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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144019199

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    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO INICIAL DO INSS. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O Juízo a quo deixou de promover a citação inicial da Autarquia Previdenciária. 2. A ausência de citação do INSS enseja a nulidade absoluta do processo, por ausência de pressuposto de existência da relação processual e configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Apelação e remessa oficial providas para anular o feito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que promova a citação da Autarquia Previdenciária.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que se pleiteia o benefício previdenciário de Auxílio Reclusão. 2. A ausência de citação do réu configura nulidade absoluta por ausência de angularização e aperfeiçoamento da relação processual, com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. ( AC XXXXX-61.2007.4.01.9199 , DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 28/09/2016 PAG.) 3. Apelação do INSS provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que promova a citação da autarquia previdenciária e prosseguimento regular do feito.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-51.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO A CITAÇÃO DO INSS APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – CABIMENTO – POSTERGAÇÃO DO ATO CITATÓRIO QUE REPRESENTA EVIDENTE PREJUÍZO AO AUTOR, UMA VEZ QUE OBSTA OS EFEITOS DECORRENTES DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 240 DO CPC – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036119 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL/0007206-60. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/REVISÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA CITAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. RUÍDO. METODOLOGIA. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETO. DA LIMITAÇÃO DO ARTIGO 57 , § 8º , DA LEI 8.213 /91JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO APLICADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015 - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil , o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496 , I c.c. § 3º , I , do CPC/2015 )- A preliminar de ilegitimidade ativa não comporta acolhida, pois o óbito do autor originário da ação ocorreu em em momento posterior ao ajuizamento da ação. A consequência jurídica do óbito do demandante, nos termos do artigo 43 , do CPC/1973 , é a sua substituição processual - o que foi levado a efeito, in casu - e não a extinção do processo sem julgamento do mérito. O fato de o INSS só ter sido citado após o óbito do autor originário não é suficiente para ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, tal como pleiteado, seja porque não se pode atribuir ao pólo ativo da demanda a demora na citação, seja porque não há qualquer dispositivo que ampare a pretensão autárquica. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25 , II , da Lei 8213 /91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º , por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213 /91)- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 , da Lei 8.213 /91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social , habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço - Ressalte-se que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico à habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, não podendo ser exigida menção expressa em tal formulário. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - Não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. O segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 , da Lei 8.213 /91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58 , § 1º , da Lei 8.213 /91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia - Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831 /64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080 /79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172 /97 e 3.048 /99. - Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor - Reconhecida a especialidade do período pleiteado em razão de estar comprovado o labor habitual exposto a ruído e hidrocarbonetos (óleo lubrificante) que, somado aos demais períodos especiais já reconhecidos, totalizam mais de 25 anos de labor especial, fazendo o autor jus à aposentadoria especial - Nos termos assentados pelo Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o RE XXXXX/PR , pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC /1972), foi reconhecida a constitucionalidade do artigo 57 , § 8º , da Lei 8.213 /91. No entanto, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo - Uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se vir a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades especiais - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE , realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores - Não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, não há que se determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois, não tendo a sentença estabelecido o seu valor, cumpre ao juiz da execução, quando fixá-los, já levar em conta o trabalho desempenhado pelo advogado em grau de recurso - Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Juros e correção monetária alterados de ofício.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219 , CAPUT, DO CPC . CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC , define-se:A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 2. Recurso especial do INSS não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015 ). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. 2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015 , pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. A prescrição do art. 85 , § 2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. 5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos ( REsp.956.263/SP , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219). 6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC/2015 , são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário. 7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. 8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 : o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20094019199

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL REQUERIDA PELO CONJUGE. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA CITAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ( 267 , VI, DO CPC ). SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Em ação onde se busca concessão de benefício de pensão por morte (Lei n. 8.213 /91, com a redação dada pela Lei n. 9528 /97), o falecimento do suposto beneficiário (cônjuge da suposta segurada) antes da citação do INSS, impede a formação da relação processual e, conseqüência, de quaisquer créditos a receber pelos herdeiros que, portanto, não poderão ser habilitados no feito, por ausência de interesse de agir (art. 267 , VI, do CPC ). 2. Sentença de extinção do processo, sem a resolução do mérito (art. 267 , VI, do CPC ), mantida. 3. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 Sorocaba

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acidente do Trabalho – Determinação para realização de perícia médica antes da citação do INSS – Descabimento – Ato citatório que produz efeitos processuais e materiais importantes, podendo, inclusive, ser utilizado como marco inicial de benefício por incapacidade – Diferimento que pode causar prejuízo à parte autora – Precedentes - Recurso provido para determinar que a autarquia seja citada antes da realização da prova pericial.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20214036306

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. 1. A ausência de citação do INSS constitui-se em vício insanável, tratando-se de hipótese de nulidade absoluta. 2. Anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para regularização e prosseguimento do feito.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-92.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO. 1. É imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte quando ocorre o óbito da parte autora durante a instrução processual. 2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.

    Encontrado em: Federal João Batista Pinto Silveira nos autos da AC nº 501862-66.2018.4.04.999: [deixo de aplicar o formato citação para facilitar a leitura] Inicialmente, a questão controvertida diz respeito à legitimidade... de o espólio postular a concessão de auxílio-doença indeferido pelo INSS em razão de perda da qualidade do segurado do falecido... No presente caso, assumir a impossibilidade de os sucessores postularem em juízo a implantação do benefício negado pelo INSS é inviabilizar a arrecadação das quantias devidas

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