto que a parte autora assevera que se dirigiu diretamente ao estabelecimento da Ré para providenciar a cirurgia recomendada pelo médico e em nenhum momento foi dito a ela que deveria se dirigir a outro endereço para requerer a autorização do plano de saúde. Cumpre salientar que as negativas do procedimento cirúrgico foram realizadas pela própria Ré. Tendo sido decretada a sua revelia nos autos, as alegações autorais presumem-se verdadeiras, à luz do que determina o art. 319 do CPC . Ademais, se vislumbra na hipótese a existência de um grupo econômico entre o hospital e o plano de saúde, tanto que o primeiro nome da razão social deles é o mesmo, com iguais sócios, cujo objeto é a prestação de serviço à saúde, ambas auferindo lucro dessa atividade, devendo responder solidariamente pelos danos causados a seus segurados. Autores que tiveram que se socorrer ao Poder Judiciário para fazer valer seus direitos. Cirurgia só realizada após o deferimento da tutela antecipada. Necessidade da realização da operação, que se tornou incontroversa, importando em risco à saúde do Autor a sua não realização ou retardo. Demora excessiva que equivale à negativa de autorização. Parecer Ministerial no sentido de se acolher o pleito dos Demandantes, mas com redução do valor pleiteado a título de danos morais na inicial. Ausência de produção de prova por parte da Apelante no sentido de afastar o fato constitutivo do direito dos Apelados. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190063

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    APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE CATETER DUPLO J. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ. MERA CONVENIADA DA AMIL. AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO ANTERIOR AO ALEGADO CANCELAMENTO DO CONTRATO COLETIVO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA. CONDUTA ABUSIVA DA 1ª RÉ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Cuida-se de ação em que o autor postula a realização de procedimento para retirada de cateter duplo J. Após o demandante ser submetido a URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL A LASER + COLOCAÇÃO DE CATÉTER DUPLO J + CISTOLITOTRIPSIA RÍGIDA A LASER em 11/08/2016, o médico que o assistia solicitou a retirada do cateter, o que foi autorizado pela 1ª ré (AMIL) em 18/08/2016, mediante guia própria. No entanto, em 01/09/2016, após se internar no Hospital N.S. da Conceição (2º réu), o procedimento não foi realizado em razão do cancelamento da guia de internação pela operadora do plano de saúde. De fato, flagrante a ilegitimidade passiva do Hospital de Clínicas de Nossa Senhora da Conceição, diante de sua condição de mero conveniado da Amil, prestando serviços médico/hospitalares aos beneficiários do plano de saúde, sendo remunerado pelo serviço executado, não detendo poder para autorizar ou negar qualquer procedimento. No que diz respeito à 1ª ré, verifica-se pelas guias acostadas aos autos que em 18/08/2016 foi autorizado o procedimento pelo plano de saúde, havendo indicação de duas datas prováveis para a admissão hospitalar: 26/08/2016 e 01/09/2016. A ré não apresentou qualquer justificativa para a não realização do procedimento no dia 26/08, sendo certo que não cabe ao paciente escolher a data para a internação. Ocorre que a demandada revogou a autorização para realização da cirurgia em 01/09/2016 ao argumento de que em 29/08/21016 houve o cancelamento do plano coletivo do qual o demandante era aderente. A conduta da Amil de cancelar a senha de autorização, concedida quando ainda vigente o plano de saúde, se mostra abusiva, ainda mais levando-se em conta que a retirada do cateter era a complementação da ureterorrenolitotripsia anteriormente realizada. É de se ressaltar que entre a autorização da cirurgia e o término do contrato com a Amil decorreram cerca de dez dias. Por conseguinte, se não foi realizado o procedimento nesse intervalo, nenhuma culpa pode ser atribuída ao autor. Pelo exposto, deve ser acolhido o pleito autoral, com a procedência do pedido em relação à Amil. Parcial provimento do recurso.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1427416

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO/SEGURO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. TRATAMENTO EM CURSO. CATARATA. CIRURGIA REALIZADA EM APENAS UM DOS OLHOS. MANUTENÇÃO DO PLANO ATÉ O FIM DO TRATAMENTO. CABIMENTO. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1. É permitida a rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo com vigência de 12 (doze) meses e prévia notificação da parte contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (ANS, Resolução ANS nº 195/2009). 2. A jurisprudência do STJ orienta que é "abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância ao que estabelece o art. 35-C da Lei n. 9.656 /1998" ( AgInt no AREsp XXXXX/DF e AgInt no REsp: 1.861.524/DF ). 3. A pessoa com limitação visual (cegueira parcial) tem comprometimento inquestionável do estado de completo bem-estar físico, mental e social. Nessa hipótese, o conceito de urgência e de emergência não é estritamente clínico porque catarata, doença incidente no caso concreto, não mata. O que mata são as ações feitas com limitação da visão, como quedas, incêndios e lesões por queimadura (em fogões, principalmente), outros acidentes domésticos, atropelamentos etc. 4. A visão monocular restabelecida com a cirurgia já realizada não é solução definitiva para o quadro e não afasta a necessidade de conclusão do tratamento, o que só ocorrerá com a cirurgia do olho esquerdo. 5. Demonstradas a probabilidade do direito e a iminência de perigo de dano (art. 300 do CPC ), a medida deve ser concedida. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20228190042 202300196511

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL CANCELADO. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA AUTORIZADA DURANTE A VIGÊNCIA DO PLANO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. Legitimidade passiva do réu. Teoria da asserção. Condições de admissibilidade da demanda devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito do autor à realização de cirurgia autorizada na vigência do plano de saúde dos funcionários ativos da empresa ré mesmo após o seu cancelamento. Cancelamento da senha de autorização do procedimento cirúrgico que se mostrou abusivo, diante da legítima expectativa criada no apelado, em afronta à cláusula geral da boa-fé objetiva. Dano moral configurado. Valor arbitrado que deve ser mantido. Recurso CONHECIDO e DESROVIDO.

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