APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE CATETER DUPLO J. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ. MERA CONVENIADA DA AMIL. AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO ANTERIOR AO ALEGADO CANCELAMENTO DO CONTRATO COLETIVO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA. CONDUTA ABUSIVA DA 1ª RÉ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Cuida-se de ação em que o autor postula a realização de procedimento para retirada de cateter duplo J. Após o demandante ser submetido a URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL A LASER + COLOCAÇÃO DE CATÉTER DUPLO J + CISTOLITOTRIPSIA RÍGIDA A LASER em 11/08/2016, o médico que o assistia solicitou a retirada do cateter, o que foi autorizado pela 1ª ré (AMIL) em 18/08/2016, mediante guia própria. No entanto, em 01/09/2016, após se internar no Hospital N.S. da Conceição (2º réu), o procedimento não foi realizado em razão do cancelamento da guia de internação pela operadora do plano de saúde. De fato, flagrante a ilegitimidade passiva do Hospital de Clínicas de Nossa Senhora da Conceição, diante de sua condição de mero conveniado da Amil, prestando serviços médico/hospitalares aos beneficiários do plano de saúde, sendo remunerado pelo serviço executado, não detendo poder para autorizar ou negar qualquer procedimento. No que diz respeito à 1ª ré, verifica-se pelas guias acostadas aos autos que em 18/08/2016 foi autorizado o procedimento pelo plano de saúde, havendo indicação de duas datas prováveis para a admissão hospitalar: 26/08/2016 e 01/09/2016. A ré não apresentou qualquer justificativa para a não realização do procedimento no dia 26/08, sendo certo que não cabe ao paciente escolher a data para a internação. Ocorre que a demandada revogou a autorização para realização da cirurgia em 01/09/2016 ao argumento de que em 29/08/21016 houve o cancelamento do plano coletivo do qual o demandante era aderente. A conduta da Amil de cancelar a senha de autorização, concedida quando ainda vigente o plano de saúde, se mostra abusiva, ainda mais levando-se em conta que a retirada do cateter era a complementação da ureterorrenolitotripsia anteriormente realizada. É de se ressaltar que entre a autorização da cirurgia e o término do contrato com a Amil decorreram cerca de dez dias. Por conseguinte, se não foi realizado o procedimento nesse intervalo, nenhuma culpa pode ser atribuída ao autor. Pelo exposto, deve ser acolhido o pleito autoral, com a procedência do pedido em relação à Amil. Parcial provimento do recurso.